ATO NORMATIVO Nº 4, DE 26 DE JUNHO DE 2012

 

(Revogado pela Portaria nº 8027, de 05 de outubro de 2016)

 

Texto compilado

 

Disciplina a concessão de Férias para os Membros do MP-ES.

 

PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de disciplinar a concessão de férias aos Membros da instituição, de modo a assegurar o direito sem comprometer a continuidade das atividades ministeriais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O pedido de férias deve ser protocolizado na Procuradoria Geral de Justiça ou requerido via e-mail.

 

Parágrafo único. O pedido via e-mail deve ser encaminhado para a Chefia de Gabinete do Procurador Geral de Justiça através do endereço eletrônico cgab@mpes.gov.br, com a respectiva solicitação de confirmação do recebimento da mensagem.

 

Art. 2º Nas Promotorias de Justiça em que houver a atuação de mais de um órgão de execução, a escala de férias deve ser elaborada, semestralmente, pelos interessados e encaminhada pela Chefia até o último dia útil dos meses de abril e outubro, observado o rodízio entre os seus integrantes.

 

Parágrafo único. Nas Promotorias de Justiça de 1ª Entrância, o interessado deve encaminhar o seu pedido com antecedência mínima de sessenta dias do período pretendido.

 

Art. 3º Os Membros à disposição da Administração Superior, dirigentes dos Centros de Apoio Operacional e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, assim como os integrantes dos Grupos Especiais de Trabalho, elaboram a escala de férias entre si, na forma dos arts. 1º e 2º deste Ato Normativo, submetendo-a à aprovação do Procurador Geral de Justiça.

 

Art. 4º Havendo coincidência entre dois ou mais pedidos de férias quanto ao período de gozo, é dada preferência ao pedido formulado por aquele que:

I - possui o maior número de férias acumuladas;

II - não gozou férias no semestre;

III - for o mais antigo na carreira.

 

Art. 5º É vedada a concessão de férias ao Promotor de Justiça:

I - com atuação no Tribunal do Júri nas comarcas do interior nos períodos de sessão ordinária de julgamento, na forma estabelecida pelo art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 234/02 (Código de Organização Judiciária);

II - em exercício de função eleitoral no período compreendido entre noventa dias que antecedem ao pleito até quinze dias após a diplomação dos eleitos, na forma da Resolução nº 30/08 do Conselho Nacional do Ministério Público.

 

Art. 6º Nos meses em que houver grande número de pedidos de férias com observância nos critérios estabelecidos no art. 4º deste Ato Normativo, a Administração Superior defere os afastamentos pautando-se pela conveniência e oportunidade, visando manter a regularidade das atividades ministeriais.

 

Art. 7º Os Procuradores de Justiça gozam suas férias por deliberação interna de cada Procuradoria de Justiça, com posterior anuência do Subprocurador Geral de Justiça Administrativo.

 

Art. 8º Os pedidos de férias formulados extemporaneamente não serão conhecidos.

 

Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador Geral de Justiça.

 

Art. 10. Excepcionalmente, a escala de férias relativa ao segundo período aquisitivo do presente ano deve ser encaminhada, na forma dos arts. 1º e 2º, até o dia 15 de agosto.

 

Art. 11. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Ato Normativo nº 5, de 02 de junho de 2008.

 

 

Vitória, 26 de junho de 2012.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 27/06/2012.