RESOLUÇÃO PGJ Nº 009, DE 27 DE JUNHO DE 2008.
(Alterada pela Resolução PGJ nº 002, de 04 de novembro de 2009)
(Revogada pela Resolução PGJ nº 003, de 23 de abril de 2010)
Altera a norma que
regulamenta o Estágio Probatório dos Servidores Públicos ocupantes de Cargos
Efetivos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
O Procurador-Geral
de Justiça, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo
Artigo 10, inciso VII da Lei Complementar Estadual nº 95, publicada em 28 de
janeiro de 1997 e, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 46,
publicada em 31 de janeiro de 1994, com o Artigo 17, § 2º, e Artigo 68 da Lei
nº 7.233, publicada em 4 de julho de 2002, alterada pela Lei 8.601, publicada
em 1º de agosto de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a norma
que regulamenta o Estágio Probatório dos Servidores Públicos ocupantes de
Cargos Efetivos do Ministério Público do Estado do
Espírito Santo, instituído com a finalidade de avaliar a sua aptidão e
capacidade para o desempenho do cargo e para aquisição de estabilidade.
CAPÍTULO I
DO INGRESSO E DO
ESTÁGIO PROBATÓRIO
SEÇÃO I
Das Disposições
Gerais
Art. 2º A investidura nas
carreiras e nos cargos efetivos do grupo ocupacional administrativo do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo se dá, exclusivamente, por meio
de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 3º O servidor
ingressante, ao entrar em exercício, fica sujeito ao estágio probatório de
trinta e seis meses, para avaliação de sua aptidão e capacidade no
desempenho das atribuições do seu cargo, a contar do exercício no cargo.
Art. 4º O servidor
público estadual já estável fica sujeito ao estágio probatório de seis meses,
para avaliação de sua aptidão e capacidade no desempenho das atribuições do seu
cargo, a contar do exercício no cargo.
Art. 5º A Comissão
Especial de Promoção e de Estágio Probatório - CEPEP é responsável pela
implementação, orientação, acompanhamento e controle da avaliação de desempenho
do servidor e de sua participação no treinamento introdutório e nos cursos e
eventos de capacitação obrigatórios durante o estágio probatório.
Art. 5º A Comissão
Especial de Promoção e de Estágio Probatório – CEPEP é responsável pela
implementação, acompanhamento e controle do processo de estágio probatório dos
servidores aprovados em concurso público para provimento de cargos administrativos
do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, e realização do processo de
promoção inicial e os subsequentes, assim como a criação e o provimento de
todos os instrumentos e meios necessários para o desenvolvimento de suas
atribuições estabelecidas pelo § 2º do Art. 1º do Ato nº 405 de 15 de abril de
2005. (Redação dada pela
Resolução PGJ nº 002, de 4 de novembro de 2009)
Art.
6º O
Estágio Probatório é o período durante o qual o servidor nomeado, em virtude de
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, é avaliado
quanto à sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, com base em três
fatores: avaliação de desempenho, participação no treinamento introdutório e
nos cursos e eventos de capacitação obrigatórios.
Art. 7º Durante
o período do Estágio Probatório o servidor é avaliado quanto ao seu desempenho
no 3º mês, em se tratando de servidor já estável no serviço público do Estado
do Espírito Santo, e no 6º, 18º e 29º mês, em se tratando de servidor público
não estável.
Parágrafo único. Após o
Estágio Probatório a avaliação de desempenho do servidor estável dar-se-á no
mesmo período dos demais servidores efetivos, com base nos termos contidos em
regulamento próprio.
Art. 8º Para cada
servidor é aberto um processo específico para o Estágio Probatório e compete à
CEPEP disponibilizar as informações necessárias para o registro no dossiê
funcional do servidor.
Art. 9º É da
competência da Coordenação de Recursos Humanos - CREH informar a CEPEP a data
do exercício do servidor no cargo efetivo, sua localização e movimentação que
porventura ocorram, bem como outros dados necessários para o bom andamento das
atividades da CEPEP.
Art. 9º Compete à
Coordenação de Recursos Humanos – CREH informar aos servidores ingressantes
sobre a norma que regulamenta o estágio probatório, no ato do exercício, e à
CEPEP, a data do exercício do servidor, o cargo efetivo, a localização e todas
as movimentações que possam ocorrer, bem como outros dados necessários para o
bom andamento das atividades da Comissão. (Redação dada pela Resolução PGJ nº 002, de 4 de
novembro de 2009)
Art. 10º O servidor efetivo
localizado em outra Unidade Organizacional ou sob a supervisão de outra chefia,
deve ser avaliado por sua nova chefia imediata, desde que tenha permanecido
pelo menos 60 (sessenta) dias sob sua supervisão. Caso a permanência do
servidor seja por um período menor, sua avaliação deve ser efetuada pela chefia
anterior.
Parágrafo único. Em se
tratando de servidor já estável o prazo estipulado no “caput” passa a ser de 30
(trinta) dias.
SEÇÃO II
Da Avaliação do
Servidor Ingressante
Art. 11. A avaliação de
desempenho deve obedecer aos seguintes requisitos, conforme discriminados no
Anexo I desta Resolução:
I –
assiduidade;
II – pontualidade;
III – disciplina;
IV – capacidade de
iniciativa;
V – qualidade e
produtividade;
VI–
responsabilidade;
VII – conhecimento
do trabalho;
VIII – idoneidade
moral;
IX – urbanidade;
X - apresentação
pessoal.
Art. 12. O desempenho
funcional do servidor não estável no serviço público estadual é avaliado de
acordo com a pontuação obtida na média aritmética de três avaliações
periódicas, conforme previsto no Art. 7º desta Resolução. É considerada a
pontuação máxima de 400 (quatrocentos) pontos para cada avaliação, de acordo
com o formulário Resultado Final do Estágio Probatório - Anexo II.
Parágrafo único. Em se
tratando de servidor público já estável no serviço público estadual, é
realizada somente uma avaliação no período de 3 (três) meses.
Art.
13. O servidor público que tiver recebido pena
disciplinar no período relativo a avaliação periódica de desempenho, através de
Processo Administrativo Disciplinar – PAD, recebe pontuação igual a 0 (zero) no
requisito disciplina.
§ 1º Cabe a
CEPEP verificar junto à Comissão Permanente Processante – COPP a existência de
processo administrativo disciplinar em nome do servidor no período relativo à
avaliação periódica de desempenho.
§ 2º Havendo PAD com
aplicação de penalidade, compete a CEPEP alterar a pontuação no requisito
disciplina.
Art.
14. O Resultado Final do Estágio Probatório, Anexo II, se divide em 4
(quatro) conceitos de desempenho:
a) Desempenho ótimo:
é atribuído ao servidor que obtiver, com a soma de todos os requisitos, a
pontuação a partir de 431 até 500;
b) Desempenho bom:
é atribuído ao servidor que obtiver, com a soma de todos os requisitos, a
pontuação a partir de 350 até 430;
c) Desempenho regular:
é atribuído ao servidor que obtiver, com a soma de todos os requisitos, a
pontuação a partir de 231 até 349;
d) Desempenho insatisfatório:
é atribuído ao servidor que obtiver, com a soma de todos os requisitos, a
pontuação a partir de 80 até 230.
Parágrafo único.
A
pontuação atribuída aos requisitos citados no “caput” está definida no
formulário de Resultado Final do Estágio Probatório constante do Anexo II desta
Resolução.
Art. 15. A avaliação
periódica de desempenho é obrigatória, individual e efetivada com o
preenchimento do formulário de Avaliação Periódica de Desempenho do Estágio
Probatório constante do Anexo I.
§ 1º A chefia
imediata deve avaliar o servidor, obrigatoriamente, em todos os requisitos do
formulário referido no “caput”.
§ 2º A
chefia imediata deve dar conhecimento ao servidor do resultado de sua
avaliação, comunicando-lhe sobre a pontuação obtida em cada requisito, bem
como orientá-lo sobre as medidas necessárias para manter ou melhorar o seu
desempenho.
Art.
16. Compete ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional -
CEAF realizar o
treinamento introdutório e os cursos e eventos de capacitação obrigatórios para
os servidores ingressantes, cuja participação é obrigatória para obtenção de
pontuação constante no item 4 do formulário Resultado Final do Estágio
Probatório, Anexo II.
§ 1º O
treinamento introdutório deve ser realizado no período inicial de até 3 (três)
meses, a contar da data do exercício do servidor.
§ 2º Os cursos e
eventos de capacitação obrigatórios devem ser realizados no período de 24
meses, sendo obrigatória a realização de cursos e eventos nos 3 (três)
primeiros meses, no caso de existência de servidores já estáveis.
§ 3º Quanto à
participação do servidor ingressante nos cursos estabelecidos neste artigo,
caso ocorra impedimento pelos motivos contidos no artigo 30 da Lei Complementar
Estadual nº 46/94 e artigo 24 desta Resolução, sua ausência deve ser
devidamente atestada com apresentação de documento oficial, até dois dias após
a respectiva falta.
§ 4º O CEAF é
responsável pela divulgação dos cursos e eventos de capacitação obrigatórios,
aos servidores em estágio probatório, através dos meios de comunicação
disponíveis na Instituição.
§ 5º O controle da frequência
do servidor nos cursos e eventos de capacitação obrigatórios,
inclusive no treinamento introdutório, é realizado pelo CEAF, com a participação
dos respectivos instrutores, devendo ser considerados os requisitos assiduidade
e pontualidade.
§ 6º No treinamento
introdutório e nos cursos e eventos obrigatórios somente é admitida a
tolerância de até 15 (quinze) minutos após o início das atividades, sendo
considerada falta a chegada após esse prazo.
Art. 17. A
participação do servidor no treinamento introdutório e nos cursos e eventos de
capacitação obrigatórios são pontuados com base na sua frequência e
pontualidade. A mensuração do aprendizado adquirido é feita de forma paralela
ao exercício da atividade profissional pela chefia imediata, através do
instrumento de avaliação constante do Anexo I, conforme estabelece o Art.19.
Art.
18. A participação no treinamento introdutório e nos cursos e eventos
de capacitação obrigatórios têm pontuação máxima de 50 (cinquenta) pontos cada.
Para os cursos e eventos a pontuação é calculada com base no número de eventos
realizados no período do estágio probatório e no percentual de frequência do
servidor.
Art.
19. A chefia imediata deve avaliar se o servidor está aplicando bem em
suas atividades laborais os conhecimentos adquiridos no treinamento
introdutório e nos cursos e eventos de capacitação obrigatórios, através do
formulário de Avaliação Periódica de Desempenho do Estágio Probatório – Anexo
I, que deve ser preenchido e encaminhado à CEPEP.
Art. 20. O relatório
contendo a frequência é encaminhado pelo CEAF à CEPEP no prazo de até 15
(quinze) dias após o término do treinamento introdutório e dos cursos e eventos
de capacitação obrigatórios.
Art. 21. O servidor
deve apor a nota de ciente nos formulários de Avaliação Periódica de Desempenho
e no Resultado Final do Estágio Probatório.
Art. 22. Não
é admitida qualquer tipo de rasura em nenhum instrumento de avaliação do
estágio probatório.
Art.
23. Está impedido de efetuar a avaliação o superior
imediato que possuir com o servidor relação decorrente de:
I -
casamento ou união estável;
II - parentesco em linha reta até
segundo grau, ou linha colateral até terceiro grau;
III - parentesco por afinidade até segundo
grau.
§ 1º No caso de
impedimento previsto no “caput” deste artigo, a chefia imediata
deve comunicar à CEPEP, que passará a responsabilidade dessa avaliação à
equipe de trabalho em que o do servidor está localizado.
§ 2º As avaliações são
efetuadas e assinadas por cada membro da equipe, que não pode exceder a 5
(cinco) pessoas, extraindo-se, após, a média para o resultado final.
Art. 24. Durante o
período de cumprimento do estágio probatório, o servidor público não pode
afastar-se do cargo, para qualquer fim, exceto nos casos de:
I -
exercício de cargo em comissão, função gratificada ou de
direção de entidades vinculadas ao poder público estadual;
II -
gozo de licenças decorrentes de:
a) acidente em
serviço ou doença profissional;
b) gestação, lactação e adoção;
c) paternidade;
d) doença considerada grave na forma do
art. 131 da Lei Complementar Estadual nº 46/94;
III - gozo de
licenças por até 90 (noventa) dias, cumulativamente, em consequência de:
a) tratamento da
própria saúde;
b) doença em
pessoa da família;
IV - gozo de
férias, de acordo com o Art. 115 da Lei Complementar Estadual nº 46/94. (Dispositivo incluído pela
Resolução PGJ nº 002, de 04 de novembro de 2009)
§ 1º O servidor que se
encontrar na situação prevista no inciso I é avaliado conforme determina o
artigo 6º desta Resolução e o servidor que se encontrar na situação prevista
nos incisos II e III é avaliado após reassumir exercício.
§ 2º Compete à
Coordenação de Recursos Humanos informar à CEPEP os afastamentos previstos
neste artigo.
Art. 25. São
responsáveis pela avaliação dos servidores em Estágio Probatório que lhes são
diretamente subordinados: O Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de
Justiça Administrativo e Subprocurador-Geral de Justiça Judicial,
Corregedor-Geral do MP, Procurador de Justiça Chefe, Chefe de Gabinete do
Procurador-Geral de Justiça, Chefe de Apoio ao Gabinete do Procurador-Geral de
Justiça, Chefe da Secretaria-Geral do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça,
Promotor de Justiça Chefe, Dirigente de Centros de Apoio Operacional, Dirigente
do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, Coordenador de Grupos
Especiais de Trabalho, Gerente-Geral do Ministério Público, Gerente de
Coordenação e Gerente do Centro de Informática, demais Gerências e responsáveis
por unidades de trabalho, oficialmente designados.
SEÇÃO III
Dos Prazos e dos
Recursos
Art. 26. Caso o
servidor discorde do resultado de sua avaliação periódica de desempenho
conforme os critérios estabelecidos no Art. 14 desta Resolução, pode interpor à
chefia imediata pedido de reconsideração, utilizando o formulário Pedido de
Reconsideração do Servidor Avaliado, constante no Anexo III, no
prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de ciência da mesma, devendo o
documento ser protocolado e encaminhado à chefia imediata.
§ 1º O pedido de
reconsideração deve ser instruído com justificativa fundamentada com
provas, assegurando ao servidor o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A chefia imediata
tem o prazo de 5 (cinco) dias para analisar o pedido de reconsideração.
§ 3º Em caso de
deferimento, a chefia imediata encaminha à CEPEP outro formulário de Avaliação
Periódica de Desempenho constando a nova pontuação do servidor.
§ 4º Permanecendo a
divergência sobre o resultado da avaliação, a chefia imediata do servidor deve,
em despacho, declarar as razões pelas quais manteve o resultado da avaliação e
submeter o processo à apreciação da CEPEP.
§ 5º A CEPEP tem o
prazo de 10 (dez) dias para analisar a decisão, emitir parecer conclusivo e
efetuar os encaminhamentos e registros necessários.
§ 6º Os pareceres devem
ser claros, objetivos, fundamentados e conclusivos.
Art. 27. A CEPEP só pode
manifestar-se e tomar alguma providência em relação ao conteúdo das avaliações,
caso fique clara a existência de conflito sem fundamentação técnica ou sem
provas.
Art. 28. O início do
processo de avaliação final do servidor em estágio probatório se dá no prazo de 180 ( cento e oitenta) dias
anteriores ao fim do estágio probatório.
Art. 29. A CEPEP
encaminha à chefia imediata o formulário Resultado Final do Estágio Probatório
para ser preenchido e encaminhado à chefia mediata, no prazo de 10 (dez) dias,
contendo parecer circunstanciado, atestando ou não a aprovação do
servidor ingressante.
§ 1º A chefia mediata
tem o prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir parecer e submeter a apreciação
da CEPEP, juntamente com o parecer circunstanciado da chefia imediata.
§ 2º A CEPEP tem o
prazo máximo de 90 (noventa) dias para analisar o parecer da chefia do servidor
ingressante, emitir parecer conclusivo do processo e encaminhar ao
Procurador-Geral de Justiça para a decisão final.
§ 3º O Procurador-Geral
de Justiça tem o prazo máximo de 10 (dez) dias para decidir e publicar o
ato de homologação.
§ 4º Na hipótese
de o servidor ser considerado inapto no estágio probatório pelo
Procurador-Geral de Justiça, antes da publicação é concedido ao mesmo, o
prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua defesa, através do formulário
Pedido de Reconsideração do Servidor Avaliado.
§ 5º O pedido de
reconsideração é dirigido ao Procurador-Geral de Justiça que deve encaminhá-lo
à CEPEP no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 6º A CEPEP tem
o prazo de 10 (dez) dias para analisar a defesa e emitir parecer final.
§ 7º O
Procurador-Geral de Justiça tem o prazo 10 (dez) dias para emitir decisão final
e publicar esta decisão no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
§ 8º Da decisão
final do Procurador-Geral de Justiça não cabe recurso.
Art. 30. No caso de
servidor já estável, o início do processo de avaliação final se dá no prazo de
80 (oitenta) dias antes do término do prazo do estágio probatório:
I - A CEPEP
encaminha à chefia imediata o formulário Resultado Final do Estágio Probatório
para ser preenchido e encaminhado à chefia mediata no prazo de 10 (dez) dias,
contendo parecer circunstanciado, atestando ou não a aprovação do
servidor.
II - A chefia
mediata tem o prazo máximo de 05 (cinco) dias para emitir parecer e encaminhar
à CEPEP juntamente com o parecer circunstanciado da chefia imediata;
III - A CEPEP tem
o prazo máximo de 10 (dez) dias para analisar os pareceres das chefias, emitir
parecer conclusivo e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça para a decisão
final;
IV - O
Procurador-Geral de Justiça tem o prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir
decisão final e publicar no Diário Oficial do Estado;
V - No caso de o
servidor já estável ser considerado inapto no estágio probatório, os prazos são
os constantes nos parágrafos 4º; 5º; 6º e 7º do artigo anterior.
Art. 31. É considerado apto
para o exercício do cargo efetivo o servidor que obtiver no mínimo 70% (setenta
por cento) de pontuação do Resultado Final de Desempenho, item 4 do Anexo II.
Parágrafo Único - A aprovação
do servidor no Estágio Probatório é homologada por ato do Procurador-Geral de
Justiça e publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
Art. 32. Após o
cumprimento do estágio probatório o servidor avança para o nível “B” da Tabela
de Promoção Funcional dos Servidores Ocupantes dos Cargos Efetivos do Grupo
Ocupacional Administrativo do Ministério Público do Estado do Espírito Santo,
quando passa a fazer parte dos processos de promoção regulares.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese
o servidor muda de nível na tabela antes do cumprimento do estágio probatório.
Art. 33. Pronunciando-se
pela reprovação do servidor em Estágio Probatório, sua exoneração é efetuada
pelo Procurador-Geral de Justiça, de ofício, nos termos do artigo 61, § 1º,
alínea “a” da Lei Complementar Estadual nº 46/94.
SEÇÃO IV
Das Disposições
Finais
Art. 34. Compete a CEPEP
dar conhecimento às chefias imediatas dos termos desta Resolução e esclarecer
as dúvidas que surgirem para o bom andamento do processo de avaliação do
Estágio Probatório.
Art. 35. A chefia imediata
é obrigada a dispensar o servidor em Estágio Probatório para participar do
treinamento introdutório e dos cursos específicos considerados obrigatórios.
Parágrafo único. A participação do
servidor em Estágio Probatório em cursos específicos, promovidos pelo CEAF, sem
caráter obrigatório, depende da autorização da chefia imediata e a sua frequência
não é contabilizada para avaliação final do referido estágio.
Art. 36. A CEPEP, caso haja
necessidade, pode requerer prorrogação de prazos para análise dos processos de
avaliação, contanto que não extrapole o prazo final para conclusão do estágio
probatório do servidor.
Art. 37. Após a conclusão
do processo do Estágio Probatório toda a documentação referente ao processo de
avaliação é arquivada em pasta individual e encaminhada à Coordenação de
Recursos Humanos.
Art. 38. As dúvidas e os
impasses jurídicos que porventura surgirem durante o processo de avaliação do Estágio
Probatório, são esclarecidos pela Assessoria Administrativa – ASAD do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
Art. 39. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
os artigos de 01 a 28 da Resolução nº 003 de 31 de outubro de 2005.
Vitória, 27 de junho de 2008.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 30/06/2008
ANEXO I
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