RESOLUÇÃO csmp Nº 26, DE 22 DE AGOSTO DE 2007.
(Alterada pela Resolução CSMP nº 13, de 09 de agosto de 2023)
(Revogada pela Resolução CSMP nº 19, de 16 de outubro de 2023)
O
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no artigo 16, inciso XIII,
RESOLVE, em sua 19ª sessão, realizada extraordinariamente no dia 20 de agosto
de 2007, APROVAR o presente REGULAMENTO do CONCURSO PÚBLICO PARA OS CARGOS DAS
CARREIRAS ADMINISTRATIVAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º O ingresso nas carreiras administrativas do Ministério
Público do Estado do Espírito Santo se dá mediante concurso público de provas e
de títulos, a ser realizado na forma da lei, deste Regulamento e do respectivo
Edital de Concurso.
Art.
2º concurso para o ingresso nas carreiras administrativas,
criadas pelo Plano de Carreiras e Vencimentos, Lei Estadual nº
7.233/2002 e Lei Estadual nº
8.601/2007, é constituído de três etapas distintas:
I -
Primeira Etapa: que inclui a inscrição e a prova objetiva, de caráter
eliminatória e classificatória;
II -
Segunda Etapa: que inclui a prova de títulos, de caráter classificatória;
III -
Terceira Etapa: que inclui a perícia médica, de caráter eliminatória.
Art.
3º O concurso público está destinado ao preenchimento dos
cargos e das vagas estabelecidas no edital, bem como das que vierem a ocorrer
durante o período de sua validade.
Art.
4º Das vagas existentes são reservadas 5% (cinco por cento)
para as pessoas portadoras de deficiência, desde que preencham os requisitos
profissionais e apresentem habilidades compatíveis com as atribuições do cargo,
conforme art. 54 da Lei Estadual nº
7.233/02, art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal e dispositivos da Lei Federal nº
7.853/1989 e Decreto Federal nº
3.298/1999.
§ 1º O
candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, deve declarar sua
condição de deficiente e apresentar laudo médico atestando a espécie e o grau
ou nível de deficiência, com referência expressa ao código de Classificação
Internacional de Doenças - CID.
§ 2º O
candidato portador de deficiência pode ser submetido a exame
médico avaliatório, para aferir a sua compatibilidade comas atribuições do
cargo e comas normas reguladoras do processo seletivo.
§ 3º No
caso de não haver ou de não ser aprovado nos exames candidato portador de
deficiência, ou se o número deles for inferior às vagas que lhes foram reservadas,
estas vagas passam a ser preenchidas pelos candidatos não portadores de
deficiência aprovados no processo seletivo, na ordem normal de classificação.
§ 4º O
candidato que não declarar formalmente sua condição de deficiente, no ato da inscrição,
não poderá fazê-lo posteriormente e nem reivindicar o privilégio legal no mesmo
concurso.
§ 5º Para
efeito deste Regulamento, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela
que apresenta, em caráter permanente, toda perda ou anormalidade de uma
estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade
para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser
humano, conforme art. 4º do Decreto
Federal nº 3.298/1999.
§ 6º O
candidato portador de deficiência pode requerer atendimento diferenciado para a
realização das provas, a ser analisado e deliberado pela operadora do concurso.
§ 7º Os
candidatos portadores de deficiência participam do concurso em igualdade de
condições com os demais candidatos, no que se refere a conteúdo, avaliação,
data, hora, local e notas mínimas exigidas para a aprovação.
Art.
5º O prazo de validade do concurso é de dois anos contados da
publicação do ato de sua homologação final, prorrogável por igual período, a
critério do Procurador-Geral de Justiça.
CAPITULO
II
DA
COMISSÃO DE CONCURSO
SEÇÃO
I
DA FORMAÇÃO DA COMISSÃO DE CONCURSO DE SERVIDORES
Art. 6º A
Comissão de Concurso de Servidores-CCSE, constitui órgão auxiliar de
natureza transitória, responsável pela coordenação do concurso público para
preenchimento das vagas dos cargos das carreiras administrativas do MP-ES.
Art.
7º A Comissão de Concurso-CCSE é composta pelo
Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo, como presidente e quatro
servidores efetivos.
Art. 7º A CCSE será
composta pela(o) Procuradora(Procurador)- Geral de Justiça ou por uma(um)
membra(o) ministerial por ela(e) indicada(o), como presidente, e por 4 (quatro)
servidoras(es) efetivas(os). (Redação dada pela
Resolução CSMP nº 13, de 09 de agosto de 2023)
§ 1º Os
membros da comissão são indicados por ato do Procurador-Geral de Justiça,
conforme art. 10, inciso LXXI da Lei Complementar Estadual 95/97.
§ 1º As(Os)
integrantes da comissão serão designadas(os) por ato da(o)
Procuradora(Procurador)-Geral de Justiça, conforme art. 10, inciso LXXI, da Lei
Complementar Estadual nº 95/1997. (Redação dada pela
Resolução CSMP nº 13, de 09 de agosto de 2023)
§ 2º Para
fazer parte da Comissão de Concurso o membro deve atender aos seguintes
critérios:
§ 2º Para fazer parte
da Comissão de Concurso, as(os) integrantes devem atender aos seguintes
critérios:
(Redação dada pela Resolução CSMP nº 13, de 09 de agosto
de 2023)
I -
não ser proprietário ou ter participação financeira em qualquer curso de
preparação de candidatos para o concurso de carreira administrativa, e não ter
exercido a direção ou magistério desses cursos, nos últimos doze meses anteriores
à abertura do concurso;
I - não ser
proprietária(o) ou ter participação financeira em qualquer curso de preparação
de candidatas(os) para o concurso de carreira administrativa, e não ter
exercido a direção ou magistério desses cursos, nos últimos 12 (doze) meses
anteriores à abertura do concurso; (Redação dada pela
Resolução CSMP nº 13, de 09 de agosto de 2023)
II -
não ser parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, de
candidato inscrito;
II - não ser
parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, de candidata(o)
inscrita(o);
(Redação dada pela Resolução CSMP nº 13, de 09 de
agosto de 2023)
III -
não estar respondendo a processo criminal, administrativo disciplinar ou
cumprindo penalidade imposta.
§ 3º Em
caso de afastamento de membro titular da comissão, por qualquer motivo, assume
automaticamente o suplente, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º Em caso de
afastamento de servidora(servidor) titular da comissão, por qualquer motivo,
assume automaticamente a(o) suplente, designada(o) pela(o)
Procuradora(Procurador)-Geral de Justiça. (Redação dada pela
Resolução CSMP nº 13, de 09 de agosto de 2023)
§ 4º Não
podem servir na mesma Comissão de Concurso, cônjuge ou companheiro(a) e os
parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau.
§ 4º Não podem servir
na mesma Comissão de Concurso, cônjuge ou companheira(o) e os parentes
consanguíneos ou afins, até terceiro grau. (Redação dada pela
Resolução CSMP nº 13, de 09 de agosto de 2023)
§ 5º Os
membros da CCSE escolhem entre si um membro para exercer a função de Secretário.
§ 5º A(O) Presidente
da Comissão escolherá uma(um) integrante para exercer a função de
Secretária(o).
(Redação dada pela Resolução CSMP nº 13, de 09 de
agosto de 2023)
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DO CONCURSO
Art.
8º A CCSE deve conduzir os trabalhos a fim de que o concurso
seja concluído no prazo máximo de seis meses, a contar do encerramento das
inscrições.
Art.
9º A CCSE conta com servidores e recursos materiais para o
desenvolvimento de atividades de apoio administrativo, se necessário.
Art. 10. A CCSE
se reúne coma presença de todos os membros titulares, e suas deliberações são
tomadas pelo voto da maioria destes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade,
no caso de empate.
Art. 10. A CCSE se reúne
com a presença de todas(os) as(os) integrantes titulares, e suas deliberações
são tomadas pelo voto da maioria dessas(es), cabendo à(ao) Presidente o voto de
qualidade, no caso de empate. (Redação dada pela
Resolução CSMP nº 13, de 09 de agosto de 2023)
Parágrafo
único. Os membros são convocados pelo Presidente, e nos casos de
impedimentos, afastamentos ou ausências, mesmo ocasionais, são substituídos
pelos suplentes.
Parágrafo único. As(Os)
integrantes da Comissão são convocadas(os) pela(o) Presidente, e nos casos de
impedimentos, afastamentos ou ausências, mesmo ocasionais, são substituídas(os)
pelas(os) suplentes.
(Redação dada pela Resolução CSMP nº 13, de 09 de
agosto de 2023)
Art.
11. O Procurador-Geral de Justiça pode dispensar os membros da
Comissão de Concurso, ou parte dos membros, de suas atribuições normais, em
caso de necessidade, durante a realização das etapas do processo seletivo.
Art. 11. A(O)
Procuradora(Procurador)-Geral de Justiça pode dispensar as(os) componentes da
Comissão de Concurso, ou parte delas(es), de suas atribuições normais, em caso
de necessidade, durante a realização das etapas do processo seletivo. (Redação
dada pela Resolução CSMP nº 13, de 09 de agosto de 2023)
SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art.
12. Compete à Comissão de Concurso:
I -
planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar todas as etapas do concurso
público;
II -
participar do processo de escolha da entidade responsável pela realização do
concurso público;
III -
discutir e decidir o conteúdo do Edital;
IV -
discutir e deliberar quanto à metodologia do concurso e os tipos de
provas;
V
- dirimir dúvidas;
VI -
emitir pareceres ou providenciar pareceres jurídicos e técnicos
relativos a documentação do concurso;
VII -
definir o cronograma das etapas do processo seletivo;
VIII -
apreciar, juntamente com a entidade os requerimentos de inscrição dos
candidatos;
IX -
acompanhar e controlar o desempenho da entidade no decorrer da realização de
cada etapa do concurso;
X -
apresentar o resultado final do concurso;
XI -
manter o Procurador-Geral de Justiça informado quanto ao andamento do concurso,
os problemas e as soluções tomadas, através de relatórios de prestação de
contas;
XII -
analisar os atos a serem publicados, acompanhar e conferir as
publicações.
XIII -
apreciar recursos interpostos em face de ato praticado pela entidade
organizadora do certame.
Art.
13. Compete ao Presidente da Comissão de Concurso:
I -
presidir a comissão;
II -
dar o voto de qualidade nos casos de empate;
III -
convocar as reuniões para as deliberações;
IV -
analisar e assinar as atas;
V -
elaborar relatórios de prestação de contas;
VI -
atestar a execução dos serviços da entidade contratada;
VII -
convocar membros, suplentes e servidores;
VIII -
elaborar agenda de reuniões;
IX -
coordenar e supervisionar os trabalhos da Secretaria da CCSE;
X -
tomar as providências necessárias para o bom andamento do concurso;
XI -
supervisionar a execução do concurso verificando se todos os dispositivos
legais estão sendo cumpridos;
XII -
efetuar o processo de encerramento do concurso.
Art.
14. Compete ao Secretário da Comissão:
I -
secretariar e redigir as atas das reuniões;
II -
expedir ofícios de interesse da Comissão;
III -
receber e arquivar as correspondências e demais documentos remetidos à Comissão
após despacho do Presidente;
IV -
acompanhar e conferir as publicações oficiais e da mídia relativas ao concurso.
CAPÍTULO III
DAS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO
SEÇÃO I
DA ETAPA PRELIMINAR
Art.
15. As inscrições para o Concurso de ingresso são abertas por
meio de Edital, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE, pelo prazo de até
trinta dias, em local, dias e horários estabelecidos no respectivo Edital,
mediante requerimento devidamente preenchido pelo candidato, declaração de que
atende os requisitos legais necessários à participação do certame e comprovação
da taxa de inscrição.
§ 1º No
ato de inscrição o candidato deve preencher o formulário padrão, com todos os
dados exigidos, constando que o candidato conhece e aceita as normas
disciplinadoras do concurso constantes do Edital.
§ 2º O
requerimento de inscrição pode ser efetuado por Procurador, mediante o
respectivo instrumento de mandato, sem necessidade de reconhecimento de firma, acompanhado
de cópia autenticada e legível do documento de identidade do candidato.
§ 3º Os
requerimentos de inscrição podem ser indeferidos pela Entidade realizadora do
concurso com aval da CCSE, caso não atendam às exigências constantes do Edital
e deste regulamento.
§ 4º Decorrido
o prazo das inscrições, é publicado no DOE a relação dos candidatos com
inscrição indeferida, que poderão recorrer dentro do prazo de dois dias, a
contar da publicação, à Entidade realizadora do concurso, que deve decidir no
prazo de quarenta e oito horas.
§ 5º Pode
ser realizada e deferida a inscrição via internet.
Art.
16. O candidato pode se inscrever, ao mesmo tempo, para o cargo
de nível médio e para cargo de nível superior, mas nestes tem que optar
por apenas uma função, considerando que as provas serão realizadas no mesmo
dia, porém em horários diferentes.
Art.
17. O candidato, no ato da inscrição, que optar por cargo que
integra o quadro de cargos das Promotorias de Justiça, tem que optar, também,
pela Promotoria de Justiça, na qual o cargo está localizado.
SEÇÃO II
DAS PROVAS OBJETIVAS
Art.
18. As provas serão realizadas na Grande Vitória, em data, local
e horário a serem determinados, posteriormente, através de publicação no DOE,
com antecedência mínima de dez dias.
Art.
19. As provas objetivas têm caráter eliminatório e
classificatório, aplicadas a todos os candidatos de todos os cargos, realizadas
em uma única etapa, com duração máxima de quatro horas.
§ 1º O
conteúdo das provas é compatível com as atribuições e escolaridade do cargo,
tendo por objetivo averiguar habilidades e conhecimentos dos candidatos.
§ 2º As
provas são compostas de questões de múltipla escolha, baseadas no conteúdo
programático de cada cargo/função.
§ 3º A
prova objetiva se divide em duas partes, sendo:
I -
primeira parte: prova geral;
II -
segunda parte: prova de conhecimentos.
§ 4º A
prova geral é composta das seguintes matérias: português, direito
administrativo, informática e legislação específica.
§ 5º A
prova de conhecimentos abrange conteúdos específicos relativos à formação
profissional, de nível superior, exigida para as funções dos cargos de Agente
Técnico e Agente de Promotoria.
§ 6º O
candidato pode levar o caderno de questões e nele copiar as respostas do
gabarito, de acordo com as normas do Edital.
§ 7º As
provas objetivas são corrigidas por meio de processamento eletrônico.
§ 8º O
gabarito oficial é publicado no DOE até quarenta e oito horas após a
realização das provas objetivas, e disponibilizado, também, na internet no site
do MP-ES e da Entidade realizadora do concurso.
§ 9º O
cálculo da nota de cada prova objetiva é obtido através da equação:
NPO =
C – D, sendo: C = o número total de questões da prova marcadas no
gabarito de prova, e D = o número de itens marcados no gabarito de
resposta, discordantes do gabarito oficial.
§ 10. A nota
final da prova objetiva é obtida pela equação: NPOF = POG + POC, sendo: POG
— nota final da prova objetiva geral e POC — nota final da prova
objetiva de conhecimentos.
Art.
20. O candidato que não obtiver a nota mínima estabelecida para
cada prova objetiva, e nem alcançar o mínimo de pontos, na pontuação final, é considerado
eliminado, ficando impedido de participar da prova de títulos.
Art.
21. O candidato pode interpor recurso perante a entidade
realizadora no prazo de quarenta e oito horas, a contar do primeiro dia útil
após a publicação do gabarito oficial, por erro material.
Art. 22. A listagem
dos candidatos eliminados e aprovados é publicada por cargo/função e localidade
da Promotoria de Justiça, em ordem decrescente, após a decisão final dos
recursos interpostos, por número de inscrição.
SEÇÃO III
DA PROVA DE TÍTULOS
Art.
23. Os candidatos aprovados nas provas objetivas são convocados
para a prova de títulos, em edital publicado no DOE, definindo local, data e
horário, de acordo com os dispositivos do Edital de abertura do concurso.
§ 1º Os
títulos, especificados no Edital, devem ser entregues no prazo de cinco dias, a
partir da data de publicação da convocação, via cópia autenticada, não sendo
aceito nenhum título diferente dos estabelecidos pelo edital.
§ 2º A
prova de títulos é classificatória, com definição de pontuação máxima, mesmo
que a soma dos valores dos títulos apresentados seja superior a este valor.
§ 3º Somente
podem ser aceitos os comprovantes ou certidões expedidos por entidades
oficiais.
§ 4º Os
diplomas e certificados obtidos no exterior somente são aceitos se considerados
revalidados por instituição de ensino superior no Brasil.
§ 5º Podem
ser considerados como títulos:
I -
doutorado;
II -
créditos concluídos para doutorado na área do cargo;
III -
mestrado na área específica da função do cargo;
IV -
créditos concluídos para mestrado na área da função do cargo;
V -
pós-graduação, lato sensu na área da função do cargo;
VI -
graduação em outro curso superior diferente do requisito profissional da função
do cargo;
VII -
doutorado em outras áreas;
VIII -
créditos concluídos para doutorado em outras áreas diferentes da função do
cargo;
IX -
mestrado em outras áreas;
X -
créditos concluídos para mestrado em outras áreas diferentes da função do
cargo;
XI -
pós-graduação lato sensu em outras áreas;
XII -
aprovação em concurso público.
§ 6º Os
cálculos são considerados até a segunda casa decimal, arredondando-se para o
número imediatamente superior, se o algarismo da terceira casa decimal for
igual ou superior a cinco.
§ 7º Da
prova de títulos não cabe recurso.
§ 8º O
título deve ser retirado até seis meses após a publicação da listagem final dos
aprovados no concurso, vencido o prazo serão incinerados.
Art.
24. No caso de recurso com alteração do gabarito oficial, as
provas são corrigidas novamente de acordo com o gabarito definitivo, não se
admitindo recurso para o resultado do gabarito modificado.
Art. 25. A classificação
geral é por cargo/função e localização por Promotoria de Justiça, em ordem
decrescente do total de pontos obtidos nas provas objetivas.
Art. 26. A classificação
final é obtida após o somatório final das provas objetivas e de títulos.
Art.
27. Para efeito de desempate entre os candidatos aprovados com a
mesma pontuação, inclusive os portadores de deficiência, terá preferência, após
a observância do disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), sucessivamente o
candidato que:
I -
para o cargo de Agente de Apoio:
a) com
maior pontuação na prova objetiva de Língua Portuguesa;
b) com
maior pontuação em Legislação;
c) com
maior tempo de serviço público;
d) o
mais idoso
II -
para o cargo de Agente de Promotoria, Agente Técnico e Agente Especializado:
a) com
maior pontuação na prova objetiva de Língua Portuguesa;
b) com
maior pontuação na prova objetiva específica;
c) com
maior pontuação em Legislação;
d) o
mais idoso.
SEÇÃO IV
DAS DEMAIS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO
Art.
28. Para nomeação do candidato aprovado e classificado é exigida
a apresentação dos seguintes documentos:
I -
ter nacionalidade brasileira ou portuguesa e, neste caso estar amparado pelo
estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do
gozo dos direitos políticos, na forma do disposto no art. 13 do Decreto Federal
nº 70.436, de 18 de abril de 1972;
II -
gozar dos direitos políticos;
III -
estar quite com as obrigações eleitorais;
IV -
estar quite com as obrigações militares, para os candidatos do sexo masculino;
V -
ter idade mínima de 18 anos completos até o último dia de inscrição;
VI -
possuir até a data da homologação do resultado, os requisitos de escolaridade e
habilitação especial para os casos específicos;
VII -
não ter sofrido, no exercício da função pública, as penalidades de demissão ou
destituição de cargo em comissão;
VIII -
ter aptidão física e mental para o exercício do cargo;
IX -
ter sua situação regularizada junto ao Órgão Fiscalizador de sua categoria
profissional, quando se tratar de profissão regulamentada;
X -
não ter sido condenado por crime contra o patrimônio, contra a administração,
contra a fé pública, contra os costumes e os previstos na Lei 11.341/2006,
mediante declaração a ser firmada pelo próprio candidato, sob as penas da
lei;
XI -
declaração firmada pelo próprio candidato de que possui aptidão em serviços
datilográficos ou de digitação em microcomputadores, para os candidatos do
cargo de Agente de Apoio nas funções: Administrativo e Microinformática.
Art.
29. O candidato aprovado e classificado no concurso público tem que
ser aprovado nas etapas seguintes, até adquirir a estabilidade funcional:
I -
perícia médica, com comprovação de sanidade física e mental, para tomar posse e
assumir exercício no cargo para o qual foi aprovado, classificado e nomeado;
II -
programa de formação inicial, valendo pontuação para o estágio probatório;
III -
estágio probatório, num período de trinta e seis meses, tendo que ser aprovado
para adquirir estabilidade.
CAPÍTULO IV
DA ENTIDADE REALIZADORA DO CONCURSO
Art. 30. A Entidade
realizadora do concurso é escolhida mediante cotação de preço entre as
entidades interessadas e disponíveis para o prazo estabelecido para a
realização do concurso.
§ 1º Para
a escolha da entidade devem ser observados os seguintes critérios básicos: a
experiência no ramo de concursos públicos, a reputação ético-profissional e a
credibilidade de seu trabalho em âmbito nacional.
§ 2º Além
dos critérios básicos devem ser observados, também, a metodologia de trabalho,
a equipe profissional e as condições técnicas e financeiras apresentadas pela
entidade.
Art. 31. A Entidade
realizadora do concurso é responsável por toda a operacionalização do certame,
incluindo:
I -
elaboração do cronograma e de toda documentação necessária;
II -
elaboração do Edital conforme determinações deste regulamento e legislação
vigente;
III -
publicações dos atos relativos a todos as etapas do certame;
IV -
recebimento e controle do pagamento das inscrições;
V -
realização das inscrições;
VI -
análise das inscrições e dos pedidos de isenção de taxa de inscrição;
VII -
emissão da listagem das inscrições deferidas;
VIII -
elaboração das provas e emissão de toda a documentação;
IX -
aplicação das provas com todas as providências relativas a pessoal,
espaço físico, segurança, equipamentos, etc;
X -
correção das provas e divulgação dos resultados;
XI -
análise dos recursos impetrados em todas as fases do certame;
XII -
realização da prova de títulos;
XIII -
divulgação do resultado final do concurso.
§ 1º Todo
o aparelhamento necessário para a realização das inscrições e das provas, assim
como os custos da execução do mesmo, está sob a responsabilidade de Entidade
realizadora do concurso.
§ 2º A
Entidade realizadora do concurso fica responsável em manter a CCSE informada de
todas as ocorrências do certame, apresentando relatórios de prestação de contas
no final de cada etapa do certame, e realizando reuniões periódicas para
avaliação do andamento do certame.
§ 3º Compete
a Entidade realizadora do concurso organizar a Comissão de Avaliação
de comprovação da deficiência alegada pelo candidato, se necessário.
§
4º O contrato firmado entre a Entidade realizadora do concurso e o
MP-ES estabelece todas as condições e obrigações entre as partes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
32. O concurso público para os cargos administrativos é aberto
para os cargos de Agente de Apoio, Agente de Promotoria e Agente Técnico, com
as funções e vagas estabelecidas no Anexo I.
§ 1º Os
cargos administrativos do MP-ES estão regulamentados pela Lei Estadual nº
7.233/2002 e pela Lei Estadual nº 8.601/2007.
§ 2º As
atribuições de cada função dos cargos, assim como os requisitos profissionais,
exigidos para seus ocupantes, constam do Manual de Descrição de Cargos.
§ 3º A
localização das vagas dos cargos nas unidades da estrutura organizacional está
estabelecida no Anexo I.
Art.
33. O regime aplicado para os cargos das carreiras
administrativas do MP-ES é o estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº
46/94.
Art. 34. A carga
horária para os todos os cargos é de quarenta horas semanais.
Art.
35. Os candidatos aprovados no concurso ingressam no cargo da carreira,
na classe I, letra “A”.
Art.
36. Os valores da taxa de inscrição são definidos no Edital,
após análise dos custos operacionais do concurso, por deliberação conjunta da
CCSE e a Entidade realizadora do concurso.
Art. 37. A inscrição
que não atenda a todos os requisitos estabelecidos pode ser cancelada, a
qualquer tempo.
Art. 38. A prestação
de declaração falsa e inexata, e a não apresentação de quaisquer documentos
exigidos, importam em insubsistência de inscrição, nulidade de habilitação e perda
dos direitos decorrentes, sem prejuízo das sanções aplicáveis à falsidade de
declaração.
Art.
39. Não é permitida consulta de qualquer espécie durante as
provas.
Art.
40. O programa básico das provas por cargo está no Anexo II,
podendo ser alterado, por interesse do serviço até o fechamento do Edital.
Parágrafo
único. O detalhamento dos programas consta do Edital.
Art.
41. Os recursos não conterão identificação dos recorrentes
devendo o edital prever a forma de procedimento que a impeça.
Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão do Concurso - CCSE, e da decisão desta, em grau de recurso, ao Conselho Superior do Ministério Público-ES, em última instância.
Vitória, 22 de agosto de 2007.
CATARINA CECIN GAZELE
PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MP-ES
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 23/08/2007
ANEXO I
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ANEXO II
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