O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no
uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
a previsão do art. 100 da Lei Complementar
Estadual nº 46/94, que estabelece no seu § 1º a fixação do valor da
Gratificação por Execução de Trabalho com Risco de Vida por regulamentação;
CONSIDERANDO
que o § 3º do art. 93, da mesma Lei,
estabelece que a concessão das gratificações aos servidores que não pertencem
ao Poder Executivo está a cargo dos seus respectivos dirigentes;
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar esta matéria no âmbito do Ministério Público do
Estado do Espírito Santo,
RESOLVE:
Artigo 1º Fixar
o valor da Gratificação por Execução de Trabalho com Risco de Vida de forma
escalonada, variando de vinte a quarenta por cento, conforme o grau de
exposição do servidor aos elementos de risco de vida, no decorrer do desempenho
das atribuições do seu cargo.
Artigo 2º Aprovar
a norma de Concessão de Gratificação de Risco de Vida, estabelecendo os
critérios e os procedimentos para a sua concessão.
Parágrafo único. O
texto da norma está disponível na intranet, no link Normatização/Sumário/Manual
de Recursos Humanos/Norma: Concessão de Gratificação de Risco de Vida.
Artigo 3º A
norma entra em vigor na data de publicação desta Resolução.
Vitória, 25 de
novembro de 2010.
Este texto não substitui o
original publicado no Diário Oficial