RESOLUÇÃO PGJ Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2003.
(Revogada pela Resolução nº 002, de 16 de abril de 2003 )
Estabelece
as regiões e normas para elaboração da escala de plantão dos membros do
Ministério Público.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º As
Promotorias de Justiça que compõem as regiões para a escala de plantão do
Ministério Público, a serem cumpridos aos sábados, domingos, feriados e dias de
ponto facultativo, são as constantes do Anexo desta Resolução.
§ 1º Os
plantões dos Órgãos de Execução do Ministério Público nas Comarcas, deverão
ocorrer, preferencialmente, nas sedes das respectivas Promotorias de Justiça de
lotação ou de designação do Promotor de Justiça.
§ 2º O
Promotor de Justiça, em cada região mencionada no Anexo, atuará em regime de
expediente normal, cabendo-lhe as providências necessárias em relação aos fatos
ocorridos na região, durante o período de cumprimento do serviço
extraordinário.
§ 3º O
Promotor de Justiça plantonista exerce todas as atribuições de membro de
Primeira Instância em todas as Promotorias abrangidas pela região de seu
plantão.
§ 4º O
rodízio, regra geral, será realizado na ordem crescente das Promotorias que
compõem cada região, a partir daquela fixada como Sede.
§ 5º Cabe
ao Promotor de Justiça Chefe da Promotoria Sede, enviar à Procuradoria-Geral de
Justiça, até o dia 20 do mês anterior ao do plantão, a escala da região, para que
todas sejam publicadas num só dia, na imprensa oficial, dando ciência aos
escalados, importando o descumprimento deste prazo na impossibilidade de
aplicação do contido na letra "m" do art. 92 da LC 95/97.
§ 6º Na
Promotoria Sede com mais de uma Promotoria de Justiça, a providência contida no
parágrafo anterior será adotada em forma de rodízio bimestral, pelo Promotor de
Justiça Chefe da Promotoria de Justiça Criminal, da Promotoria de Justiça
Cível, da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, e de outras que
existirem.
§ 7º Todos
os Promotores de Justiça concorrerão à escala de plantão, à exceção daqueles
que estão à disposição dos Órgãos da Administração Superior do Ministério
Público; da Procuradoria de Justiça de Contas; dos Centros de Apoio
Operacional; do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; de Grupos de
Trabalho constituídos pela Procuradoria; de Comissão de Concurso e dos
designados para substituir Procurador de Justiça.
§ 8º Os
Promotores de Justiça escalados fornecerão à Procuradoria-Geral de Justiça e ao
Promotor de Justiça que elaborar a escala, o número do telefone onde poderão
ser encontrados, durante o período de cumprimento do serviço extraordinário.
§ 9º Os
plantões serão pagos na forma da letra "m" do art. 92 da LC 95/97, no
mês seguinte ao trabalhado, após cumpridas
as exigências contidas nesta Resolução.
§ 10. Os
relatórios referentes aos plantões realizados, deverão ser
encaminhados à Promotoria Cível existente na sede da região para cumprimento da
escala do plantão, local em que serão arquivados em pasta própria, já no que
tange à região cuja sede é a capital, os relatórios deverão ser encaminhados à
Promotoria Cível de Vitória.
Art. 2º O
plantão referente à região I poderá ser cumprido pelo membro do Ministério
Público na sede do Tribunal de Justiça deste Estado.
Art. 3º O
Promotor de Justiça de plantão deverá informar ao Juiz de Direito de plantão,
aos organismos policiais e à OAB local, o dia e horário do serviço extraordinário
a ser cumprido, bem como o endereço e o número dos telefones da respectiva
Promotoria de Justiça.
Art. 4º Esta
Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário e, em especial, as Resoluções nº 15, de 1º de julho
de 2002, nº 18, de 18 de setembro de 2002 e Ato nº
725, de 4 de novembro de 2002.
Vitória, 13 de janeiro de 2003.
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
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Este texto não substitui o original publicado e arquivado no Ministério Público