RESOLUÇÃO Nº 05, DE 03 DE MAIO DE 2011
(Revogada pela Resolução nº 27, de 25 de novembro de 2019)
Regulamenta a concessão de auxílio-creche, no âmbito do Ministério
Público Estadual, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, inciso XXV da
Constituição da República Federativa do Brasil e o previsto no inciso III, do
artigo 88 e artigo 91, da Lei Complementar Estadual nº 46/94, de 31 de janeiro
de 1994;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 11.114,
de 16 de maio de 2005, que alterou os art.s 6º, 30, 32 e 87 da Lei Federal n º
9.394, de 20 de dezembro de 1996, com objetivo de tornar obrigatório o início
do ensino fundamental aos seis anos de idade, e da Lei Federal nº 11.274, de 06
de fevereiro de 2006, que alterou a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei Federal
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelecendo as diretrizes e bases da
educação nacional, e dispondo sobre a duração de nove anos para o ensino
fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos seis anos de idade;
CONSIDERANDO os estudos de impacto orçamentário e de
disponibilidade financeira que indicam a possibilidade de, a partir do presente
exercício, promover a concessão de auxílio-creche aos servidores que fazem jus,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o auxílio-creche, na
forma de auxílio financeiro, em favor do servidor ativo do quadro de pessoal
administrativo do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Tem direito à percepção do
auxílio-creche o servidor ativo do MPES que tenha filho ou dependente sob sua
guarda ou tutela, matriculado em creche ou pré-escola, com idade de zero a seis
anos.
§ 1º Faz jus ao benefício o servidor
responsável por filho ou dependente portador de deficiência física ou mental,
de qualquer idade, que necessite de atenção especial, desde que comprovado
mediante laudo médico que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua
motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária prevista no
caput deste artigo, inclusive no caso em que a criança não possa frequentar
instituição especializada.
§ 2º A criança ao completar seis anos de
idade perde o direito a receber o benefício, mas faz jus ao auxílio até 31 de
dezembro do ano letivo correspondente se não estiver matriculada no ensino
fundamental e continuar frequentando a educação infantil.
Art. 3º Consideram-se dependentes, para
fins de recebimento de auxílio-creche, respeitando o limite de idade, nos
moldes estabelecidos pelo art. 2º e seus parágrafos:
I - os filhos;
II - o menor sob tutela do servidor, devidamente
comprovado mediante Termo de Tutela;
III - o menor que, por determinação judicial, esteja
sob sua guarda ou guarda provisória, em caso de adoção, comprovado mediante
Termo de Guarda;
IV - o enteado, mediante declaração escrita de
dependência econômica, acompanhada de certidão de nascimento do dependente e de
certidão de casamento ou declaração de união estável.
Art. 4º O auxílio-creche é pago no valor
máximo de 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) do menor vencimento do
quadro permanente dos cargos administrativos do MP-ES, Padrão *04.
§ 1º O auxílio está constituído de até
doze parcelas, pagas mensalmente, por filho ou dependente, mediante comprovação
do pagamento das mensalidades.
§ 2º Caso a despesa comprovada pelo
beneficiário seja menor do que o valor máximo, estipulado pelo caput deste
artigo, a concessão se dá no valor efetivamente pago à instituição em que a
criança está matriculada.
§ 3º Caso a despesa comprovada pelo
beneficiário seja superior ao limite máximo, estipulado pelo caput deste
artigo, a concessão se restringe a este valor máximo, ficando a diferença sob a
responsabilidade do beneficiário.
Art. 5º A concessão do benefício depende
do cumprimento das seguintes condições:
I - o beneficio deve ser requerido em formulário
próprio;
II - a condição de dependente tem que ser comprovada
mediante apresentação de cópia autenticada da certidão de nascimento,
acompanhada, se for o caso, de termo de guarda, guarda provisória ou tutela, e
laudo médico para crianças especiais a que se refere o §1º do art. 2º;
III - apresentação de comprovante ou declaração emitida
pela entidade em que o dependente está matriculado, contendo os seguintes
dados: nome do estabelecimento contratado, número de inscrição junto ao
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, endereço completo, telefone,
nome do sócio-gerente ou responsável, tipo de serviço prestado, horário de
permanência do dependente, valor da mensalidade, cópia do contrato, e demais
informações que considerar necessário;
IV - apresentação, nos meses de junho e dezembro, das
cópias das mensalidades devidamente quitadas;
V - assinatura de termo de declaração se comprometendo
a comunicar, imediatamente à CREH, qualquer alteração ocorrida na relação de
dependência ou na causa de percepção do benefício.
§ 1º A inscrição de dependente para
concessão do auxílio-creche pode ocorrer em qualquer época do respectivo ano
letivo, observadas as exigências contidas nos itens precedentes, devendo ser
renovada no mês de janeiro.
§ 2º Quando ocorrer alteração da idade
limite ou da situação que permite a concessão do benefício, os comprovantes
devem ser entregues antes ou imediatamente após a ocorrência do fato, para
evitar o pagamento indevido.
§ 3º O servidor que possuir mais de um dependente
deve fazer um requerimento para cada um, separadamente.
§ 4º A concessão do auxílio-creche é
interrompida automaticamente no mês em que o dependente completar a idade
limite de 06 (seis) anos, ou mediante solicitação do servidor que detém a guarda/tutela
do dependente, observadas as ressalvas previstas nos parágrafos 1º e 2º do art.
2º.
§ 5º O servidor que desistir do benefício
deve, obrigatoriamente, comunicar a Coordenação de Recursos Humanos - CREH,
através de requerimento contendo atestado de frequência, e ressarcir ao
Ministério Público do Estado do Espírito Santo o valor total dos benefícios
recebidos, a partir da data em que a criança deixou de frequentar a escola.
§ 6º Havendo alteração do valor das
parcelas mensais, em decorrência de reajuste contratual, e desde que observado
o valor máximo estabelecido no art. 4º, o servidor deve apresentar declaração
detalhada da escola, constando o novo valor, o motivo e a partir de que data,
para análise a ser realizada pela CREH.
Art. 6º O benefício é requerido pelo
servidor através de formulário próprio, protocolado juntamente com os
documentos comprobatórios, cabendo à Coordenação de Recursos Humanos - CREH
operacionalizar o processo de concessão.
§ 1º No caso da falta de documento ou
documento em desacordo com esta Resolução, os mesmos são devolvidos ao servidor
para regularização.
§ 2º O pagamento do benefício se dá no
mês subsequente ao do requerimento, se solicitado até o dia 10 (dez) do mês
anterior, prazo necessário para o trâmite do processo, e desde que não haja
nenhuma pendência da documentação, a vigorar a partir da data do protocolo se
deferido.
Art. 7º Não são reembolsáveis as despesas
relativas a materiais escolares, uniformes, transporte, taxas de qualquer
natureza, juros, correção monetária e multas por atraso no pagamento de
mensalidades, bem como as verbas pagas fora do exercício financeiro da
concessão do benefício. Os comprovantes devem conter tão somente os valores
relativos às mensalidades pagas à instituição.
Art. 8º O auxílio-creche, relativo ao
mesmo dependente, não pode ser:
I - recebido, cumulativamente, pelo servidor que
exercer mais de um cargo ou emprego público;
II - concedido a servidor público requisitado que
perceber benefício similar no órgão cedente, ressalvada a hipótese de opção.
III - deferido, caso o cônjuge ou companheiro perceba
benefício similar da União, do Estado, do Município, ou de entidade privada.
§ 1º Quando marido e mulher, ou conviventes
responsáveis, forem ambos servidores do MP-ES, o auxílio-creche só pode ser
concedido a um dos dois, obedecida a ordem de requerimento e, na hipótese de
não conviverem sob o mesmo teto, àquele que detiver a guarda da criança.
§ 2º Tratando-se de pais separados,
judicialmente ou divorciados, ou pais solteiros, o benefício é concedido ao
servidor incumbido de custear as despesas de seus dependentes com creches ou
pré-escolas.
§ 3º Ao servidor compete firmar
declaração comprovando não incidir nas vedações contidas neste artigo.
Art. 9º O servidor perde o direito ao
auxílio-creche a contar do dia subsequente àquele em que ocorrer um dos
seguintes eventos:
I - aposentadoria ou cessação do vínculo funcional com
o MP-ES;
II - comprovação de falsidade nos documentos
apresentados;
III - quando ocorrer óbito do dependente;
IV - quando a criança completar seis anos de idade,
salvo nas hipóteses dispostas nos parágrafos 1º e 2º do art. 2º;
V - quando não apresentar os comprovantes em tempo
hábil, conforme o estabelecido pelo art. 5º desta Resolução;
VI - início de fruição de licença ou afastamento sem
remuneração.
§ 1º Na hipótese de exoneração do
servidor, ou retorno ao órgão de origem, a comprovação deve ser efetuada quando
da apuração de haveres com a Administração.
§ 2º Não ocorrendo comprovação tempestiva
do pagamento das mensalidades, o direito à nova inscrição no auxílio-creche
fica suspenso até a respectiva regularização.
§ 3º Os pagamentos de auxílio-creche
efetuados a maior, em desacordo com as disposições desta Resolução, ou não
devidamente comprovados, são devolvidos pelo servidor a partir da data de
constatação do fato, devidamente corrigidos, conforme o disposto na LCE nº 46/94,
até a compensação do valor total devido, diretamente descontado na folha de
pagamento, resguardando o direito a ampla defesa do servidor.
Art. 10. O auxílio-creche, por se tratar
de auxílio financeiro, não pode ser:
I - incorporado ao vencimento;
II - considerado vantagem para quaisquer efeitos;
III - caracterizado como salário utilidade ou prestação
salarial in natura;
IV - incluído no cálculo do teto remuneratório ou na
base de incidência para contribuição previdenciária, nem configurado como
rendimento tributável.
Art. 11. A constatação de falsidade nas
informações prestadas ao MPES implica na devolução dos valores recebidos a
título de auxílio-creche, sem prejuízo das sanções administrativas e penais
cabíveis.
Art. 12. O benefício só pode ser concedido
aos servidores que atendam, integralmente, as exigências dispostas na presente
Resolução.
Art. 13. Se o servidor beneficiário do
auxílio-creche estiver cedido, ou tenha sido requisitado por outro órgão, a
despesa decorrente deste benefício deve ter o mesmo tratamento conferido ao
pagamento dos seus vencimentos.
Art. 14. As despesas decorrentes da
execução desta Resolução correm à conta de dotações orçamentárias próprias
consignadas ao MP-ES, e seu pode ser alterado, mediante ato específico do
Procurador-Geral de Justiça, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 15. Esta Resolução pode ser
regulamentada por normas internas, caso seja necessário dar maior detalhamento
aos critérios e procedimentos administrativos para a concessão do
auxílio-creche.
Art. 16. Os casos omissos são dirimidos
pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 17. Esta Resolução entra vigor na
data de sua publicação.
Vitória, 03 de maio de 2011.
FERNANDO ZARDI NI ANTONI O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTI ÇA
*Republicada com alteração.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado no Ministério Público.