RESOLUÇÃO PGJ Nº 009, DE 27 DE JUNHO DE 2008.

(Alterada pela Resolução PGJ nº 002, de 04 de novembro de 2009)

(Revogada pela Resolução PGJ nº 003, de 23 de abril de 2010)

 

Altera a norma que regulamenta o Estágio Probatório dos Servidores Públicos ocupantes de Cargos Efetivos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 10, inciso VII da Lei Complementar Estadual nº 95, publicada em 28 de janeiro de 1997 e, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 46, publicada em 31 de janeiro de 1994, com o Artigo 17, § 2º, e Artigo 68 da Lei nº 7.233, publicada em 4 de julho de 2002, alterada pela Lei 8.601, publicada em 1º de agosto de 2007,

 

RESOLVE:

           

Art. 1º Alterar a norma que regulamenta o Estágio Probatório dos Servidores Públicos ocupantes de Cargos  Efetivos do Ministério Público do Estado do  Espírito Santo, instituído com a finalidade de avaliar a sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo e para aquisição de  estabilidade.

 

 

CAPÍTULO I

DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 2º A investidura nas carreiras e nos cargos efetivos do grupo ocupacional administrativo do Ministério Público do Estado do Espírito Santo se dá, exclusivamente, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 3º O servidor ingressante, ao entrar em exercício, fica sujeito ao estágio probatório de trinta e seis meses, para avaliação de  sua aptidão e capacidade no  desempenho das atribuições do seu cargo,  a contar do exercício no cargo.

 

Art. 4º O servidor público estadual já estável fica sujeito ao estágio probatório de seis meses, para avaliação de sua aptidão e capacidade no desempenho das atribuições do seu cargo, a contar do exercício no cargo.

 

Art. 5º A Comissão Especial de Promoção e de Estágio Probatório - CEPEP é responsável pela implementação, orientação, acompanhamento e controle da avaliação de desempenho do servidor e de sua participação no treinamento introdutório e nos cursos e eventos de capacitação obrigatórios durante o estágio probatório.  

 

Art. 5º A Comissão Especial de Promoção e de Estágio Probatório – CEPEP é responsável pela implementação, acompanhamento e controle do processo de estágio probatório dos servidores aprovados em concurso público para provimento de cargos administrativos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, e realização do processo de promoção inicial e os subsequentes, assim como a criação e o provimento de todos os instrumentos e meios necessários para o desenvolvimento de suas atribuições estabelecidas pelo § 2º do Art. 1º do Ato nº 405 de 15 de abril de 2005. (Redação dada pela Resolução PGJ nº 002, de 4 de novembro de 2009)

 

Art. 6º  O Estágio Probatório é o período durante o qual o servidor nomeado, em virtude de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, é avaliado quanto à sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, com base em três fatores: avaliação de desempenho, participação no treinamento introdutório e nos cursos e eventos de capacitação obrigatórios.

 

Art. 7º   Durante o período do Estágio Probatório o servidor é avaliado quanto ao seu desempenho no 3º mês, em se tratando de servidor já estável no serviço público do Estado do Espírito Santo, e no 6º, 18º e 29º mês, em se tratando de servidor público não estável.

 

Parágrafo único. Após o Estágio Probatório a avaliação de desempenho do servidor estável dar-se-á no mesmo período dos demais servidores efetivos, com base nos termos contidos em regulamento próprio.

 

Art. 8º  Para cada servidor é aberto um processo específico para o Estágio Probatório e compete à CEPEP disponibilizar as informações necessárias para o registro no dossiê funcional do servidor.

 

Art. 9º  É da competência da Coordenação de Recursos Humanos - CREH informar a CEPEP a data do exercício do servidor no cargo efetivo, sua localização e movimentação que porventura ocorram, bem como outros dados necessários para o bom andamento das atividades da CEPEP.

 

Art. 9º Compete à Coordenação de Recursos Humanos – CREH informar aos servidores ingressantes sobre a norma que regulamenta o estágio probatório, no ato do exercício, e à CEPEP, a data do exercício do servidor, o cargo efetivo, a localização e todas as movimentações que possam ocorrer, bem como outros dados necessários para o bom andamento das atividades da Comissão. (Redação dada pela Resolução PGJ nº 002, de 4 de novembro de 2009)

  

Art. 10º  O servidor efetivo localizado em outra Unidade Organizacional ou sob a supervisão de outra chefia, deve ser avaliado por sua nova chefia imediata, desde que tenha permanecido pelo menos 60 (sessenta) dias sob sua supervisão. Caso a permanência do servidor seja por um período menor, sua avaliação deve ser efetuada pela chefia anterior.

 

Parágrafo único. Em se tratando de servidor já estável o prazo estipulado no “caput” passa a ser de 30 (trinta) dias.

 

 

SEÇÃO II

Da Avaliação do Servidor Ingressante

 

Art. 11. A avaliação de desempenho deve obedecer aos seguintes requisitos, conforme discriminados no Anexo I desta Resolução:

I –  assiduidade;

II – pontualidade;

III – disciplina;

IV – capacidade de iniciativa;

V – qualidade e produtividade;

VI– responsabilidade;

VII – conhecimento do trabalho;

VIII – idoneidade moral;

IX – urbanidade;

X - apresentação pessoal.

 

Art. 12. O desempenho funcional do servidor não estável no serviço público estadual é avaliado de acordo com a pontuação obtida na média aritmética de três avaliações periódicas, conforme previsto no Art. 7º desta Resolução. É considerada a pontuação máxima de 400 (quatrocentos) pontos para cada avaliação, de acordo com o formulário Resultado Final do Estágio Probatório - Anexo II.

 

Parágrafo único. Em se tratando de servidor público já estável no serviço público estadual, é realizada somente uma avaliação no período de 3 (três) meses.

 

Art. 13.  O servidor público que tiver recebido pena disciplinar no período relativo a avaliação periódica de desempenho, através de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, recebe pontuação igual a 0 (zero) no requisito disciplina.

 

§ 1º  Cabe a CEPEP verificar junto à Comissão Permanente Processante – COPP a existência de processo administrativo disciplinar em nome do servidor no período relativo à avaliação periódica de desempenho.

 

§ 2º Havendo PAD com aplicação de penalidade, compete a CEPEP alterar a pontuação no requisito disciplina.

 

Art. 14. O Resultado Final do Estágio Probatório, Anexo II, se divide em 4 (quatro) conceitos de desempenho:

a)                  Desempenho ótimo: é atribuído ao servidor que obtiver, com a soma de todos os requisitos, a pontuação a partir de 431 até 500;

b)                 Desempenho bom: é atribuído ao servidor que obtiver, com a soma de todos os requisitos, a pontuação a partir de 350 até 430;

c)                  Desempenho regular: é atribuído ao servidor que obtiver, com a soma de todos os requisitos, a pontuação a partir de 231 até 349; 

d)                 Desempenho insatisfatório: é atribuído ao servidor que obtiver, com a soma de todos os requisitos, a pontuação a partir de 80 até 230.

 

Parágrafo único.  A pontuação atribuída aos requisitos citados no “caput” está definida no formulário de Resultado Final do Estágio Probatório constante do Anexo II desta Resolução.

 

Art. 15.  A avaliação periódica de desempenho é obrigatória, individual e efetivada com o preenchimento do formulário de Avaliação Periódica de Desempenho do Estágio Probatório constante do Anexo I.

 

§ 1º  A  chefia imediata deve avaliar o servidor, obrigatoriamente, em todos os requisitos do formulário referido no “caput”.

 

§ 2º  A chefia imediata deve dar conhecimento ao servidor do resultado de sua avaliação, comunicando-lhe sobre a pontuação obtida em cada requisito, bem como orientá-lo sobre as medidas necessárias para manter ou melhorar o seu desempenho.

 

Art. 16. Compete ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF realizar o treinamento introdutório e os cursos e eventos de capacitação obrigatórios para os servidores ingressantes, cuja participação é obrigatória para obtenção de pontuação constante no item 4 do formulário Resultado Final do Estágio Probatório, Anexo II.

 

§ 1º O treinamento introdutório deve ser realizado no período inicial de até 3 (três) meses, a contar da data do exercício do servidor.

 

§ 2º Os cursos e eventos de capacitação obrigatórios devem ser realizados no período de 24 meses, sendo obrigatória a realização de cursos e eventos nos 3 (três) primeiros meses, no caso de existência de servidores já estáveis.

 

§ 3º Quanto à participação do servidor ingressante nos cursos estabelecidos neste artigo, caso ocorra impedimento pelos motivos contidos no artigo 30 da Lei Complementar Estadual nº 46/94 e artigo 24 desta Resolução, sua ausência deve ser devidamente atestada com apresentação de documento oficial, até dois dias após a respectiva falta.

 

§ 4º O CEAF é responsável pela divulgação dos cursos e eventos de capacitação obrigatórios, aos servidores em estágio probatório, através dos meios de comunicação disponíveis na Instituição.

 

§ 5º O controle da frequência do servidor nos cursos e eventos  de capacitação obrigatórios,  inclusive no treinamento introdutório, é realizado pelo CEAF, com a participação dos respectivos instrutores, devendo ser considerados os requisitos assiduidade e pontualidade.

 

§ 6º No treinamento introdutório e nos cursos e eventos obrigatórios somente é admitida a tolerância de até 15 (quinze) minutos após o início das atividades, sendo considerada falta a chegada após esse prazo.

 

Art. 17. A participação do servidor no treinamento introdutório e nos cursos e eventos de capacitação obrigatórios são pontuados com base na sua frequência e pontualidade. A mensuração do aprendizado adquirido é feita de forma paralela ao exercício da atividade profissional pela chefia imediata, através do instrumento de avaliação constante do Anexo I, conforme estabelece o Art.19.  

 

Art. 18. A participação no treinamento introdutório e nos cursos e eventos de capacitação obrigatórios têm pontuação máxima de 50 (cinquenta) pontos cada. Para os cursos e eventos a pontuação é calculada com base no número de eventos realizados no período do estágio probatório e no percentual de frequência do servidor.

 

Art. 19. A chefia imediata deve avaliar se o servidor está aplicando bem em suas atividades laborais os conhecimentos adquiridos no treinamento introdutório e nos cursos e eventos de capacitação obrigatórios, através do formulário de Avaliação Periódica de Desempenho do Estágio Probatório – Anexo I, que deve ser preenchido e encaminhado à CEPEP.

 

Art. 20. O relatório contendo a frequência é encaminhado pelo CEAF à CEPEP no prazo de até 15 (quinze) dias após o término do treinamento introdutório e dos cursos e eventos de capacitação obrigatórios.

 

Art. 21. O servidor deve apor a nota de ciente nos formulários de Avaliação Periódica de Desempenho e no Resultado Final do Estágio Probatório.

 

Art. 22. Não é admitida qualquer tipo de rasura em nenhum instrumento de avaliação do estágio probatório.

 

Art. 23.  Está impedido de efetuar a avaliação o superior imediato que possuir com o servidor relação decorrente de:

I -   casamento ou união estável;

II -  parentesco em linha reta até segundo grau, ou linha colateral até terceiro  grau;

III - parentesco por afinidade até segundo grau.

 

§ 1º  No caso de impedimento previsto no “caput” deste artigo, a chefia imediata deve comunicar  à CEPEP, que passará a responsabilidade dessa avaliação à equipe de trabalho em que o  do servidor está localizado.

 

§ 2º As avaliações são efetuadas e assinadas por cada membro da equipe, que não pode exceder a 5 (cinco) pessoas, extraindo-se, após, a média para o resultado final.

 

Art. 24. Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor público não pode afastar-se do cargo, para qualquer fim, exceto nos casos de:

I -    exercício de cargo em comissão, função gratificada ou de direção de entidades vinculadas ao poder público estadual;

II -   gozo de licenças decorrentes de:

a) acidente em serviço ou doença profissional;

b) gestação, lactação e adoção;

c) paternidade;

d) doença considerada grave na forma do art. 131 da Lei Complementar Estadual nº 46/94;

III - gozo de licenças por até 90 (noventa) dias, cumulativamente, em consequência de:

a) tratamento da própria saúde;

b) doença em pessoa da família;

IV - gozo de férias, de acordo com o Art. 115 da Lei Complementar Estadual nº 46/94. (Dispositivo incluído pela Resolução PGJ nº 002, de 04 de novembro de 2009)

  

§ 1º O servidor que se encontrar na situação prevista no inciso I é avaliado conforme determina o artigo 6º desta Resolução e o servidor que se encontrar na situação prevista nos incisos II e III é avaliado após reassumir exercício.

 

§ 2º  Compete à Coordenação de Recursos Humanos informar à CEPEP os afastamentos previstos neste artigo.

 

Art. 25. São responsáveis pela avaliação dos servidores em Estágio Probatório que lhes são diretamente subordinados: O Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo e Subprocurador-Geral de Justiça Judicial, Corregedor-Geral do MP, Procurador de Justiça Chefe,  Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Chefe de Apoio ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Chefe da Secretaria-Geral do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Promotor de Justiça Chefe, Dirigente de Centros de Apoio Operacional, Dirigente do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, Coordenador de Grupos Especiais de Trabalho, Gerente-Geral do Ministério Público,  Gerente de Coordenação e Gerente do Centro de Informática, demais Gerências e responsáveis por unidades de trabalho, oficialmente designados.

 

 

SEÇÃO III

Dos Prazos e dos Recursos

 

Art. 26. Caso o servidor discorde do resultado de sua avaliação  periódica de desempenho conforme os critérios estabelecidos no Art. 14 desta Resolução, pode interpor à chefia imediata pedido de reconsideração, utilizando o formulário Pedido de Reconsideração do Servidor Avaliado, constante no Anexo III,   no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de ciência da mesma, devendo o documento ser protocolado e encaminhado à chefia imediata.

 

§ 1º O pedido de reconsideração deve ser instruído com justificativa  fundamentada com provas, assegurando ao servidor o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2º A chefia imediata tem o prazo de 5 (cinco) dias para analisar o pedido de reconsideração.

 

§ 3º Em caso de deferimento, a chefia imediata encaminha à CEPEP outro formulário de Avaliação Periódica de Desempenho constando a nova pontuação do servidor.

 

§ 4º Permanecendo a divergência sobre o resultado da avaliação, a chefia imediata do servidor deve, em despacho, declarar as razões pelas quais manteve o resultado da avaliação e submeter o processo à apreciação da CEPEP.

 

§ 5º A CEPEP tem o prazo de 10 (dez) dias para analisar a decisão, emitir parecer conclusivo e efetuar os encaminhamentos e registros necessários.

 

§ 6º  Os pareceres devem ser claros, objetivos, fundamentados e conclusivos.

 

Art. 27. A CEPEP só pode manifestar-se e tomar alguma providência em relação ao conteúdo das avaliações, caso fique clara a existência de conflito sem fundamentação técnica ou sem provas.

 

Art. 28. O início do processo de avaliação final do servidor em estágio probatório se dá no prazo de 180 ( cento e oitenta) dias anteriores ao fim do estágio probatório.

 

Art. 29. A CEPEP encaminha à chefia imediata o formulário Resultado Final do Estágio Probatório para ser preenchido e encaminhado à chefia mediata, no prazo de 10 (dez) dias, contendo  parecer circunstanciado, atestando ou não a aprovação do servidor ingressante.

 

§ 1º A chefia mediata tem o prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir parecer e submeter a apreciação da CEPEP, juntamente com o parecer circunstanciado da chefia imediata.

 

§ 2º  A CEPEP tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias para analisar o parecer da chefia do servidor ingressante, emitir parecer conclusivo do processo e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça para a decisão final.

 

§ 3º  O Procurador-Geral de Justiça tem o prazo máximo de 10 (dez) dias para decidir e publicar  o ato de homologação.

 

§ 4º Na hipótese de o servidor ser considerado inapto no estágio probatório pelo Procurador-Geral de Justiça, antes da publicação é concedido ao mesmo,  o prazo de 10 (dez) dias para  apresentar sua defesa, através do formulário Pedido de Reconsideração do Servidor Avaliado.

 

§ 5º  O pedido de reconsideração é dirigido ao Procurador-Geral de Justiça que deve encaminhá-lo à CEPEP  no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

 

§ 6º A CEPEP tem o prazo de 10 (dez) dias para analisar a defesa e emitir parecer final.

 

§ 7º O Procurador-Geral de Justiça tem o prazo 10 (dez) dias para emitir decisão final e publicar esta decisão no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

 

§ 8º Da decisão final do Procurador-Geral de Justiça não cabe recurso.

 

Art. 30. No caso de servidor já estável, o início do processo de avaliação final se dá no prazo de 80 (oitenta) dias antes do término do prazo do estágio probatório:

I - A CEPEP encaminha à chefia imediata o formulário Resultado Final do Estágio Probatório para ser preenchido e encaminhado à chefia mediata no prazo de 10 (dez) dias, contendo parecer circunstanciado, atestando ou não a aprovação do servidor.   

II - A chefia mediata tem o prazo máximo de 05 (cinco) dias para emitir parecer e encaminhar à CEPEP juntamente com o parecer circunstanciado da chefia imediata;

III - A CEPEP tem o prazo máximo de 10 (dez) dias para analisar os pareceres das chefias, emitir parecer conclusivo e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça para a decisão final;

IV - O Procurador-Geral de Justiça tem o prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir decisão final e publicar no Diário Oficial do Estado;

V - No caso de o servidor já estável ser considerado inapto no estágio probatório, os prazos são os constantes nos parágrafos 4º; 5º; 6º e 7º do artigo anterior.

Art. 31. É considerado apto para o exercício do cargo efetivo o servidor que obtiver no mínimo 70% (setenta por cento) de pontuação do Resultado Final de Desempenho, item 4 do Anexo II.

 

Parágrafo Único - A aprovação do servidor no Estágio Probatório é homologada por ato do Procurador-Geral de Justiça e publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 32. Após o cumprimento do estágio probatório o servidor avança para o nível “B” da Tabela de Promoção Funcional dos Servidores Ocupantes dos Cargos Efetivos do Grupo Ocupacional Administrativo do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, quando passa a fazer parte dos processos de promoção regulares.

 

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o servidor muda de nível na tabela antes do cumprimento do estágio probatório.

 

Art. 33. Pronunciando-se pela reprovação do servidor em Estágio Probatório, sua exoneração é efetuada pelo Procurador-Geral de Justiça, de ofício, nos termos do artigo 61, § 1º, alínea “a” da Lei Complementar Estadual nº 46/94.  

 

 

SEÇÃO IV

Das Disposições Finais

 

Art. 34. Compete a CEPEP dar conhecimento às chefias imediatas dos termos desta Resolução e esclarecer as dúvidas que surgirem para o bom andamento do processo de avaliação do Estágio Probatório.

 

Art. 35. A chefia imediata é obrigada a dispensar o servidor em Estágio Probatório para participar do treinamento introdutório e dos cursos específicos considerados obrigatórios.

 

Parágrafo único. A participação do servidor em Estágio Probatório em cursos específicos, promovidos pelo CEAF, sem caráter obrigatório, depende da autorização da chefia imediata e a sua frequência não é contabilizada para avaliação final do referido estágio.

 

Art. 36. A CEPEP, caso haja necessidade, pode requerer prorrogação de prazos para análise dos processos de avaliação, contanto que não extrapole o prazo final para conclusão do estágio probatório do servidor.

 

Art. 37. Após a conclusão do processo do Estágio Probatório toda a documentação referente ao processo de avaliação é arquivada em pasta individual e encaminhada à Coordenação de Recursos Humanos.

 

Art. 38. As dúvidas e os impasses jurídicos que porventura surgirem durante o processo de avaliação do Estágio Probatório, são esclarecidos pela Assessoria Administrativa – ASAD do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos de 01 a 28 da Resolução nº 003 de 31 de outubro de 2005.

               

 

Vitória, 27 de junho de 2008.

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 30/06/2008

 

ANEXO I

MP-ES

 

INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO DO

ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

PERÍODO AVALIADO: ........../........./.......... a ........../........./..........

Nome Completo do Servidor:

Unidade de Trabalho:

 

Matrícula:

Cargo:

Código do Cargo:

Classe:

Nível

REQUISITO     

Máximo = 40          Mínimo = 10

40

30

20

10

01

ASSIDUIDADE

 

 

 

 

02

PONTUALIDADE

 

 

 

 

03

DISCIPLINA

 

 

 

 

04

CAPACIDADE DE INICIATIVA

 

 

 

 

05

QUALIDADE E PRODUTIVIDADE

 

 

 

 

06

RESPONSABILIDADE

 

 

 

 

07

CONHECIMENTO DO TRABALHO

 

 

 

 

08

IDONEIDADE MORAL

 

 

 

 

09

URBANIDADE

 

 

 

 

10

APRESENTAÇÃO PESSOAL

 

 

 

 

Ciência do Servidor:

Subtotal de pontos por conceito

 

 

 

 

TOTAL DE PONTOS OBTIDOS PELO SERVIDOR

 

 

 

 

 

Data da Avaliação

Nome do Avaliador

Cargo do Avaliador

Assinatura do Avaliador

 

LEGENDA: os pontos equivalem a conceitos, sendo: 40= ÓTIMO;  30= BOM; 20= REGULAR; 10= INSATISFATÓRIO

 

 

Marque apenas um “X” em cada requisito, atribuindo a pontuação que melhor se aplica ao servidor, utilizando a escala de 40 (grau máximo) a 10 (grau mínimo).

 

 


 



 

DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS DO ANEXO I

 

1 – ASSIDUIDADE: Apuração da qualidade de ser assíduo, mediante verificação da freqüência sem faltas injustificadas e na permanência no local de trabalho. 

 

40

Não teve falta injustificada  durante o período avaliado.

 

30

Faltou por até 05 dias durante o período avaliado, ininterruptamente ou não, por motivos não justificados.

 

20

Faltou por até 10 dias durante o período avaliado, ininterruptamente ou não, por motivos não justificados.

 

10

Faltou entre 11 e 29 dias durante o período avaliado, ininterruptamente, por motivos não justificados.

2 – PONTUALIDADE: Apuração da inexistência de atrasos nas entradas e nas saídas antecipadas sem autorização da chefia imediata e nas ausências durante o expediente. Verificação da exatidão no cumprimento dos deveres e compromissos.

 

40

Sempre foi pontual no cumprimento do horário de início e fim da jornada de trabalho e pontual no cumprimento dos prazos estabelecidos para entrega de trabalho.

 

30

Nem sempre cumpre o horário de trabalho, chegando com atraso ou saindo cedo, ou se ausentando em horário de expediente (média de 1 ocorrência por semana),  sem autorização, mas cumpre os prazos estabelecidos para entrega dos trabalhos.

 

20

Nem sempre cumpre o horário de trabalho, chegando com atraso ou saindo cedo, ou se ausentando em horário de expediente (média de 2 ocorrências por semana),  sem autorização, e nem sempre cumpre os prazos estabelecidos para entrega dos trabalhos.

 

10

Frequentemente chega atrasado, sai cedo e se ausenta em horário de expediente (média acima  de 2 ocorrências por semana), sem autorização, e dificilmente cumpre os prazos estabelecidos para entrega dos trabalhos.

3 – DISCIPLINA: Verificação da conduta do servidor no exercício de sua função pública com relação à ordem, respeito às leis e às normas institucionais.

 

40

Sempre apresenta comportamento condizente com a função pública e cumpre as normas regulamentares da Instituição.

 

30

Já apresentou, pelo menos uma vez  comportamento que desabone sua conduta no exercício da função pública.

 

20

Já apresentou, por mais de uma vez comportamento que desabone sua conduta no exercício da função pública.

 

10

Frequentemente apresenta comportamento que desabona sua conduta no exercício da função pública.

04 – CAPACIDADE DE INICIATIVA: Verificação da capacidade do servidor em adotar providencias em situações não definidas pela chefia ou não previstas nas normas de trabalho.

 

40

Tem facilidade em buscar soluções para situações imprevistas do trabalho, quando solicitado.

 

30

Esforça-se para solucionar algumas situações imprevistas na execução do trabalho.

 

20

Eventualmente apresenta soluções para situações imprevistas do trabalho, quando solicitado.

 

10

Deixa de solucionar problemas recorrentes de situações imprevistas na execução do trabalho.

5 – QUALIDADE E PRODUTIVIDADE: Verificação da qualidade demonstrada pelo servidor no desempenho de suas atribuições, relativas ao dever de eficiência, agilidade e rendimento funcional.

 

40

Sempre realizou trabalho com qualidade, zelo, dedicação, agilidade e rendimento funcional.

 

30

Por uma ocasião (no período avaliado) apresentou trabalho com baixa qualidade, falta de zelo, dedicação, agilidade  e rendimento funcional.

 

20

Por mais de uma ocasião (no período avaliado) apresentou trabalho com baixa qualidade, falta de zelo, presteza, dedicação, agilidade e rendimento funcional.

 

10

Frequentemente apresenta trabalho com baixa qualidade, falta de zelo, agilidade, dedicação, agilidade e rendimento funcional, mesmo com orientação da chefia imediata.

 

 


 

6 – RESPONSABILIDADE: Verificação do comprometimento do servidor com as atribuições de seu cargo, de sua confiabilidade e sigilo.

 

40

Sempre executa suas atribuições, acima das expectativas, demonstrando confiabilidade e sigilo.

 

30

Em uma ocasião (no período avaliado) executou suas atribuições demonstrando pouca responsabilidade, confiabilidade e sigilo.

 

20

Por mais de uma ocasião (no período avaliado) executou suas atribuições demonstrando pouca responsabilidade, confiabilidade e sigilo.

 

10

Frequentemente executa suas atribuições demonstrando pouca responsabilidade, confiabilidade e sigilo.

7 – CONHECIMENTO DO TRABALHO: Apuração do desempenho do servidor em suas atividades laborais de acordo com os conhecimentos adquiridos no treinamento introdutório e nos cursos e eventos de capacitação obrigatórios realizados pelo CEAF durante o estágio probatório; do conhecimento e aplicação das normas e legislação que norteiam seu trabalho; da utilização de ferramentas e sistemas disponíveis na Instituição.

 

40

Demonstra sempre conhecimento do trabalho, aplicando as normas e legislações pertinentes, utilizando os recursos disponíveis na Instituição.

 

30

Já demonstrou, por uma vez (no período avaliado) que não tem conhecimento suficiente do trabalho, não aplicando as normas e legislações pertinentes, não utilizando os recursos disponíveis na Instituição.

 

20

Já demonstrou, por mais de uma vez (no período avaliado) que não tem conhecimento suficiente do trabalho, não aplicando as normas e legislações pertinentes, não utilizando os recursos disponíveis na Instituição.

 

10

Demonstra frequentemente que não tem conhecimento suficiente do trabalho, não aplicando as normas e legislações pertinentes, não utilizando os recursos disponíveis na Instituição.

8 – IDONEIDADE MORAL: Verificação da qualidade do servidor com relação ao cumprimento das normas e padrões morais vigentes e aceitos socialmente.

 

40

Não há registros de prática de atos que desabonem a conduta moral.

 

30

Há um registro de prática de atos que desabonem a conduta moral

 

20

Há dois registros de prática de atos que desabonem a conduta moral

 

10

Há mais de dois registros de prática de atos que desabonem a conduta moral

9 – URBANIDADE: Verificação da capacidade dos servidores quanto a forma cortês de tratamento com o público interno e externo.

 

40

É Sempre cortês no trato com as pessoas no ambiente de trabalho.

 

30

Em uma ocasião, foi descortês no trato com pessoas no ambiente de trabalho.

 

20

Em duas ocasiões, foi descortês no trato com pessoas no ambiente de trabalho.

 

10

Frequentemente é descortês no trato com pessoas no ambiente de trabalho.

10 - APRESENTAÇÃO PESSOAL:  Verificação se o servidor está devidamente trajado para o ambiente de trabalho.

 

40

Sempre demonstra cuidado em manter-se bem apresentável no ambiente de trabalho.

 

30

Normalmente demonstra cuidado em manter-se bem apresentável no ambiente de trabalho.

 

20

Nem sempre demonstra cuidado em manter-se bem apresentável no ambiente de trabalho.

 

10

Não demonstra cuidado em manter-se bem apresentável no ambiente de trabalho.

Marque um “X” em cada requisito, atribuindo a pontuação que melhor se aplica ao servidor, utilizando a escala de 40 (grau máximo) a 10 (grau mínimo) e transporte a pontuação para o Instrumento de Avaliação (Anexo I).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

MP-ES

RESULTADO FINAL DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

01.

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR AVALIADO

Nome Completo do Servidor:

Matrícula:

Cargo:

Código do Cargo:

 

Classe:

Nível:

Data da Nomeação:

 

Data do Exercício:

Unidade de Trabalho

02.

IDENTIFICAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA

Nome Completo do Avaliador:

Matrícula:

Cargo:

PERÍODO AVALIADO 

Início:

Término:

03.

TOTAL DA PONTUAÇÃO OBTIDA NAS AVALIAÇÕES

(espaço preenchido pela CEPEP com base nos dados obtidos durante o estágio probatório)

Fatores Avaliados

Avaliação / Pontuação

Pontuação

Avaliação de Desempenho

(Média aritmética das avaliações efetuadas pela chefia imediata – Art. 12 da Resolução que regulamenta a avaliação do estágio probatório)

1ª Avaliação

 

Média

Obtida

Máxima

2ª Avaliação

 

 

400

3ª Avaliação

 

Participação no Treinamento Introdutório

(percentual da frequência informada pelo CEAF)

 

50

Participação nos cursos e eventos de capacitação obrigatórios

(percentual da frequência informada pelo CEAF)

 

50

TOTAL

 

500

TOTAL DA PONTUAÇÃO DA AVALIAÇÃO

 

04.

RESULTADO FINAL DE DESEMPENHO

INSATISFATÓRIO

REGULAR

BOM

ÓTIMO

80 - 230

231 -  349

350 - 430

431 - 500

                                               PREENCHIDO PELA CEPEP

Data:

Responsável pelo preenchimento:

Assinatura do Presidente e Membros da CEPEP:

 

__________________________      __________________________

__________________________      __________________________

__________________________      __________________________

 

Resultado

PARECER CIRCUNSTANCIADO DA CHEFIA IMEDIATA DO SERVIDOR

Apto

(de 350 a 500 pontos)

 

Pontuação obtida:

___________

 

 

Inapto

(de 80 a 349 pontos)

 

Pontuação obtida:

___________

 

 

Local e Data:

Assinatura e Ciência do Avaliado:

Assinatura da Chefia Mediata:

Assinatura da Chefia Imediata:

 

 

ANEXO III

MPES

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO SERVIDOR AVALIADO

PERÍODO AVALIADO: ........../........./.......... a ........../........./..........

1 - IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR AVALIADO

Nome completo do servidor:

Cargo:

 Matrícula:

Data da Nomeação:

Data do Exercício:

Unidade de Lotação/Setor:

2 - IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR (CHEFIA IMEDIATA):

Nome completo do avaliador:

Cargo:

 Matrícula:

3 - JUSTIFIQUE, COM FUNDAMENTO E PROVAS, A SUA DISCORDÂNCIA:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Data:

Assinatura:

 

 

 

ANEXO IV

MPES

PARECER FINAL DA CEPEP

 

PERÍODO AVALIADO: ........../........./.......... a ........../........./..........

 

Local:

 

Data:

Hora:

 

1 - IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR AVALIADO:

 

Nome completo do servidor:

 

Cargo:

Matrícula:

 

Data da Nomeação:

Data do Exercício:

 

Unidade de Lotação/Setor:

 

2 – PONTUAÇÃO OBTIDA PELO SERVIDOR AVALIADO:

 

      3 – DIANTE DO RESULTADO FINAL O SERVIDOR AVALIADO É CONSIDERADO:

             (    ) APTO                                        (    ) INAPTO

 

4 - DESCRIÇÃO SUCINTA DOS ASPECTOS RELEVANTES DA REUNIÃO REFERENTE À ANÁLISE DO RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO DO SERVIDOR:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5 – CONCLUSÃO:

 

 

 

 

 

 

6 - A COMISSÃO:

 

Nome e assinatura do presidente:________________________________________________

Nome e assinatura do secretário: ________________________________________________

Nome assinatura do membro:      ________________________________________________

Nome assinatura do membro:      ________________________________________________ 

Nome assinatura do membro:      ________________________________________________