O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Os membros do Conselho Nacional do Ministério
Público oriundos do Ministério Público da União serão escolhidos pelo
Procurador-Geral de cada um dos ramos, a partir de lista tríplice composta por
membros com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, que já tenham completado
mais de 10 (dez) anos na respectiva Carreira.
§ 1º
As listas tríplices serão elaboradas pelos respectivos Colégios de Procuradores
do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho e do
Ministério Público Militar, e pelo Colégio de Procuradores e Promotores de
Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º
O nome escolhido pelo Procurador-Geral de cada um dos ramos será encaminhado ao
Procurador-Geral da República, que o submeterá à aprovação do Senado Federal.
Artigo 2º Os
membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos dos Ministérios Públicos
dos Estados serão indicados pelos respectivos Procuradores-Gerais de Justiça, a
partir de lista tríplice elaborada pelos integrantes da Carreira de cada
instituição, composta por membros com mais de 35 (trinta e cinco) anos de
idade, que já tenham completado mais de 10 (dez) anos na respectiva Carreira.
Parágrafo único. Os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados,
em reunião conjunta especialmente convocada e realizada para esse fim, formarão
lista com os 3 (três) nomes indicados para as vagas destinadas a membros do
Ministério Público dos Estados, a ser submetida à aprovação do Senado Federal.
Art.
3º Durante o exercício do mandato no Conselho Nacional do Ministério
Público, ao membro do Ministério Público é vedado:
I - integrar
lista para promoção por merecimento;
II -
integrar lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério
Público na composição do Tribunal;
III -
integrar o Conselho Superior e exercer a função de Corregedor;
IV -
integrar lista para Procurador-Geral.
Artigo 4º Compete
ao Conselho Superior de cada Ministério Público estabelecer o procedimento para
a elaboração das listas tríplices mencionadas nos arts. 1º e 2º desta Lei.
Artigo 5º
(VETADO)
Artigo 6º Ficam criados os Cargos em
Comissão, de recrutamento amplo, constantes do Anexo II desta Lei. (Revogado pela Lei nº 11.967, de 2009)
Artigo 7º
Ficam criados os cargos efetivos nas Carreiras de Analista e Técnico do
Ministério Público da União para atender a estrutura do Conselho Nacional do
Ministério Público, conforme o Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. O provimento dos cargos efetivos de Analista e
Técnico poderá ser efetuado com a nomeação de candidatos já aprovados em
concursos públicos realizados pelo Ministério Público da União.
Artigo 8º
O Conselho Nacional do Ministério Público poderá utilizar a estrutura administrativa
da Procuradoria-Geral da República para atender as suas necessidades
gerenciais, operacionais e de execução orçamentária.
Artigo 9º
(VETADO)
Artigo 10. Aos
Conselheiros são asseguradas as prerrogativas conferidas em lei aos membros do
Ministério Público.
Artigo 11. As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
do Conselho Nacional do Ministério Público, e seus efeitos financeiros
retroagirão à data de sua implantação.
Artigo 12. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
23 de novembro de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
Este texto não
substitui o original publicado no Diário Oficial
FUNÇÃO/CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
FC-06 |
Coordenador |
01 |
FC-02 |
Secretário Administrativo |
02 |
CARGO |
QUANTIDADE |
ANALISTA |
40 |
TÉCNICO |
40 |