RESOLUÇÃO Nº 058, DE 03 DE SETEMBRO DE 2015.

 

Altera a Resolução nº 051 de 25 de julho de 2014 que regulamenta a realização de licitações na modalidade pregão e as aquisições sob o Sistema de Registro de Preços, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício de suas atribuições, com fulcro nos incisos VII, XII e XLVI do art. 10 da Lei Complementar Estadual n° 95/1997, e

 

CONSIDERANDO a Portaria n.º 6.532, de 31 de agosto de 2015, que regulamentou o Sistema de Controle Interno e a atuação da Assessoria de Auditoria Interna e Controle do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, traçando as atividades de auditoria interna e controle, de modo a excluir sua atuação no fluxo ordinário de gestão administrativa do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MP-ES;

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 057, de 01 de setembro de 2015, que criou a Assessoria de Controle de Economicidade - ACEC no MP-ES, a qual inserte no fluxo dos processos que geram despesa;

 

CONSIDERANDO que a Resolução n.º 057, de 01 de setembro de 2015 destina-se essencialmente a avaliar custos e preços dos serviços, obras e aquisições de qualquer natureza e examinar diversos atos, sob a ótica da economicidade e da eficiência;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições contidas na Resolução nº 051, de 25 de julho de 2014 às recentes atribuições da ACEC no MP-ES;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O inciso V do art. 2º da Resolução nº 051, de 25 de julho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“V - à Assessoria de Controle de Economicidade analisar e emitir parecer prévio quanto aos aspectos econômico-financeiros;”

 

Art. 2º O § 2º do art. 4º da Resolução nº 051, de 25 de julho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 2º Os processos de licitação para registro de preços ou adesão a ata de outros órgãos ou entidades devem ser submetidos à análise prévia da Assessoria de Controle de Economicidade em relação aos aspectos econômicos e financeiros e da Assessoria Administrativa, quanto aos aspectos jurídicos.”

 

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 03 de setembro de 2015.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 09/09/2015