RESOLUÇÃO CSMP Nº 025, DE 20 DE AGOSTO DE 2012
(Alterada pela Resolução CSMP nº 003, de 04 de março de 2013)
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto nos artigos 16, inciso XIII, 47, 48 e 57, ambos da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo), assim como no art. 59, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), tendo em vista as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, faz publicar, na forma estabelecida na 16ª sessão, realizada no dia 20 de agosto de 2012, o presente REGULAMENTO INICIAL do CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO À CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do Espírito Santo dar-se-á no cargo de Promotor de Justiça Substituto, após aprovação em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado com observância do disposto neste Ato, no Regulamento do Concurso e no Edital de Abertura.
§ 1º O concurso será válido por 2 (dois) anos, a contar da homologação, prorrogável uma vez, por igual período.
CAPÍTULO II
DAS FASES DO CONCURSO
Art. 2º As regras do concurso para ingresso na Carreira do Ministério Público, com detalhamento do regulamento de suas fases, serão editadas após a convocação e formação da Comissão de Concurso, devidamente especificadas no Edital do certame.
Parágrafo único. Nos termos desse ato e do disposto no § 12 do art. 47 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo), será contratada Entidade Organizadora para auxiliar a Comissão de Concurso no planejamento e realização desse certame, cabendo-lhe ainda a aplicação das provas preambular objetiva como primeira fase e especificas dissertativas como segunda fase, além da prova de títulos, deixando a cargo da Comissão de Concurso a realização das provas orais.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE CONCURSO
Art. 3º A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória do Ministério Público, incumbida da seleção de candidatos à Carreira do Ministério Público, será constituída por 4 (quatro) Procuradores de Justiça, 4 (quatro) Promotores de Justiça vitalícios e de Entrância Especial, de livre escolha e convocação do Conselho Superior do Ministério Público, e 1 (um) advogado titular, representando a OAB/ES, por essa Instituição indicado, que serão seus titulares e comporão as Bancas Examinadoras.
§ 1º A Comissão de Concurso contará ainda com suplentes de Procurador de Justiça, e, de Promotor de Justiça, escolhidos por igual forma.
§ 2º Em havendo insuficiência de Membros do Ministério Público para a composição da Comissão de Concurso, poderão ser convocados Membros de entrância inferior, observada, nesse caso, a ordem de categoria, sem detrimento da vitaliciedade.
§ 3º O Representante da OAB/ES junto à Comissão de Concurso poderá contar com até 3 (três) advogados adjuntos para atuarem em Bancas Examinadoras distintas, cabendo as suas indicações na mesma forma do titular.
§ 4º É defeso participar da Comissão de Concurso ou integrar qualquer de suas Bancas Examinadoras o advogado que, para efeito de apreciação de recurso eventualmente interposto por candidato, atuará junto ao Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 4º Compete a Comissão de Concurso eleger o seu Presidente.
Art. 5º A Comissão de Concurso será secretariada por um Promotor de Justiça, vitalício, escolhido pelo Conselho Superior do Ministério Público, observados os mesmos impedimentos previstos para os integrantes da Comissão de Concurso.
Art. 6º Compete ao Presidente da Comissão de Concurso:
I - presidir todas as etapas e sessões do concurso.
II - supervisionar a Organizadora do Concurso na contratação da impressão das provas e o local de sua aplicação;
III - oficiar ao Procurador-Geral de Justiça sobre convocação dos membros da Comissão para participarem das sessões;
IV - convocar os suplentes em caso de impedimentos, afastamentos ou ausências, mesmo ocasionais, dos membros titulares da Comissão de Concurso;
V - requerer ao Procurador-Geral de Justiça a convocação de outros Membros e servidores do Ministério Público para auxiliarem nas fases de aplicação de provas;
VI - delegar suas atribuições a qualquer integrante da Comissão de Concurso;
VII - promover a prestação de contas do concurso, ao seu término, junto ao Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 7º Compete à Comissão de Concurso:
I - elaborar proposta de Regulamento com o detalhamento das fases do certame e do conteúdo programático, para posterior apreciação do Conselho Superior do Ministério Público;
II - fiscalizar a apreciação pela Entidade Organizadora das inscrições dos candidatos;
III - organizar as bancas examinadoras;
IV - elaborar o Calendário de Provas, que deverão ter início no prazo de até trinta dias contados da data do término das inscrições preliminares;
V - fiscalizar e supervisionar a empresa contratada para organização e realização do presente certame em suas atividades;
VI - anular questões ex officio;
VII - promover a aplicação das provas orais, fixando data e hora de sua realização;
VIII - promover, auxiliado pelos fiscais, a prévia identificação dos candidatos nos momentos que antecederem à realização de qualquer prova;
IX - apresentar os resultados das avaliações para efeito de divulgação nos prazos previstos no Calendário de Provas;
X - analisar os recursos interpostos pelos candidatos contra o resultado de quaisquer uma das provas, salvo a oral, no tocante a erro material, ou relativamente ao conteúdo das questões e respostas, e contra a classificação final;
XI - apresentar o resultado final do Concurso;
XII - praticar os atos executivos e apreciar outras questões inerentes ao concurso.
Art. 8º Compete ao Secretário do Concurso:
I - redigir as atas das reuniões;
II - expedir ofícios de interesse da Comissão de Concurso, especialmente os referentes às informações sobre candidatos;
III - receber e arquivar as correspondências remetidas à Comissão de Concurso após despacho do seu presidente;
IV - ordenar a documentação apresentada pelos candidatos e coordenar o seu respectivo exame;
V - redigir e providenciar a publicação dos avisos relativos ao concurso;
VI - supervisionar as providências necessárias à realização das provas de concurso;
VII - manter atualizada toda a documentação administrativa, contábil e financeira;
VIII - instruir o processo de prestação de contas ao término do concurso;
IX - providenciar que sejam devidamente acondicionados, lacrados e guardados em local indevassável, todo material e instrumentos utilizados nos trabalhos de elaboração, editoração, montagem e reprodução das provas.
Art. 9º A Comissão de Concurso reunir-se-á com a presença de todos os seus membros, e suas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria destes, cabendo a seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 10. Os integrantes da Comissão do Concurso, sem ressalvas, deverão preencher os requisitos constantes do art. 47 e 48 da Lei nº 95/97, observados os demais impedimentos decorrentes do presente regulamento.
§ 1º Não poderá servir na Comissão de Concurso Membro do Ministério Público e representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, que dentre os examinadores e os candidatos tiver qualquer parentesco, seja consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até 3º (terceiro) grau, ou mesmo cônjuge ou companheiro(a).
§ 2º Não prevalecerá o impedimento ou a suspeição para integrar a comissão de concurso, para as fases subsequentes, se o candidato gerador dessa restrição for excluído definitivamente do concurso.
§ 3º A suspeição por motivo íntimo não poderá ser retratada.
Art. 11. Os membros da Comissão de Concurso ficarão desobrigados de suas atividades e funções rotineiras nos dias das sessões, da aplicação das provas e das atividades a que forem convocados pelo Presidente da Comissão de Concurso.
Parágrafo único. Os membros do Ministério Público convocados para fiscalizar a aplicação das provas, bem como os servidores da Procuradoria-Geral de Justiça designados para auxiliar os primeiros, ficarão, se necessário, desobrigados de suas atividades e funções rotineiras na data desses eventos.
Art. 12. É defeso a qualquer integrante da Comissão de Concurso o acesso às provas antes de sua aplicação, assim como o conhecimento prévio das questões elaboradas pelos
demais membros.
Art. 13. O Procurador-Geral de Justiça oficiará à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Espírito Santo, na forma do art. 47, § 3º, da Lei Complementar nº 95/97, solicitando, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar representante e suplente, para acompanharem a realização do concurso, integrando a sua Comissão.
Art. 14. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público a análise dos recursos interpostos pelos candidatos
contra o resultado da prova oral e das demais decisões da Comissão de Concurso.
Art. 14. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público, em última instância, a análise dos recursos interpostos pelos candidatos contra o resultado das provas e das demais decisões da Comissão de Concurso. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 003, de 04 de março de 2013)
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE CONTRATADA
Art. 15. Compete a entidade contratada, como Organizadora do Concurso:
I - auxiliar o Ministério Público na elaboração do edital do concurso, que conterá entre outras informações o conteúdo programático, bem como na elaboração do cronograma do concurso;
II - receber as inscrições;
III - deferir e indeferir as inscrições junto ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, devendo ser referendado pelo Presidente da Comissão;
IV - expedir para o Presidente da Comissão do Concurso relatório de número de inscrições confirmadas no prazo a ser estipulado no contrato;
V - emitir os documentos de confirmação de inscrições;
VI - elaborar, aplicar, julgar, corrigir e avaliar as provas objetivas, discursivas e de títulos;
VII - apreciar os recursos e submeter o parecer técnico a Comissão de Concurso;
VIII - emitir relatório de classificação dos candidatos, de acordo com o cronograma de execução;
IX - publicar os atos do concurso;
X - prestar informações sobre o concurso;
XI - realizar outros atos solicitados pela Comissão do Concurso ou previsto no edital de contratação/memorial descritivo da contratação ou no contrato.
Art. 16. A Comissão de Concurso, com a colaboração da Entidade Organizadora Contratada, providenciará para que seja dada ampla divulgação do concurso em diversos meios de comunicação.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Concurso e pelo Conselho Superior do Ministério Público, em grau de recurso.
Art. 18. O presente Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vitória, 20 de agosto de 2012.
EDER PONTES DA SILVA
PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 21/08/2012