RESOLUÇÃO CSMP Nº 011, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2004.

 

(Revogada pela Resolução CSMP nº 020, de 16 de agosto de 2021)

 

Texto compilado

 

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 3ª sessão realizada extraordinariamente no dia 27 de fevereiro de 2004, com fundamento no art. 16, III da Lei Complementar Estadual nº 95/97 – Lei Orgânica do Ministério Público, fixa as normas gerais para a formação das listas sêxtuplas previstas nos artigos 94, caput e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal, com as seguintes disposições:

  

Art. 1º O Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, ocorrendo vaga em Tribunal a ser preenchida por membro do Ministério Público, fará publicar edital, para os interessados requererem suas inscrições, no prazo de cinco dias.

 

Art. 2º Decorrido o prazo que trata o artigo anterior, o Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, em igual prazo, constituirá Comissão Eleitoral composta de três membros do “Parquet”, para coordenar todo o processo de inscrição, eleição, apuração e proclamação do resultado.

 

§ 1º O Presidente do Conselho Superior do Ministério Público publicará no Diário Oficial do Estado os nomes que escolher para integrar e presidir a Comissão Eleitoral.

 

§ 2º O Presidente da Comissão Eleitoral poderá, se necessário, indicar até três Promotores de Justiça de Entrância Especial para auxiliar nos trabalhos eleitorais, que serão convocados pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 3º O requerimento de inscrição previsto no art. 1º desta Resolução será dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, protocolado e autuado no Protocolo-Geral do Ministério Público.

 

§ 1º O Protocolo-Geral fará imediata remessa dos processos de inscrição ao Presidente da Comissão Eleitoral.

 

§ 2º O Presidente da Comissão Eleitoral, fazendo uso do critério de sorteio, fará imediata distribuição dos processos de pedido de inscrição aos seus membros, para relatar e apresentar voto, no prazo máximo de quarenta e oito horas, devendo ser examinado o preenchimento dos requisitos das Constituições Federal e Estadual, das Leis Orgânicas Nacional e Estadual do Ministério Público e desta Resolução.

 

§ 3º Encerrado o prazo previsto no artigo anterior, o Presidente da Comissão Eleitoral convocará, imediatamente, reunião, para que todos os seus membros, após oitiva do relatório e voto do Relator, decidam o pedido de cada inscrição.

 

§ 4º As decisões da Comissão Eleitoral, de deferimento ou de indeferimento de pedido de inscrição, serão imediatamente publicadas no Diário Oficial.

 

§ 5º Das decisões de indeferimento de pedido de inscrição, caberá, no prazo de cinco dias, recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça.

 

§ 6º Decididas as questões relacionadas às inscrições, o Conselho Superior do Ministério Público designará dia e horário da eleição para formação da lista sêxtupla, dando conhecimento através de publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 4º Os prazos previstos nesta Resolução são contados de acordo com o art. 174 da Lei Complementar Estadual nº 95/97 - Lei Orgânica do Ministério Público.

 

Art. 5º A eleição realizar-se-á na sede do Ministério Público, mediante voto secreto e pessoal de todos os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça em atividade, mediante convocação expedida pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Parágrafo único. Cada eleitor poderá sufragar até seis nomes, dentre os candidatos inscritos.

 

Art. 6º O Presidente da Comissão Eleitoral providenciará urna eletrônica ou a confecção das cédulas, devendo os nomes dos candidatos figurarem nelas por ordem de antiguidade na carreira.

 

Parágrafo único. Em caso de voto manual, as cédulas serão rubricadas por todos os integrantes da Comissão e depositadas na urna pelo votante.

 

Art. 7º Além dos membros da Comissão Eleitoral, dos seus auxiliares e do eleitor, na hora da votação, somente os candidatos poderão permanecer no local, exercendo a fiscalização do pleito.

 

Art. 8º A apuração será pública e iniciar-se-á imediatamente após o encerramento das eleições, sendo proclamados componentes da lista sêxtupla os seis candidatos mais votados.

 

Parágrafo único. Em caso de empate, participará da lista sêxtupla o candidato mais antigo na classe ou, sendo igual a antiguidade, o mais idoso.

 

Art. 9º Lavrar-se-á ata circunstanciada da eleição, assinada pelo Presidente e pelos Membros da Comissão Eleitoral, em Livro próprio do Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 10. O Presidente da Comissão Eleitoral fará ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público imediata comunicação do resultado do pleito, com a quantidade de votos por cada candidato recebida, mediante ofício.

 

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Superior do Ministério Público encaminhará ao Presidente do Tribunal, onde ocorreu a vaga, a lista sêxtupla formada, através de ofício.

 

Art. 11. Os trabalhos da Comissão Eleitoral serão secretariados pelo Secretário do Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 12. É obrigatório o comparecimento dos membros ativos do Ministério Público à eleição, cumprindo-lhes diligenciar com antecedência para que não haja prejuízo aos serviços.

 

§ 1º Caberá ao Conselho Superior do Ministério Público decidir em relação às faltas.

 

§ 2º Perderá um dia de vencimento/subsídio o membro do Ministério Público que tiver sua falta considerada injustificada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 13. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral, contando o seu Presidente também com o voto de qualidade.

 

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 27 de fevereiro de 2004.

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO

PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 03/03/2004