RESOLUÇÃO PGJ Nº 01, DE 03 DE ABRIL DE 2025
Disciplina a eleição para escolha dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público do Espírito Santo - Mandato 2025/2026
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, representado, nos termos do art. 10, I, da Lei Federal nº 8.625/93 e art. 10, II, da Lei Complementar Estadual nº 95/97, por seu Procurador-Geral de Justiça, tendo em vista o disposto no §5º do art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 95/97, faz saber a seus membros ativos que estão abertas as inscrições para a eleição dos 07 (sete) Conselheiros que integrarão o Conselho Superior do Ministério Público, para o anuênio 2025/2026, pelo Sistema Eletrônico de Informação - SEI e estabelecidas as seguintes instruções:
Art. 1º Fica criada Comissão Eleitoral composta pelos Excelentíssimos Procuradores de Justiça ELDA MARCIA MORAES SPEDO, ELIEZER SIQUEIRA DE SOUSA e HUMBERTO ALEXANDRE CAMPOS RAMOS, para, sob a presidência da primeira, coordenar todo o processo eleitoral, podendo convocar Promotores de Justiça para auxiliar nos trabalhos eleitorais.
§ 1º São inelegíveis os Procuradores de Justiça que já tiverem integrado o Conselho Superior do Ministério Público nos dois últimos períodos consecutivos.
§ 2º O requerimento de inscrição deverá ser realizado por meio do Sistema Eletrônico de Informação - SEI e dirigido à Presidente da Comissão Eleitoral (CE-CSMP), no prazo de cinco dias.
§ 3º A Presidente da Comissão Eleitoral, fazendo uso do critério de sorteio, fará distribuição dos processos de pedido de inscrição aos seus membros para relatar e apresentar voto, devendo ser examinado o preenchimento ou não dos requisitos desta Resolução, da Resolução CSMP nº 10/2023 (Regimento Interno do CSMP), da Lei nº 8.625/93 e da Lei Complementar Estadual nº 95/97.
§ 4º Encerrado o prazo previsto no § 2º, a Presidente convocará reunião, a fim de que todos os membros da Comissão, após oitiva do voto de relatoria, decidam acerca do pedido de cada inscrição.
§ 5º As decisões da Comissão Eleitoral, de deferimento ou indeferimento dos pedidos de inscrição, serão publicadas imediatamente no DIMPES.
§ 6º Das decisões da Comissão Eleitoral, no prazo de cinco dias, caberá recurso para o Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 7º Os prazos previstos nesta Resolução são contados de acordo com o art. 174 da Lei Complementar Estadual nº 95/97.
Art. 2º A eleição dos Conselheiros realizar-se-á no dia 09.05.2025, sexta-feira, das 9 horas às 17 horas, mediante voto secreto, plurinominal e pessoal de todos os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça em atividade, pelo sistema informatizado de voto à distância, ou outro meio disponibilizado pela Instituição.
Parágrafo único. Cada eleitor poderá sufragar até (07) sete nomes, dentre os candidatos inscritos.
Art. 3º A Presidente da Comissão Eleitoral providenciará a inserção dos nomes dos candidatos na cédula eletrônica, obedecendo a ordem de antiguidade na classe.
Art. 4º A apuração será pública e se iniciará imediatamente após o encerramento das eleições, sendo proclamados eleitos os 07 (sete) candidatos mais votados.
§ 1º Os candidatos, que se seguirem na ordem de votação aos 07 (sete) eleitos serão suplentes, com a numeração ordinal correspondente à colocação.
§ 2º Em caso de empate, considerar-se-á eleito o candidato mais antigo na classe, ou sendo igual a antiguidade, o mais idoso.
§ 3º A Presidente da Comissão Eleitoral fará ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, imediata comunicação do resultado do pleito.
Art. 5º Os trabalhos da Comissão Eleitoral serão secretariados pela Secretária Executiva do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 6º É obrigatório o voto dos membros ativos do Ministério Público à eleição.
§ 1º A ausência do voto, por motivo relevante, deverá ser comprovada até o dia 26.05.2025 e dirigida à Presidente da Comissão Eleitoral pelo SEI - Sistema Eletrônico de Informação (CE-CSMP).
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Presidente da Comissão Eleitoral encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público a relação dos faltosos e as justificativas existentes, para decisão.
§ 3º Perderá um dia de vencimento o membro do Ministério Público que tiver sua falta considerada injustificada pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral, contando a Presidente também com o voto de qualidade.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória, 03 de abril de 2025.
FRANCISCO MARTÍNEZ BERDEAL
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 04/04/2025