RESOLUÇÃO DO CONSELHO Nº 1, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009

 

Disciplina o processo de escolha do membro do Ministério Público do Espírito Santo indicado para a composição do Conselho Nacional de Justiça.

 

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso da atribuição que lhe é conferida pela Lei Federal nº 11.372 de 28 de novembro de 2006; e considerando o prazo limite de 12 de março do corrente ano, para indicação de Membro para concorrer à composição do Conselho Nacional de Justiça, à unanimidade, em sua 4ª sessão realizada ordinariamente no dia 18 de fevereiro do corrente ano;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º Disciplinar, no âmbito do Ministério Público do Espírito Santo o processo de escolha do membro que será indicado para a composição do Conselho Nacional de Justiça para o biênio 2009/2011.

 

Artigo 2º Poderão inscrever-se os membros do Ministério Público em atividade, que tenham mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 66 (sessenta e seis) anos de idade, nos termos do artigo 103-B, caput, da Constituição da República.

 

§ 1º O requerimento de inscrição será dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral e protocolado no Serviço de Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de cinco (05) dias a contar desta publicação.

 

§ 2º A Coordenação de Recursos Humanos deverá certificar quanto ao preenchimento pelo candidato, dos requisitos exigidos para inscrição.

 

§ 3º O membro do Ministério Público poderá inscrever-se para concorrer à composição de somente 1 (um) dos Conselhos Nacionais.

 

Artigo 3º A votação será obrigatória e realizada por meio da utilização de urna eletrônica no dia 06 de março de 2009, sexta-feira, das 9h às 17h, na sala 905, 9º andar, do edifício-sede da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

§ 1º O pleito será dirigido por uma Comissão Eleitoral composta pelos Procuradores de Justiça Catarina Cecin Gazele, Célia Lúcia Vaz de Araújo e Ananias Ribeiro de Oliveira, sob a presidência do primeiro, cabendo coordenar todo o processo eleitoral, eleição, apuração e proclamação do resultado.

 

§ 2º A apuração será pública iniciando-se imediatamente após o encerramento da recepção dos votos.

 

§ 3º Aos candidatos será atribuída numeração em ordem crescente obedecendo ao critério de antiguidade na carreira.

 

Artigo 4º Cada eleitor poderá votar em apenas 1 (um) dos candidatos dentre os inscritos.

 

Artigo 5º Em caso de empate entre 2 (dois) ou mais candidatos, será considerado eleito o candidato mais antigo na carreira.

 

Artigo 6º As deliberações da Comissão Eleitoral serão publicadas no DOE e os demais atos, registrados em ata circunstanciada, que deverá ser remetida ao Procurador-Geral de Justiça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do pleito.

 

Artigo 7º Os trabalhos da Comissão Eleitoral serão secretariados pela Secretaria Executiva do Conselho Superior do Ministério Público.

 

Artigo 8º Os casos omissos serão decididos pela Comissão eleitoral, contando o presidente também com o voto de qualidade.

 

Artigo 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, 18 de fevereiro de 2009.

 

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

Presidente do Conselho Superior do Ministério Público

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial