RESOLUÇÃO PGJ Nº 002, DE 16 DE ABRIL DE 2003.

 

(Revogada pelo Ato nº 19, de 03 de março de 2008)

 

 Altera a Resolução nº 001/2003, e estabelece as regiões e normas para elaboração da escala de plantão dos membros do Ministério Público.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º As Promotorias de Justiça que compõem as regiões para a escala de plantão do Ministério Público, a serem cumpridos aos sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo, são as constantes do Anexo desta Resolução.

 

§ 1º Os plantões dos Órgãos de Execução do Ministério Público nas Comarcas, deverão ocorrer, preferencialmente, nas sedes das respectivas Promotorias de Justiça de lotação ou designação ao Promotor de Justiça.

 

§ 2º O Promotor de Justiça, em cada região mencionada no Anexo, atuará em regime de tempo integral (24 horas), cabendo-lhe as providências necessárias em relação aos fatos ocorridos na região, durante o período de cumprimento do serviço extraordinário.

 

§ 3º O Promotor de Justiça plantonista exerce todas as atribuições de membro de Primeira Instância em todos os órgãos de execução abrangidos pela região de seu plantão, o qual comunicará ao Promotor Natural, na forma do § 10 deste artigo, as providências funcionais adotadas no âmbito do Ministério Público no dia do plantão, para ciência e posterior acompanhamento pelo órgão de execução com atribuição na matéria.

 

§ 4º O rodízio, regra geral, será realizado na ordem crescente das Promotorias que compõem cada região, a partir daquela fixada como sede.

 

§ 5º Cabe ao Promotor de Justiça Chefe da Promotoria localizada na sede da região, enviar à Procuradoria-Geral de Justiça, até o dia 20 do mês anterior ao do plantão, a escala da região, para única publicação na imprensa oficial, dando ciência aos escalados, importando o descumprimento deste prazo na impossibilidade de aplicação do contido na letra "m" do art. 92 da LC 95/97.

 

§ 6º Na Promotoria sede com mais de uma Promotoria de Justiça, a providência contida no parágrafo anterior será adotada em forma de rodízio bimestral, pelo Promotor de Justiça Chefe da Promotoria de Justiça Criminal, da Promotoria de Justiça Cível, da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, e de outras que existirem.

 

§ 7º Todos os Promotores de Justiça concorrerão à escala de plantão, à exceção daqueles que estão à disposição dos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público; da Procuradoria de Justiça de Contas; dos Centros de Apoio Operacional; do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; de Grupos de Trabalho constituídos pela Procuradoria; de Comissão de Concurso e dos designados para substituir Procurador de Justiça.

 

§ 8º Os Promotores de Justiça escalados fornecerão à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Promotor de Justiça que elaborar a escala, o número dos telefones fixo e móvel onde poderão ser encontrados, durante o período de cumprimento do serviço extraordinário;

 

§ 9º Os plantões serão pagos na forma da letra "m" do art. 92 da LC 95/97, no mês seguinte ao trabalhado, após cumpridas as exigências contidas nesta Resolução.

 

§ 10. Os relatórios referentes aos plantões realizados, deverão ser individualizados pela matéria, consignando-se resumidamente a atuação funcional do Ministério Público, e serão remetidos à chefia da Promotoria de Justiça com atribuição funcional específica, que cientificará o Promotor Natural para os fins do § 3º deste artigo, onde serão arquivados em pasta própria.

 

Artigo 2º O plantão referente à região I poderá ser cumprido pelo membro do Ministério Público na sede do Tribunal de Justiça deste Estado.

 

Artigo 3º O Promotor de Justiça de plantão deverá informar ao Juiz de Direito de plantão, aos organismos policiais e à OAB local, o dia e horário do serviço extraordinário a ser cumprido, bem como, o endereço da Promotoria de Justiça e o número dos telefones fixo e móvel onde poderá ser localizado.

 

Artigo 4º Fica delegada aos Subprocuradores-Gerais de Justiça Judicial e Administrativo, a atribuição funcional para atuar nos casos de prisão em flagrante delito ou lavratura de termo circunstanciado envolvendo membro do Ministério Público, devendo a autoridade policial judiciária proceder a imediata condução do envolvido, no prazo máximo de 24 horas, a esta Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do art. 40, III da Lei Federal nº 8.625/93.

 

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral de Justiça disponibilizará à chefia da Polícia Civil e ao Comando da Polícia Militar deste Estado, os números dos telefones fixo e móvel onde poderão ser localizados os Subprocuradores- Gerais de Justiça Judicial e Administrativo.

 

Artigo 5º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Artigo 6º Ficam revogadas as disposições da Resolução nº 1/2003.

 

Vitória, 16 de abril de 2003.

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

ANEXO

 QUADRO DE REGIÕES

 

REGIÃO        PROMOTORIA

I                      Vitória (sede), Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana e Santa Leopoldina.

II                     Afonso Cláudio (sede), Laranja da Terra, Domingos Martins, Marechal Floriano, IbatibaIúna, Conceição do Castelo            e Venda Nova do Imigrante.

III                    Guaçuí (sede), Muniz Freire, Ibitirama, Dores do Rio Preto, Apiacá, Bom Jesus do Norte, São José do Calçado e Alegre.

IV                    Cachoeiro de Itapemirim (sede), Atílio Vivacqua, Rio Novo do Sul, Mimoso do Sul, Muqui, Castelo, Jerônimo Monteiro e Vargem Alta.

V                    Linhares (sede), Rio Bananal, Aracruz, Ibiraçu, João Neiva, Fundão e Santa Teresa.

VI                   São Mateus (sede), Jaguaré, Conceição da Barra, Pedro Canário, Pinheiro, Montanha e Mucurici.

VII                  Colatina (sede), Baixo Guandu, Marilândia, Águia Branca, ItaranaItaguaçu e Santa Maria de Jetibá.

VIII                 Nova Venécia (sede), São Gabriel da Palha, Ecoporanga, Boa Esperança, Água Doce do Norte, Barra de São Francisco, Pancas, Alto Rio Novo, São Domingos do Norte e Mantenópolis.

IX                  Guarapari (sede), Presidente Kennedy, Marataízes, Itapemirim, Alfredo Chaves, Anchieta, Piúma e Iconha.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado no Ministério Público