LEI FEDERAL Nº 11372, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006

 

Regulamenta o § 1º do art. 130-A da Constituição Federal, para dispor sobre a forma de indicação dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público e criar sua estrutura organizacional e funcional, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público da União serão escolhidos pelo Procurador-Geral de cada um dos ramos, a partir de lista tríplice composta por membros com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, que já tenham completado mais de 10 (dez) anos na respectiva Carreira.

 

§ 1º  As listas tríplices serão elaboradas pelos respectivos Colégios de Procuradores do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Militar, e pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

 

§ 2º  O nome escolhido pelo Procurador-Geral de cada um dos ramos será encaminhado ao Procurador-Geral da República, que o submeterá à aprovação do Senado Federal.

 

Artigo 2º Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos dos Ministérios Públicos dos Estados serão indicados pelos respectivos Procuradores-Gerais de Justiça, a partir de lista tríplice elaborada pelos integrantes da Carreira de cada instituição, composta por membros com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, que já tenham completado mais de 10 (dez) anos na respectiva Carreira.

 

Parágrafo único. Os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, em reunião conjunta especialmente convocada e realizada para esse fim, formarão lista com os 3 (três) nomes indicados para as vagas destinadas a membros do Ministério Público dos Estados, a ser submetida à aprovação do Senado Federal.

 

Art. 3º  Durante o exercício do mandato no Conselho Nacional do Ministério Público, ao membro do Ministério Público é vedado:

 

I - integrar lista para promoção por merecimento;

 

II - integrar lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição do Tribunal;

 

III - integrar o Conselho Superior e exercer a função de Corregedor;

 

IV - integrar lista para Procurador-Geral.

 

Artigo 4º Compete ao Conselho Superior de cada Ministério Público estabelecer o procedimento para a elaboração das listas tríplices mencionadas nos arts. 1º e 2º desta Lei.

 

Artigo 5º (VETADO)

 

Artigo 6º Ficam criados os Cargos em Comissão, de recrutamento amplo, constantes do Anexo II desta Lei. (Revogado pela Lei nº 11.967, de 2009)

 

Artigo 7º Ficam criados os cargos efetivos nas Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União para atender a estrutura do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o Anexo III desta Lei.

 

Parágrafo único. O provimento dos cargos efetivos de Analista e Técnico poderá ser efetuado com a nomeação de candidatos já aprovados em concursos públicos realizados pelo Ministério Público da União.

 

Artigo 8º O Conselho Nacional do Ministério Público poderá utilizar a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral da República para atender as suas necessidades gerenciais, operacionais e de execução orçamentária.

 

Artigo 9º (VETADO)

 

Artigo 10. Aos Conselheiros são asseguradas as prerrogativas conferidas em lei aos membros do Ministério Público.

 

Artigo 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Conselho Nacional do Ministério Público, e seus efeitos financeiros retroagirão à data de sua implantação.

 

Artigo 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília,  23  de novembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

Márcio Thomaz Bastos

 

Guido Mantega

 

Paulo Bernardo Silva

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

ANEXO I - (VETADO)

 

 

ANEXO II

Criação de Cargos em Comissão no Conselho Nacional do Ministério Público

 

FUNÇÃO/CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

FC-06

Coordenador

01

VETADO

VETADO

VETADO

FC-02

Secretário Administrativo

02

 

 

 ANEXO III

Criação de Cargos Efetivos nas Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União para atender a estrutura do Conselho Nacional do Ministério Público

 

CARGO

QUANTIDADE

ANALISTA

40

TÉCNICO

40