RESOLUÇÃO Nº 022, DE 20 DE MAIO DE 2014
(Revogada pela Portaria PGJ nº 350, de 12 de maio de 2020)
Institui e regulamenta o serviço voluntário no âmbito do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício de suas
atribuições, com fulcro no inciso XLVI do art. 10 da Lei Complementar Estadual
n° 95/1997, e
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº
9.608/1998 dispõe sobre o serviço voluntário;
CONSIDERANDO que o serviço voluntário constitui, nos termos do
art. 1º da referida Lei, atividade não remunerada, prestada por pessoa física à
entidade pública de qualquer natureza, com o propósito de colaborar,
principalmente, para a celeridade dos serviços prestados;
CONSIDERANDO a importância de estimular e oferecer oportunidades
para a prática da responsabilidade social, da solidariedade, da cidadania e da
cooperação;
CONSIDERANDO que a prestação do serviço voluntário é um meio de
participação de membros e de servidores inativos do Ministério Público do
Estado do Espírito Santo nas atividades desenvolvidas pela instituição;
CONSIDERANDO as limitações de ordem financeira e orçamentária para
a criação e o provimento de cargos públicos, sobretudo em razão das imposições
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO o interesse público e a conveniência administrativa
de instituir e regulamentar, no âmbito do Ministério Público do Estado do
Espírito Santo, o serviço voluntário;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir e regulamentar o serviço
voluntário no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Considera-se serviço
voluntário, a atividade prestada por pessoa física, de forma espontânea, sem
recebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de remuneração
e, ainda, sem vínculo empregatício ou qualquer obrigação de natureza
trabalhista, previdenciária, tributária ou afim.
CAPÍTULO I
DA COORDENAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Art. 2º O serviço voluntário é de
responsabilidade da Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa, sob
coordenação direta da Coordenação de Recursos Humanos.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Art. 3º A prestação de serviço
voluntário, nos termos da Lei Federal nº
9.608, de 18 de fevereiro de 1998, é permitida a membros e
servidores inativos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, bem como
a qualquer interessado da sociedade civil organizada, em especial, estudantes
de níveis médio ou superior e graduados em qualquer uma das diversas áreas do
conhecimento, condicionada à observância dos seguintes requisitos:
I - possuir idade mínima de 18 anos
completos;
II - ser escolhido em processo
seletivo;
III - celebrar termo de adesão com
o Ministério Público do Estado do Espírito Santo;
IV - ter as atividades
supervisionadas por membro ou servidor designado.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DE VOLUNTÁRIO
Art. 4º O responsável pela unidade
organizacional interessada em receber a colaboração de voluntário deve submeter
plano de trabalho à apreciação e aprovação do Procurador-Geral de Justiça,
mediante preenchimento detalhado de formulário específico (anexo I -
Solicitação de Serviço Voluntário), que demonstre, justificadamente, a
necessidade do serviço voluntário, fazendo constar, também, o perfil do
candidato, as atividades a serem desempenhadas, a carga horária semanal, a
duração do voluntariado, o cronograma de trabalho e o supervisor do
voluntariado.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SELETIVO
Seção I
Do edital ou portaria de seleção
Art. 5º O formulário Solicitação de Serviço
Voluntário, após aprovado, é encaminhado à Coordenação de Recursos Humanos para
elaboração, em conjunto com a unidade solicitante, do edital ou portaria de
seleção, que deve contemplar:
I - as regras do processo de seleção;
II - a escolaridade requerida para a
vaga e outros requisitos que porventura venham a ser necessários;
III - o número de vagas;
IV - o local de prestação do serviço
voluntário;
V - as atividades a serem desempenhadas;
VI - a carga horária semanal de
trabalho;
VII - o tempo de duração do
voluntariado;
VIII - a validade do processo seletivo;
IX - o prazo para inscrição;
X - a forma de inscrição;
XI - os documentos exigidos;
XII - outras informações que se julgarem
necessárias.
§ 1º É garantida, às pessoas com
deficiência, a reserva do percentual mínimo de 5% do total das vagas de
voluntário, na forma da legislação vigente.
§ 2º A carga horária de trabalho deve
observar o horário de expediente do Ministério Público do Estado do Espírito
Santo.
Seção II
Da inscrição
Art. 6º A abertura de inscrição para o
serviço voluntário deve ser amplamente divulgada pela Coordenação de Recursos
Humanos por portaria publicada no Diário Oficial do Estado, pela intranet
institucional e pelo sítio eletrônico do Ministério Público do Estado do
Espírito Santo e, ainda, em escolas e faculdades da Região Metropolitana da
Grande Vitória.
Art. 7º A inscrição dos interessados à
prestação de serviço voluntário é realizada por meio do Serviço de Protocolo localizado
na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, com apresentação dos seguintes
documentos:
I - Requerimento de Inscrição em Seleção de Voluntário (anexo
II);
II - cópia do Registro Geral e do
Cadastro de Pessoa Física;
III - uma foto 3x4, colorida e recente;
IV - cópia de comprovante de residência
atualizado, emitido nos últimos 3 meses;
V - cópia de certificado de conclusão de
curso ou declaração de matrícula em instituição de ensino;
VI - currículo resumido, contendo:
a) dados de identificação: nome completo, data de
nascimento, idade, sexo, estado civil, naturalidade, filiação, endereço
residencial, telefones para contato, e-mail;
b) escolaridade: instituição de ensino, curso, período;
c) experiência profissional: três últimas experiências,
nome da empresa/instituição, data de admissão e de desligamento, atividades
desenvolvidas;
d) cursos de aperfeiçoamento: curso, instituição, data
de realização.
VII - certidão negativa de antecedentes
criminais expedida há, no máximo, trinta dias pela Justiça Estadual e pela
Justiça Federal, nela incluída a Eleitoral;
VIII - cópia de comprovante de
regularidade com as obrigações eleitorais;
IX - cópia de comprovante de
regularidade com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo
masculino;
X - declaração, no caso de bacharéis em Direito, de que a
realização do serviço voluntário não se dará concomitantemente com o exercício
da advocacia;
XI - declaração, sob as penas da lei,
de não ter sido condenado por crime contra o patrimônio, contra a administração
e contra a fé pública, bem como por ato de improbidade;
XII - declaração de não ter sofrido, no
exercício da função pública, as penalidades de demissão ou destituição de cargo
em comissão;
XIII - outros documentos que se fizerem
necessários, conforme solicitado pelo Ministério Público do Estado do Espírito
Santo no edital ou portaria de seleção.
Art. 8º Não será admitida nova inscrição de
prestador de serviço voluntário desligado anteriormente por violação dos
deveres e das vedações definidos nesta resolução.
Seção III
Da seleção dos voluntários
Art. 9º A seleção dos voluntários é
compreendida por duas fases eliminatórias:
I - análise pela Coordenação de Recursos
Humanos da documentação apresentada;
II - entrevista presencial com o
responsável pela unidade organizacional em que se dará a prestação do serviço.
§ 1º O expediente de inscrição do
candidato, devidamente protocolado, deve ser encaminhado à unidade
organizacional em que se dará a prestação do serviço, para agendamento e
realização de entrevista, se certificado pela Coordenação de Recursos Humanos o
atendimento aos requisitos exigidos em edital ou portaria.
§ 2º Tão logo sejam concluídas as
entrevistas e selecionado o candidato que melhor atender às necessidades da
instituição, a Coordenação de Recursos Humanos deve ser informada, em
expediente próprio, para submeter à decisão da Subprocuradoria-Geral de Justiça
Administrativa.
§ 3º Após aprovação da Administração
Superior, a Coordenação de Recursos Humanos deve adotar as providências
cabíveis quanto à divulgação do resultado final e ao ingresso do prestador de
serviço voluntário.
Art. 10. O resultado do processo seletivo é
divulgado no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico do Ministério
Público do Estado do Espírito Santo, ao qual não cabe pedido de reconsideração
ou recurso administrativo.
Art. 11. O Ministério Público do Estado do
Espírito Santo reserva-se ao direito de não selecionar candidatos para
determinada área, na hipótese de inexistirem inscritos com perfil e
características desejados.
CAPÍTULO V
DO TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO
VOLUNTÁRIO
Art. 12. O início da prestação do
serviço voluntário somente ocorre depois de firmado Termo de Adesão ao Serviço
Voluntário (anexo III), no qual conste o objeto
do serviço e as condições de seu exercício, os dias e horários de trabalho, o
responsável pela supervisão das atividades, dentre outras informações.
§ 1º O prestador de serviço declara, ao
assinar o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, estar ciente da legislação
correspondente ao voluntariado, aceitando atuar nos moldes desta resolução.
§ 2º O termo de adesão deve ser assinado
em duas vias, uma destinada ao voluntário e outra ao arquivamento na
Coordenação de Recursos Humanos.
Art. 13. A Coordenação de
Recursos Humanos é responsável por manter arquivo funcional do voluntário, que
contenha toda a documentação apresentada no momento de sua inscrição no
processo seletivo e outras que venham a ser entregues no decorrer da prestação
do serviço.
Art. 14. O termo de adesão pode
ser alterado pelas partes, em comum acordo, com celebração de aditivo, ou ser
rescindido unilateralmente por comunicação escrita, independentemente de
motivação, a qualquer tempo, sendo a alteração e o desligamento informados à
Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa e, após, à Coordenação de
Recursos Humanos para os devidos registros.
CAPÍTULO VI
DA SUPERVISÃO DO SERVIÇO
VOLUNTÁRIO
Art. 15. A supervisão do serviço
voluntário é exercida por membro ou servidor indicado no Termo de Adesão ao
Serviço Voluntário.
Art. 16. O supervisor titular, na
hipótese de ausência ou afastamento, deve designar substituto, atuante na mesma
área, para acompanhamento das atividades executadas pelo voluntário.
Art. 17. A necessidade de
alteração definitiva de supervisor deve ser comunicada à Coordenação de
Recursos Humanos para os devidos registros, a quem compete manter relação
atualizada das unidades nas quais cada voluntário encontra-se localizado e de
seus respectivos supervisores.
Art. 18. Compete ao supervisor da prestação de
serviço voluntário:
I - cometer o voluntário de tarefas e
responsabilidades condizentes com seus conhecimentos, experiências e
interesses;
II - orientar o voluntário para o
exercício de suas atividades, possibilitando a capacitação e o aproveitamento
de habilidades;
III - proporcionar os recursos
indispensáveis ao trabalho do voluntário;
IV - controlar a frequência do
prestador de serviço;
V - informar, trimestralmente e por meio digital, à
Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa e à Coordenação de Recursos
Humanos, o desempenho do voluntário em relação às atividades a ele conferidas;
VI - propor à
Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa a dispensa do voluntário,
quando descumpridos os deveres e as vedações estabelecidos no Capítulo X;
VII - avaliar o desempenho do
voluntário quando do seu desligamento;
VIII - fiscalizar o cumprimento do disposto
na presente resolução.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Art. 19. O afastamento do voluntário,
sem qualquer prejuízo, dar-se-á mediante autorização do Subprocurador-Geral de
Justiça Administrativo, nos seguintes casos:
I - por motivo de saúde, fundado em doença
que impossibilite o voluntário comparecer ao local da prestação de serviços,
ou, na hipótese de não estar impossibilitado, que cause risco de contágio,
comprovado por atestado médico contendo CID, nome e CRM do médico;
II - por oito dias consecutivos,
por motivo de casamento;
III - por cinco dias consecutivos,
em razão de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos, com
apresentação do atestado de óbito;
IV - pelo dobro dos dias de convocação,
em virtude de requisição durante os períodos de eleição, comprovada por
declaração da Justiça Eleitoral;
V - por um dia, devido à apresentação para
alistamento militar e seleção para o serviço militar, com apresentação do
comprovante de comparecimento;
VI - por um dia, a cada três
meses, para doação de sangue, comprovada por atestado próprio.
CAPÍTULO VIII
DO DESLIGAMENTO DO VOLUNTÁRIO
Art. 20. O desligamento do voluntário
dar-se-á:
I - automaticamente, ao término do prazo de
validade do termo de adesão;
II - a pedido do voluntário,
manifestado por escrito e dirigido ao Subprocurador-Geral de Justiça
Administrativo;
III - por interesse ou
conveniência do Ministério Público do Estado do Espírito Santo;
IV - pelo abandono do serviço,
caracterizado por ausência não justificada de cinco dias de trabalho
consecutivos;
V - ante o descumprimento, por
parte do voluntário, das condições do termo de adesão;
VI - por descumprimento dos deveres
e das vedações contidas nesta resolução.
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Art. 21. Ao término da vigência do
termo de adesão e não havendo renovação deste, é realizada avaliação de
desempenho pelo supervisor da prestação do serviço, em formulário próprio
(anexo IV - Avaliação de Desempenho de Prestador de Serviço Voluntário), com
posterior encaminhamento à apreciação da Subprocuradoria-Geral de Justiça
Administrativa.
Art. 22. A Subprocuradoria-Geral
de Justiça Administrativa, após conhecimento da avaliação citada no artigo
anterior, pode autorizar a emissão, pela Coordenação de Recursos Humanos, de
declaração que comprove a prestação do serviço voluntário, na qual devem
constar a unidade onde o trabalho foi desenvolvido, o resumo das atividades, a
carga horária e o período cumpridos.
Parágrafo único. A declaração deve ser
emitida em duas vias, sendo uma entregue ao voluntário e outra anexada ao seu
arquivo funcional.
CAPÍTULO X
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO VOLUNTÁRIO
Art. 23. São direitos do prestador de
serviço voluntário:
I - receber treinamento e
avaliação;
II - obter descrição clara de
suas tarefas e responsabilidades;
III - contar com os recursos
necessários ao exercício de suas atividades.
Parágrafo único. Compete ao Centro de Estudos
e Aperfeiçoamento Funcional a elaboração e a execução de palestras, cursos,
seminários ou similares, que visem à capacitação e à integração do voluntário à
rotina institucional.
Art. 24. São deveres do prestador de
serviço voluntário, dentre outros, sob pena de rescisão do termo de adesão:
I - respeitar as condições, normas
e princípios disciplinares estabelecidos para o serviço voluntário;
II - zelar pelo cumprimento do
termo de adesão firmado com o Ministério Público do Estado do Espírito Santo;
III - zelar pelo prestígio do
Ministério Público e pela dignidade do seu trabalho;
IV - guardar sigilo sobre assuntos
pertinentes à sua atividade ou que tenha tomado conhecimento em razão do seu
trabalho;
V - ser discreto quanto a
irregularidades, dando ciência do fato ao seu superviso
VI - manter comportamento
compatível com o decoro;
VII - cuidar dos bens públicos
postos à sua disposição;
VIII - tratar com urbanidade as
pessoas com as quais se relacionar;
IX - acolher de forma receptiva a
coordenação e a supervisão de seu trabalho;
X - observar a assiduidade no
desempenho das atividades, atuando com presteza nos trabalhos que lhe forem
incumbidos;
XI - justificar as ausências
ocorridas nos dias e horários determinados para o serviço voluntário;
XII - frequentar curso de
treinamento, se convocado;
XIII - atualizar os dados
cadastrais, quando necessário, junto à Coordenação de Recursos Humanos;
XIV - usar traje adequado ao local de
trabalho;
XV - portar crachá de
identificação;
XVI - devolver o crachá de
identificação até o dia útil seguinte ao seu desligamento da instituição.
Art. 25. Ao prestador de serviço
voluntário é vedado:
I - praticar atos privativos de membros
ou servidores do Ministério Público;
II - prestar serviço em escritório de
advocacia, remunerado ou não, ou dele receber qualquer vantagem;
III - realizar, simultaneamente, a
atividade de prestação de serviço voluntário com a de estagiário, no âmbito do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo;
IV - receber, a qualquer título,
remuneração ou vantagem pela prestação do serviço voluntário;
V - identificar-se, invocando sua
qualidade de prestador de serviço voluntário, quando não estiver no pleno
exercício das atividades desenvolvidas no Ministério Público do Estado do
Espírito Santo;
VI - confiar suas atribuições a pessoa
estranha ao Ministério Público;
VII - utilizar os bens postos à sua
disposição para desempenho de atividades não relacionadas ao serviço
voluntário.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Ficam vedadas a admissão
de voluntários informais que não atendam às normas previstas nesta resolução,
bem como a exigência ou permissão do exercício do trabalho voluntário em número
de horas superior ao estipulado ou por prazo superior ao previsto, sob pena de
responsabilidade do supervisor do serviço.
Art. 27. O prestador de serviço
voluntário é responsável pelos atos que praticar no exercício de suas
atividades, respondendo civil e criminalmente nos casos de dolo ou culpa.
Art. 28. Os anexos desta
resolução encontram-se disponíveis na intranet institucional, em
Normatização/Sumário/Manual de Recursos Humanos/Formulário.
Art. 29. Os casos omissos serão
dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 30. Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Vitória, 20 de maio de 2014.
EDER PONTES SILVA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 21/05/2014.
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
inscrito no CNPJ nº 02.304.470/0001-74, com sede na Rua Procurador Antônio
Benedicto Amancio Pereira, nº 121, Santa Helena, Vitória, Espírito Santo, CEP
29.055-036, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral de Justiça
Administrativo, Doutor_____________________________________________________, portador
do RG nº _________________________ e CPF nº_________________________, e
o(a) senhor(a)___________________________________________________________, residente
e domiciliado(a) na ___________________________________________________________________________, portador
do RG nº__________________ e CPF nº__________________, com
telefone residencial nº_________________ e celular nº________________, aqui
denominado PRESTADOR DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO, resolvem firmar o
presente instrumento, denominado Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, para os
fins previstos na Resolução nº 022, de 20 de maio de 2014, tendo acordado o que
segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O serviço voluntário será exercido pelo prestador junto ao
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sem vínculo empregatício,
funcional ou qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou
afim, nos seguintes termos:
Unidade / local de prestação do serviço voluntário:
______________________________;
a) Descrição das atividades a serem desenvolvidas:
________________________________;
b) Resultados esperados com o serviço voluntário:
_________________________________;
c) Cronograma de trabalho:
___________________________________________________;
d) Duração do voluntariado:
___________________________________________________;
e) Carga horária semanal:
____________________________________________________;
f) Dias e horários da prestação do serviço:
_______________________________________;
g) Supervisor do voluntariado: _________________________________________________.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
São obrigações do Ministério Público do Estado do Espírito Santo:
a) cometer o voluntário de tarefas e responsabilidades
condizentes com seus conhecimentos, experiências e interesses;
b) orientar o voluntário para o exercício de suas atividades,
possibilitando a capacitação e o aproveitamento de habilidades;
c) proporcionar os recursos indispensáveis ao trabalho do
voluntário;
d) avaliar o desempenho do voluntário quando do seu
desligamento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS DEVERES DO PRESTADOR DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO
São deveres do prestador de serviço voluntário, dentre outros, sob
pena de rescisão do termo de adesão:
a) respeitar as condições, normas e princípios
disciplinares estabelecidos para o serviço voluntário;
b) zelar pelo cumprimento do termo de adesão firmado
com o Ministério Público do Estado do Espírito Santo;
c) zelar pelo prestígio do Ministério Público e pela
dignidade do seu trabalho;
d) guardar sigilo sobre assuntos pertinentes à sua
atividade ou que tenha tomado conhecimento em razão do seu trabalho;
e) ser discreto quanto a irregularidades, dando ciência
do fato ao seu supervisor;
f) manter comportamento compatível com o decoro;
g) cuidar dos bens públicos postos à sua disposição;
h) tratar com urbanidade as pessoas com as quais se
relacionar;
i) acolher de forma receptiva a coordenação e a
supervisão de seu trabalho;
j) observar a assiduidade no desempenho das atividades,
atuando com presteza nos trabalhos que lhe forem incumbidos;
k) justificar as ausências ocorridas nos dias e
horários determinados para o serviço voluntário;
l) frequentar curso de treinamento, se convocado;
m) atualizar os dados cadastrais, quando necessário, junto à
Coordenação de Recursos Humanos;
n) usar traje adequado ao local de trabalho;
o) portar crachá de identificação;
p) devolver o crachá de identificação até o dia útil
seguinte ao seu desligamento da instituição.
CLÁUSULA QUARTA - DAS VEDAÇÕES AO PRESTADOR DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Ao prestador de serviço voluntário é vedado:
a) praticar atos privativos de membros ou servidores do
Ministério Público;
b) prestar serviço em escritório de advocacia, remunerado
ou não, ou dele receber qualquer vantagem;
c) realizar, simultaneamente, a atividade de prestação
de serviço voluntário com a de estagiário, no âmbito do Ministério Público do
Estado do Espírito Santo;
d) receber, a qualquer título, remuneração ou vantagem pela
prestação do serviço voluntário;
e) identificar-se, invocando sua qualidade de prestador
de serviço voluntário, quando não estiver no pleno exercício das atividades
desenvolvidas no Ministério Público do Estado do Espírito Santo;
f) confiar suas atribuições a pessoa estranha ao Ministério
Público;
g) utilizar os bens postos à sua disposição para
desempenho de atividades não relacionadas ao serviço voluntário.
Parágrafo único. Ao assinar o presente
Termo de Adesão, o prestador declara estar ciente da legislação específica
sobre o serviço voluntário, aceitando atuar como voluntário nos moldes da
resolução que o instituiu.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
A presente convenção terá vigência no período de ___/
___/ ___ a ___/ ___/ ___, podendo ser prorrogada sob parecer
favorável do responsável pela unidade na qual o voluntário estiver prestando
serviço e mediante autorização do Subprocurador-Geral de Justiça
Administrativo.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
A rescisão desta convenção poderá ocorrer por ato unilateral
formalizado por qualquer uma das partes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas em virtude desta convenção, as
partes elegem o Foro da cidade de Vitória, Espírito Santo.
Vitória, ____ de ________________ de______.
_____________________________________________________
Nome / Assinatura do voluntário
______________________________________________________
Nome / Assinatura do Subprocurador-Geral
de Justiça Administrativo
ANEXO IV