RESOLUÇÃO CSMP Nº 017, DE 26 DE MAIO DE 2021.
Cria Súmula CSMP nº 015*
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 9ª sessão, realizada ordinariamente no dia 17 de maio de 2021, nos autos do Processo MP nº 2019.0020.9403-48, à unanimidade, nos termos do artigo 3º da Resolução COPJ nº 005/2015,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada a Súmula CSMP nº 015*, com a seguinte redação:
“O Conselho Superior do Ministério Público não conhecerá de recurso administrativo interposto por recorrente não identificado, em face de decisão de arquivamento proferida em Notícia de Fato e Procedimento Administrativo, bem como em face de decisão que indefere a instauração de Inquérito Civil, uma vez que o anonimato impede a análise da legitimidade e interesse, pressupostos de admissibilidade recursal subjetivos.
O Conselho Superior do Ministério Público não conhecerá de razões escritas e documentos apresentados por requerente não identificado, nos autos em que lançada promoção de arquivamento em Inquérito Civil ou Procedimento Preparatório, uma vez que o anonimato impede sejam aferidas a legitimidade e interesse, exigidos no art. 24, § 8º, da Resolução nº 006/2014 do Colégio de Procuradores de Justiça.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 26 de maio de 2021.
LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 27/05/2021 e *republicado com alteração em 09/06/2021