LEI Nº 3.482, DE 01 DE SETEMBRO DE 1982.

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 3.634, de 17 de maio de 1984)

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Os dispositivos, adiante indicados, da Lei nº 2.868, de 22 de janeiro de 1974, inclusive os alterados pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º - O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável, perante o Judiciário pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade e pela fiel observância da Constituição e das leis.

 

§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional.

 

§ 2º - O Ministério Público será integrado pelos seguintes órgãos:

I – de administração superior:

a) Procuradoria Geral de Justiça;

b) Subprocuradoria Geral de Justiça;

c) Colégio de Procuradores;

d) Conselho Superior do Ministério Público;

e) Corregedoria Geral do Ministério Público;

II – de execução:

a) no segundo grau de jurisdição:

1 – Procurador Geral de Justiça;

2 – Subprocurador Geral de Justiça;

3 – Procuradores de Justiça;

b) no primeiro grau de jurisdição:

1 – Promotores de Justiça;

2 – Promotores de Justiça Substitutos;

3 – Promotores Substitutos.

 

Art. 3º - A Secretaria, órgão auxiliar, terá seus serviços administrativos organizados por lei, com quadro próprio e cargos que atendam às peculiaridades do Ministério Público.

 

Art. 8º - ..............................................................................................................

 

§ 1º - ..................................................................................................................

 

§ 2º - O Procurador Geral será substituído, nos casos de falta, impedimento ou suspensão, licença, férias ou afastamento temporário pelo Subprocurador Geral de Justiça, cujo cargo fica criado por esta lei, nomeado pelo Governo do Estado, por indicação do Procurador Geral de Justiça, dentre os Procuradores de Justiça.

 

Art. 9º - ..............................................................................................................

– .......................................................................................................................

II – ......................................................................................................................

III – .....................................................................................................................

IV – ....................................................................................................................

– .....................................................................................................................

VI – ....................................................................................................................

VII – ...................................................................................................................

VIII – ..................................................................................................................

IX – ....................................................................................................................

– .....................................................................................................................

XI – ....................................................................................................................

XII – ...................................................................................................................

XIII –  .................................................................................................................

XIV – ..................................................................................................................

XV – ...................................................................................................................

XVI – ..................................................................................................................

XVII – .................................................................................................................

XVIII – ................................................................................................................

XIX – ..................................................................................................................

XX – representar ao Tribunal de Justiça, para assegurar a observância, pelos Municípios, dos princípios indicados na Constituição Estadual, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial, para o fim de intervenção, nos termos da alínea “d”, § 3º, do art. 15, da Constituição Federal;

XXI – convocar, integrar e presidir os órgãos colegiados, especialmente o Colégio de Procuradores e o Conselho Superior do Ministério Público;

XXII – representar o Governador do Estado sobre a remoção de membro do Ministério Público Estadual, com fundamento em conveniência do serviço;

XXIII – designar o Corregedor Geral do Ministério Público, dentre lista tríplice indicada pelo Colégio de Procuradores;

XXIV – designar, na forma da lei, membro do Ministério Público do Estado para o desempenho de funções administrativas ou processuais afetas à instituição;

XXV – autorizar membro do Ministério Público a afastar-se do Estado, em objeto de serviço;

XXVI – avocar, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais em andamento, onde não houver delegado de carreira;

XXVII – indicar ao Governador do Estado o nome do mais antigo membro na entrância, para efeito de promoção por antiguidade;

XXVIII – adir ao Gabinete, no interesse do serviço, membros do Ministério Público;

XXIX – aplicar penas disciplinares aos membros do Ministério Público, na forma desta lei;

XXX – expedir atos de remoção voluntária de membros do Ministério Público;

XXXI – dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre órgãos do Ministério Público, ouvido, se julgar conveniente, o Conselho Superior;

XXXII – avocar atribuições específicas de qualquer membro do Ministério Público para desempenhá-la pessoalmente ou por delegação;

XXXIII – suscitar conflitos de competência e de jurisdição e opinar nos suscitados;

XXXIV – tomar ciência, pessoalmente ou por delegação, das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário junto aos quais atuar e delas recorrer;

XXXV – oferecer renúncia, designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo, ou insistir no pedido de arquivamento, nos casos previstos em lei;

XXXVI – requisitar autos arquivados, promover seu arquivamento e, se for o caso, oferecer denúncia ou designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo;

XXXVII – aditar a denúncia, quando cabível e se o órgão que funciona na ação penal se recusar a fazê-lo, designar outro órgão para que o faça;

XXXVIII – arquivar sindicância, inquérito policial, flagrante e representação, quando for de sua atribuição propositura da ação penal;

XXXIX – oferecer ou encaminhar ao Corregedor Geral da Justiça representação sobre retardamento dos feitos;

XL – representar à Ordem dos Advogados sobre falta cometida pelos nela inscritos.

 

CAPÍTULO III
DO COLÉGIO DOS PROCURADORES

 

Art. 10  O Colégio dos Procuradores é integrado pelos Procuradores de Justiça, incumbindo-lhe:

I – elaborar o seu Regime Interno;

II – organizar lista tríplice para escolha do Corregedor Geral do Ministério Público, quando ocorrer a vacância da função;

III – opinar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Procurador Geral de Justiça;

IV – exercer as demais atribuições que lhe forem deferidas por lei.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 11 - O Conselho Superior do Ministério Público é constituído pelo Procurador Geral de Justiça, que o integra e preside, pelo Subprocurador Geral de Justiça, pelo Corregedor Geral de Ministério Público e por um Procurador de Justiça eleito pelos membros do Ministério Público, por um mandato de dois anos, proibida a reeleição.

 

§ 1º - Juntamente com o integrante do Conselho eleito e pela mesma forma, será escolhido seu suplente na forma das instruções a serem baixadas pelo Procurador Geral de Justiça.

 

§ 2º - O Procurador Geral de Justiça, além de seu voto de membro, terá o de qualidade.

 

§ 3º - O exercício das funções de membro do Conselho Superior do Ministério Público é indeclinável.

 

§ 4º - Os trabalhos do Conselho Superior do Ministério Público serão desempenhados pelo seu Secretário ou por seu substituto legal.

 

Art. 12- Incumbe ao Conselho Superior do Ministério Público fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como velar pelos seus princípios institucionais”.

 

Art. 13- São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:

I – elaborar o seu Regimento Interno;

II – opinar nos processos que tratem de remoção ou demissão de membro do Ministério Público, exceto nos de remoção por conveniência de serviço (Constituição Federal, art. 95, § 1ºinf-fine);

III – opinar sobre recomendações de caráter normativo, a serem feitas aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;

IV – deliberar sobre instauração de processo administrativo, sem prejuízo da iniciativa do Procurador Geral de Justiça;

V – opinar sobre afastamento de membro do Ministério Público sem prejuízo da iniciativa do Procurador Geral de Justiça;

VI – decidir sobre o resultado do estágio probatório;

VII – indicar os representantes do Ministério Público que integrarão comissão de concurso;

VIII – indicar, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento;

IX – opinar nas representações oferecidas contra membros do Ministério Público;

X – propor ao Procurador Geral de Justiça, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares aos membros do Ministério Público;

XI – representar ao Procurador Geral de Justiça sobre quaisquer assuntos que interesse à organização do Ministério Público ou à disciplina de seus membros;

XII – opinar sobre a conveniência das remoções por permuta dos membros do Ministério Público;

XIII – indicar ao Procurador Geral de Justiça o membro do Ministério Público a ser removido a pedido;

XIV – conhecer das reclamações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua publicação oficial, contra a lista de antiguidades dos membros do Ministério Público, decidindo-a num decêndio;

XV – dar posse ao Procurador Geral do Ministério Público, a seu suplente e a seus próprios membros.

 

Parágrafo único - Na organização da lista para remoção voluntária observar-se-á o mesmo critério de merecimento e antiguidade.

 

Art. 14 - É obrigatório o comparecimento dos membros do Conselho Superior do Ministério Público às suas sessões, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

 

Parágrafo único - Nos casos de suspeição, impedimento, ou falta do Procurador Geral de Justiça, a presidência do Conselho Superior do Ministério Público será exercida pelo Corregedor Geral do Ministério Público.

 

Art. 15 - As eleição do Conselho Superior do Ministério Público serão realizadas 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício.

 

Parágrafo único - As eleições serão realizadas de conformidade com as instruções baixadas pelo Procurador Geral de Justiça.

 

CAPÍTULO V
DA CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 16 - A Corregedoria Geral do Ministério Público será exercida por Procurador de Justiça, designado pelo Procurador Geral de Justiça, de lista tríplice pelo Colégio de Procuradores, com mandato de um ano, proibida a reeleição.

 

Parágrafo único - O Corregedor Geral do Ministério Público será substituído, nos casos de suspeição, impedimento, licença ou falta, por um dos remanescentes da lista tríplice referida no caput desse artigo, designado pelo Procurador Geral de Justiça.

 

Art. 17 - Incumbe ao Corregedor Geral:

I – inspecionar, em caráter permanente ou extraordinário, a atividade dos membros do Ministério Público, observando erros, abusos, omissões e distorções, recomendando sua correção, bem como, se for o caso, a aplicação das sanções pertinentes;

II – apresentar ao Procurador Geral de Justiça, ao término de seu mandato, relatório dos serviços desenvolvidos durante a sua gestão;

III – receber e processar as representações contra os membros do Ministério Público, encaminhando-as, com parecer, ao Procurador Geral de Justiça;

IV – prestar ao Conselho Superior do Ministério Público, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas;

V – requisitar, através do Procurador Geral de Justiça, de autoridades públicas, certidões, exames, diligências, processos e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;

VI – receber e analisar os relatórios dos órgãos do Ministério Público, sugerindo ao Procurador Geral de Justiça o que for conveniente;

VII – exercer outras atribuições inerentes à sua função, ou que sejam determinadas pelo Procurador Geral de Justiça;

VIII – manter atualizado, na Corregedoria Geral do Ministério Público, prontuário referente a cada um dos seus membros, para efeito de promoção por merecimento.

 

Art. 18 - Incumbe, ainda, ao Corregedor Geral do Ministério Público proceder a sindicâncias ou a processo administrativo, para apurar responsabilidade ou falta dos membros do Ministério Público.

 

§ 1º - O processo administrativo será, sempre que possível, presidido pelo Corregedor Geral do Ministério Público, servindo de escrivão o Secretário da Corregedoria Geral do Ministério Público.

 

§ 2º - Nos casos de crime ou contravenção, e sem prejuízo da sanção disciplinar aplicada, o Corregedor Geral do Ministério Público providenciará o encaminhamento ao Procurador Geral de Justiça dos documentos necessários à propositura da ação penal contra membro do Ministério Público.

 

Art. 23 - ……………………………………………………………………………...

 

§ 1º - ..................................................................................................................

 

§ 2º - A função do Ministério Público, junto ao Tribunal de Justiça, somente poderá ser exercida por titular do cargo de Procurador de Justiça, vedada a substituição por Promotor de Justiça.

 

§ 3º - Os Procuradores de Justiça, nos casos de suspeição, faltas e impedimentos, substituir-se-ão uns pelos outros, obedecida a ordem decrescente de antiguidade e nos de férias, licenças ou afastamento, pelo Procurador de Justiça designado pelo Procurador Geral de Justiça, na mesma ordem.

 

Art. 31 - O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á no cargo de Promotor Substituto e dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§ 1º - O Conselho Superior do Ministério Público elaborará o Regulamento do Concurso, importando a publicação na abertura das inscrições trinta dias após, pelo prazo de trinta dias prorrogáveis por igual prazo, se necessário, a critério do Procurador Geral de Justiça.

 

§ 2º - Publicado o Regulamento, o Procurador Geral de Justiça oficiará ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, solicitando a indicação de representante seu para compor uma das bancas examinadoras e o Conselho Superior do Ministério Público indicará ao Procurador Geral da Justiça os membros do Ministério Público que as integrarão.

 

Art. 33 - A seleção dos candidatos e as provas do concurso serão feitas na forma do respectivo regulamento.

 

§ 1º - O regulamento poderá exigir dos candidatos, para inscrição no concurso, título de habilitação em concurso oficial de preparação para o Ministério Público.

 

§ 2º - Os candidatos serão submetidos a investigação sobre aspectos de sua vida moral e social e a exame de sanidade física e mental segundo dispuser o regulamento.

 

Art. 39 - Os membros do Ministério Público Estadual gozarão dos direitos, garantias e vantagens assegurados nos arts. 16 a 21, da Lei Complementar Federal nº 40, de 14 de dezembro de 1981, pela Constituição Estadual e por esta lei, observadas, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos e, na omissão, a Lei de Organização Judiciária do Estado.

 

§ 1º - Os membros do Ministério Público gozarão em cada ano 60 (sessenta) dias de férias, nos períodos coincidentes com as dos magistrados, perante os quais oficiarem.

 

§ 2º - As férias não gozadas no período, por conveniência de serviço, poderão sê-lo, acumuladamente, no ano seguinte.

 

§ 3º - Na impossibilidade de gozo de férias acumuladas, ou no caso de sua interrupção no interesse do serviço, os membros do Ministério Público contarão em dobro, para efeito de aposentadoria, o período não gozado.

 

§ 4º - O Promotor Substituto somente gozará férias após completar 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo.

 

Art. 52 - Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da Comarca ou Promotoria de Justiça, correspondente à vaga a ser preenchida.

 

Art. 54 - Além dos vencimentos, os membros do Ministério Público terão direito a receber as seguintes vantagens:

I – ajuda de custo, para despesas de transporte e mudanças;

II – auxílio-moradia, nas comarcas em que não haja residência oficial para o membro do Ministério Público;

III – salário-família;

IV – diárias;

V – representação;

VI – auxílio-doença;

VII – gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, até o máximo de 7 (sete);

VIII – gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento;

IX – gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento assim definida e indicada em lei.

 

Art. 55 - Outras vantagens não disciplinada ou não previstas na presente lei, como gratificação-assiduidade, serão auferidas pelos membros do Ministério Público de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicáveis ao funcionalismo em geral.

 

Art. 60 - .............................................................................................................

– .......................................................................................................................

II – voluntariamente, após trinta anos de serviço público.

 

Art. 61- .............................................................................................................

– .......................................................................................................................

a) a contar trinta anos de serviço público, ou

b) .......................................................................................................................

II – proporcionais ao tempo de serviço, quando o membro do Ministério Público contar menos de trinta anos de serviço público.

 

§ 1º - Aos membros do Ministério Público inativos são assegurados os direitos e vantagens previstos na legislação vigente ao tempo do ingresso na inatividade.

 

§ 2º - Os proventos da inatividade serão reajustados sempre que se modificarem os vencimentos concedidos aos membros do Ministério Público em atividade, e na mesma proporção.

 

§ 3º - Ressalvados o disposto no parágrafo anterior e direitos adquiridos, os proventos do membro do Ministério Público, na inatividade, não poderão exceder à correspondente remuneração da atividade.

 

§ 4º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

 

§ 5º - A pensão por morte, devida aos dependentes de membro do Ministério Público, será reajustada, na mesma proporção, sempre que forem alterados os vencimentos dos membros do Ministério Público.

 

Art. 66 - .............................................................................................................

 

§ 1º - Incumbe-lhes, além de observar as prescrições contidas nos arts. 22 a 24, da Lei Complementar Federal nº 40, de 14 de dezembro de 1981, especialmente:

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) ........................................................................................................................

g) .......................................................................................................................

h) .......................................................................................................................

 

§ 2º - ..................................................................................................................

 

§ 3º - ..................................................................................................................

 

Art. 69 - .............................................................................................................

– .......................................................................................................................

II – ......................................................................................................................

III – .....................................................................................................................

IV – a de suspensão, quando violadas as proibições previstas no art. 24, da Lei Complementar Federal nº 40, de 14 de dezembro de 1981 e na reincidência em falta já punida com censura;

V – a demissão, em caso de falta grave, enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório; nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 23, da Lei Complementar Federal nº 40, de 14 de dezembro de 1981, ou ainda, quando de excepcional gravidade qualquer das faltas seguintes:

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

IV – ....................................................................................................................

 

§ 1º - ..................................................................................................................

 

§ 2º - ..................................................................................................................

 

§ 3º - ..................................................................................................................

 

§ 4º - ..................................................................................................................

 

§ 5º - ..................................................................................................................

 

§ 6º - ..................................................................................................................

 

Art. 96 - O Membro do Ministério Público Estadual somente poderá afastar-se do cargo para:

I – exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

II – exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou maior, na administração estadual direta ou indireta;

III – freqüentar seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, com prévia autorização do Procurador Geral, ouvido o Colégio dos Procuradores.

 

Parágrafo único - Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório.

 

Art. 99 - É vedado o exercício das funções de Ministério Público a pessoas a ele estranhas.

 

Art. 101 - É mantido o atual modelo de carteira funcional do Ministério Público, expedida na forma de legislação em vigor, valendo como cédula de identidade e licença de porte de arma em todo o território nacional.

 

Art. 107- ...........................................................................................................

 

§ 1º - ..................................................................................................................

 

§ 2º - ..................................................................................................................

 

§ 3º - O cargo de Secretário Geral da Corregedoria do Ministério Público, será provido por Bacharel em Direito.”

 

Art. 2º - O artigo 109, da Lei nº 2.868, de 22 de janeiro de 1974, é renumerado para 110, ficando aquele assim redigido:

 

Art. 109 - Proceder-se-á à eleição para o Conselho Superior do Ministério Público dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à vigência desta lei.

 

Parágrafo único - A posse dos eleitos na forma deste artigo terá lugar em data a ser fixada pelo Procurador Geral, nos 8 (oito) dias, que se seguirem à proclamação do resultado da eleição.”

 

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória 01 de setembro de 1982.

EURICO VIEIRA DE REZENDE

Governador do Estado

VERDEVAL FERREIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Justiça

MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASILIO

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 11/09/1982.