ATO NORMATIVO Nº 4, DE 26 DE JUNHO DE 2012
(Revogado pela Portaria nº 8027, de 05 de outubro de 2016)
Disciplina a concessão de Férias para os Membros do
MP-ES.
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando a necessidade de disciplinar a concessão de
férias aos Membros da instituição, de modo a assegurar o direito sem
comprometer a continuidade das atividades ministeriais,
RESOLVE:
Art. 1º O
pedido de férias deve ser protocolizado na Procuradoria Geral de Justiça ou
requerido via e-mail.
Parágrafo único. O
pedido via e-mail deve ser encaminhado para a Chefia de Gabinete do Procurador
Geral de Justiça através do endereço eletrônico cgab@mpes.gov.br, com a
respectiva solicitação de confirmação do recebimento da mensagem.
Art. 2º Nas
Promotorias de Justiça em que houver a atuação de mais de um órgão de execução,
a escala de férias deve ser elaborada, semestralmente, pelos interessados e
encaminhada pela Chefia até o último dia útil dos meses de abril e outubro,
observado o rodízio entre os seus integrantes.
Parágrafo único. Nas
Promotorias de Justiça de 1ª Entrância, o interessado deve encaminhar o seu
pedido com antecedência mínima de sessenta dias do período pretendido.
Art. 3º Os
Membros à disposição da Administração Superior, dirigentes dos Centros de Apoio
Operacional e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, assim como os
integrantes dos Grupos Especiais de Trabalho, elaboram a escala de férias entre
si, na forma dos arts. 1º e 2º deste Ato Normativo, submetendo-a à aprovação do
Procurador Geral de Justiça.
Art. 4º Havendo
coincidência entre dois ou mais pedidos de férias quanto ao período de gozo, é
dada preferência ao pedido formulado por aquele que:
I - possui o maior número de férias acumuladas;
II - não gozou férias no semestre;
III - for o mais antigo na carreira.
Art. 5º É
vedada a concessão de férias ao Promotor de Justiça:
I - com atuação no Tribunal do Júri nas comarcas do
interior nos períodos de sessão ordinária de julgamento, na forma estabelecida
pelo art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 234/02 (Código de Organização
Judiciária);
II - em exercício de função eleitoral no período
compreendido entre noventa dias que antecedem ao pleito até quinze dias após a
diplomação dos eleitos, na forma da Resolução nº 30/08 do Conselho Nacional do
Ministério Público.
Art. 6º Nos
meses em que houver grande número de pedidos de férias com observância nos
critérios estabelecidos no art. 4º deste Ato Normativo, a Administração
Superior defere os afastamentos pautando-se pela conveniência e oportunidade,
visando manter a regularidade das atividades ministeriais.
Art. 7º Os
Procuradores de Justiça gozam suas férias por deliberação interna de cada
Procuradoria de Justiça, com posterior anuência do Subprocurador Geral de
Justiça Administrativo.
Art. 8º Os
pedidos de férias formulados extemporaneamente não serão conhecidos.
Art. 9º Os
casos omissos serão dirimidos pelo Procurador Geral de Justiça.
Art. 10. Excepcionalmente,
a escala de férias relativa ao segundo período aquisitivo do presente ano deve
ser encaminhada, na forma dos arts. 1º e 2º, até o dia 15 de agosto.
Art. 11. Este
Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial o Ato Normativo nº 5, de 02 de junho de 2008.
Vitória, 26 de junho de 2012.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 27/06/2012.