LEI ESTADUAL Nº 8601, DE 31 DE JULHO DE 2007

 

(Alterada pela Lei Estadual nº 8669, 20 de novembro de 2007)

(Alterada pela Lei Estadual nº 9496, de 21 de julho de 2010)

 

 

Altera a Lei Estadual nº 7.233, de 03.7.2002, que trata do Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público-ES e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os dispositivos da Lei Estadual nº 7.233, de 03.07.2002, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Artigo 2º Os servidores administrativos do Ministério Público-ES são regidos pelos ditames da Lei Complementar Estadual nº 46, de 31.01.1994 e pelos dispositivos desta Lei.” (NR)

 

Artigo 3º (...)

 

(...)

 

VI - cargo de carreira, cargo de provimento efetivo que se escalona em classes para acesso privativo de seus titulares;

 

(...).” (NR)

 

Artigo 5º (...)

 

I - Carreira Operacional: com o cargo de Agente de Apoio;

 

II - Carreira Técnica Operacional: com os cargos de Agente de Promotoria, Agente Técnico e Agente Especializado.” (NR)

 

Artigo 10. A jornada normal de trabalho dos cargos integrantes do grupo ocupacional administrativo é de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, perfazendo 8 (oito) horas diárias, exceto os casos de regime de turnos.

 

(...).” (NR)

 

Artigo 11. A jornada de trabalho ordinária pode ser estendida em até 2 (duas) horas de serviço extraordinário, salvo nos casos de jornada especial ou regime de turnos, sendo obrigatória a  autorização prévia do Procurador-Geral de Justiça, e somente para os casos de necessidade do serviço ou por motivo de força maior, obedecido o disposto no inciso XVI do artigo 7º da Constituição da República e o artigo 101 da Lei Complementar Estadual n° 46/94.

 

Parágrafo único. Em situações excepcionais e de necessidade imediata, as horas que excederem à jornada normal podem ser compensadas pela correspondente diminuição em dias subsequentes, hipótese em que as horas extraordinárias não são remuneradas.” (NR)

 

Art. 18. (...)

 

I - ser titular de cargo de provimento efetivo e estável integrante do quadro de cargos administrativos do Ministério Público-ES;

 

II - estar exercendo as reais atribuições do cargo, inclusive nos casos de exercício de cargo em comissão, de função gratificada e afastamento para o exercício de mandato sindical;

 

(...).” (NR)

 

Art. 25. O fator profissional corresponde ao aperfeiçoamento profissional do servidor, adquirido no decorrer do período aquisitivo que antecede o processo de promoção, através de atividades desenvolvidas perante o Ministério Público ou outro órgão ou entidade, desde que reconhecido o interesse público, nas seguintes modalidades:

 

(...).” (NR)

 

Art. 29. A promoção vertical ocorre quando, mediante o desenvolvimento profissional, o servidor atinge o  último  nível  da  classe respectiva, sendo transposto para nível inicial de classe superior a que está enquadrado, independente da existência de vaga, conforme o Anexo IV.” (NR)

 

Art. 32. A estrutura da remuneração do servidor administrativo do Ministério Público-ES é a estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 46/94.” (NR)

 

Art. 36. (...)

 

§ 3º Para os cargos de Agente de Promotoria, localizados nas Promotorias de Justiça, no ato de inscrição do concurso público para provimento, o candidato escolhe o município para o qual quer prestar concurso.

 

§ 4º O servidor público aprovado em concurso público para os cargos de provimento efetivo tem que prestar exercício e residir, obrigatoriamente, no município para o qual prestou concurso até a ocorrência de permuta ou remoção, aplicando o mesmo aos ocupantes de cargos em comissão localizados nas Promotorias de Justiça.

 

(...)

 

§ 6º A mudança de local de exercício, de uma para outra Promotoria de Justiça, só é permitida mediante permuta de servidores do mesmo cargo, ou mediante remoção, conforme regulamentação desta Lei.” (NR)

 

Art. 43. O servidor que não concordar com o resultado de seu processo de promoção, nas duas modalidades, pode requerer revisão de sua situação à Comissão Especial de Promoção e de Estágio Probatório, conforme dispositivos estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº 46/94.” (NR)

 

Art. 45. (...)

 

§ 1º Aos ocupantes de cargo em comissão é exigido nível superior com formação profissional compatível com as funções do cargo.

 

(...).” (NR)

 

Art. 46. As vantagens pecuniárias para os ocupantes de cargo em comissão são concedidas conforme os dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 46/94.” (NR)

 

Art. 50. Não pode ser pago a servidor ativo ou inativo do Ministério Público-ES remuneração superior aos ditames impostos pela ordem constitucional e nem inferior ao salário-mínimo vigente.” (NR)

 

Art. 54. Fica assegurado às pessoas com deficiência o direito de inscrição em concurso público  para   provimento  de   cargos   efetivos,   cujas   atribuições   sejam compatíveis com a deficiência do candidato, sendo reservado um percentual de vagas até o limite estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 46/94.” (NR)

 

Art. 57. (...)

 

Parágrafo único. A necessidade excepcional e transitória de mão-de-obra, ou de serviços profissionais especializados, pode ser suprida mediante a contratação de serviços de terceiros, convênios ou nomeação para cargos em comissão, quando de notória especialização.” (NR)

 

Art. 70. A cessão de servidor ocupante de cargo efetivo, do quadro de pessoal administrativo do Ministério Público-ES, para outro órgão é permitida, somente, quando sem ônus para a Instituição e obedecidos os ditames da Lei Complementar Estadual nº 46/94.” (NR)

 

Artigo 2º Ficam alterados os Anexos IVVIIIIX e X integrantes da Lei Estadual nº 7.233/02 que passam a vigorar com as respectivas alterações.

 

Artigo 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei Estadual nº 9496, 21 de julho de 2010)

 

Parágrafo único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei Estadual nº 9496, 21 de julho de 2010)

 

Artigo 4º O cargo em comissão de Assessor de Nível Médio e suas respectivas vagas fica, automaticamente, extinto no ato de posse dos titulares do cargo de Agente de Apoio, após a realização do concurso público, conforme o Anexo XIII.

 

Artigo 5º Fica extinta a função Segurança do cargo efetivo de Agente de Apoio, integrante do quadro de Cargos Efetivos Administrativos do Ministério Público - ES, Carreira Operacional, conforme o Anexo XIV.

 

Artigo 6º Fica criado e incluído no Quadro de Cargos Efetivos Administrativos, na carreira Técnica Operacional, o cargo efetivo de Agente de Promotoria, num total de 79 (setenta e nove) vagas, divididas em função de Secretaria com 10 (dez) vagas, e função de Assessoria com 69 (sessenta e nove) vagas.

 

Parágrafo único. A atuação do cargo efetivo de Agente de Promotoria está restrita às Promotorias de Justiça, com os fatores de complexidade estabelecidos no Anexo XV.

 

Artigo 7º Ficam transformadas as seguintes vagas das funções do cargo de Agente Técnico:

I - a única vaga da função de Médico fica transformada em uma vaga da função de Assistente Social;

II - uma vaga da função de Letras fica transformada em uma vaga da função de Assistente Social.

 

Artigo 8º As atribuições, os requisitos profissionais e a localização dos cargos efetivos, em comissão e das funções gratificadas que compõem o quadro de cargos administrativos do Ministério Público - MP-ES serão as previstas no Manual de Descrição dos Cargos Administrativos do MP-ES, disposto no Anexo XVI, que integra esta Lei. (Redação dada pela Lei Estadual nº 8669, de 20 de novembro de 2007)

 

Artigo 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Artigo 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 11. Ficam revogados na Lei nº 7.233/02 o inciso XXIII do artigo 3º; os incisos I e II do artigo 29; os incisos I, II e III e os §§ 1º e 2º do artigo 32; o § 2º do artigo 33; o § 5º do artigo 36; os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 43; o § 4º do artigo 47; e os §§ 1º e 2º do artigo 60.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 31 de julho de 2007.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 01/08/2007

 

 

ANEXO IV

 

QUADRO DAS CARREIRAS ADMINISTRATIVAS DO MP-ES

Grupo Ocupac.

Carreira

Cargo

Código

Classe

Padrão

Promoção Vertical

Promoção Horizontal

Nível Inicial

Níveis

ADMINISTRATIVO

Operacional

Agente de Serviço

MP.2.x.01

I

01

II

A

B C D E F

II

02

III

G

H I J L M

III

03

 

N

O P Q R S

Agente de Apoio

MP.2.x.04

IV

04

V

A

B C D E F

V

05

VI

G

H I J L M

VI

06

 

N

O P Q R S

Técnica Operacional

• Agente de Promotoria

• Agente Técnico

MP.2.x.07

VII

07

VIII

A

B C D E F

VIII

08

IX

G

H I J L M

IX

09

 

N

O P Q R S

Agente Especializado

MP.2.x.10

X

10

XI

A

B C D E F

XI

11

XII

G

H I J L M

XII

12

 

N

O P Q R S

 

 

ANEXO VIII

 

QUADRO SUPLEMENTAR DO MP-ES

Cargo

Padrão

Código

Quant.

 Secretária Sênior

04

MP.3.04

01

 Supervisor para Assuntos Administrativos           

04

MP.3.04

01

 Assistente Técnico

03

MP.3.03

03

 Auxiliar Técnico

02

MP.3.02

09

 Motorista

01

MP.3.01

01

 Agente de Serviços

01

MP.2.x.01

11

Total

 

 

26

 

 

ANEXO IX

 

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO MP-ES

Cargo

Padrão

Código do Cargo

Quant.

Chefe de Apoio ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça

06

MP.5.06

01

Chefe de Secretaria-Geral do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça

06

MP.5.06

01

Gerente-Geral do Ministério Público

05

MP.5.05

01

Subgerente-Geral

04

MP.5.04

01

Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça

03

MP.5.03

01

Gerente de Coordenação

03

MP.5.03

03

Gerente do Centro de Informática

03

MP.5.03

01

Chefe de Gabinete do Subprocurador-Geral de Justiça

02

MP.5.02

02

Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça

02

MP.5.02

01

Secretário do Conselho Superior do Ministério Público

02

MP.5.02

01

Secretário da Corregedoria-Geral do Ministério Público

02

MP.5.02

01

Chefe de Secretaria de Apoio

02

MP.5.02

02

Assessor Especial

02

MP.5.02

57

Chefe de Apoio

01

MP.5.01

01

TOTAL

 

 

74

 

 

ANEXO X

 

QUADRO DOS PADRÕES E VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO

Código

Padrão

Vencimento

MP.5.01

01

2.410,71

MP.5.02

02

5.906,23

MP.5.03

03

6.629,45

MP.5.04

04

7.232,13

MP.5.05

05

9.522,29

MP.5.06

06

15% sobre o vencimento básico

MP.3.01

01

1.345,00

MP.3.02

02

1.707,00

MP.3.03

03

1.966,00

MP.3.04

04

2.277,00

Legenda: Código MP.5.06 privativo de Membros

 

 

ANEXO XII - Revogado

(Dispositivo revogado pela Lei Estadual nº 9496, de 21 de julho de 2010)

 

 

ANEXO XIII

 

CARGO EM COMISSÃO EXTINTO

Cargo

Código

Quant.

Vencimento Unitário

Vencimento Total

Assessor de Nível Médio

MP.5.01

28

2.410,70

     67.499,60

TOTAL

28

 

     67.499,60

 

 

ANEXO XIV

 

CARGO EFETIVO EXTINTO

Cargo

Função

Código

Quant.

Vencimento Unitário

Vencimento Total

Agente de Apoio

Segurança

MP.2.x.04

10

1.687,50

16.875,00

TOTAL

10

 

16.875,00

 

 

ANEXO XV

 

FATORES DE COMPLEXIDADE DO CARGO EFETIVO

Cargo

Função

Fatores de Complexidade do Cargo e da Função

Escolaridade

Exper. Mínima

Conhecimento Suplementar

Requisito Especial

Agente de Promotoria

Secretaria

3º grau completo em qualquer área

01 ano

• Técnicas de atendimento

Facilidade de Comunicação

• Digitação

• Conhecimentos de informática

• Conhecimento básico de Direito

Assessoria

3º grau completo em Direito

01 ano

• Técnicas de atendimento

Facilidade de Comunicação

• Digitação

• Conhecimentos de informática

• Conhecimento avançado de Direito