LEI Nº 7.233, DE 03 DE JULHO DE 2002

(Alterada pela Lei nº 7.834, de 27 de julho de 2004)

(Alterada pela Lei nº 8.601, de 31 de julho de 2007)

(Alterada pela Lei n° 8.669, de 20 de novembro de 2007)

(Alterada pela Lei nº 8.974, de 31 de julho de 2008)

(Alterada pela Lei nº 9.496, de 21 de julho de 2010)

(Alterada pela Lei nº 9.703, de 19 de setembro de 2011)

(Alterada pela Lei nº 9.990, de 14 de março de 2013)

(Alterada pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

(Alterada pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

 

(VIDE ADI nº 3012)

 

Dá nova redação ao Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público-ES, passa a vigorar nos termos desta Lei, organizando os cargos de provimento efetivo fundamentado nas diretrizes de:

I - qualidade e produtividade dos serviços públicos prestados pelo Ministério Público-ES;

II - valorização do servidor;

III - qualificação profissional;

IV - crescimento funcional baseado no mérito próprio;

V - quantitativo restrito às reais necessidades da estrutura organizacional;

VI - isonomia de vencimentos;

VII - vencimentos compatíveis com a função.

Art. 2º Os servidores administrativos do Ministério Público-ES são regidos pelos ditames da Lei Complementar Estadual nº 46, de 31.01.1994 e pelos dispositivos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.601, de 31 de julho de 2007)

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRAS E VENCIMENTOS

Seção I

Dos Conceitos Básicos

 

Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se:

I - atribuição, conjunto de tarefas a serem desempenhas pelo servidor público no exercício de um determinado cargo efetivo, função de confiança ou cargo em comissão; (Redação dada pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

 

II - função, conjunto de atribuições conferidas a um cargo;

III - cargo, lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e pagamento por pessoa jurídica de direito público, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei; (Redação dada pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

IV - cargo efetivo, cargo a ser ocupado por agente público de natureza permanente, acessível mediante nomeação em virtude de aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos e com sujeição a estágio probatório e avaliações periódicas de desempenho, para o exercício de atribuições, deveres e responsabilidades substancialmente idênticas quanto à natureza e complexidade; (Redação dada pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

V - cargo em comissão, cargo de livre nomeação e exoneração para exercício da função de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

VI - cargo de carreira, cargo de provimento efetivo que se escalona em classes para acesso privativo de seus titulares; (Redação dada pela Lei nº 8.601, de 31 de julho de 2007)

VII - classe, grupo de referências salariais de um cargo efetivo da carreira, acessível, inicialmente, por meio de concurso público e, após, por movimentação funcional, identificada por algarismo romano; (Redação dada pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

VIII - nível, escalonamento do cargo efetivo na mesma classe, representado por letra; (Redação dada pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

IX - carreira, agrupamento de todas as classes dentre os cargos de provimento efetivo, escalonada de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidades; (Redação dada pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

X - grupo ocupacional, conjunto de cargos identificados pela similaridade de área de conhecimento ou atuação, bem como pela natureza dos respectivos trabalhos; (Redação dada pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

XI - padrão, unidade de medida que determina o vencimento inicial de cada classe do cargo;

XII - padrão de referência, é o que corresponde ao valor do padrão 01, classe I, nível “A”, do Anexo VII desta Lei, e que determina os valores dos demais padrões, quando multiplicado pelo coeficiente respectivo da tabela de unidades de vencimento;

XIII - vencimento, retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor em virtude do exercício de seu cargo efetivo, função de confiança ou cargo em comissão; (Redação dada pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

XIV - remuneração, conjunto dos valores referentes ao vencimento e às vantagens pecuniárias conferidas ao servidor; (Redação dada pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

XV - permuta, mudança de local de trabalho entre dois servidores de cargos iguais;

XVI - remoção, mudança de local de trabalho quando da vacância da lotação de servidor;

XVII - promoção, movimentação do servidor para nível mais elevado da carreira; (Redação dada pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

XVIII - promoção vertical, crescimento funcional para classe imediatamente superior;

XIX - promoção horizontal, crescimento funcional para nível mais elevado dentro da mesma classe;

XX - enquadramento, ato que oficializa a mudança funcional na carreira do servidor;

XXI - avaliação de desempenho, conjunto de procedimentos administrativos destinados à apuração do aproveitamento do estágio probatório pelo servidor e da avaliação periódica de seu desempenho; (Redação dada pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

XXII - gratificação, retribuição pecuniária conferida ao servidor por desempenho de funções específicas;

XXIII - revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.601, de 31 de julho de 2007)

Seção II

Do Grupo Ocupacional e dos Cargos

 

Art. 4º Os cargos estão agrupados, segundo a sua natureza, no grupo ocupacional administrativo.

 

Art. 5º O grupo ocupacional administrativo é formado pelas seguintes carreiras e cargos:

 

I - Carreira Operacional: com o cargo de Agente de Apoio; (Redação dada pela Lei nº 8.601, de 31 de julho de 2007)

 

II - Carreira Técnica Operacional: com os cargos de Agente Técnico e Agente Especializado. (Redação dada pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

 

Art. 6º O cargo pode estar dividido em funções específicas da mesma natureza e, neste caso, o seu provimento é por função, ficando vedado ao servidor mudar de função no mesmo cargo.

 

§ 1º Os cargos possuem descrição detalhada de suas atribuições constante do Anexo XVII e do Manual de Descrição dos Cargos que, por sua vez, integra o regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

§ 2º A área de atuação permite o rodízio do servidor, de acordo com a necessidade do serviço.

§ 3º As funções do cargo podem exigir requisitos profissionais específicos do mesmo ramo de conhecimento.

§ 4º A localização dos cargos na estrutura organizacional, conforme lotação ideal dos cargos, é estabelecida por resolução do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

§ 5º O quadro de cargos com suas respectivas funções e quantitativos constam do Anexo II.

Seção III

Da Carreira

 

Art. 7º Os cargos são divididos em classes de acordo com os fatores de complexidade e de escolaridade, considerando as respectivas atribuições: (Redação dada pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

I - classes I a III: para função simples e rotineira, e escolaridade correspondente ao ensino fundamental;

II - classes IV a VI: para função com certa complexidade e escolaridade correspondente ao ensino médio;

III - classes VII a IX: para função técnica-administrativa, complexa e escolaridade correspondente ao nível superior completo;

IV - classes X a XII: para função técnica-administrativa especializada, altamente complexa e escolaridade correspondente ao nível superior completo com especialização.

§ 1º Os cargos das carreiras administrativas são formados por 3 (três) classes, e cada classe por 8 (oito) níveis, ressalvada apenas a última classe que contém 9 (nove) níveis.  (Redação dada pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

§ 2º Revogado.  (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

Art. 8º A promoção na carreira ocorre quando da mudança de um nível para outro superior. (Redação dada pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

Seção IV

Do Código do Cargo

 

Art. 9º Os cargos possuem código próprio de identificação formado por seis dígitos alfanuméricos, sendo que: (Redação dada pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

I - o primeiro e o segundo dígitos indicam a instituição Ministério Público, representados pelas letras M e P; (Redação dada pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

II - o terceiro dígito indica o grupo ocupacional; (Redação dada pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

III - o quarto dígito indica o nível; (Redação dada pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

IV - o quinto e o sexto dígitos indicam a classe e o padrão respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

§ 1º O elemento grupo ocupacional possui um subelemento, indicador do quadro suplementar e do quadro de cargos em comissão.

§ 2º O elemento padrão indica o vencimento inicial de cada classe do cargo, e corresponde ao nível inicial que integra o conjunto de níveis que estabelece a promoção horizontal.

§ 3º O elemento nível indica o vencimento básico do servidor conforme a letra em que está enquadrado na classe.

§ 4º O código quando identifica apenas o cargo utiliza os seguintes elementos:

I - para o padrão: o elemento correspondente a classe primeira do cargo;

II - para o nível: a letra minúscula “x”.

§ 5º O código quando identifica o cargo em que o servidor está enquadrado, utiliza os elementos correspondentes a sua situação funcional.

§ 6º A identificação dos elementos que integram o código do cargo consta do Anexo III.

CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 10. A jornada normal de trabalho dos cargos integrantes do grupo ocupacional administrativo é de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, perfazendo 8 (oito) horas diárias, exceto os casos de regime de turnos. (Redação dada pela Lei nº 8.601, de 31 de julho de 2007)

Parágrafo único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

Art. 10-A. Será de até 20 (vinte) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores efetivos ocupantes dos cargos de Agente Especializado/Função Médico, Agente Especializado/Função Médico Psiquiatra e Agente Especializado/Função Médico do Trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

Art. 11. A jornada de trabalho ordinária pode ser estendida em até 2 (duas) horas de serviço extraordinário, salvo nos casos de jornada especial ou regime de turnos, sendo obrigatória a autorização prévia do Procurador-Geral de Justiça, e somente para os casos de necessidade do serviço ou por motivo de força maior, obedecido o disposto no inciso XVI do artigo 7º da Constituição da República e o artigo 101 da Lei Complementar Estadual n° 46/94(Redação dada pela Lei nº 8.601, de 31 de julho de 2007)

Parágrafo único. Em situações excepcionais e de necessidade imediata, as horas que excederem à jornada normal podem ser compensadas pela correspondente diminuição em dias subsequentes, hipótese em que as horas extraordinárias não são remuneradas. (Redação dada pela Lei nº 8.601, de 31 de julho de 2007)

Art. 11-A. O trabalho desenvolvido por servidores no decorrer de final de semana, feriado ou dia de ponto facultativo, previamente aprovado pelo Procurador-Geral de Justiça e conforme regulamentação específica, caracteriza regime de plantão. (Redação dada pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

§ 1º A gratificação por plantão corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da remuneração do servidor ou folga, conforme ato do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO

Seção I

Das Modalidades de Promoção

 

Art. 12. A promoção funcional do servidor possui duas modalidades, sendo horizontal quando da mudança de nível na mesma classe do cargo, e vertical quando da mudança para classe superior do mesmo cargo.

Art. 13. O processo de promoção, a partir de 2011, passa a ser realizado anualmente, no mês de junho, com efeitos financeiros a contar de 1º de junho, obedecido o interstício de dois anos para nova participação. (Redação dada pela Lei nº 9.703, de 19 de setembro de 2011)

Parágrafo único. A data do primeiro processo de promoção passa a ser a data oficial para as promoções subsequentes.

Seção II

Da Comissão Especial de Promoção e de Estágio Probatório

 

Art. 14. Fica criada a Comissão Especial de Promoção e de Estágio Probatório, com a competência de desenvolver os processos de promoção, de avaliação de desempenho e de avaliação do estágio probatório.

Art. 15. A Comissão Especial fica subordinada diretamente à Diretoria-Geral. (Redação dada pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

 

Art. 16. Integram a Comissão Especial: (Redação dada pela Lei nº 9.990 de 14 de março de 2013)

I - o Diretor-Geral ou seu indicado, como membro titular, e 1 (um) indicado pelo Diretor-Geral como suplente; (Redação dada pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

 

II - 03 (três) servidores efetivos estáveis, localizados em unidades organizacionais da Região Metropolitana da Grande Vitória, indicados pela entidade representativa, após processo eletivo realizado, sendo 02 (dois) titulares e 01 (um) suplente; (Redação dada pela Lei nº 9.990 de 14 de março de 2013)

III - dois representantes da unidade responsável pela administração de pessoal, principalmente pela de carreiras e vencimentos, indicados pela Diretoria-Geral, ouvida a gerência da Coordenação de Recursos Humanos, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente; (Redação dada pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

 

IV - dois representantes do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, indicados pela Diretoria-Geral, ouvida a Direção do CEAF, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente. (Redação dada pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

 

Art. 17. O mandato dos membros é de dois anos, a contar da data de publicação do ato de designação.

 

§ 1º Findo este prazo, são renovados cinquenta por cento dos seus membros, ficando permitida apenas uma recondução alternada, exceto o Diretor-Geral que é membro nato, ou seu indicado. (Redação dada pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

 

§ 2º A Comissão Especial tem regulamento próprio aprovado pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Seção III

Dos Critérios Básicos

 

Art. 18. O processo de promoção exige os seguintes critérios básicos para o servidor, além dos critérios específicos:

I - ser titular de cargo de provimento efetivo integrante do quadro de cargos administrativos do MP-ES, e ter cumprido o estágio probatório adquirindo estabilidade; (Redação dada pela Lei nº 9.703, de 19 de setembro de 2011)

II - estar exercendo as reais atribuições do cargo, inclusive nos casos de exercício de cargo em comissão, de função gratificada e afastamento para o exercício de mandato sindical; (Redação dada pela Lei nº 8.601, de 31 de julho de 2007)

III - não possuir falta injustificada no decorrer dos vinte e quatro últimos meses que antecedem o processo de promoção; (Redação dada pela Lei nº 9.703, de 19 de setembro de 2011)

IV - não ter sofrido pena de suspensão ou prisão, decorrente de decisão judicial com trânsito em julgado, nos vinte e quatro últimos meses que antecedem o processo de promoção; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.703, de 19 de setembro de 2011)

V - cumprir os demais critérios estabelecidos para cada modalidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.703, de 19 de setembro de 2011)

CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL

Seção I

Dos Níveis

 

 

Art. 19. O cargo é dividido em 25 (vinte e cinco) níveis, representados por letras maiúsculas do alfabeto de “A” a “Z”. (Redação dada pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

 

Art. 20. Os níveis possuem valores de vencimento diferenciados, determinados pela Tabela de Unidades de Vencimento, conforme o Anexo VI desta lei.

 

Art. 21. A promoção horizontal possui os seguintes critérios específicos:

 

I - independe de vagas;

II - atingimento do quantitativo mínimo de pontos em cada fator de avaliação; (Redação dada pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

III - não ocorrência de avanço na carreira por processo de promoção por um período mínimo de dois anos.  (Redação dada pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

Art. 22. A promoção horizontal ocorre com a mudança de um nível para outro imediatamente superior na mesma classe e no mesmo cargo.

Seção II

Dos Fatores de Avaliação

 

Art. 23. O servidor é avaliado mediante os seguintes fatores:

I - fator antiguidade;

II - fator profissional;

III - fator desempenho.

Art. 24. O fator antiguidade corresponde ao tempo de serviço prestado pelo servidor no Ministério Público-ES, a contar da data de exercício da investidura no cargo em que é titular.

Parágrafo único. Para a contagem do tempo de serviço são excluídos os afastamentos em virtude de:

I - faltas ao serviço não abonadas;

II - licença para tratar de interesses particulares;

III - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

IV - pena de suspensão recebida durante o período de aquisição que antecede o processo de promoção;

V - tempo de serviço em outros órgãos ou entidades do serviço público, exceto os servidores efetivos remanejados e à disposição, provenientes do Poder Executivo Estadual;

VI - outros afastamentos não remunerados.

Art. 25. O fator profissional corresponde ao aperfeiçoamento profissional do servidor, adquirido no decorrer do período aquisitivo que antecede o processo de promoção, através de atividades desenvolvidas perante o Ministério Público ou outro órgão ou entidade, desde que reconhecido o interesse público, nas seguintes modalidades: (Redação dada pela Lei nº 8.601, de 31 de julho de 2007)

I - participação em conselhos, comissões e equipes especiais de trabalho;

II - atuação como instrutor de treinamento;

III - participação em treinamentos;

IV - recebimento de prêmios;

V - publicação de trabalhos;

VI - recebimento de elogios por desempenho extraordinário;

VII - exercício de cargo em comissão.

§ 1º O processo de promoção possui um quantitativo máximo de pontos a ser contabilizado na avaliação do servidor, e deve ser adquirido no período que antecede o processo de promoção.

§ 2º Os pontos que excederem ao máximo estipulado são anulados, ficando proibida a acumulação para os processos de promoção subsequentes.

§ 3º Os pontos do fator profissional, previsto neste artigo, devem estar relacionados com a área de atuação do servidor e o cargo que ocupa.

Art. 26. O fator desempenho corresponde aos resultados obtidos pelo servidor na execução de suas atribuições, medidos através dos subfatores:

I - assiduidade - avalia a frequência do servidor ao trabalho e cumprimento do horário;

II - desempenho - avaliado através dos seguintes itens:

a) qualidade e produtividade;

b) conhecimento do trabalho;

c) comunicação;

d) relacionamento;

e) capacidade de realização;

f) apresentação pessoal.

§ 1º Cada subfator possui um quantitativo de pontos que determina o desempenho do servidor no período.

§ 2º A avaliação de desempenho é efetuada pela chefia imediata, com o acompanhamento e conhecimento do servidor avaliado.

§ 3º A avaliação é realizada anualmente, considerando a média aritmética dos dois últimos resultados obtidos no período que antecede a promoção, para contagem no processo.

Art. 27. O somatório dos pontos resultantes dos fatores antiguidade, profissional e desempenho é que determina o nível em que o servidor deve ser enquadrado, conforme regulamentação.

CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO VERTICAL E DAS CLASSES

Art. 28. Os cargos se dividem em classes hierárquicas que permitem o crescimento funcional do servidor.

§ 1º As classes possuem percentuais diferenciados que estabelecem os valores dos vencimentos dos níveis.

§ 2º No processo de promoção vertical o servidor que completa os níveis horizontais é enquadrado na classe imediatamente superior, respeitando a hierarquia das classes e dos níveis, conforme Anexo IV.

Art. 29. A promoção vertical ocorre quando, mediante o desenvolvimento profissional, o servidor atinge o último nível da classe respectiva, sendo transposto para nível inicial de classe superior a que está enquadrado, independente da existência de vaga, conforme o Anexo IV. (Redação dada pela Lei nº 8.601, de 31 de julho de 2007)

I - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.601, de 31 de julho de 2007)

II - revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.601, de 31 de julho de 2007)

CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO

Art. 30. O processo de promoção é concluído com o enquadramento do servidor na nova situação da carreira.

Parágrafo único. A promoção do servidor é autorizada pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante Ato de enquadramento publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 31. O enquadramento é realizado de acordo com o resultado obtido pelo servidor no processo de promoção.

CAPÍTULO VIII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Seção I

Da Estrutura

 

Art. 32. A estrutura da remuneração do servidor administrativo do Ministério Público-ES é a estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 46/94. (Redação dada pela Lei nº 8.601, de 31 de julho de 2007)

I - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.601, de 31 de julho de 2007)

II - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.601, de 31 de julho de 2007)

III - revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.601, de 31 de julho de 2007)

§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.601, de 31 de julho de 2007)

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.601, de 31 de julho de 2007)

Art. 33. A política de reajuste e aumento de vencimentos dos cargos administrativos do Ministério Público-ES será estabelecida por Lei.

§ 1º Os adicionais, as gratificações e quaisquer vantagens são estabelecidos por Lei.

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.601, de 31 de julho de 2007)

§ 3º Ao vencimento dos cargos administrativos do MP-ES será assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, na forma do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, tendo como base para a revisão, no mínimo, o índice oficial de inflação do ano anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.990, de 14 de março de 2013)

Art. 34. O vencimento básico é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, conforme o padrão da classe e o nível em que o servidor está enquadrado.

§ 1º O padrão determina o vencimento do nível inicial de cada classe do cargo.

§ 2º O nível determina o vencimento básico do servidor, sobre o qual incide o cálculo dos direitos e vantagens. (Redação dada pela Lei nº 9.703, de 19 de setembro de 2011)

Seção II

Da Tabela de Unidades de Vencimento

 

Art. 35. A Tabela de Unidades de Vencimento é formada por coeficientes, que multiplicados pelo Padrão de Referência, este equivalendo ao padrão 01, classe I, nível “A”, do Anexo VII que integra esta Lei, determina os valores do vencimento de cada nível da classe.

§ 1º Os coeficientes determinam variações percentuais fixas, entre as classes e os níveis, considerando o Padrão de Referência como base de cálculo para os demais padrões.

§ 2º O padrão da classe é igual ao valor do seu nível inicial, conforme Anexo IV.

CAPÍTULO IX
DO PROVIMENTO

Art. 36. A investidura na carreira e no cargo se dá por concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º Nos casos em que o cargo está dividido em funções específicas, o concurso estabelece o cargo e a função simultaneamente, respeitando os requisitos profissionais exigidos para a função e para o cargo.

§ 2º A investidura se dá na classe primeira do cargo, nível “A”, exceto os casos de enquadramento dos servidores efetivos remanejados e à disposição previsto no art. 62 desta Lei.

§ 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

§ 4º Revogado (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

§ 5º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.601, de 31 de julho de 2007)

§ 6º A mudança de local de exercício, de uma para outra Promotoria de Justiça, só é permitida mediante permuta de servidores do mesmo cargo, ou mediante remoção, conforme regulamentação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.601, de 31 de julho de 2007)

Art. 37. Antes do preenchimento das vagas existentes por candidatos habilitados em concurso público, deve-se abrir processo de remoção para os servidores já investidos no cargo. (Redação dada pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput para as vagas oferecidas no certame com especificação de localidade, devendo, neste caso, a remoção ocorrer antes da abertura do concurso público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

Art. 38. O servidor concursado, ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório de trinta e seis meses para avaliação de sua aptidão e capacidade no desempenho do cargo, período em que não pode obter qualquer tipo de promoção na carreira. (Redação dada pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

§ 1º Durante o estágio probatório são observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

I - assiduidade e cumprimento do horário;

II - pontualidade;

III - disciplina;

IV - capacidade de iniciativa;

V - produtividade;

VI - responsabilidade;

VII - idoneidade moral;

VIII - urbanidade;

IX - apresentação pessoal.

§ 2º A avaliação é realizada pela chefia imediata, com apreciação final da Comissão Especial prevista no art. 14, e o que dispuser as normas referidas no art. 2º desta Lei.

§ 3º O servidor público estável aprovado em concurso público para outro cargo, se inabilitado no estágio probatório, é exonerado e reconduzido ao cargo que ocupava anteriormente. (Redação dada pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

§ 4º Fica assegurado ao servidor em estágio probatório vencimento integral e demais direitos dos servidores efetivos, inclusive o exercício de cargo de provimento em comissão. (Redação dada pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

CAPÍTULO X
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Art. 39. O aperfeiçoamento profissional assegura ao servidor efetivo e estável o avanço na carreira a partir do nível em que está enquadrado, conforme regulamentação própria e as especificações abaixo: (Redação dada pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

I - curso de graduação: avanço de dois níveis na carreira; (Redação dada pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

II - curso de especialização com, no mínimo, trezentos e sessenta horas: avanço de três níveis na carreira; (Redação dada pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

III - curso de mestrado: avanço de quatro níveis na carreira; (Redação dada pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

IV - curso de doutorado: avanço de cinco níveis na carreira. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

§ 1º A concessão do avanço na carreira exige que o servidor esteja exercendo as reais atribuições do cargo em que é titular, e que tenha obtido o título quando em exercício de cargo no Ministério Público - ES. (Redação dada pela Lei nº 8.974, de 31 de julho de 2008)

§ 2º O curso de aperfeiçoamento profissional deve ser correlato ao cargo que o servidor ocupa, comprovado mediante certificado obtido em entidade oficialmente reconhecida.

CAPÍTULO XI
DO QUADRO DE CARGOS E DO PRIMEIRO PROCESSO DE PROMOÇÃO

Seção I

Do Quadro dos Cargos

 

Art. 40. O quadro de cargos efetivos do Ministério Público Estadual consta do Anexo II. (Redação dada pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

Art. 41. Os cargos efetivos e em comissão do Quadro Suplementar do Ministério Público-ES ficam automaticamente extintos na vacância.

Seção II

Do Primeiro Processo de Promoção

 

Art. 42. O primeiro processo de promoção é aberto após o decurso de dois anos, a contar da data do enquadramento, com aplicação de todos os critérios básicos e específicos das duas modalidades de promoção e dos fatores de avaliação.

Parágrafo único. O prazo para abertura do primeiro processo de promoção pode ser antecipado por decisão do Procurador-Geral de Justiça, mediante justificativa e interesse do serviço.

CAPÍTULO XII
DO RECURSO DE REVISÃO DO PROCESSO DE PROMOÇÃO

Art. 43. O servidor que não concordar com o resultado de seu processo de promoção, nas duas modalidades, pode requerer revisão de sua situação à Comissão Especial de Promoção e de Estágio Probatório, conforme dispositivos estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº 46/94(Redação dada pela Lei nº 8.601, de 31 de julho de 2007)

§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.601, de 31 de julho de 2007)

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.601, de 31 de julho de 2007)

§ 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.601, de 31 de julho de 2007)

Art. 44. Compete à Comissão Especial efetuar a análise das provas e emitir parecer para decisão e autorização do Procurador-Geral de Justiça.

CAPÍTULO XIII
DO CARGO EM COMISSÃO

Art. 45. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.496, de 21 de julho de 2010)

§ 1º Revogado(Dispositivo revogado pela Lei nº 9.496, de 21 de julho de 2010)

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.496, de 21 de julho de 2010)

§ 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.496, de 21 de julho de 2010)

Art. 46. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.496, de 21 de julho de 2010)

Art. 47. Revogado(Dispositivo revogado pela Lei nº 9.496, de 21 de julho de 2010)

§ 1º Revogado: (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.496, de 21 de julho de 2010)

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.496, de 21 de julho de 2010)

§ 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.496, de 21 de julho de 2010)

§ 4º Revogado(Dispositivo revogado pela Lei nº 9.496, de 21 de julho de 2010)

Art. 48. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.496, de 21 de julho de 2010)

Art. 49. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.496, de 21 de julho de 2010)

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50. Não pode ser pago a servidor ativo ou inativo do Ministério Público-ES remuneração superior aos ditames impostos pela ordem constitucional e nem inferior ao salário-mínimo vigente. (Redação dada pela Lei nº 8.601, de 31 de julho de 2007)

Art. 51. Não pode ser pago, sob qualquer pretexto, gratificação ou vantagem ao servidor, além das determinadas em lei ou por decisão judicial, com aplicação de pena de responsabilidade para quem efetuar a autorização.

Art. 52. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

Art. 53. Fica criado no Ministério Público-ES o Programa de Aperfeiçoamento Profissional, de caráter permanente e contínuo, independente da natureza e grau de escolaridade dos cargos. (Redação dada pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

§ 1º O programa fica sob a responsabilidade do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.

§ 2º De sua regulamentação deve constar critérios e procedimentos sobre:

I - pré-requisitos para participação em cursos e eventos;

II - inscrições;

III - sistema de avaliação e acompanhamento do aproveitamento e integração das atividades de treinamento;

IV - sistema de avaliação do servidor treinado no ambiente de trabalho e aplicação dos conhecimentos adquiridos;

V - perfil e normas para a seleção de instrutores;

VI - remuneração para encargo de instrutor;

VII - afastamento para estudo no país ou no estrangeiro, participação em congressos e outros eventos, relacionados com as atribuições do cargo.

§ 3º Fica estabelecida a obrigatoriedade do treinamento introdutório para os servidores aprovados em concurso público, com avaliação a ser contabilizada no estágio probatório.

§ 4º Fica criado o treinamento específico obrigatório para os ocupantes de cargo em comissão.

Art. 54. Fica assegurado às pessoas com deficiência o direito de inscrição em concurso público para provimento de cargos efetivos, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência do candidato, sendo reservado um percentual de vagas até o limite estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 46/94(Redação dada pela Lei nº 8.601, de 31 de julho de 2007)

Art. 55. O candidato aprovado em concurso público vigente será convocado para assumir o cargo com prioridade sobre os candidatos habilitados em concurso realizado posteriormente.  (Redação dada pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

Art. 56. As atividades de implantação, de acompanhamento e de controle do Plano de Carreiras e Vencimentos são realizadas de forma centralizada pela Coordenação de Recursos Humanos.

Art. 57. A criação de cargos é restrita a serviços de caráter permanente do Ministério Público-ES, respeitada a lotação ideal da Instituição.

Parágrafo único. A necessidade excepcional e transitória de mão-de-obra, ou de serviços profissionais especializados, pode ser suprida mediante a contratação de serviços de terceiros, convênios ou nomeação para cargos em comissão, quando de notória especialização. (Redação dada pela Lei nº 8.601, de 31 de julho de 2007)

Art. 58. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

Art. 59. A partir da vigência desta lei, fica proibido qualquer desvio de função, sendo responsabilizada a autoridade que o autorizou.

Art. 60. Fica mantida para os ocupantes do cargo de Agente de Serviços na função de Motorista, e do cargo em comissão de Motorista do Quadro Suplementar, a gratificação de cinquenta por cento, calculada sobre o vencimento básico, como remuneração pela extensão da carga horária, sem direito à indenização do benefício previsto no Art. 11 desta Lei.

§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.601, de 31 de julho de 2007)

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.601, de 31 de julho de 2007)

Art. 61. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

Art. 62. Aos servidores efetivos do Quadro Permanente do Serviço Civil, lotados nos diversos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado, remanejados e à disposição no Ministério Público-ES, até a data de vigência desta lei, fica permitido fazer parte do quadro de pessoal administrativo da Instituição, de forma definitiva, desde que optem pelo seu enquadramento nos cargos que integram o Plano de Carreiras e Vencimentos dos servidores administrativos do Ministério Público-ES, estabelecido por esta lei, nas respectivas classes e níveis, correspondentes aos cargos dos quais são titulares, obedecido, também, o critério de tempo de serviço, independente do regime jurídico pelo qual se encontram regidos, respeitados a natureza do cargo, a escolaridade, e os requisitos profissionais exigidos quando foram investidos mediante concurso público, e desde que concordem com os dispositivos e limitações impostos por esta Lei. (VIDE ADI nº 3012)

 

§ 1º A opção é feita em caráter irretratável, no prazo máximo de trinta dias, após a vigência desta Lei.

 

§ 2º Deferido o pedido de opção pelo Procurador-Geral de Justiça e publicado o Ato respectivo, o Ministério Público-ES efetuará a lotação definitiva do servidor efetivo no seu quadro de pessoal administrativo, com consequente controle dos dados pessoais e funcionais, e inclusão na sua folha de pagamento, com a nova classificação.

§ 3º O servidor que optar pelo enquadramento passa a ser regido pelas disposições aqui estabelecidas, observando, em especial, o disposto no art. 2º desta Lei.

§ 4º O servidor para ser enquadrado tem que atender as seguintes condições:

I - ser efetivo no serviço público do Poder Executivo Estadual;

II - estar em efetivo exercício nos órgãos do Ministério Público-ES;

III - exercer, efetivamente, as atribuições do cargo que ocupa;

IV - atender os requisitos profissionais básicos estipulados para o cargo;

V - ter oficializado seu pedido de opção, em caráter irretratável, no prazo máximo de trinta dias, após a vigência desta Lei.

§ 5º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.703, de 19 de setembro de 2011)

§ 6º Os servidores efetivos remanejados e à disposição que optarem pelo enquadramento no Ministério Público-ES, passam a ser lotados definitivamente na Instituição e regidos por esta Lei, em especial o que dispõe o seu art. 2º, ficando os referidos servidores desligados do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo.

§ 7º Os servidores aposentados nos cargos efetivos do Poder Executivo Estadual localizados no Ministério Público-ES, poderão optar pelo enquadramento nos cargos correspondentes aos seus quando na ativa, respeitados os mesmos critérios estabelecidos para os servidores efetivos da ativa.

Art. 63. O concurso público para provimento dos cargos vagos só pode ser aberto após o processo de enquadramento dos servidores efetivos optantes.

Art. 64. Os servidores já efetivados por força de lei, ficam reenquadrados, na classe e no nível do cargo que ocupam, na mesma data e conforme critérios estabelecidos para o enquadramento dos servidores efetivos remanejados e à disposição. (VIDE ADI nº 3012)

 

Art. 65. O cargo de Agente de Serviço, que integra a carreira operacional, passa a fazer parte do Quadro Suplementar, sendo as vagas do cargo extintas na vacância, mantido o direito de promoção na carreira.

 

Art. 66. Na ausência de entidade representativa dos servidores, estes indicam os seus dois representantes em substituição, conforme Inciso II, do Art. 16 desta Lei.

Art. 67. Os servidores efetivos aposentados em cargos comissionados, incluídos na folha de pagamento do Ministério Público-ES, cujos cargos se encontram extintos, continuam a perceber seus proventos de acordo com o mesmo cargo, código e padrão anteriormente estabelecidos, conforme Anexo XI, e os demais servidores efetivos aposentados nos cargos em comissão que ainda se encontram em vigor no quadro de cargos em comissão continuam recebendo seus proventos conforme cargo, código e padrão dos ocupantes da ativa.

Art. 68. Revogado. (Dispositivo revogado pela lei n° 8.669, de 20 de novembro de 2007)

Art. 69. O preenchimento dos cargos de provimento efetivo, criados por esta lei, dar-se-á de acordo com a lotação ideal, o volume de processos nos casos das Promotorias de Justiça e as disponibilidades orçamentárias.

Art. 70. A cessão de servidor ocupante de cargo efetivo, do quadro de pessoal administrativo do Ministério Público-ES, para outro órgão é permitida, somente, quando sem ônus para a Instituição e obedecidos os ditames da Lei Complementar Estadual nº 46/94. (Redação dada pela Lei nº 8.601, de 31 de julho de 2007)

Art. 71. Os valores das diárias para servidor são fixados por Resolução emanada do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 72. Os casos de servidores remanejados para a Instituição, que se encontram afastados por motivo de licença, fica permitido efetuar a opção de enquadramento no quadro de pessoal administrativo do Ministério Público-ES, quando da reassunção do exercício, obedecidos o prazo de trinta dias para o pedido de opção e os critérios estabelecidos para o enquadramento dos servidores remanejados e à disposição.

Art. 73. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 74. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2002.

Art. 75. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 5.631/98 e a Lei Estadual nº 7.096/02.

Art. 76. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de julho de 2002.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado 04/07/2002.

 

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

 

TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS

Atual Nomenclatura

Nova Nomenclatura

Cargo

Função

Código

Cargo

Função

Código

Agente de Promotoria

Assessoria

MP.2.x.07

Agente Técnico

Direito

MP.2.x.07

Agente de Promotoria

Secretaria

MP.2.x.07

Agente Técnico

Secretaria

 

MP.2.x.07

 

Agente Técnico

Desenvolvedor Web Designer

MP.2.x.07

Agente Técnico

Desenvolvedor

MP.2.x.07

Agente Técnico

Operação de Redes

MP.2.x.07

Agente Técnico

Operador de Infraestrutura

MP.2.x.07

Agente Técnico

Telecomunicações

MP.2.x.07

Agente Técnico

Operador de Redes e Telecomunicações

MP.2.x.07

 

 

 

 

Agente Especializado

Analista de Banco de Dados

MP.2.x.10

Agente Especializado

Engenheiro de Dados

MP.2.x.10

 

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

 

QUADRO DE CARGOS EFETIVOS E RESPECTIVAS FUNÇÕES 

Carreira

Escolaridade 

Cargo 

Código 

Classe 

Função 

Vagas e Localização 

PGJ 

PJ 

PGJ ou PJ 

Total 

 

 

Operacional

Ensino Médio

Agente de Apoio

MP.2.x.04

VI

• Administrativa 

00

00

921

921

  

• Microinformática 

13

00

00

13

Subtotal 

13

00

921

934

Técnica Operacional

Ensino Superior

Agente Técnico

MP.2.x.07

VII 

• Administrador 

20

00

00

20

 

• Antropólogo 

02

00

00

02

VIII 

• Arquiteto 

05

00

00

05

IX 

• Arquivista 

02

00

00

02

  

• Assistente Social 

00

00

21

21

 

• Atuarial

02

00

00

02

  

• Bacharel Logística 

03

00

00

03

  

• Bibliotecário 

02

00

00

02

  

• Biólogo 

04

00

00

04

  

• Contador 

25

00

00

25

  

• Desenvolvedor 

39

00

00

39

  

• DevOps 

05

00

00

05

  

• Direito  

00

78

00

78

  

• Economista 

03

00

00

03

 

•Enfermeiro 

04

00

00

04

  

• Engenheiro Agrônomo 

 

02

00

00

02

  

• Engenheiro Ambiental 

02

00

00

02

  

• Engenheiro Civil 

10

00

00

10

  

• Engenheiro de Produção 

05

00

00

05

 

• Engenheiro de Segurança do Trabalho

01

00

00

01

  

• Engenheiro Mecânico 

01

00

00

01

  

• Estatístico 

04

00

00

04

  

• Fisioterapeuta 

02

00

00

02

  

• Governança de TI 

05

00

00

05

  

• Historiador 

02

00

00

02

  

• Inovação 

05

00

00

05

 

• Médico Veterinário 

01

00

00

01

 

Nutricionista 

02

00

00

02

  

• Operador de Infraestrutura

09

00

00

09

  

• Pedagogo 

05

00

00

05

  

• Psicólogo 

00

00

12

12

  

• Qualidade e Testes de Software 

05

00

00

05

  

• Secretaria 

00

10

00

10

  

• Suporte ao Usuário 

02

00

00

02

  

•  Operador de Redes e Telecomunicações 

15

00

00

15

Subtotal 

199

88

28

315

Agente Especializado

MP.2.x.10

•  Engenheiro de Dados

09

00

00

09

• Analista de Experiência do Usuário - UX

03

00

00

03

XI

• Analista de Infraestrutura

09

00

00

09

XII

• Analista de Segurança da Informação

07

00

00

07

  

• Analista de Sistemas

09

00

00

09

  

  

  

• Cientista de Dados e Inteligência de Negócios

05

00

00

05

 

 

 

Médico

02

00

00

02

 

 

 

Médico do Trabalho

01

00

00

01

 

 

 

Médico Psiquiatra

01

00

00

01

Subtotal 

46

00

00

46

Subtotal 

245

88

28

361

Total

 

1.295

Legenda: 

PGJ - Procuradoria-Geral de Justiça 

PJ - Promotoria de Justiça 

 

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

 

Anexo III

QUADRO DE CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO DO CARGO EFETIVO

Ministério Público

Grupo Ocupacional

Nível

Padrão

Código

Grupo

Código

Código

Classe

Código

MP

Ministério Público

1

A, B, C, D,

I

1

Administrativo

2

E, F, G, H,

II

2

Quadro Suplementar

3

I, J, L, M,

III

3

Cargo em Comissão Extinto

4

N, O, P, Q,

IV

4

Cargo em Comissão Especial

5

R, S, T, U,

V

5

 

 

V, W, X, Y, Z

VI

6

 

 

 

VII

7

 

 

 

VIII

8

 

 

 

IX

9

 

 

 

X

10

 

 

 

XI

11

 

 

 

XII

12

 

ANEXO IV

(Redação dada pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

 

QUADRO DAS CARREIRAS ADMINISTRATIVAS DO MPES

Grupo Ocupac.

Carreira

Cargo

Código

Classe

Padrão

Promoção Vertical

Promoção Horizontal

Nível Inicial

Níveis

ADMINISTRATIVO

Operacional

Agente de Serviço

MP.2.x.01

I

1

II

A

B C D E F G H

II

2

III

I

  J L M N O P Q

III

3

 

R

 S T U V W X Y Z

Agente de Apoio

MP.2.x.04

IV

4

V

A

B C D E F G H

V

5

VI

I

  J L M N O P Q

VI

6

 

R

 S T U V W X Y Z

Técnica Operacional

• Agente Técnico

MP.2.x.07

VII

7

VIII

A

B C D E F G H

VIII

8

IX

I

  J L M N O P Q

IX

9

 

R

 S T U V W X Y Z

Agente Especializado

MP.2.x.10

X

10

XI

A

B C D E F G H

XI

11

XII

I

  J L M N O P Q

XII

12

 

R

 S T U V W X Y Z

 

 

ANEXO V (revogado)

(Dispositivo revogado – Anexo V- pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

 

 

ANEXO VI

(Redação dada pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

 

Uma imagem contendo Diagrama

Descrição gerada automaticamente 

 ANEXO VII (revogado)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

 

 

  ANEXO VIII

(Redação dada pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

 

QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGOS EFETIVOS DO MPES

Cargo

Padrão

Código

Quantidade *

Agente de Serviços

01

MP.3.x.01

07

* O quantitativo representa o número de vagas remanescentes no cargo em 31 de março de 2015

 

 

 

ANEXO IX (revogado)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 9.496, de 21 de julho de 2010)

 

 

ANEXO X (revogado)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

 

 

ANEXO XI (revogado)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 9.496, de 21 de julho de 2010)

 

 

ANEXO XII (revogado)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 9.496, de 21 de julho de 2010)

 

 

ANEXO XIII (revogado)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 9.496, de 21 de julho de 2010)

 

 

ANEXO XIV

 

 

 

 

 

 

CARGOS EFETIVOS EXTINTOS

Cargo

Função

Código

Quant

Vencimento Unitário

Vencimento Total

Agente de Apoio

Segurança

MP.2.x.04

10

1.687,50

16.875,00

Total

10

 

16.875,00

Legenda: Anexo Criado pela Lei Estadual nº 8.601/2007

 

 

 

 

 

ANEXO XV (revogado)

 (Dispositivo revogado – Anexo XV pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

 

 

ANEXO XVI (revogado)

(Dispositivo revogado – Anexo XVI- pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019) 

 

ANEXO XVII

(Redação dada pela Lei nº 11.023, de 30 de julho de 2019)

 

(Dispositivos com acréscimos e alterações dada pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

 

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS DO MPES

 

Cargo:

AGENTE DE APOIO

Função:

ADMINISTRATIVO

Código:

MP.2.x.04

Atribuições básicas:

• executar atividades de administração geral, almoxarifado, comunicação, financeiro, recursos humanos e suprimentos;

• auxiliar nas rotinas do cerimonial e das assessorias;

• desenvolver atividades administrativas de média complexidade;

• conhecer e colocar em prática legislação, normas e rotinas que regulamentam suas atividades;

• receber, controlar, registrar a distribuição e o andamento de processos e documentos;

• executar trabalhos administrativos diversos como: organização de agenda, gerenciamento de informações, arquivo de documentos, atualização de banco de dados, expedição de documentos e relatórios, redação de atos padronizados, despachos e informações em processos, cálculos diversos, pesquisas etc.;

• elaborar, dar andamento, informar e controlar processos;

• operar computador, aparelhos audiovisuais e sistemas diversos;

• executar e conferir serviços de digitação;

• atender público interno e externo;

• estudar, orientar e controlar o cumprimento da legislação vigente, pesquisando e acompanhando jurisprudências e publicações pertinentes;

• realizar controles, cálculos, conferências e avaliações;

• buscar e entregar processos, procedimentos, inquéritos, notificações e documentos para cidadãos, servidores, órgãos públicos e outras entidades;

• desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.

Requisitos profissionais:

Ensino médio completo.

 

(Redação dada pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

Cargo:

AGENTE DE APOIO

Função:

MICROINFORMÁTICA

Código:

MP.2.x.04

Atribuições básicas:

• organizar e preparar serviços para computadores e outros equipamentos de tecnologia;

• gerenciar equipamentos de tecnologia: assistência técnica, manutenção, inventário, logística, estoque e outras atividades relacionadas;

•  prestar suporte técnico e orientação aos usuários, áreas técnicas e áreas de negócios;

• realizar manutenção em computadores e em outros equipamentos de tecnologia;

• acompanhar serviços sob sua responsabilidade;

• organizar e realizar treinamentos na sua área de atuação;

• gerenciar contratos e serviços administrativos na área de Tecnologia da Informação inerentes a sua área de atuação;

• participar do desenvolvimento de projetos, bem como da elaboração, da implantação, da manutenção e da documentação de novas soluções de Tecnologia da Informação;

• prestar informações sob a forma de despachos, pareceres, laudos e relatórios;

• desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.

 

Requisitos profissionais:

Ensino médio completo, com cursos na área de Tecnologia da Informação que totalizem no mínimo 300 (trezentas) horas/aula, podendo contar graduação ou formação técnica.

 

 

(Redação dada pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

Cargo:

AGENTE TÉCNICO

Função:

DIREITO

Código:

MP.2.x.07

Atribuições básicas:

• assessorar diretamente o Promotor de Justiça em assuntos jurídicos;

• realizar pesquisas, estudos e análises;

• participar de reuniões e audiências, na qualidade de secretário, redigindo atas e/ou reduzindo a termo depoimentos, declarações e manifestações, conforme determinação do Promotor de Justiça.

• receber, controlar e devolver os processos jurídicos;

• coordenar e executar atividades de cartório;

• autuar inquéritos civis, peças de informação e demais procedimentos administrativos e criminais;

• fazer juntada de documentos;

• emitir pareceres diversos em assuntos administrativos e jurídicos;

• realizar perícias e fiscalizações quando designado;

• controlar prazos legais de realização de diligências, bem como dos feitos encaminhados à Promotoria de Justiça;

• emitir documentos, relatórios de controle e estatísticos;

• redigir e digitar ofícios, notificações, portarias e demais documentos pertinentes à instrução processual;

• operar os sistemas eletrônicos e efetuar a digitação de dados e informações;

• atualizar cadastros e bancos de dados;

• realizar arquivamento de documentos e cópias processos;

• realizar a entrega de notificações quando necessário;

• desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.

 

Requisitos profissionais:

Curso de graduação completo em Direito, devidamente reconhecido.

 

 

(Redação dada pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

Cargo:

AGENTE TÉCNICO

Função:

SECRETARIA

Código:

MP.2.x.07

Atribuições básicas:

• planejar, coordenar, executar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de apoio administrativo da Secretaria;

• desenvolver as atividades de recebimento, controle, registro e distribuição de processos, correspondências, documentos e expedientes em geral;

• operar os sistemas eletrônicos;

• redigir e emitir documentos e relatórios;

• realizar pesquisas, estudos e análises relativas às atividades da Secretaria;

• efetuar controles relativos a pessoal, material de consumo e permanente, custos operacionais, serviços terceirizados, recursos financeiros, etc.;

• solicitar material e serviços de manutenção, conserto e obras;

• realizar a entrega de notificações quando necessário;

• emitir pareceres e informações em processos administrativos;

• realizar fiscalizações quando designado;

• efetuar a gestão de contratos administrativos;

• desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.

 

Requisitos profissionais:

Curso de graduação completo em qualquer área do conhecimento, devidamente reconhecido.

 

Cargo:

AGENTE TÉCNICO

Função:

ADMINISTRADOR

Código:

MP.2.x.07

Atribuições básicas:

• planejar, organizar, supervisionar, controlar e avaliar os serviços técnico-administrativos, relativos às áreas de recursos humanos, de materiais, financeira, orçamentária, de patrimônio, de informações, tecnológica, de planejamento e outras compatíveis com a profissão;

• efetuar levantamento, pesquisa, análise e interpretação de dados para elaboração de planos de ação, projetos e pareceres relacionados com as atividades de administração geral;

• efetuar levantamentos diversos, pesquisas e análises de natureza especializada;

• assessorar as unidades em assuntos de sua especialização;

• coordenar, orientar, treinar e supervisionar equipes de trabalho técnico;

• elaborar planos de trabalho e relatórios e acompanhar e controlar o desenvolvimento destes na sua unidade;

• emitir informações, pareceres, laudos e perícias;

• elaborar, implantar, acompanhar, avaliar e controlar projetos de sua área de especialização;

• auxiliar nos trabalhos de reestruturação organizacional, modernização administrativa e controle interno;

• desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.

Requisitos profissionais:

Curso de graduação completo em Administração, devidamente reconhecido, e registro profissional no órgão de classe competente.

 

 Cargo:

AGENTE TÉCNICO

Função:

ANTROPÓLOGO

Código:

MP.2.x.07

Atribuições básicas:

·         • fazer perícias, exames, vistorias, avaliações e estudos técnicos;

·         • coletar e analisar dados documentais e de campo, utilizando a metodologia antropológica;

·         • prestar informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios, indicando a fundamentação técnica, os métodos e os parâmetros aplicados;

·         • atuar em processos administrativos e judiciais como assistente técnico;

·         • participar de eventos externos e reuniões técnicas quando determinado pela autoridade competente; 

·         • assessorar tecnicamente comissões, grupos e equipes de trabalho constituídos pela autoridade competente.

Requisitos profissionais: Curso de graduação completo em antropologia ou ciências sociais, devidamente reconhecido.

 

Cargo:

AGENTE TÉCNICO

Função:

ARQUITETO

Código:

MP.2.x.07

Atribuições básicas:

• fornecer suporte técnico e administrativo à Coordenação de Engenharia do MPES;

• fornecer assessoramento técnico e suporte especializado às Promotorias de Justiça e Centros de Apoio Operacional em ações e procedimentos que envolvam conhecimentos da área de arquitetura;

• assessorar o Promotor de Justiça, quando requisitado, em audiências públicas e reuniões técnicas;

• realizar vistorias, perícias, avaliações, análise de documentos, estudos técnicos, coleta de dados e pesquisas para fundamentação de pareceres, laudos e relatórios relacionados à área de arquitetura;

• elaborar planos e projetos associados à arquitetura em todas as suas etapas, definindo materiais, acabamentos, técnicas e metodologias;

• fiscalizar e executar obras e serviços;

• favorecer a adequada ocupação e ambientação do espaço físico das edificações do MPES;

• desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.

Requisitos profissionais:

Curso de graduação completo em Arquitetura, devidamente reconhecido, e registro profissional no órgão de classe competente.

 

Cargo:

AGENTE TÉCNICO

Função:

ARQUIVISTA

Código:

MP.2.x.07

Atribuições básicas:

• planejar, coordenar, executar, supervisionar, controlar e avaliar os serviços técnicos e o funcionamento do Arquivo Geral do MPES;

• organizar, coordenar, acompanhar e controlar as atividades de identificação, avaliação, seleção e manutenção de documentos dos mais diversos tipos;

• definir e coordenar o trabalho de avaliação e classificação de documentos;

• elaborar e manter atualizadas as tabelas de temporalidade dos documentos;

• restaurar material danificado;

• organizar e manter atualizado banco de dados e sistemas eletrônicos de controle documental;

• controlar e promover o acesso ao acervo;

• realizar estudos e pesquisas de documentos e auxiliar o usuário nas pesquisas;

• informar processos inerentes ao acervo do arquivo;

• emitir certidões de documentos arquivados e pareceres;

• controlar o serviço de triagem e eliminação;

• orientar as comissões de avaliação setoriais;

• acompanhar e controlar os arquivos setoriais;

• desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.

Requisitos profissionais:

Curso de graduação completo em Arquivologia, devidamente reconhecido.

 

Cargo:

AGENTE TÉCNICO

Função:

ASSISTENTE SOCIAL

Código:

MP.2.x.07

Atribuições básicas:

• planejar, organizar, supervisionar, controlar e avaliar o serviço social do MPES, das áreas meio e fim;

• prevenir, diagnosticar e providenciar o tratamento de problemas que prejudiquem a promoção humana;

• analisar os problemas de desajustamento profissional dos servidores;

• promover a saúde ocupacional e acompanhar servidores em tratamento de saúde;

• realizar entrevistas e acompanhar servidores afastados por auxílio doença ou acidente de trabalho;

• elaborar, propor e participar de programas educativos e de assistência social;

• controlar o desempenho dos programas sociais;

• promover eventos de integração social e atividades recreativas para integração;

• elaborar, propor e executar planos, projetos e ações de natureza social;

• emitir pareceres e realizar atendimentos e perícias;

• planejar, coordenar, implementar, controlar e avaliar planos, programas e projetos relativos a atividades sociais;

• assessorar membros e unidades organizacionais;

• prestar serviços sociais orientando indivíduos, famílias, comunidades e instituições sobre direitos e deveres, serviços e recursos disponíveis;

• realizar estudos sociais com laudo técnico para adoção de medidas adequadas;

• fiscalizar as entidades públicas e privadas responsáveis em cuidar de crianças e adolescentes, idosos e deficientes, e a aplicação de recursos e subsídios públicos;

• desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.

Requisitos profissionais:

Curso de graduação completo em Serviço Social, devidamente reconhecido, e registro profissional no órgão de classe competente.

 

Cargo:

AGENTE TÉCNICO

Função:

ATUARIAL

Código:

MP.2.x.07

Atribuições básicas:

·         planejar, supervisionar e coordenar a execução de serviços técnico-atuariais;

·         analisar bancos de dados;

·         participar da elaboração do orçamento e acompanhar a execução orçamentária;

·         calcular e analisar reservas técnicas, provisões e fundos inerentes a compromissos de cunho atuarial;

·         elaborar cálculos e estimativas inerentes às áreas de pessoal, de previdência e de benefícios destinados aos membros e servidores;

·         analisar riscos financeiros, econômicos e atuariais com o objetivo de orientar decisões relacionadas à previdência complementar e ao programa de saúde de membros e servidores do MPES;

·         coordenar a execução de serviços técnicos administrativos; e

·         acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos periciais.

Requisitos profissionais: Curso de graduação completo em Ciências Atuariais, devidamente reconhecido.

 

Cargo:

AGENTE TÉCNICO

Função:

BACHAREL LOGÍSTICA

Código:

MP.2.x.07

Atribuições básicas:

• liderar os processos de logística, atuando ao longo de toda cadeia logística de suprimento da instituição;

• realizar a gestão do centro de distribuição e de armazenamento de bens e materiais;

• gerenciar o faturamento, o recebimento, o armazenamento e a expedição de bens e materiais;

• gerenciar os prestadores de serviço, os fornecedores, os bens e os materiais, além de controlar o orçamento da área;

• acompanhar os indicadores de desempenho dos processos e atuar no desenvolvimento dos processos, visando à máxima eficiência de suprimento;

• planejar, coordenar, executar, supervisionar, controlar e avaliar projetos e atividades da área;

• fiscalizar e gerenciar, técnica e administrativamente, os contratos de serviços relacionados aos processos de logística;

• supervisionar prazos, preços, custos, padrões de qualidade e segurança;

• elaborar orçamentos e projetos;

• desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.

Requisitos profissionais:

Curso de graduação completo, bacharelado, em Logística, devidamente reconhecido.

 

Cargo:

AGENTE TÉCNICO

Função:

BIBLIOTECÁRIO

Código:

MP.2.x.07

Atribuições básicas:

• planejar, orientar, executar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades biblioteconômicas;

• planejar, implantar, organizar e supervisionar os serviços da biblioteca;

• propor a aquisição, registrar, catalogar, classificar, ordenar, arquivar e controlar coleções, livros, discos, etc.;

• elaborar informativos do acervo bibliográfico;

• realizar pesquisas bibliográficas;

• coordenar o empréstimo do acervo;

• criar atividades e programas de incentivo à leitura;

• manter intercâmbio com outras bibliotecas;

• coordenar a implantação e a operação do sistema eletrônico de biblioteca;

• executar as atividades de conservação e atualização do acervo;

• desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.

Requisitos profissionais:

Curso de graduação completo em Biblioteconomia, devidamente reconhecido.

 

 

Cargo:

AGENTE TÉCNICO

Função:

BIÓLOGO

Código:

MP.2.x.07

Atribuições básicas:

• desenvolver atividades complexas, que envolvam planejamento, supervisão, coordenação e execução de trabalhos relacionados com estudos, pesquisas, projetos, consultorias, emissão de laudos, pareceres técnicos e assessoramento técnico-científico nas áreas das Ciências Biológicas;

• exercer as atribuições básicas referentes à Genética; Ciências Morfológicas; Botânica; Zoologia; Ecologia; Microbiologia; Biologia Econômica; Administração de Recursos Naturais; Paleontologia; Paleobiogeografia; Biogeografia; Oceanografia Biológica; Biologia Marinha; Fisiologia Geral; Fisiologia Humana; Fisiopatologia Animal e Vegetal; Parasitologia Humana; Bioquímica; Biofísica; Matemática aplicada à Biologia; Ecoturismo; Avaliação de Impacto Ambiental; Ecotecnologia; Sensoriamento de Solos; Bioclimatologia; Foto Interpretação; Informática aplicada à Biologia; Inventário e Avaliação de Patrimônio Natural; Bioespeleologia; Radio imunoensaios; Tecnologia BionuclearEcotoxicologia; Hidroponia; Auditoria (Auditagem) Ambiental; Biotério; Cultura de Tecidos; Controle de Vetores e demais áreas que vierem a ser regulamentadas;

• assessorar os membros do Ministério Público em processos administrativos e judiciais oriundos das diversas áreas de sua atuação;

• prestar informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios em matérias de sua área de formação, indicando a fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados;

• desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.

Requisitos profissionais:

Curso de graduação completo em Biologia, devidamente reconhecido.

 

 

Cargo:

AGENTE TÉCNICO

Função:

CONTADOR

Código:

MP.2.x.07

Atribuições básicas:

• planejar, orientar, executar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades contábeis;

• organizar o sistema de registros e operações;

• supervisionar a contabilização dos documentos e a escrituração dos livros;

• acompanhar a execução orçamentária e financeira;

• elaborar cronograma de desembolso;

• efetuar estudos para aperfeiçoamento e simplificação dos sistemas e práticas de trabalho;

• controlar os vencimentos de contratos;

• controlar as atividades de fundos, caixa, bancos, registros, recursos e outros;

• orientar e elaborar balanços, balancetes, demonstrativos e relatórios contábeis;

• orientar e desenvolver atividades de escrituração contábil e fiscal, análise demonstrativa das conciliações de contas, recolhimento de encargos sociais e tributos, e outros registros;

• controlar o quadro geral do patrimônio;

• elaborar relatórios da situação patrimonial, econômica e financeira;

• realizar perícia na área contábil por solicitação dos órgãos de execução;

• participar de auditoria interna;

• desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.

Requisitos profissionais:

Curso de graduação completo em Ciências Contábeis, devidamente reconhecido, e registro profissional no órgão de classe competente.

 

 

(Redação dada pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

Cargo:

AGENTE TÉCNICO

Função:

DESENVOLVEDOR

Código:

MP.2.x.07

Atribuições básicas:

 

• atuar em todo o processo do desenvolvimento de sistemas, desde a especificação e análise, até a codificação, a implementação, a documentação e a manutenção;

• escrever códigos limpos, claros e bem documentados, sempre em consonância com as melhores práticas da engenharia de software;

• desenvolver aplicações em todas as linguagens que fazem parte da plataforma de sistemas da instituição;

• trabalhar em estreita colaboração com outros profissionais da equipe para desenvolver soluções eficazes e inovadoras, seguindo metodologias ágeis de desenvolvimento de software e práticas DevOps;

• participar de reuniões e discussões para entender as necessidades dos usuários e documentá-las;

• atuar na construção da infraestrutura, arquitetura, regras de negócio, regras de acesso e persistência de dados;

• organizar e realizar treinamentos na sua área de atuação;

• implementar interfaces, propor melhorias de usabilidade, dar suporte a equipes de apoio e buscar o aprimoramento constante do ciclo de desenvolvimento de software;

• realizar testes unitários e de integração para garantir a qualidade do software;

• solucionar problemas e corrigir erros de código em tempo hábil;

• manter-se atualizado sobre as novas tecnologias, padrões e práticas recomendadas;

• acompanhar serviços sob sua responsabilidade;

• gerenciar contratos e serviços administrativos na área de Tecnologia da Informação inerentes às suas funções;

•  prestar informações sob a forma de despachos, pareceres, laudos e relatórios;

• participar do desenvolvimento de projetos, elaboração, implantação, manutenção e documentação de novas soluções de Tecnologia da Informação;

• desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.

 

Requisitos profissionais:

Curso, devidamente reconhecido, de graduação na área de Tecnologia de Informação ou graduação em área diversa com pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) em área de Tecnologia da Informação.

 

 

Cargo:

AGENTE TÉCNICO

Função:

DEVOPS

Código:

MP.2.x.07

Atribuições básicas:

• desenvolver e manter scripts de automação para provisionamento e gerenciamento de infraestrutura, incluindo recursos de nuvem, servidores, banco de dados e outros componentes de infraestrutura;

• projetar e implementar pipelines de entrega contínua para implantar rapidamente o código do aplicativo em ambientes de desenvolvimento, teste e produção;

• colaborar com as equipes de desenvolvimento para entender os requisitos de implantação e implementar soluções automatizadas para melhorar o processo de lançamento de software;

• implementar monitoramento contínuo do desempenho do aplicativo e da infraestrutura para garantir a escalabilidade e a disponibilidade dos serviços;

• participar de atividades de planejamento e de discussão com as equipes de desenvolvimento para garantir a colaboração e a integração adequadas entre as diferentes áreas;

• fornecer suporte técnico para solucionar problemas relacionados à infraestrutura, aos sistemas e aos aplicativos;

• realizar análise de dados e de estatística para identificar oportunidades de melhoria e otimização de processos;

• manter-se atualizado com as novas tecnologias e tendências em DevOps para garantir que as soluções adotadas sejam as mais eficientes e atualizadas possíveis;

• contribuir para o desenvolvimento e a manutenção da cultura DevOps dentro da instituição, promovendo a colaboração, a transparência e a melhoria contínua;

• prestar informações sob a forma de despachos, pareceres, laudos e relatórios;

• acompanhar serviços sob sua responsabilidade;

• gerenciar contratos e serviços administrativos na área de Tecnologia da Informação inerentes às suas funções;

• organizar e realizar treinamentos na sua área de atuação;

• participar do desenvolvimento de projetos, bem como da elaboração, da implantação, da manutenção e da documentação de novas soluções de Tecnologia da Informação;

• desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.

 

Requisitos profissionais:

Curso, devidamente reconhecido, de graduação na área de Tecnologia de Informação ou graduação em área diversa com pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) em área de Tecnologia da Informação.

 

 

Cargo:

AGENTE TÉCNICO

Função:

ECONOMISTA

Código:

MP.2.x.07

Atribuições básicas:

• planejar, analisar e conciliar programas financeiros e orçamentários e prestar assessoria sobre assuntos da área;

• analisar o ambiente econômico;

• elaborar, acompanhar e controlar a elaboração e a execução do orçamento;

• acompanhar a votação da lei orçamentária;

• controlar o custo operacional;

• efetuar estudos, pesquisas e trabalhos sobre a entrada e saída de recursos;

• emitir pareceres sobre problemas econômico-financeiros;

• analisar contratos de obras e serviços para verificar preço, prazo, e reajustes;

• elaborar estudos e tabelas sobre as despesas;

• participar ou assessorar a comissão de licitação;

• calcular custos relativos aos novos projetos e às despesas de custeio e de pessoal;

• auxiliar nas negociações salariais, na compra de imóveis e materiais de custo elevado;

• realizar auditorias;

• elaborar, propor e implementar projetos de pesquisa econômica, mercados, viabilidade econômica, etc.;

• desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.

Requisitos profissionais:

Curso de graduação completo em Ciências Econômicas, devidamente reconhecido, e registro profissional no órgão de classe competente.

 

 

Cargo:

AGENTE TÉCNICO

Função:

ENFERMEIRO

Código:

MP.2.x.07

Atribuições básicas:

·         • planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de enfermagem;

·         • fazer consulta de enfermagem;

·         • prescrever a assistência de Enfermagem;

·         • analisar o controle estatístico das atividades de Enfermagem;

·         • prestar consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;

·         • participar da coordenação, da elaboração, do planejamento e da definição das estratégias de promoção da saúde para situações e grupos específicos, bem como no contexto de equipes multidisciplinares;

·         • padronizar e revisar periodicamente normas e procedimentos de enfermagem;

·         • representar junto à Administração e outros órgãos oficiais o Serviço de Enfermagem;

·         • receber, controlar e armazenar materiais relativos à sua área de atuação;

·         • participar dos processos de licitação e fiscalização técnica de aquisições e contratos institucionais, prestando consultoria técnica sobre a matéria de Enfermagem de modo a garantir o suprimento para manutenção dos serviços de Enfermagem do MPES, receber, controlar e armazenar materiais relativos à Enfermagem;

·         • liderar, supervisionar e dar continuidade aos plantões de Enfermagem, compor equipe de saúde nas remoções de pacientes encaminhados para hospitais, quando julgar necessário atendendo à legislação vigente;

·         • zelar pelo sigilo das informações de saúde;

·         • zelar pela aplicação das medidas de biossegurança preconizadas no âmbito dos serviços de saúde do MPES.

 

Requisitos profissionais:

Curso de graduação completo em Enfermagem, devidamente reconhecido, e registro profissional no órgão de classe competente.

 

 

Cargo:

AGENTE TÉCNICO

Função:

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

Código:

MP.2.x.07

Atribuições básicas:

• desenvolver atividades complexas, que envolvam estudos, pesquisas, elaboração e supervisionamento de projetos referentes a cultivos agrícolas e pastagens; orientem e controlem técnicas para utilização de terras, reprodução, cuidado e exploração da vegetação florestal;

• exercer as atribuições básicas referentes à Engenharia Rural, construções para fins rurais e suas instalações complementares, irrigação e drenagem para fins agrícolas, fitotecnia e zootecnia, melhoramento animal e vegetal, recursos naturais renováveis, ecologia, agrometeorologia, defesa sanitária, química agrícola, alimentos, tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados), beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais, zimotecnia, agropecuária, edafologia, fertilizantes e corretivos, processo de cultura e de utilização de solo, microbiologia agrícola, biometria, parques e jardins, mecanização na agricultura, implementos agrícolas, nutrição animal, agrostologiabromatologia e rações, economia rural e crédito rural;

• realizar atividades de nível superior que envolvam o assessoramento aos membros do Ministério Público em processos administrativos e judiciais oriundos das diversas áreas de sua atuação;

• prestar informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios em matérias de sua área de formação, indicando a fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados;

• desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.

Requisitos profissionais:

Curso de graduação completo em Engenharia Agronômica, devidamente reconhecido, e registro profissional no órgão de classe competente.

 

 

Cargo:

AGENTE TÉCNICO

Função:

ENGENHEIRO AMBIENTAL 

Código:

MP.2.x.07

Atribuições básicas:

• planejar, coordenar, executar, supervisionar, controlar e avaliar os programas e atividades relativas à área ambiental;

• efetuar estudos e pesquisas relativos ao desenvolvimento econômico sustentável;

• pesquisar a aplicação de tecnologias para proteção ao ambiente;

• promover projetos, programas e ações visando a preservação e a qualidade da água, do ar e do solo;

• efetuar estudos de impacto ambiental;

• realizar estudos sobre fontes de energia e potencial energético;

• elaborar, propor e implementar projetos e ações referentes a recursos hídricos, saneamento básico, tratamento de resíduos, excesso de ruídos e recuperação de áreas contaminadas ou degradadas;

• conhecer e controlar o andamento dos processos referentes a problemas ambientais;

• propor e controlar indicadores de desempenho e requisitos relativos ao meio ambiente;

• realizar perícias;

• emitir pareceres em processos;

• elaborar e propor projetos e eventos ambientais e de combate à poluição;

• elaborar relatórios;

• prestar orientação para as Promotorias de Justiça;

• acompanhar e propor a divulgação da legislação ambiental;

• desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.

Requisitos profissionais:

Curso de graduação completo em Engenharia acompanhado de complementação ou pós-graduação em Engenharia Ambiental, ou ainda em Engenharia Ambiental, ou em Engenharia de Recursos Hídricos e do Meio Ambiente, ou outra denominação de curso de Engenharia correspondente à área de meio ambiente, devidamente reconhecido, e registro profissional no órgão de classe competente.

 

 

Cargo:

AGENTE TÉCNICO

Função:

ENGENHEIRO CIVIL 

Código:

MP.2.x.07

Atribuições básicas:

• planejar, coordenar, executar, supervisionar, controlar e avaliar projetos e atividades de engenharia civil;

• fiscalizar e gerenciar, técnica e administrativamente, as obras, as reformas e a manutenção dos imóveis institucionais;

• supervisionar prazos, preços, custos, padrões de qualidade e segurança;

• elaborar orçamentos e projetos;

• realizar vistorias e elaborar laudos técnicos;

• elaborar e/ou acompanhar projetos de instalações hidro sanitárias, proteção e combate a incêndio, estrutural e levantamento topográfico;

• elaborar pareceres técnicos em processos;

• proceder ao exame e à análise de laudos, perícias e outras peças, emitindo laudo técnico;

• acompanhar a realização de perícias pelos demais órgãos públicos;

• funcionar como assistente em procedimentos judiciais;

• orientar as Promotorias de Justiça em assuntos relativos à Engenharia Civil;

• desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.

Requisitos profissionais:

Curso de graduação completo em Engenharia Civil, devidamente reconhecido, e registro profissional no órgão de classe competente.

 

Cargo:

AGENTE TÉCNICO

Função:

ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO

Código:

MP.2.x.07

Atribuições básicas:

• planejar, coordenar, executar, supervisionar, controlar e avaliar projetos e atividades referentes às áreas de atuação do Ministério Público;

• efetuar levantamento, pesquisa, análise e interpretação de dados para elaboração de planos de ação, projetos e pareceres de natureza especializada;

• coordenar, orientar, treinar e supervisionar equipes de trabalho técnico;

• elaborar planos de trabalho e relatórios, além de acompanhar e controlar o desenvolvimento destes na sua unidade;

• emitir informações, pareceres, laudos e perícias;

• fiscalizar e gerenciar, técnica e administrativamente, os contratos de sua área de especialização;

• supervisionar prazos, preços, custos, padrões de qualidade e segurança;

• desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.

 

Requisitos profissionais: Curso de graduação completo em Engenharia de Produção, devidamente reconhecido, e registro profissional no órgão de classe competente.

 

 

Cargo:

AGENTE TÉCNICO

Função:

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Código:

MP.2.x.07

Atribuições básicas:

definir instrumentos de coleta de dados e metodologias de pesquisa;

inspecionar instalações; classificar exposição a riscos potenciais; qualificar concentração, intensidade e distribuição de agentes agressivos;

elaborar e avaliar programas de segurança do trabalho e plano de atendimento às emergências; providenciar sinalizações de segurança;

verificar procedimentos relacionados à aquisição de produtos controlados;

verificar procedimentos de segurança para áreas confinadas, para trabalho com eletricidade, armazenagem, transporte e utilização de produtos químicos e para redução ou eliminação de ruídos industriais;

fazer avaliação ergonômica de postos de trabalho; analisar laudos ergonômicos;

verificar tipos de equipamentos de proteção individual e coletiva conforme riscos;

verificar procedimentos de descarte de rejeitos industriais;

fazer avaliação de programa de prevenção de riscos ambientais e programa de prevenção e combate a incêndios;

participar da implantação e avaliação de sistema de gestão da segurança;

planejar, coordenar e supervisionar a execução de serviços técnicos administrativos;

analisar a documentação da comissão interna de prevenção de acidentes;

analisar a adequação do serviço especializado em engenharia de segurança e em medicina do trabalho;

analisar o programa de controle auditivo;

verificar a proteção do trabalhador em obras de construção civil;

verificar a adequação do trabalho a céu aberto;

verificar o armazenamento e a manipulação de líquidos inflamáveis e combustíveis, bem como de explosivos;

acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos periciais; e

executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pela autoridade superior.

Requisitos profissionais: Curso de graduação completo em Engenharia ou Arquitetura, com especialização em Segurança do Trabalho, devidamente reconhecidos

 

 

Cargo:

AGENTE TÉCNICO

Função:

ENGENHEIRO MECÂNICO

Código:

MP.2.x.07

Atribuições básicas:

• planejar, coordenar, executar, supervisionar, controlar e avaliar projetos e atividades de engenharia mecânica;

• fiscalizar e gerenciar, técnica e administrativamente, os contratos de manutenção, obras e serviços de engenharia;

• supervisionar prazos, preços, custos, padrões de qualidade e segurança;

• elaborar orçamentos e projetos;

• realizar vistorias e elaborar laudos técnicos;

• elaborar e/ou acompanhar projetos de montagem e manutenção de elevadores, plataformas elevatórias, portas automáticas, portões eletrônicos, cancelas, sistemas de climatização; recarga de extintores de combate a incêndio e demais equipamentos/ sistemas correlatos;

• inspecionar central de gás e rede de distribuição primária e secundária;

• elaborar pareceres técnicos em processos;

• proceder ao exame e à análise de laudos, perícias e outras peças, emitindo laudo técnico;

• acompanhar a realização de perícias pelos demais órgãos públicos;

• funcionar como assistente em procedimentos judiciais;

• orientar as Promotorias de Justiça em assuntos relativos à Engenharia Mecânica;

• desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.

 

Requisitos profissionais: Curso de graduação completo em Engenharia Mecânica, devidamente reconhecido, e registro profissional no órgão de classe competente.

 

Cargo:

AGENTE TÉCNICO

Função:

ESTATÍSTICO

Código:

MP.2.x.07

Atribuições básicas:

• planejar, organizar, coordenar, realizar e controlar estudos estatísticos de tratamento de dados;

• coletar, analisar e interpretar dados para o estudo de fenômenos naturais, econômicos e sociais;

• realizar pesquisa, levantamento e estudo de dados;

• analisar e interpretar os dados para fixar leis, correlações ou padrões de comportamento de determinados fenômenos;

• montar bancos de dados com atualização permanente;

• realizar ou orientar o tratamento de dados, cálculos de média, índices e outros elementos;

• investigar as causas dos resultados obtidos nos estudos estatísticos, sugerindo a aplicação prática dos dados nas atividades da Instituição;

• desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.

Requisitos profissionais:

Curso de graduação completo em Estatística, devidamente reconhecido.

 

 

Cargo:

AGENTE TÉCNICO

Função:

FISIOTERAPEUTA

Código:

MP.2.x.07

Atribuições básicas:

• orientar e executar métodos e técnicas fisioterapêuticas com a finalidade de avaliar, restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física da pessoa;

• atender e orientar a pessoa e seus familiares para promoção, prevenção, habilitação e reabilitação, utilizando protocolos e procedimentos específicos de fisioterapia;

• explicar, demonstrar e executar procedimentos, rotinas e técnicas fisioterapêuticas, ergonômicas e de ginástica laboral;

• analisar e avaliar as condições da pessoa e do ambiente laboral do ponto de vista fisioterapêutico e ergonômico;

• realizar diagnóstico fisioterapêutico específico;

• emitir laudos e pareceres fisioterapêuticos;

• desenvolver e atuar em programas e campanhas de educação, prevenção, promoção de saúde e qualidade de vida;

• assessorar nas atividades de ensino;

• produzir manuais, cartilhas e folhetos explicativos;

• ensinar técnicas de autonomia e independência em Atividades de Vida Diária (AVD), em Atividades de Vida Prática (AVP), em Atividades de Vida de Trabalho (AVT) e em Atividades de Vida de Lazer (AVL);

• auxiliar em atividades de perícia, no que tange ao seu campo de conhecimento e à sua área de atuação;

• realizar visitas técnicas, domiciliares ou em dependências hospitalares;

• atuar de forma coordenada e colaborativa com os demais profissionais da equipe;

• executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.

 

Requisitos profissionais:

Curso de graduação completo em Fisioterapia, devidamente reconhecido, e registro no órgão de classe competente.

 

 

Cargo:

AGENTE TÉCNICO

Função:

GOVERNANÇA EM TI

Código:

MP.2.x.07

Atribuições básicas:

• desenvolver e implementar processos de governança de Tecnologia da Informação para garantir a conformidade, a qualidade e o alinhamento estratégico com a instituição;

• desenvolver e promover o uso de serviços de Tecnologia da Informação para garantir a entrega de soluções e serviços de alta qualidade e alinhados com as necessidades do negócio;

• desenvolver e promover a utilização de arquitetura de Tecnologia da Informação para garantir a padronização e a eficiência na implementação de soluções;

• gerenciar projetos de Tecnologia da Informação para garantir o cumprimento de prazos, orçamentos e qualidade, além de garantir o alinhamento estratégico dos projetos com as necessidades do negócio;

• desenvolver e implementar métricas e indicadores para avaliar a eficácia dos processos de governança, serviços, arquitetura e projetos relacionados à Tecnologia da Informação;

• participar de reuniões com equipes de negócios para entender suas necessidades de Tecnologia da Informação e garantir que os serviços e as soluções atendam a essas necessidades;

• manter-se atualizado sobre as tendências e as inovações em governança, serviços, arquitetura e projetos de Tecnologia da Informação para garantir que a instituição esteja sempre alinhada com as melhores práticas;

• identificar oportunidades de melhoria nos processos de governança, serviços, arquitetura e projetos de Tecnologia da Informação e desenvolver planos para implementar essas melhorias;

• garantir a conformidade com as políticas e os padrões de segurança de Tecnologia da Informação da instituição, incluindo a implementação de medidas de segurança e a realização de auditorias regulares de segurança;

• acompanhar os serviços sob sua responsabilidade;

• gerenciar contratos e serviços administrativos na área de Tecnologia da Informação inerentes às suas funções;

• organizar e realizar treinamentos na sua área de atuação;

• participar do desenvolvimento de projetos, bem como da elaboração, da implantação, da manutenção e da documentação de novas soluções de Tecnologia da Informação;

• prestar informações sob a forma de despachos, pareceres, laudos e relatórios;

• desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.

 

Requisitos profissionais:

Curso, devidamente reconhecido, de graduação na área de Tecnologia de Informação ou graduação em área diversa com pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) em área de Tecnologia da Informação.

 

 

Cargo:

AGENTE TÉCNICO

Função:

HISTORIADOR

Código:

MP.2.x.07

Atribuições básicas:

• desenvolver atividade de assessoramento na área de História, com a elaboração de relatórios técnicos e emissão de pareceres;

• pesquisar documentos históricos e outras fontes de informação, para possibilitar o resgate e a preservação da história do Ministério Público e investigar elementos para a preservação do patrimônio histórico-cultural do estado;

• consultar diversas fontes de informação referentes à história do Ministério Público, pesquisando arquivos, bibliotecas, publicações, periódicos, registros fotográficos, correspondências, documentos;

• entrevistar membros do Ministério Público, selecionar os dados pertinentes ao trabalho a ser desenvolvido;

• examinar a autenticidade dos dados para extrair conclusões corretas;

• elaborar programa para o trabalho;

• organizar a coleta de fatos passados e atuais, estabelecendo paralelo entre as situações, baseando-se em estudos e comparações entre acontecimentos;

• orientar a pesquisa documental, bibliográfica, a elaboração de catálogos de acervo histórico, a reprodução e a conservação de fontes históricas e reunir toda a documentação do Ministério Público;

• sugerir medidas, bem como realizar vistorias à preservação do patrimônio histórico e emitir laudo técnico, no âmbito de atuação do Ministério Público, prestando assessoramento;

• prestar assessoramento técnico em sede de processos judiciais ou procedimentos administrativos.

• colaborar no planejamento das atividades de gerenciamento da informação institucional e organização dos serviços de documentação e arquivo;

• desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.

Requisitos profissionais:

Curso de Graduação completo em História, devidamente reconhecido.

 

 

Cargo:

AGENTE TÉCNICO

Função:

INOVAÇÃO

Código:

MP.2.x.07

Atribuições básicas:

• promover a cultura de inovação na instituição, incentivando a geração de ideias criativas e o desenvolvimento de soluções inovadoras;

• buscar tecnologias disruptivas de alto valor estratégico para as atividades de inovação, identificando novas tendências e oportunidades no mercado;

• gerir inteligência orientada por dados sobre as principais tendências de inovação, mantendo-se atualizado sobre as novidades e os avanços do setor;

• evoluir ideias de sementes por meio de Design Thinking e outros métodos ou frameworks de criação de valor, a fim de transformar ideias em projetos inovadores e viáveis;

• desenvolver estruturas analíticas e pipeline de ideias e inovação, criando um processo eficiente para a gestão e o desenvolvimento de projetos de inovação;

• liderar colaborações para avaliar e implementar novas ferramentas digitais, trabalhando em equipe para identificar as melhores soluções para a instituição;

• acompanhar serviços sob sua responsabilidade;

• gerenciar contratos e serviços administrativos na área de Tecnologia da Informação inerentes às suas funções;

• organizar e realizar treinamentos na sua área de atuação;

• participar do desenvolvimento de projetos, bem como da elaboração, da implantação, da manutenção e da documentação de novas soluções de Tecnologia da Informação;

• prestar informações sob a forma de despachos, pareceres, laudos e relatórios;

• desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas

 

Requisitos profissionais:

Curso, devidamente reconhecido, de graduação na área de Tecnologia de Informação ou graduação em área diversa com pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) em área de Tecnologia da Informação.

 

 

Cargo:

AGENTE TÉCNICO

Função:

MÉDICO VETERINÁRIO

Código:

MP.2.x.07

Atribuições básicas:

·         • realizar, no âmbito das atribuições legais da profissão de Médico Veterinário, perícias, exames, vistorias, avaliações e análises de dados documentais e/ou de campo para conferir apoio técnico e/ou científico às funções de execução do Ministério Público, por meio de laudos, informações, relatórios, estudos, perícias, apontamentos, pareceres ou outros trabalhos necessários à instrução de processos judiciais em que o Ministério Público seja parte ou interveniente, ou procedimentos administrativos sob a presidência do Ministério Público;

·         • auxiliar a autoridade competente na fiscalização do comércio de produtos de origem animal;

·         participar da fiscalização sanitária quando determinado pela autoridade a qual se encontra subordinado;

·         • contribuir mediante estudos acerca da proliferação de doenças infectocontagiosas ocasionadas pelo aumento de animais;

·         • analisar, desenvolver e/ou participar de projetos intersetoriais que concorram para promover a saúde dos animais;

·         • emitir diagnóstico, prescrever medicamentos relacionados a patologias específicas, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica;

·         • coletar e avaliar dados na sua área de atuação, de forma a desenvolver indicadores de saúde dos animais;

·         • elaborar programas educativos e de atendimento médico-preventivo, voltado à população animal em geral;

·         • solicitar a mando da autoridade a qual se encontra subordinado a ação de exames-diagnósticos especializados relacionados a sua especialidade;

·         • analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais para confirmar ou infirmar o diagnóstico;

·         • participar de capacitações e treinamentos sempre que necessário ou que convocado pela gestão da instituição;

·         • planejar e organizar qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores lotados no órgão em que atua;

·         • realizar avaliações acerca do controle de zoonoses feito pela municipalidade e/ou demais instituições;

·         • realizar a avaliação de agravos e intercorrências relacionadas a animais sinantrópicos, domésticos e errantes;

·         • realizar avaliações acerca de ocorrência de maus-tratos a animais em diferentes situações e contextos;

·         • realizar avaliações voltadas para as condições sanitárias, de saúde e de bem-estar animal em diferentes situações e contextos;

·         • avaliar diagnósticos, autorizações e licenças emitidos por profissionais liberais e órgãos públicos envolvendo a saúde e o bem-estar animal;

·         • avaliar iniciativas e projetos que concorram para a promoção da saúde dos animais;

·         • avaliar planos e proposições para o controle de população animal errante;

·         • realizar avaliação técnica e acompanhamento de proposições normativas e/ou planos, programas e políticas públicas ambientais e em saúde animal;

·         • participar de grupos de trabalho, eventos externos e reuniões técnicas quando determinado pela autoridade competente;

·         • exercer outras atividades correlatas, de interesse da instituição.

Requisitos profissionais:

Curso Superior em Medicina Veterinária, devidamente reconhecido.

 

 

Cargo:

AGENTE TÉCNICO

Função:

NUTRICIONISTA

Código:

MP.2.x.07

Atribuições básicas:

·         • promover orientação e educação nutricional a pessoas ou grupos, em nível ambulatorial e institucional, visando à promoção, à manutenção e à recuperação da saúde, de acordo com o seu nível de especialização;

·         • planejar e supervisionar a produção de refeições nos berçários institucionais, quando houver, de modo a atender às necessidades das crianças, bem como outras atividades congêneres;

·         • estabelecer e gerir projetos, programas e campanhas de promoção, manutenção e recuperação da saúde;

·         participar dos processos de licitação e fiscalização técnica de contratos institucionais que envolvam a área de alimentação, de modo a atender às necessidades nutricionais dos usuários;

·         • fazer visitas técnicas em clínicas e ambulatórios de nutrição, além de elaborar laudos, pareceres e relatórios afetos a sua área de atuação sempre que solicitados;

·         • acompanhar e orientar estagiários de graduação em nutrição;

·         • participar de equipe para elaboração e execução dos programas e projetos de promoção e acompanhamento em saúde, prevenção de doenças e assistência à saúde do MPES;

·         • zelar pelo sigilo das informações em saúde;

·         • zelar pela aplicação das medidas de biossegurança preconizadas no âmbito dos serviços de saúde do MPES.

 

Requisitos profissionais:

Curso, devidamente reconhecido, de graduação na área de Nutrição.

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

 

Cargo:

AGENTE TÉCNICO

Função:

OPERADOR DE INFRAESTRUTURA

Código:

MP.2.x.07

Atribuições básicas:

• administrar atividades operacionais de infraestrutura de Tecnologia da Informação e data center;

• detectar, notificar e resolver eventos de falha de ativos de Tecnologia da Informação;

• realizar e monitorar rotinas de backup e restore;

• instalar, configurar e administrar equipamentos de rede, de servidores e de segurança e software relacionados;

• realizar inventário de hardware de ativos de Tecnologia da Informação;

• atuar no sistema de diretórios e ambiente virtual;

• registrar as alterações de hardware e/ou software configurados;

• disponibilizar informações gerais sobre os itens monitorados;

• implementar atualizações e correções de software;

• manter atualizada toda a documentação da rede e servidores;

• promover atendimento especializado aos usuários da instituição;

• acompanhar serviços sob sua responsabilidade;

• gerenciar contratos e serviços administrativos na área de Tecnologia da Informação inerentes às suas funções;

• organizar e realizar treinamentos na sua área de atuação;

• participar no desenvolvimento de projetos, elaboração, implantação, manutenção e documentação de novas soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação;

• prestar informações sob a forma de despachos, pareceres, laudos e relatórios;

• desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.

 

Requisitos profissionais:

Curso, devidamente reconhecido, de graduação na área de Tecnologia de Informação ou graduação em área diversa com pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) em área de Tecnologia da Informação.

 

 

Cargo:

AGENTE TÉCNICO

Função:

PEDAGOGO

Código:

MP.2.x.07

Atribuições básicas:

• planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar os trabalhos relativos a programas de ensino e programas de educação institucionais;

• coordenar e/ou acompanhar os programas de ensino relativos a treinamento e desenvolvimento pessoal;

• efetuar a adequação dos currículos dos cursos;

• avaliar os métodos pedagógicos utilizados pelos instrutores;

• realizar treinamento de instrutores;

• realizar pesquisa para levantar a necessidade de treinamento;

• criar instrumentos de avaliação da aprendizagem e a aplicação prática da aprendizagem;

• efetuar estudos e pesquisas relativos à educação;

• prestar orientação às Promotorias de Justiça;

• desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.

Requisitos profissionais:

Curso de graduação completo em Pedagogia, devidamente reconhecido.

 

 

Cargo:

AGENTE TÉCNICO

Função:

PSICÓLOGO

Código:

MP.2.x.07

Atribuições básicas:

• diagnosticar, prevenir e tratar distúrbios emocionais, de personalidade e no campo da psicologia aplicada ao trabalho;

• proceder a estudos e avaliações dos mecanismos do comportamento humano;

• participar de programas preventivos e educativos para promover a saúde mental;

• participar dos processos de recrutamento e seleção de pessoal, avaliação de desempenho e treinamento profissional;

• efetuar orientações psicológicas aos servidores que apresentarem problemas pessoais, familiares, profissionais;

• desenvolver trabalhos de integração dos servidores no ambiente de trabalho;

• elaborar programas de avaliação e acompanhamento de desempenho dos servidores treinados;

• participar de estudos e programas relativos à cultura organizacional;

• prestar assessoria técnica em assuntos de natureza psicológica aos órgãos do Ministério Público;

• atender e dar a devida orientação a pessoas e instituições nos casos apresentados, com elaboração de relatório circunstanciado do atendimento;

• emitir pareceres e realizar atendimentos e perícias;

• desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.

Requisitos profissionais:

Curso de graduação completo em Psicologia, devidamente reconhecido, e registro profissional no órgão de classe competente.

 

 

Cargo:

AGENTE TÉCNICO

Função:

QUALIDADE E TESTES DE SOFTWARE

Código:

MP.2.x.07

Atribuições básicas:

• desenvolver e executar planos de testes para avaliar a qualidade e a funcionalidade do software;

• identificar e reportar erros ou defeitos encontrados durante os testes para a equipe de desenvolvimento;

• trabalhar em colaboração com a equipe de desenvolvimento para garantir que os problemas encontrados sejam resolvidos adequadamente;

• definir e implementar processos de garantia de qualidade em todas as fases do ciclo de desenvolvimento de software;

• analisar e avaliar os resultados dos testes para determinar se o software atende aos padrões de qualidade e às especificações exigidas;

• identificar áreas de melhoria na qualidade do software e propor soluções para abordá-las;

• desenvolver e manter documentação de teste e procedimentos de garantia de qualidade;

• participar de revisões de código para garantir que os padrões de qualidade sejam

seguidos;

• participar de reuniões de equipe e colaborar com outras áreas, como desenvolvimento e gerenciamento de projetos, para garantir a entrega de um produto de qualidade ao cliente;

• acompanhar serviços sob sua responsabilidade;

• gerenciar contratos e serviços administrativos na área de Tecnologia da Informação

inerentes às suas funções;

• organizar e realizar treinamentos, apresentando e desenvolvendo vídeos e tutoriais;

• participar do desenvolvimento de projetos, bem como da elaboração, da implantação, da manutenção e da documentação de novas soluções de Tecnologia da Informação;

• prestar informações sob a forma de despachos, pareceres, laudos e relatórios;

• desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.

 

Requisitos profissionais:

Curso, devidamente reconhecido, de graduação na área de Tecnologia de Informação ou graduação em área diversa com pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) em área de Tecnologia da Informação.

 

 

Cargo:

AGENTE TÉCNICO

Função:

SUPORTE AO USUÁRIO

Código:

MP.2.x.07

Atribuições básicas:

• gerenciar o relacionamento com clientes e usuários;

• manter e atualizar o catálogo de serviços disponíveis aos usuários, bem como documentar e publicar as informações necessárias;

• supervisionar e administrar a equipe de atendimento ao usuário, delegando responsabilidades e garantindo a qualidade dos serviços prestados;

• utilizar a metodologia ITIL (Information Technology Infrastructure Library) para gerenciar os processos de suporte ao usuário, identificando oportunidades de melhoria e implementando soluções efetivas;

• monitorar e analisar os indicadores de qualidade do suporte ao usuário, gerando relatórios e propondo ações corretivas quando necessário;

• acompanhar serviços sob sua responsabilidade;

• gerenciar contratos e serviços administrativos na área de Tecnologia da Informação inerentes às suas funções;

• organizar e realizar treinamentos na sua área de atuação;

• participar do desenvolvimento de projetos, bem como da elaboração, da implantação, da manutenção e da documentação de novas soluções de Tecnologia da Informação;

• prestar informações sob a forma de despachos, pareceres, laudos e relatórios;

• desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.

 

Requisitos profissionais:

Curso, devidamente reconhecido, de graduação na área de Tecnologia de Informação ou graduação em área diversa com pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) em área de Tecnologia da Informação.

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

Cargo:

AGENTE TÉCNICO

Função:

OPERADOR DE REDES E TELECOMUNICÇÕES

Código:

MP.2.x.07

Atribuições básicas:

• realizar projeto, instalação, manutenção e administração de ativos de redes de computadores, telefonia e comunicação de dados, incluindo políticas e protocolos de roteamento;

• monitorar e analisar o desempenho de soluções de redes, telefonia e comunicação de dados;

• realizar inventário de hardware de ativos de redes de computadores, telefonia e comunicação de dados;

• manter atualizada toda a documentação técnica das suas atividades;

• realizar manutenção de equipamentos de telefonia (fixa e móvel), incluindo PABX, telefonia IP, administração de sistemas de telefonia e tarefas correlacionadas;

• promover atendimento especializado aos usuários da instituição;

• realizar procedimentos de backup e restore das soluções de redes, telefonia e comunicação de dados;

• participar da elaboração de projetos de infraestrutura para integração de redes de dados, de voz e de imagem, além de novas tecnologias emergentes nessa área;

• acompanhar serviços sob sua responsabilidade;

• gerenciar contratos e serviços administrativos na área de Tecnologia da Informação inerentes às suas funções;

• organizar e realizar treinamentos na sua área de atuação;

• participar do desenvolvimento de projetos, bem como da elaboração, da implantação, da manutenção e da documentação de novas soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação;

• prestar informações sob a forma de despachos, pareceres, laudos e relatórios;

• desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.

 

Requisitos profissionais:

Curso, devidamente reconhecido, de graduação na área de Tecnologia de Informação ou Telecomunicações, ou, ainda, graduação em área diversa com pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) em área de Tecnologia da Informação ou Telecomunicações.

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

Cargo:

AGENTE ESPECIALIZADO

Função:

ENGENHEIRO DE DADOS

Código:

MP.2.x.10

Atribuições básicas:

• administrar e otimizar bancos de dados, incluindo ajuste de desempenho, backup e recuperação de dados;

• garantir a segurança dos dados, implementando medidas de segurança e de controle de acesso;

• desenvolver e implementar processos de ETL (Extração, Transformação e Carga) para integrar dados de diferentes fontes;

• projetar, implementar e manter arquiteturas de dados escaláveis e eficientes;

• colaborar com as equipes para garantir a integridade dos dados em aplicativos e sistemas;

• realizar análises e avaliações de dados para identificar oportunidades de melhoria e otimização;

• identificar e corrigir problemas relacionados à qualidade de dados;

• garantir a conformidade com as regulamentações de privacidade e de proteção de dados;

• analisar, implementar e trabalhar com ferramentas e tecnologias de big data, como Hadoop, Spark e NoSQL;

• fornecer suporte técnico para usuários e equipes internas;

• manter-se atualizado sobre as tendências e as inovações em tecnologia de dados, visando propor soluções inovadoras para os problemas existentes;

• acompanhar serviços sob sua responsabilidade;

• gerenciar contratos e serviços administrativos na área de Tecnologia da Informação inerentes às suas funções;

• organizar e realizar treinamentos na sua área de atuação;

• participar do desenvolvimento de projetos, bem como da elaboração, da implantação, da manutenção e da documentação de novas soluções de Tecnologia da Informação;

• prestar informações sob a forma de despachos, pareceres, laudos e relatórios;

• desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.

Requisitos profissionais:

Curso, devidamente reconhecido, de graduação na área de Tecnologia de Informação, com pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu), de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas/aula, na área de Administração de Banco de Dados ou Engenharia de Dados.

 

 

Cargo:

AGENTE ESPECIALIZADO

Função:

ANALISTA DE EXPERIÊNCIA DO USUÁRIO - UX

Código:

MP.2.x.10

Atribuições básicas:    

• realizar pesquisas com usuários para entender suas necessidades e comportamentos;

• criar personas e jornadas de usuário para representar o público-alvo das aplicações;

• desenvolver wireframes, protótipos e fluxos de interação para validar conceitos e ideias;

• projetar interfaces gráficas que atendam aos requisitos de usabilidade, às necessidades dos usuários e às diretrizes da instituição;

• realizar análise heurística, testes A/B, testes de usabilidade, e outros métodos para encontrar soluções, melhorar interfaces e garantir que os usuários tenham uma boa experiência com o uso das aplicações;

• trabalhar em conjunto com desenvolvedores para garantir que a interface com o usuário seja implementada corretamente;

• manter a consistência da interface das aplicações em diferentes plataformas e dispositivos;

• monitorar métricas de desempenho da interface das aplicações e propor melhorias contínuas;

• manter-se atualizado com as tendências e as melhores práticas de Experiência do Usuário - UX e Interface do Usuário - UI;

• participar de reuniões e colaborar com outros profissionais da equipe, incluindo desenvolvedores, gerentes de projeto e designers gráficos;

• acompanhar serviços sob sua responsabilidade;

• gerenciar contratos e serviços administrativos na área de Tecnologia da Informação inerentes às suas funções;

• organizar e realizar treinamentos na sua área de atuação;

• participar do desenvolvimento de projetos, bem como da elaboração, da implantação, da manutenção e da documentação de novas soluções de Tecnologia da Informação;

• prestar informações sob a forma de despachos, pareceres, laudos e relatórios;

• desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.

 

Requisitos profissionais:

Curso, devidamente reconhecido, de graduação na área de Tecnologia de Informação, com pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu), de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas/aula, na área de Experiência do Usuário - UX ou Interface do Usuário - UI.

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

Cargo:

AGENTE ESPECIALIZADO

Função:

ANALISTA DE INFRAESTRUTURA

Código:

MP.2.x.10

Atribuições básicas:

• executar ações para implementação de soluções de infraestrutura;

• administrar e analisar o desempenho de servidores, soluções de armazenamento, e outros;

• administrar serviços de rede, contas de usuário, serviços de mensageria, comunicação e colaboração, aplicações e serviços web;

• realizar a configuração, a instalação e a manutenção de softwares de servidores e outros;

• administrar servidores de aplicação, áreas de armazenamento, ferramentas de backup e restore, soluções de clusterização, virtualização, redundância e balanceamento de carga de servidores ou elementos ativos de rede;

• administrar e manter o data center;

• definir os níveis de acesso e as prioridades;

• prestar informações sob a forma de pareceres, laudos e relatórios;

• monitorar e gerenciar a rede local, links de Telecom e recursos relacionados a serviços de infraestrutura;

• preparar projeto de redes;

• monitorar rede utilizando ferramentas de gerência de redes;

• dimensionar e configurar o uso de hardware;

• atuar em prevenção, análise, correções do ambiente do MPES;

• acompanhar serviços sob sua responsabilidade;

• gerenciar contratos e serviços administrativos na área de Tecnologia da Informação inerentes às suas funções;

• organizar e realizar treinamentos na sua área de atuação;

• participar do desenvolvimento de projetos, bem como da elaboração, da implantação, da manutenção e da documentação de novas soluções de Tecnologia da Informação;

• prestar informações sob a forma de despachos, pareceres, laudos e relatórios;

• desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.

Requisitos profissionais:

Curso, devidamente reconhecido, de graduação na área de Tecnologia de Informação, com pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu), de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas/aula, na área de Infraestrutura (exceto na área de Segurança da Informação).

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

Cargo:

AGENTE ESPECIALIZADO

Função:

ANALISTA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Código:

MP.2.x.10

Atribuições básicas:

• garantir a conformidade da instituição com as normas, as boas práticas e as regulamentações relacionadas à segurança da informação;

• elaborar, manter e revisar regularmente as políticas de segurança da informação da instituição;

• desenvolver planos de contingência para garantir a continuidade dos negócios, em caso de incidentes de segurança;

• coordenar a gestão de incidentes de segurança, incluindo detecção, análise, resposta e recuperação;

• organizar e coordenar as atividades de segurança da informação em toda a instituição;

• garantir a segurança dos recursos humanos da instituição, incluindo treinamento e conscientização sobre segurança da informação;

• gerenciar as relações com fornecedores de serviços de segurança da informação e produtos relacionados;

• gerenciar e proteger os ativos da instituição, incluindo equipamentos, softwares e dados;

• garantir a segurança, a privacidade e a integridade dos dados durante o processamento e o armazenamento, bem como a disponibilidade dos recursos de informação para os usuários autorizados;

• gerenciar a aquisição, o desenvolvimento e a manutenção de sistemas e aplicativos, garantindo que eles atendam aos padrões de segurança da informação;

• implementar e gerenciar controles de acesso aos recursos de informação, incluindo autenticação e autorização;

• garantir a segurança das comunicações, incluindo redes e sistemas de comunicação sem fio;

• garantir a segurança das operações de TI e dos ambientes operacionais;

• garantir a segurança física e ambiental dos recursos de informação da instituição;

• acompanhar serviços sob sua responsabilidade;

• gerenciar contratos e serviços administrativos na área de Tecnologia da informação inerentes às suas funções;

• organizar e realizar treinamentos na sua área de atuação;

• participar do desenvolvimento de projetos, bem como da elaboração, da implantação, da manutenção e da documentação de novas soluções de Tecnologia da Informação;

• prestar informações sob a forma de despachos, pareceres, laudos e relatórios;

• desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.

 

Requisitos profissionais:

Curso, devidamente reconhecido, de graduação na área de Tecnologia de Informação, com pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu), de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas/aula, na área de Segurança da Informação.

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

Cargo:

AGENTE ESPECIALIZADO

Função:

ANALISTA DE SISTEMAS

Código:

MP.2.x.10

Atribuições básicas:

• efetuar levantamentos e análises de dados e procedimentos;

• identificar oportunidades de integração entre sistemas;

• avaliar, revisar e melhorar os projetos e os sistemas aplicativos;

• definir e avaliar a configuração, a obtenção, o desenvolvimento ou a alteração de softwares e sistemas;

• definir normas e padrões de utilização, segurança e funcionamento de software e hardware;

• realizar análise de requisitos, projetos, implementação e operacionalização de sistemas;

• elaborar a proposta de obtenção e operação de sistemas;

• administrar prazos, recursos e planos de teste no desenvolvimento de sistemas;

• projetar, desenvolver, codificar, depurar, documentar e implantar sistemas;

• otimizar programas e rotinas de sistemas;

• adaptar softwares básicos aos recursos existentes;

• orientar e acompanhar a geração de dados;

• definir e documentar programas de aplicação e alterações efetuadas nos sistemas;

• acompanhar a utilização e o desempenho de sistemas em operação;

• analisar e solucionar problemas apontados pelos usuários relativos a sistemas;

• projetar soluções em tecnologia da informação voltadas para sistemas;

• criar protótipos softwares, validar novas tecnologias e gerenciar ambientes operacionais;

• organizar treinamentos para usuários;

• acompanhar serviços sob sua responsabilidade;

• gerenciar contratos e serviços administrativos na área de Tecnologia da Informação inerentes às suas funções;

• organizar e realizar treinamentos na sua área de atuação;

• participar do desenvolvimento de projetos, bem como da elaboração, da implantação, da manutenção e da documentação de novas soluções de Tecnologia da Informação;

• prestar informações sob a forma de despachos, pareceres, laudos e relatórios;

• desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.

 

Requisitos profissionais:

Curso, devidamente reconhecido, de graduação na área de Tecnologia de Informação, com pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu), de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas/aula, na área de Análise de Sistemas.

 

Cargo:

AGENTE ESPECIALIZADO

Função:

CIENTISTA DE DADOS E INTELIGÊNCIA DE NEGÓCIOS

Código:

MP.2.x.10

Atribuições básicas: 

• coletar, limpar, organizar e preparar dados para análise;

• realizar análises estatísticas e exploratórias de dados para identificar tendências e padrões relevantes para o negócio;

• aplicar técnicas de machine learning, inteligência artificial e deep learning para desenvolver modelos preditivos, classificatórios e de clustering;

• utilizar ferramentas de visualização de dados para comunicar insights e resultados de análise de forma clara e concisa;

• trabalhar em conjunto com as equipes de negócios para identificar problemas de negócios e desenvolver soluções baseadas em dados;

• pesquisar novas técnicas e metodologias para melhorar a eficácia da análise de dados e a tomada de decisões baseada em dados;

• desenvolver e implementar algoritmos para otimização de processos de negócios;

• criar e manter modelos de previsão e análise de séries temporais para ajudar na tomada de decisões estratégicas;

• monitorar e avaliar a qualidade dos dados usados em análises e modelos;

• participar de projetos interdepartamentais para fornecer insights e orientações baseadas em dados;

• gerenciar a infraestrutura de dados e garantir a integridade, a segurança e a privacidade dos dados;

• treinar e orientar profissionais da equipe e outros departamentos em análise de dados e métodos estatísticos;

• acompanhar serviços sob sua responsabilidade;

• gerenciar contratos e serviços administrativos na área de Tecnologia da Informação inerentes às suas funções;

• organizar e realizar treinamentos na sua área de atuação;

• participar do desenvolvimento de projetos, bem como da elaboração, da implantação, da manutenção e da documentação de novas soluções de Tecnologia da Informação;

• prestar informações sob a forma de despachos, pareceres, laudos e relatórios;

• desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.

 

Requisitos profissionais:

Curso, devidamente reconhecido, de graduação na área de Tecnologia de Informação, com pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu), de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas/aula, na área de Ciência de Dados ou Inteligência de Negócios.

 

Cargo:

AGENTE ESPECIALIZADO

Função:

MÉDICO

Código:

MP.2.x.10

Atribuições básicas:

• realizar avaliações, consultas, exames, inclusive admissionais, diagnósticos e inspeções de saúde;

• solicitar exames;

• prescrever tratamentos;

• realizar visitas e atendimentos domiciliares ou em dependências hospitalares, em caráter excepcional;

• prestar o primeiro atendimento médico em quaisquer situações emergenciais que ocorram nas dependências das unidades do Ministério Público ou em local próximo;

• providenciar a remoção de pacientes para instituições hospitalares em casos de emergência;

• emitir laudos médicos, pareceres e atestados;

• conceder licenças para tratamento de saúde;

• homologar atestados médicos emitidos por outros profissionais externos ao quadro;

• atuar em perícias médicas, singular ou por junta médica, auditorias e sindicâncias;

• desenvolver e atuar em programas e campanhas de educação, prevenção e promoção de saúde e qualidade de vida;

• assessorar nas atividades de ensino;

• produzir manuais, cartilhas e folhetos explicativos;

• prescrever e administrar medicamentos;

• efetuar o controle de estoque e das condições de uso de equipamentos, materiais, instrumentos e medicamentos utilizados para atendimento médico;

• colaborar com a fiscalização das condições de higiene e de segurança dos locais de trabalho;

• atuar em expedientes diversos;

• atuar de forma coordenada e colaborativa com os demais profissionais da equipe;

• realizar atividades de nível superior que envolvam: o assessoramento a membros do MPES em processos administrativos e judiciais, compreendendo a realização de vistorias, perícias, avaliações, análise de documentos, realização de estudos técnicos, coleta de dados e pesquisas, prestando informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios em matérias da área de Medicina, indicando a fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados;

• atuar em processos administrativos e judiciais quando indicado pelo MPES, bem como em projetos, convênios e programas de interesse da instituição, em conjunto com outras instituições;

• realizar trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de informática;

• executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade associadas ao ambiente organizacional.

Requisitos profissionais:

Curso de graduação completo em Medicina, devidamente reconhecido.

 

Cargo:

AGENTE ESPECIALIZADO

Função:

MÉDICO DO TRABALHO

Código:

MP.2.x.10

Atribuições básicas:

• fazer vistorias, perícias, avaliações, análise de documentos, estudos técnicos, coletas de dados e pesquisas relacionadas à saúde ocupacional;

• elaborar informações, pareceres, laudos e relatórios, em processos administrativos e judiciais, indicando a fundamentação técnica, o método e os parâmetros aplicados nas seguintes matérias, sem prejuízo de outras relacionadas à área de medicina do trabalho: insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho; nexo de casualidade entre o trabalho e a doença; reabilitação profissional; estatística e epidemiologia na saúde ocupacional; absenteísmo; acidente de trabalho e doenças profissionais e identificação dos riscos que possam afetar a saúde no trabalho;

• participar de programas para melhoramento das práticas de trabalho;

• atuar em assuntos de saúde, segurança e higiene no trabalho e de ergonomia;

• atuar em medidas de vigilância da saúde dos trabalhadores;

• prestar atendimento emergencial;

• prestar atendimento ambulatorial;

• homologar atestados médicos;

• formular quesitos periciais;

• elaborar prontuários;

• fazer exames admissionais;

• fazer visitas domiciliares e hospitalares;

• fazer perícia singular ou em junta médica de membros, de servidores e de seus dependentes;

•  atuar em projetos, convênios e programas de interesse do Ministério Público;

• atuar em demais matérias de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas por autoridade superior.

Requisitos profissionais:

Curso de graduação completo em Medicina, devidamente reconhecido, com título de especialista em Medicina do Trabalho emitido pela AMB/ANAMT ou residência médica em Medicina do Trabalho, devidamente registrados no órgão de classe competente.

 

Cargo:

AGENTE ESPECIALIZADO

Função:

MÉDICO PSIQUIATRA

Código:

MP.2.x.10

Atribuições básicas:

• prestar atendimento médico, na respectiva área de formação e/ou especialização e em clínica geral, aos usuários do programa de Saúde do MPES, quando necessário;

recepcionar e verificar conformidade de atestados médicos expedidos por médicos externos ao quadro;

fazer atividade médico-pericial, singular ou por junta médica, auditorias e sindicâncias;

fazer exames admissionais;

fazer atendimentos médicos domiciliares ou fora das dependências do MPES, por determinação superior, em caráter excepcional;

autorizar a utilização de medicamentos básicos disponíveis no setor de saúde;

propor a aquisição de equipamentos e medicamentos;

colaborar permanentemente com a fiscalização das condições de higiene e a segurança dos locais de trabalho;

prestar o primeiro atendimento médico em quaisquer situações emergenciais que ocorram nas dependências das unidades do MPES ou cercanias;

atuar em programas de promoção de saúde e de educação médica continuada, na respectiva área de formação e/ou especialização.

Requisitos profissionais:

Curso de graduação completo em Medicina, com título ou certificado de especialização em Psiquiatria, devidamente reconhecido.