RESOLUÇÃO PGJ Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2003.

 

(Revogada pela Resolução nº 002, de 16 de abril de 2003 )

 

 Estabelece as regiões e normas para elaboração da escala de plantão dos membros do Ministério Público.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As Promotorias de Justiça que compõem as regiões para a escala de plantão do Ministério Público, a serem cumpridos aos sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo, são as constantes do Anexo desta Resolução.

 

§ 1º Os plantões dos Órgãos de Execução do Ministério Público nas Comarcas, deverão ocorrer, preferencialmente, nas sedes das respectivas Promotorias de Justiça de lotação ou de designação do Promotor de Justiça.

 

§ 2º O Promotor de Justiça, em cada região mencionada no Anexo, atuará em regime de expediente normal, cabendo-lhe as providências necessárias em relação aos fatos ocorridos na região, durante o período de cumprimento do serviço extraordinário.

 

§ 3º O Promotor de Justiça plantonista exerce todas as atribuições de membro de Primeira Instância em todas as Promotorias abrangidas pela região de seu plantão.

 

§ 4º O rodízio, regra geral, será realizado na ordem crescente das Promotorias que compõem cada região, a partir daquela fixada como Sede.

 

§ 5º Cabe ao Promotor de Justiça Chefe da Promotoria Sede, enviar à Procuradoria-Geral de Justiça, até o dia 20 do mês anterior ao do plantão, a escala da região, para que todas sejam publicadas num só dia, na imprensa oficial, dando ciência aos escalados, importando o descumprimento deste prazo na impossibilidade de aplicação do contido na letra "m" do art. 92 da LC 95/97.

 

§ 6º Na Promotoria Sede com mais de uma Promotoria de Justiça, a providência contida no parágrafo anterior será adotada em forma de rodízio bimestral, pelo Promotor de Justiça Chefe da Promotoria de Justiça Criminal, da Promotoria de Justiça Cível, da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, e de outras que existirem.

 

§ 7º Todos os Promotores de Justiça concorrerão à escala de plantão, à exceção daqueles que estão à disposição dos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público; da Procuradoria de Justiça de Contas; dos Centros de Apoio Operacional; do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; de Grupos de Trabalho constituídos pela Procuradoria; de Comissão de Concurso e dos designados para substituir Procurador de Justiça.

 

§ 8º Os Promotores de Justiça escalados fornecerão à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Promotor de Justiça que elaborar a escala, o número do telefone onde poderão ser encontrados, durante o período de cumprimento do serviço extraordinário.

 

§ 9º Os plantões serão pagos na forma da letra "m" do art. 92 da LC 95/97, no mês seguinte ao trabalhado, após cumpridas as exigências contidas nesta Resolução.

 

§ 10. Os relatórios referentes aos plantões realizados, deverão ser encaminhados à Promotoria Cível existente na sede da região para cumprimento da escala do plantão, local em que serão arquivados em pasta própria, já no que tange à região cuja sede é a capital, os relatórios deverão ser encaminhados à Promotoria Cível de Vitória.

 

Art. 2º O plantão referente à região I poderá ser cumprido pelo membro do Ministério Público na sede do Tribunal de Justiça deste Estado.

 

Art. 3º O Promotor de Justiça de plantão deverá informar ao Juiz de Direito de plantão, aos organismos policiais e à OAB local, o dia e horário do serviço extraordinário a ser cumprido, bem como o endereço e o número dos telefones da respectiva Promotoria de Justiça.

 

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as Resoluções nº 15, de 1º de julho de 2002, nº 18, de 18 de setembro de 2002 e Ato nº 725, de 4 de novembro de 2002.

 

 

Vitória, 13 de janeiro de 2003.

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

ANEXO

 QUADRO DE REGIÕES

 

 

REGIÃO

PROMOTORIA

I

Vitória (sede), Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana e Santa Leopoldina

II

Afonso Cláudio (sede), Laranja da Terra, Domingos Martins, Marechal Floriano, IbatibaIúna, Conceição do Castelo e Venda Nova do Imigrante.

III

Guaçuí (sede), Muniz Freire, Ibitirama, Dores do Rio Preto, Apiacá, Bom Jesus do Norte, São José do Calçado e Alegre.

IV

Cachoeiro de Itapemirim (sede), Atílio Vivácqua, Rio Novo do Sul, Mimoso do Sul, Muqui, Castelo, Jerônimo Monteiro e Vargem Alta.

V

Linhares (sede), Rio Bananal, Aracruz, Ibiraçu, João Neiva, Fundão e Santa Teresa.

VI

São Mateus (sede), Jaguaré, Conceição da Barra, Pedro Canário, Pinheiro, Montanha e Mucurici.

VII

Colatina (sede), Baixo Guandu, Marilândia, Águia Branca, ItaranaItaguaçu e Santa Maria de Jetibá.

VIII

Nova Venécia (sede), São Gabriel da Palha, Ecoporanga, Boa Esperança, Água Doce do Norte, Barra de São Francisco, Pancas, Alto Rio Novo, São Domingos do Norte e Mantenópolis

IX

Guarapari (sede), Presidente Kennedy, Marataízes, Itapemirim, Alfredo Chaves, Anchieta, Piúma e Iconha

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado no Ministério Público