RESOLUÇÃO Nº 05, DE 03 DE MAIO DE 2011

 

(Revogada pela Resolução nº 27, de 25 de novembro de 2019)

 

Regulamenta a concessão de auxílio-creche, no âmbito do Ministério Público Estadual, e dá outras providências.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, inciso XXV da Constituição da República Federativa do Brasil e o previsto no inciso III, do artigo 88 e artigo 91, da Lei Complementar Estadual nº 46/94, de 31 de janeiro de 1994;

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 11.114, de 16 de maio de 2005, que alterou os art.s 6º, 30, 32 e 87 da Lei Federal n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade, e da Lei Federal nº 11.274, de 06 de fevereiro de 2006, que alterou a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelecendo as diretrizes e bases da educação nacional, e dispondo sobre a duração de nove anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos seis anos de idade;

 

CONSIDERANDO os estudos de impacto orçamentário e de disponibilidade financeira que indicam a possibilidade de, a partir do presente exercício, promover a concessão de auxílio-creche aos servidores que fazem jus,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar o auxílio-creche, na forma de auxílio financeiro, em favor do servidor ativo do quadro de pessoal administrativo do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Tem direito à percepção do auxílio-creche o servidor ativo do MPES que tenha filho ou dependente sob sua guarda ou tutela, matriculado em creche ou pré-escola, com idade de zero a seis anos.

 

§ 1º Faz jus ao benefício o servidor responsável por filho ou dependente portador de deficiência física ou mental, de qualquer idade, que necessite de atenção especial, desde que comprovado mediante laudo médico que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária prevista no caput deste artigo, inclusive no caso em que a criança não possa frequentar instituição especializada.

 

§ 2º A criança ao completar seis anos de idade perde o direito a receber o benefício, mas faz jus ao auxílio até 31 de dezembro do ano letivo correspondente se não estiver matriculada no ensino fundamental e continuar frequentando a educação infantil.

 

Art. 3º Consideram-se dependentes, para fins de recebimento de auxílio-creche, respeitando o limite de idade, nos moldes estabelecidos pelo art. 2º e seus parágrafos:

I - os filhos;

II - o menor sob tutela do servidor, devidamente comprovado mediante Termo de Tutela;

III - o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda ou guarda provisória, em caso de adoção, comprovado mediante Termo de Guarda;

IV - o enteado, mediante declaração escrita de dependência econômica, acompanhada de certidão de nascimento do dependente e de certidão de casamento ou declaração de união estável.

 

Art. 4º O auxílio-creche é pago no valor máximo de 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) do menor vencimento do quadro permanente dos cargos administrativos do MP-ES, Padrão *04.

 

§ 1º O auxílio está constituído de até doze parcelas, pagas mensalmente, por filho ou dependente, mediante comprovação do pagamento das mensalidades.

 

§ 2º Caso a despesa comprovada pelo beneficiário seja menor do que o valor máximo, estipulado pelo caput deste artigo, a concessão se dá no valor efetivamente pago à instituição em que a criança está matriculada.

 

§ 3º Caso a despesa comprovada pelo beneficiário seja superior ao limite máximo, estipulado pelo caput deste artigo, a concessão se restringe a este valor máximo, ficando a diferença sob a responsabilidade do beneficiário.

 

Art. 5º A concessão do benefício depende do cumprimento das seguintes condições:

I - o beneficio deve ser requerido em formulário próprio;

II - a condição de dependente tem que ser comprovada mediante apresentação de cópia autenticada da certidão de nascimento, acompanhada, se for o caso, de termo de guarda, guarda provisória ou tutela, e laudo médico para crianças especiais a que se refere o §1º do art. 2º;

III - apresentação de comprovante ou declaração emitida pela entidade em que o dependente está matriculado, contendo os seguintes dados: nome do estabelecimento contratado, número de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, endereço completo, telefone, nome do sócio-gerente ou responsável, tipo de serviço prestado, horário de permanência do dependente, valor da mensalidade, cópia do contrato, e demais informações que considerar necessário;

IV - apresentação, nos meses de junho e dezembro, das cópias das mensalidades devidamente quitadas;

V - assinatura de termo de declaração se comprometendo a comunicar, imediatamente à CREH, qualquer alteração ocorrida na relação de dependência ou na causa de percepção do benefício.

 

§ 1º A inscrição de dependente para concessão do auxílio-creche pode ocorrer em qualquer época do respectivo ano letivo, observadas as exigências contidas nos itens precedentes, devendo ser renovada no mês de janeiro.

 

§ 2º Quando ocorrer alteração da idade limite ou da situação que permite a concessão do benefício, os comprovantes devem ser entregues antes ou imediatamente após a ocorrência do fato, para evitar o pagamento indevido.

 

§ 3º O servidor que possuir mais de um dependente deve fazer um requerimento para cada um, separadamente.

 

§ 4º A concessão do auxílio-creche é interrompida automaticamente no mês em que o dependente completar a idade limite de 06 (seis) anos, ou mediante solicitação do servidor que detém a guarda/tutela do dependente, observadas as ressalvas previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 2º.

 

§ 5º O servidor que desistir do benefício deve, obrigatoriamente, comunicar a Coordenação de Recursos Humanos - CREH, através de requerimento contendo atestado de frequência, e ressarcir ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo o valor total dos benefícios recebidos, a partir da data em que a criança deixou de frequentar a escola.

 

§ 6º Havendo alteração do valor das parcelas mensais, em decorrência de reajuste contratual, e desde que observado o valor máximo estabelecido no art. 4º, o servidor deve apresentar declaração detalhada da escola, constando o novo valor, o motivo e a partir de que data, para análise a ser realizada pela CREH.

 

Art. 6º O benefício é requerido pelo servidor através de formulário próprio, protocolado juntamente com os documentos comprobatórios, cabendo à Coordenação de Recursos Humanos - CREH operacionalizar o processo de concessão.

 

§ 1º No caso da falta de documento ou documento em desacordo com esta Resolução, os mesmos são devolvidos ao servidor para regularização.

 

§ 2º O pagamento do benefício se dá no mês subsequente ao do requerimento, se solicitado até o dia 10 (dez) do mês anterior, prazo necessário para o trâmite do processo, e desde que não haja nenhuma pendência da documentação, a vigorar a partir da data do protocolo se deferido.

 

Art. 7º Não são reembolsáveis as despesas relativas a materiais escolares, uniformes, transporte, taxas de qualquer natureza, juros, correção monetária e multas por atraso no pagamento de mensalidades, bem como as verbas pagas fora do exercício financeiro da concessão do benefício. Os comprovantes devem conter tão somente os valores relativos às mensalidades pagas à instituição.

 

Art. 8º O auxílio-creche, relativo ao mesmo dependente, não pode ser:

I - recebido, cumulativamente, pelo servidor que exercer mais de um cargo ou emprego público;

II - concedido a servidor público requisitado que perceber benefício similar no órgão cedente, ressalvada a hipótese de opção.

III - deferido, caso o cônjuge ou companheiro perceba benefício similar da União, do Estado, do Município, ou de entidade privada.

 

§ 1º Quando marido e mulher, ou conviventes responsáveis, forem ambos servidores do MP-ES, o auxílio-creche só pode ser concedido a um dos dois, obedecida a ordem de requerimento e, na hipótese de não conviverem sob o mesmo teto, àquele que detiver a guarda da criança.

 

§ 2º Tratando-se de pais separados, judicialmente ou divorciados, ou pais solteiros, o benefício é concedido ao servidor incumbido de custear as despesas de seus dependentes com creches ou pré-escolas.

 

§ 3º Ao servidor compete firmar declaração comprovando não incidir nas vedações contidas neste artigo.

 

Art. 9º O servidor perde o direito ao auxílio-creche a contar do dia subsequente àquele em que ocorrer um dos seguintes eventos:

I - aposentadoria ou cessação do vínculo funcional com o MP-ES;

II - comprovação de falsidade nos documentos apresentados;

III - quando ocorrer óbito do dependente;

IV - quando a criança completar seis anos de idade, salvo nas hipóteses dispostas nos parágrafos 1º e 2º do art. 2º;

V - quando não apresentar os comprovantes em tempo hábil, conforme o estabelecido pelo art. 5º desta Resolução;

VI - início de fruição de licença ou afastamento sem remuneração.

 

§ 1º Na hipótese de exoneração do servidor, ou retorno ao órgão de origem, a comprovação deve ser efetuada quando da apuração de haveres com a Administração.

 

§ 2º Não ocorrendo comprovação tempestiva do pagamento das mensalidades, o direito à nova inscrição no auxílio-creche fica suspenso até a respectiva regularização.

 

§ 3º Os pagamentos de auxílio-creche efetuados a maior, em desacordo com as disposições desta Resolução, ou não devidamente comprovados, são devolvidos pelo servidor a partir da data de constatação do fato, devidamente corrigidos, conforme o disposto na LCE nº 46/94, até a compensação do valor total devido, diretamente descontado na folha de pagamento, resguardando o direito a ampla defesa do servidor.

 

Art. 10. O auxílio-creche, por se tratar de auxílio financeiro, não pode ser:

I - incorporado ao vencimento;

II - considerado vantagem para quaisquer efeitos;

III - caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura;

IV - incluído no cálculo do teto remuneratório ou na base de incidência para contribuição previdenciária, nem configurado como rendimento tributável.

 

Art. 11. A constatação de falsidade nas informações prestadas ao MPES implica na devolução dos valores recebidos a título de auxílio-creche, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

 

Art. 12. O benefício só pode ser concedido aos servidores que atendam, integralmente, as exigências dispostas na presente Resolução.

 

Art. 13. Se o servidor beneficiário do auxílio-creche estiver cedido, ou tenha sido requisitado por outro órgão, a despesa decorrente deste benefício deve ter o mesmo tratamento conferido ao pagamento dos seus vencimentos.

 

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correm à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas ao MP-ES, e seu pode ser alterado, mediante ato específico do Procurador-Geral de Justiça, observada a disponibilidade orçamentária.

 

Art. 15. Esta Resolução pode ser regulamentada por normas internas, caso seja necessário dar maior detalhamento aos critérios e procedimentos administrativos para a concessão do auxílio-creche.

 

Art. 16. Os casos omissos são dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 17. Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 03 de maio de 2011.

FERNANDO ZARDI NI ANTONI O

PROCURADOR-GERAL DE JUSTI ÇA

*Republicada com alteração.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado no Ministério Público.