RESOLUÇÃO PGJ Nº 02, DE 26 DE MARÇO DE 2024.
Disciplina a eleição para escolha das(os) integrantes do Conselho Superior do Ministério Público do Espírito Santo - Mandato 2024/2025
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, representado, nos termos do art. 10, I, da Lei Federal nº 8.625/1993 e art. 10, II, da Lei Complementar Estadual nº 95/97, por sua Procuradora-Geral de Justiça, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, faz saber a suas(seus) membras(os) ativas(os) que estão abertas as inscrições para a eleição das(os) 7 (sete) Conselheiras(os) que integrarão o Conselho Superior do Ministério Público, para o anuênio 2024/2025, pelo SEI – Sistema Eletrônico de Informação e estabelecidas as seguintes instruções:
Art. 1º Fica criada Comissão Eleitoral composta pelas(os) Excelentíssimas(os) Procuradoras(es) de Justiça FÁBIO VELLO CORRÊA, MARIA DE FÁTIMA CABRAL DE SÁ e HUMBERTO ALEXANDRE CAMPOS RAMOS, para, sob a presidência da(o) primeira(o), coordenar todo o processo eleitoral, podendo convocar Promotoras(es) de Justiça para auxiliar nos trabalhos eleitorais.
§ 1º São inelegíveis as(os) Procuradoras(es) de Justiça que já tiverem integrado o Conselho Superior do Ministério Público nos dois últimos períodos consecutivos.
§ 2º O requerimento de inscrição deverá ser inserido no Processo SEI nº 19.11.0081.0010286/2024-13 e dirigido à(ao) Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º A(O) Presidente da Comissão Eleitoral, fazendo uso do critério de sorteio, fará distribuição dos processos de pedido de inscrição às(aos) suas(seus) membras(os) para relatar e apresentar voto, devendo ser examinado o preenchimento ou não dos requisitos desta Resolução, da Lei nº 8.625/1993 e da Lei Complementar Estadual nº 95/1997.
§ 4º Encerrado o prazo previsto no § 2º, a(o) Presidente convocará reunião, a fim de que todas(os) membras(os) da Comissão, após oitiva do voto de relatoria, decidam acerca do pedido de cada inscrição.
§ 5º As decisões da Comissão Eleitoral, de deferimento ou indeferimento dos pedidos de inscrição, serão publicadas imediatamente no DIMPES.
§ 6º Das decisões da Comissão Eleitoral, no prazo de cinco dias, caberá recurso para o Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 7º Os prazos previstos nesta Resolução são contados de acordo com o art. 174 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997.
Art. 2º A eleição das(os) Conselheiras(os) realizar-se-á no dia 26.04.2024, sexta-feira, das 9 horas às 17 horas, mediante voto secreto, plurinominal e pessoal de todas(os) as(os) Procuradoras(es) de Justiça e Promotoras(es) de Justiça em atividade, pelo sistema informatizado de voto à distância, ou outro meio disponibilizado pela Instituição.
Parágrafo único. Cada eleitora(eleitor) poderá sufragar até 7 (sete) nomes, dentre as(os) candidatas(os) inscritas(os).
Art. 3º A(O) Presidente da Comissão Eleitoral providenciará a inserção dos nomes das(os) candidatas(os) na cédula eletrônica, obedecendo a ordem de antiguidade na classe.
Art. 4º A apuração será pública e se iniciará imediatamente após o encerramento das eleições, sendo proclamadas(os) eleitas(os) as(os) 7 (sete) candidatas(os) mais votadas(os).
§ 1º As(os) candidatas(os), que se seguirem na ordem de votação às(aos) 7 (sete) eleitas(os), serão suplentes, com a numeração ordinal correspondente à colocação.
§ 2º Em caso de empate, considerar-se-á eleita(o) a(o) candidata(o) mais antiga(o) na classe, ou sendo igual a antiguidade, a(o) mais idosa(o).
§ 3º A(O) Presidente da Comissão Eleitoral fará à Presidente do Conselho Superior do Ministério Público imediata comunicação do resultado do pleito.
Art. 5º Os trabalhos da Comissão Eleitoral serão secretariados pela(o) Secretária(o) Executiva(o) do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 6º É obrigatório o voto das(os) membras(os) ativas(os) do Ministério Público à eleição.
§ 1º A ausência do voto, por motivo relevante, deverá ser comprovada até o dia 10.05.2023 (sexta-feira) e dirigida à(ao) Presidente da Comissão Eleitoral pelo SEI - Sistema Eletrônico de Informação.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a(o) Presidente da Comissão Eleitoral encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público a relação das(os) faltosas(os) e as justificativas existentes, para decisão.
§ 3º Perderá um dia de vencimento a(o) membra(o) do Ministério Público que tiver sua falta considerada injustificada pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral, contando a(o) Presidente também com o voto de qualidade.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória, 26 de março de 2024.
LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 27/03/2024