ATO NORMATIVO Nº 5, DE 30 DE MAIO DE 2008

 

(Revogado pelo Ato Normativo nº 4, de 26 de junho de 2012)

 

 

Disciplina a concessão de Férias para os membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de disciplinar a concessão de férias aos membros da instituição, de modo a assegurar o direito sem comprometer a continuidade dos serviços forenses;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se exercer sobre os pedidos de férias, efetivo controle, para permitir o remanejamento no quadro de membros, sem prejuízo das funções ministeriais,

 

CONSIDERANDO ainda a necessidade de racionalização dos pedidos de férias, de modo a não comprometer o quadro de Promotores de Justiça, que hoje já apresenta carência considerável de membros,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os pedidos de férias formulados pelo Promotor de Justiça interessado, ou Chefes de Promotoria nos casos de escala de férias devem ser protocolizados na sede da Administração ou requeridos via e-mail, com antecedência mínima de 30(trinta) dias do período pretendido.

 

Parágrafo único. Os pedidos via e-mail deverão ser encaminhados para a Chefia de Gabinete do Procurador Geral de Justiça, no endereço cgab@mpes.gov.br, com a respectiva solicitação de confirmação do recebimento da mensagem.

 

Art. 2º É vedada a concessão de férias aos Promotores de Justiça com atuação no Tribunal do Júri, nos meses em que se verificar a realização das sessões de julgamento.

 

Art. 3º É vedada a concessão de férias ao Promotor de Justiça em exercício de função eleitoral, no prazo de 90 (noventa) dias que antecedem ao pleito, até 15 (quinze) dias após a diplomação dos eleitos, na forma da Resolução nº 30/08 do Conselho Nacional do Ministério Público.

 

Art.4º Nos meses que se apresentarem acúmulo de pedidos, a Administração examinará e autorizará os afastamentos de férias dentro da conveniência e oportunidade, observados os critérios estabelecidos no art. 5º deste Ato, visando permitir a manutenção da regularidade dos serviços.

 

Art. 5º Fica estabelecido que cada Promotoria de Justiça elaborará a escala de férias de seus integrantes, assegurando o sistema de rodízio, devendo ser dado preferência, em caso de coincidência de pedidos:

a) Ao membro que possui o maior número de férias acumuladas;

b) Ao membro que não gozou férias naquele semestre;

c) Ao membro mais antigo na carreira.

 

Parágrafo único. A escala será submetida ao exame da Administração, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade.

 

Art. 6º É vedado o gozo de mais de um período seguido de férias.

 

Art. 7º Os Procuradores de Justiça gozarão suas férias por deliberação interna de cada Procuradoria de Justiça, com posterior anuência do Procurador Geral de Justiça Administrativo.

 

Art. 8º Os pedidos formulados fora do prazo estabelecido no Art. 1º deste Ato não serão conhecidos.

 

Art. 9º Os casos omissos serão decididos pelo Procurador Geral de Justiça.

 

Art.10 Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Vitória 30 de maio de 2008

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 02/06/2008.