ATO NORMATIVO Nº 002, DE 02 DE JUNHO DE 2006

 

(Revogado pelo Ato normativo nº 002, de 02 de maio de 2012).

 

 

Institui, no Ministério Público do Estado do Espírito Santo, o Grupo Especial de Trabalho Investigativo – GETI.

 

Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos art. 127 caput e art. 129, inciso I da Constituição Federal de 1988 e dos incisos XV e XXXVI do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95/97:

 

CONSIDERANDO que a promoção da ação penal pública constitui função constitucional do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO que é dever constitucional do Ministério Público promover a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, reprimindo os crimes contra ordem tributária, os atos de improbidade administrativa e demais que afetam a segurança pública;

 

CONSIDERANDO os efeitos nocivos provocados por atos de pessoas integrantes de organizações criminosas, em suas diversas modalidades, inclusive no âmbito da Administração Pública, capazes até mesmo de colocar em descrédito, perante a comunidade, as instituições incumbidas precipuamente de manter a ordem e o respeito às regras de convivência social;

 

CONSIDERANDO que a repressão eficaz dessas modalidades de atuação criminosa, no que diz respeito ao Ministério Público, exige métodos peculiares de trabalho, especialmente em relação às atividades investigativas e ao acompanhamento da atividade de persecução com órgão específico que recepcione e dê tratamento adequado e uniforme às informações obtidas e às ações propostas;

 

CONSIDERANDO que não se pode combater organizações criminosas reprimindo-as apenas em suas ações isoladas, sem uma visão de conjunto, obtida através do entrelaçamento de dados e informações;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Criar em caráter permanente no âmbito do Ministério Público Estadual, o GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO INVESTIGATIVO – GETI.

 

Art. 2º O GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO INVESTIGATIVO – GETI terá atribuição para atuar em todo o Estado do Espírito Santo, em conjunto ou separadamente, com o objetivo de identificar e reprimir as organizações criminosas, os crimes contra ordem tributária, os atos de improbidade administrativa e todos os outros que afetam a segurança pública, observando-se as disposições contidas neste Ato.

 

Art. 3º Requisitar a instauração, acompanhar e promover a realização de diligências em quaisquer inquéritos policiais afetos à sua área de atuação; receber notícias-crime e representações, requisitar informações, oferecer denúncias e acompanhar todas as fases da persecução penal, inclusive audiências, até decisão final.

 

Art. 4º No âmbito da proteção ao patrimônio público e combate à improbidade administrativa, poderá, para o exercício de seu mister, instaurar ou instruir quaisquer inquéritos civis ou procedimentos congêneres afetos à prática de atos de improbidade administrativa, receber representações, requisitar informações, ajuizar ação civil pública e acompanhar todas as fases de sua tramitação, inclusive audiências, até decisão final.

 

Art. 5º Em qualquer caso, havendo indícios idôneos de improbidade administrativa, os membros integrantes do GETI, poderão realizar diligências ou pesquisas destinadas à obtenção de elementos de prova dos atos que importem em conduta criminosa, em dano ao patrimônio público, ou atentem contra a moralidade administrativa, desde que formalizadas em procedimento instaurado prévia e motivadamente.

 

Art. 6º As notícias-crime verbais levadas ao GETI, deverão ser tomadas por termo, na presença de pelo menos dois de seus membros e, quando anônimas, constarão em relatório elaborado por quem as receber.

 

Art. 7º No ajuizamento e acompanhamento de quaisquer medidas de natureza judicial, o GETI atuará, necessariamente, em conjunto com o órgão do Ministério Público com atribuição originária, mediante o prévio consentimento deste.

 

§ 1º Havendo mais de um órgão do Ministério Público com atribuição originária para o ajuizamento da ação penal ou civil pública a ser iniciada com base em peças de investigação ou procedimento investigatório próprio instaurado pelo GETI, deverá o Chefe da Promotoria de Justiça respectiva providenciar a distribuição para um deles.

 

§ 2º O Inquérito Civil instaurado em conjunto com o GETI, será comunicado ao Conselho Superior do Ministério Público, cabendo ao órgão de execução com atribuição originária para o ajuizamento da ação civil pública correspondente, se for o caso, atuar de forma integrada para obtenção de dados, informações e outros elementos de prova.

 

Art. 8º O GETI será integrado por membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, vitalícios, sendo um deles o Coordenador, todos designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 1º Os membros do Ministério Público designados para integrar o GETI poderão a qualquer tempo, ser substituídos, a critério do Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 2º Os membros a integrarem o GETI serão capacitados nas matérias afins no que tange as suas atribuições pelo CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL – CEAF.

 

§ 3º O Procurador-Geral de Justiça poderá designar os integrantes do GETI para participar de comissões em âmbito estadual e nacional cujos conteúdos sejam afins as suas atribuições, assim como, firmar convênios e parcerias com o objetivo de aprimorar os trabalhos investigativos.

 

Art. 9º O GETI contará com serviço de apoio administrativo próprio, propiciado pela Procuradoria-Geral de Justiça, a qual se incumbirá, dentre outras atividades de expediente, do registro e controle de andamento das providências inerentes aos fatos submetidos à sua apreciação, bem como dos inquéritos, processos e quaisquer outros procedimentos, judiciais ou extrajudiciais, sob sua responsabilidade.

 

Art. 10. Os membros do Ministério Público integrantes do GETI deverão apresentar, exclusivamente e em caráter confidencial, relatório mensal de suas atividades ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público, relacionando, inclusive, aquelas em andamento, as pendentes de diligências, as arquivadas no período, e os fatos noticiados pendentes de exame e providências.

 

Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Vitória, 02 de junho de 2006.

CATARINA CECIN GAZELE

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

 Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 05/06/2006.