RESOLUÇÃO PGJ Nº 002, DE 16 DE ABRIL DE 2003.
(Revogada pelo Ato nº 19, de 03 de março de 2008)
Altera a
Resolução nº 001/2003, e estabelece as regiões e normas para elaboração da
escala de plantão dos membros do Ministério Público.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Artigo 1º As
Promotorias de Justiça que compõem as regiões para a escala de plantão do
Ministério Público, a serem cumpridos aos sábados, domingos, feriados e dias de
ponto facultativo, são as constantes do Anexo desta Resolução.
§ 1º Os
plantões dos Órgãos de Execução do Ministério Público nas Comarcas, deverão
ocorrer, preferencialmente, nas sedes das respectivas Promotorias de Justiça de
lotação ou designação ao Promotor de Justiça.
§ 2º O
Promotor de Justiça, em cada região mencionada no Anexo, atuará em regime de
tempo integral (24 horas), cabendo-lhe as providências necessárias em relação
aos fatos ocorridos na região, durante o período de cumprimento do serviço
extraordinário.
§ 3º O
Promotor de Justiça plantonista exerce todas as atribuições de membro de
Primeira Instância em todos os órgãos de execução abrangidos pela região de seu
plantão, o qual comunicará ao Promotor Natural, na forma do § 10 deste artigo,
as providências funcionais adotadas no âmbito do Ministério Público no dia do
plantão, para ciência e posterior acompanhamento pelo órgão de execução com
atribuição na matéria.
§ 4º O
rodízio, regra geral, será realizado na ordem crescente das Promotorias que
compõem cada região, a partir daquela fixada como sede.
§ 5º Cabe
ao Promotor de Justiça Chefe da Promotoria localizada na sede da região, enviar
à Procuradoria-Geral de Justiça, até o dia 20 do mês anterior ao do plantão, a
escala da região, para única publicação na imprensa oficial, dando ciência aos
escalados, importando o descumprimento deste prazo na impossibilidade de
aplicação do contido na letra "m" do art. 92 da LC 95/97.
§ 6º Na
Promotoria sede com mais de uma Promotoria de Justiça, a providência contida no
parágrafo anterior será adotada em forma de rodízio bimestral, pelo Promotor de
Justiça Chefe da Promotoria de Justiça Criminal, da Promotoria de Justiça
Cível, da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, e de outras que
existirem.
§ 7º Todos
os Promotores de Justiça concorrerão à escala de plantão, à exceção daqueles
que estão à disposição dos Órgãos da Administração Superior do Ministério
Público; da Procuradoria de Justiça de Contas; dos Centros de Apoio
Operacional; do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; de Grupos de
Trabalho constituídos pela Procuradoria; de Comissão de Concurso e dos
designados para substituir Procurador de Justiça.
§ 8º Os
Promotores de Justiça escalados fornecerão à Procuradoria-Geral de Justiça e ao
Promotor de Justiça que elaborar a escala, o número dos telefones fixo e móvel
onde poderão ser encontrados, durante o período de cumprimento do serviço
extraordinário;
§ 9º Os
plantões serão pagos na forma da letra "m" do art. 92 da LC 95/97, no
mês seguinte ao trabalhado, após cumpridas
as exigências contidas nesta Resolução.
§ 10. Os
relatórios referentes aos plantões realizados, deverão ser
individualizados pela matéria, consignando-se resumidamente a atuação funcional
do Ministério Público, e serão remetidos à chefia da Promotoria de Justiça com
atribuição funcional específica, que cientificará o Promotor Natural para os
fins do § 3º deste artigo, onde serão arquivados em pasta própria.
Artigo 2º O
plantão referente à região I poderá ser cumprido pelo membro do Ministério
Público na sede do Tribunal de Justiça deste Estado.
Artigo 3º O
Promotor de Justiça de plantão deverá informar ao Juiz de Direito de plantão,
aos organismos policiais e à OAB local, o dia e horário do serviço
extraordinário a ser cumprido, bem como, o endereço da Promotoria de Justiça e
o número dos telefones fixo e móvel onde poderá ser localizado.
Artigo 4º Fica
delegada aos Subprocuradores-Gerais de Justiça Judicial
e Administrativo, a atribuição funcional para atuar nos casos de prisão
em flagrante delito ou lavratura de termo circunstanciado envolvendo membro do
Ministério Público, devendo a autoridade policial judiciária proceder a
imediata condução do envolvido, no prazo máximo de 24 horas, a esta
Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do art. 40, III da Lei Federal nº
8.625/93.
Parágrafo único. A
Procuradoria-Geral de Justiça disponibilizará à chefia
da Polícia Civil e ao Comando da Polícia Militar deste Estado, os números dos
telefones fixo e móvel onde poderão ser localizados os Subprocuradores- Gerais
de Justiça Judicial e Administrativo.
Artigo 5º Esta
Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Artigo 6º Ficam revogadas as disposições da
Resolução nº 1/2003.
Vitória, 16 de abril de 2003.
JOSÉ MARIA RODRIGUES
DE OLIVEIRA FILHO
PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA
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Este texto não substitui o original publicado e arquivado no Ministério Público