RESOLUÇÃO DO CONSELHOS Nº 2, DE 12 DE MARÇO DE 2009

 

Disciplina o processo de formação de lista tríplice para a composição do Conselho Nacional do Ministério Público

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, “ad referendum” do Colendo Colegiado, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 11.372 de 28 de novembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º Disciplinar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo o processo de escolha dos membros que serão indicados para a composição do Conselho Nacional do Ministério para o biênio 2009/2011.

 

Artigo 2º Poderão inscrever-se os membros do Ministério Público em atividade, que tenham no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de carreira, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei Federal nº 11.372, de 28 de novembro de 2006;

 

§ 1º O requerimento de inscrição será dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral e protocolado no Serviço de Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, no período de 13 de março a 17 de março de 2009.

 

§ 2º A Coordenação de Recursos Humanos deverá certificar quanto ao preenchimento pelo candidato, dos requisitos exigidos para inscrição.

 

§ 3º O membro do Ministério Público poderá inscrever-se para concorrer à composição de somente 1 (um) dos Conselhos Nacionais.

 

Artigo 3º A votação será obrigatória e realizada por meio da utilização de urna eletrônica no dia 27 de março de 2009, sexta-feira, das 9h às 17h, no Auditório “Promotor Deo Schneider”, situado no andar térreo do edifício-sede da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

§ 1º O pleito será dirigido por uma Comissão Eleitoral composta pelas Procuradoras de Justiça Maria da Penha de Mattos Saudino; Carla Viana Cola e Eloiza Helena Chiabai, sob a presidência da primeira, cabendo coordenar todo o processo eleitoral.

 

§ 2º A apuração será pública iniciando-se imediatamente após o encerramento da recepção dos votos.§ 3º Aos candidatos será atribuída numeração em ordem crescente obedecendo ao critério de antiguidade na carreira.

 

Artigo 4º Cada eleitor poderá votar em até 3 (três) dos candidatos dentre os inscritos.Art. 5º Em caso de empate entre 2 (dois) ou mais candidatos, será considerado eleito o candidato mais antigo na carreira.

 

Artigo 6º As deliberações da Comissão Eleitoral serão publicadas no DOE e os demais atos, registrados em ata circunstanciada, que deverá ser remetida ao Procurador-Geral de Justiça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do pleito.

 

Artigo 7º Os trabalhos da Comissão Eleitoral serão secretariados pela Secretaria Executiva do Conselho Superior do Ministério Público. Art. 8º Durante o exercício do mandato no Conselho Nacional do Ministério Público, ao membro do Ministério Público é vedado nos termos da Lei Federal nº 11372/06:

 

I – integrar lista para promoção por merecimento;

 

II – integrar lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição do Tribunal de Justiça;

 

III – integrar o Conselho Superior do Ministério Público e exercer a função de Corregedor-Geral do Ministério Público;

 

IV – integrar lista para Procurador-Geral de Justiça.

 

Artigo 9º Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral, contando o presidente também com o voto de qualidade.

 

Artigo 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, 12 de março de 2009.

 

JOSÉ MARÇAL DE ATAÍDE ASSI

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial