REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL
A Procuradoria de Justiça Criminal, instituída pelo artigo 21, § 1º, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 95/97 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo), objetivando promover o aperfeiçoamento dos temas institucionais no âmbito de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de sistematizar as atividades funcionais, passa a adotar o seguinte REGIMENTO INTERNO:
Art. 1º A Procuradoria de Justiça Criminal é órgão do Ministério Público do Segundo Grau, com cargos de Procuradores de Justiça e serviços auxiliares.
Art. 2º A chefia e a suplência da Procuradoria de Justiça Criminal será exercida por dois de seus integrantes, escolhidos por seus pares e designados pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de um ano, com início no dia 01(primeiro) de abril, permitida uma recondução consecutiva, observado o mesmo procedimento.
Art. 3º A Procuradoria de Justiça Criminal reunir-se-á ordinariamente nas primeiras quintas-feiras dos meses pares, às 14:00 (quatorze) horas, ou extraordinariamente, precedida de convocação do Procurador de Justiça-Chefe, contendo a respectiva pauta.
§ 1º Ocorrendo feriado na data destinada à realização da reunião, esta será realizada, na primeira quinta-feira útil subsequente.
§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Procurador Geral de Justiça, ou pela maioria dos integrantes da Procuradoria, devendo, em ambos os casos, ser expressamente indicado o assunto a tratar.
Art. 4º As reuniões serão presididas pelo Procurador de Justiça-Chefe, cabendo ao suplente substituí-lo nas hipóteses de ausência, licença, férias ou afastamento, ou, na ausência destes, pelo Procurador de Justiça mais antigo, sucessivamente.
Art. 5º Ao Secretário da Procuradoria competirá lavrar as atas das reuniões, cujas cópias serão encaminhadas ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 6º As reuniões terão início com a presença da maioria absoluta de seus membros, aqui incluídos os Promotores de Justiça convocados, considerando-se aprovada a deliberação que obtiver o voto da maioria dos presentes.
Art. 7º As matérias de maior complexidade poderão ser objeto de análise por parte de comissão temática especialmente instituída pela Procuradoria de Justiça Criminal, incumbindo-lhe, além do estudo, a apresentação de propostas.
Art. 8º As teses decorrentes dos entendimentos jurídicos firmados pela Procuradoria poderão ser publicadas no órgão oficial, a título de subsídio aos membros do Ministério Público, sem caráter vinculativo.
Art. 9º A divisão interna dos serviços da Procuradoria de Justiça Criminal sujeitar-se-á a critérios objetivos que possibilitem a distribuição equitativa dos processos por meio eletrônico, respeitada a vinculação daquele que neles já tenha oficiado.
Parágrafo único. A distribuição dos processos será feita após o cadastro na Secretaria da Procuradoria, sendo imediatamente encaminhado ao respectivo Procurador de Justiça.
Art. 10. As deliberações acerca dos assuntos administrativos internos e institucionais, de atribuição da Procuradoria de Justiça Criminal, deverão ser implementadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da aprovação, prorrogáveis por igual período, a critério dos componentes da Procuradoria.
Art. 11. Para efeito de intimação pessoal dos acórdãos proferidos nos processos em que o Procurador tenha oficiado, os mesmos, após entrada no protocolo da Secretaria da Procuradoria, serão imediatamente encaminhados ao respectivo Procurador de Justiça, que poderá formalizar o competente recurso ou encaminhá-lo à Procuradoria de Justiça Recursal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. No caso de férias, licenças, afastamento ou vacância, a ciência dos acórdãos previstas neste artigo passará para o Procurador de Justiça-Chefe da Procuradoria de Justiça Criminal.
Art. 12. No caso de impossibilidade de comparecimento às sessões de julgamento do Tribunal de Justiça, para as quais tomou conhecimento prévio, o Procurador de Justiça será substituído, de preferência, por um Procurador lotado naquela mesma Câmara.
Parágrafo único. A impossibilidade de comparecimento será comunicada ao Procurador de Justiça-Chefe ou ao Secretário da Procuradoria, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 13. Nos casos de férias, licenças e afastamentos, permanecendo o assessor, os processos serão distribuídos aos integrantes da Procuradoria de Justiça Criminal, devendo a Secretaria encaminhar ao assessor do Procurador de Justiça afastado o último processo distribuído, em número proporcional aos demais Procuradores de Justiça.
Art. 14. Compete ao Secretário da Procuradoria de Justiça Criminal:
I - cumprir com eficiência as determinações da Chefia e atender às solicitações dos Procuradores de Justiça, naquilo que lhe competir;
II - supervisionar as atividades dos servidores e estagiários lotados na Secretaria da Procuradoria de Justiça Criminal;
III - encaminhar aos Procuradores de Justiça os processos imediatamente após a distribuição, mediante o registro.
IV - manter em arquivo os registros das atas das reuniões da Procuradoria, dos ofícios expedidos e recebidos, bem como quaisquer outros expedientes relacionados às atividades da Procuradoria de Justiça Criminal;
V - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça as estatísticas da distribuição mensal de processos, independentemente da publicação na Imprensa Oficial.
Art. 15. Este Regimento Interno poderá ser revisto a qualquer tempo, mediante votação por maioria simples dos integrantes desta Procuradoria.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado.
Art. 17. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 05 de julho de 2012.
MARIELA SANTOS NEVES SIQUEIRA
PROCURADORA DE JUSTIÇA
CHEFE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 06/07/2012.