RESOLUÇÃO CSMP Nº 08, DE 5 DE ABRIL DE 2010

 

(Alterada pela Resolução CSMP nº 02, de 17 de fevereiro de 2020).

 

Texto compilado

 

O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA faz saber que o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto nos artigos 16, inciso XIII, e 57, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 95, de 28 de janeiro de 1997 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo); do artigo 59, da Lei n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); e nos termos dos preceitos constitucionais; e, ainda, das Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público e da Resolução n.º 05/2009 do Conselho Superior do Ministério Público, publicada no DIO de 15.07.2009, faz publicar o presente REGULAMENTO do CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO À CARREIRA INICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do Espírito Santo dar-se-á no cargo de Promotor de Justiça Substituto, após aprovação em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado com observância do disposto neste Regulamento e no Edital de Abertura.

 

DA ELABORAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO

 

Art. 2º Nos termos da Lei Complementar Estadual nº 471, de 12 de dezembro de 2008, e, decisão do Colégio de Procuradores de Justiça, em sessão ordinária realizada no dia 1º de julho de 2009, foi decidida à unanimidade a terceirização do certame, cabendo à instituição contratada, através de delegação, a realização das inscrições preliminares e definitivas, a elaboração, a aplicação e correção das provas seletiva, discursiva e também a realização da avaliação dos títulos apresentados pelos candidatos, à exceção da prova oral que ficará a cargo e responsabilidade da Comissão de Concurso.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE CONCURSO

 

Art. 3º A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória do Ministério Público, constituída por 4 (quatro) Procuradores de Justiça, 4 (quatro) Promotores de Justiça vitalícios e de Entrância Especial, de livre escolha e convocação do Conselho Superior do Ministério Público, e 1 (um) advogado, representando a OAB/ES, e que serão seus titulares, e cujas atribuições estão delineadas na presente Resolução.

 

§ 1º Integram a Comissão de Concurso os membros titulares e suplentes indicados na Resolução nº 06/2009, de 19/08/2009, e alteração contida pela Resolução nº 008/09, de 16/09/2009.

 

Art. 4º Compete a Comissão de Concurso eleger o seu Presidente.

 

Art. 5º A Comissão de Concurso será secretariada por um Promotor de Justiça, vitalício, escolhido pelo Conselho Superior do Ministério Público, observado os mesmos impedimentos previstos para os integrantes da Comissão de Concurso.

 

Art. 6º Compete ao Presidente da Comissão de Concurso:

I - oficiar ao Procurador-Geral de Justiça sobre as convocações dos membros da Comissão para participarem das sessões.

II - convocar os suplentes em caso de impedimentos, afastamentos ou ausências, mesmo ocasionais, dos membros titulares da Comissão de Concurso.

III - delegar suas atribuições a qualquer integrante da Comissão de Concurso.

 

Art. 7º Compete à Comissão de Concurso:

I - supervisionar as atividades da instituição encarregada de elaborar e organizar o concurso.

II - acompanhar a aplicação das provas seletiva e discursiva.

III - promover a aplicação da prova oral fixando data e hora de sua realização.

IV - elaborar a lista de pontos da Prova oral e promover o sorteio entre os candidatos, na forma desta Resolução.

V - apresentar os resultados das avaliações para efeito de divulgação nos prazos previstos no Calendário de Provas.

VI - apresentar o resultado final do Concurso.

 

Art. 8º Compete ao Secretário do Concurso:

I - redigir as atas das reuniões realizadas.

II - expedir ofícios de interesse da Comissão de Concurso, especialmente os referentes às informações sobre candidatos.

III - receber e arquivar as correspondências remetidas à Comissão de Concurso após despacho do seu presidente.

IV - ordenar a documentação encaminhada pela entidade contratada, apresentada pelos candidatos e coordenar o seu respectivo arquivamento.

V - redigir e providenciar a publicação dos avisos relativos ao concurso.

VI - supervisionar as providências necessárias à realização das provas de concurso.

VII - manter atualizada toda a documentação administrativa, contábil e financeira.

VIII - providenciar que sejam devidamente acondicionados, lacrados e guardados, todo material proveniente da entidade contratada, relativamente a realização do certame.

 

Art. 9º A Comissão de Concurso reunir-se-á com a presença de maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria destes, cabendo a seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

 

Art. 10. Os integrantes da Comissão do Concurso deverão preencher os requisitos constantes do art. 47 e 48 da Lei nº 95/97, observados os impedimentos previstos na Lei anteriormente mencionada e em Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público.

 

CAPÍTULO III

DAS FASES DO CONCURSO

 

DA DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 11. O concurso para ingresso na Carreira do Ministério Público constará das seguintes fases:

I - A fase preliminar será constituída de inscrição provisória e de prova seletiva.

II - A fase intermediária será constituída de prova discursiva, inscrição definitiva e avaliação de títulos.

III - A fase final será constituída de prova oral.

 

 

DA FASE PRELIMINAR E DA INTERMEDIÁRIA

Art. 12. A fase preliminar e intermediária serão realizadas pela instituição contratada, conforme consta desta Resolução, observados os demais critérios a serem definidos no Edital de Abertura.

 

§ 1º São documentos e requisitos necessários ao requerimento de inscrição definitiva no concurso:

a) cópia autenticada do diploma de bacharel em Direito ou de documento comprobatório de sua colação de grau;

b) declaração de idoneidade, firmada por dois membros do Ministério Público, da Magistratura, da Procuradoria-Geral do Estado, ou da Defensoria Pública;

c) certidão expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, afirmando que não sofreu penalidade grave no exercício da advocacia, ou que não está inscrito em seus quadros, quando for o caso da ressalva da hipótese de incompatibilidade prevista na Lei 8.906/94;

d) certidão do Tribunal Regional Eleitoral, indicando que está quite com suas obrigações eleitorais e em pleno gozo dos direitos políticos;

e) cópia autenticada do certificado expedido pelo órgão competente, informando que está quite com o Serviço Militar Obrigatório;

f) certidões negativas da Justiça Federal e da Justiça Estadual expedidas pelos Distribuidores Cíveis e Criminais, das Auditorias Militares, bem como dos Cartórios de Registros de Interdições e Tutelas, de Protestos de Títulos e Execuções, das Comarcas em que o candidato tenha tido residência ou domicílio nos últimos cinco anos;

g) certidão expedida pelo órgão competente, se o candidato for servidor público, afirmando que não sofreu penalidade grave no serviço público;

h) no ato da inscrição definitiva o candidato deverá documentar e formalizar a comprovação do período de três anos, no mínimo, de atividade jurídica, sob pena de eliminação do concurso.

 

§ 2º O Presidente da Comissão do Concurso fará publicar a relação dos candidatos que tiveram sua inscrição definitiva deferida, cabendo recurso do indeferimento da inscrição, no prazo de dois dias contados da referida publicação.

 

§ 3º Serão considerados títulos:

a) exercício de cargo da carreira do Ministério Público, da Magistratura, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública;

b) aprovação em concurso público para a investidura nos cargos das carreiras do Ministério Público, da Magistratura, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública;

c) doutorado na área de Direito;

d) mestrado na área de Direito;

e) especialização (pós-graduação) na área de Direito;

f) docência, mediante concurso público de provas e títulos, em disciplinas da área de conhecimento do Direito, ou em curso de pós-graduação em Direito, em instituição de ensino superior oficial ou reconhecida;

g) docência, em disciplinas da área de conhecimento do Direito, ou em curso de pós-graduação em Direito, em instituição de ensino superior oficial ou reconhecida;

h) exercício de cargo ou função-técnico jurídica, em caráter efetivo privativo de bacharel em Direito, em órgãos da Administração Pública federal, estadual ou municipal ou na iniciativa privada;

i) aprovação em concurso público para a investidura em cargos privativos de bacharel em Direito, em órgãos da Administração Pública federal, estadual ou municipal ou na iniciativa privada;

j) conclusão, com aproveitamento, de cursos de preparação à carreira do Ministério Público promovidos por Escola Superior do Ministério Público;

k) conclusão, com aproveitamento, de cursos de preparação à carreira da Magistratura, promovidos por Escola Superior da Magistratura;

l) edição de livro jurídico e publicação de trabalho jurídico de autoria individual ou em co-autoria comprovados, em revista especializada de circulação internacional, nacional, regional ou local;

m) aprovação em Exame de Ordem.

 

§ 4º Nos cinco dias subsequentes à publicação do resultado final na prova de títulos, a Comissão do Concurso publicará edital de convocação, fixando prazo para os candidatos aprovados submeterem-se a exame de higidez física e mental perante a Junta Médica Oficial deste estado.

 

§ 4º Nos cinco dias subsequentes à publicação do resultado final na prova de títulos, a Comissão do Concurso publicará edital de convocação, fixando prazo para os candidatos aprovados submeterem-se a exame de higidez física e mental perante a Junta Médica Oficial deste estado, sendo vedada a exigência de apresentação de exames ginecológicos. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 02, de 17 de fevereiro de 2020).

 

§ 5º Será eliminado do concurso o candidato considerado inapto pela Junta Médica Oficial do Estado do Espírito Santo.

 

DA FASE FINAL

 

Art. 13. Os candidatos autorizados a prosseguirem no certame serão submetidos à Prova Oral, fase final do concurso, perante a Comissão de Concurso e que consistirá na exposição sobre ponto sorteado e arguição da matéria pertinente ao grupo de disciplina correlato.

 

Art. 14. Os pontos a serem sorteados serão apresentados em mesmo número ao de candidatos, observada a sua distribuição equitativa a cada grupo de disciplinas.

 

Art. 15. Os candidatos deverão ser convocados por Edital, com antecedência mínima de 3 (três) dias, para comparecerem em data e horário certos para a realização da Prova Oral, do sorteio e da ordem de apresentação.

 

§ 1º O sorteio da matéria jurídica a ser enfrentada pelo candidato na Prova de Tribuna ocorrerá no dia anterior a data designada para sua aplicação.

 

§ 2º Os sorteios referidos neste artigo ocorrerão independentemente da presença do candidato.

 

Art. 16. Quando de sua avaliação, o candidato deverá chegar ao local indicado 30 (trinta) minutos antes da hora marcada.

 

Art. 17. Durante a arguição, o candidato, sob pena de eliminação, não poderá efetuar leitura de qualquer natureza e nem utilizar, sob qualquer pretexto, de apontamentos, facultada a consulta à legislação previamente solicitada à Comissão de Concurso.

 

§ 1º O tempo de explanação será de no mínimo 20 (vinte) minutos e ao máximo de 30 (trinta) minutos, ininterruptos.

 

§ 2º Para as arguições ficam delimitadas ao máximo de 3 (três) perguntas por Examinador.

 

Art. 18. Será facultado ao candidato portar e consultar a legislação relativa ao ponto sorteado, devendo ser previamente apresentada à Comissão de Concurso, para inspeção.

 

Art. 19. A Prova Oral será realizada no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, sendo gravada em vídeo e áudio, bem como permitida a presença de público no recinto.

 

Art. 20. Não será admitida qualquer manifestação ou interferência nos trabalhos, podendo o Presidente da Comissão de Concurso providenciar o afastamento daquele que se mostrar inconveniente.

 

Art. 21. Os examinadores integrantes da Comissão de Concurso atribuirão a cada candidato uma nota na graduação de 0 (zero) a 10 (dez), atendendo à exposição e/ou o mérito das respostas, à adequação da linguagem, à desenvoltura e segurança demonstradas pelo candidato.

 

Art. 22. Encerrada a prova oral de cada candidato, o Presidente da Comissão recolherá em envelope individual, lacrado e rubricado pela Comissão de Concurso e o próprio candidato, as fichas de avaliação com os graus atribuídos pelos examinadores.

 

Art. 23. Ao término da fase das provas orais, serão os envelopes abertos para a proclamação dos resultados, obtidos esses da somatória das notas atribuídas pelos examinadores.

 

§ 1º É vedada a divulgação individual das notas atribuídas pelos Examinadores, bem com a sua identificação.

 

§ 2º Imediatamente após a soma das notas e sua conferência, as fichas de avaliação serão mantidas arquivadas na Comissão de Concurso.

 

§ 3º Concluídos os trabalhos, será providenciada a publicação do resultado no átrio do edifício sede da Procuradoria-Geral de Justiça, além de publicada no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 24. Considerar-se-á desclassificado o candidato que não obtiver média aritmética igual ou superior a 5 (cinco), ou que não comparecer à realização da Prova de Tribuna.

 

Art. 25. Do resultado dessa prova caberá recurso ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 2 (dois) dias, contados a partir da publicação oficial do Resultado.

 

CAPÍTULO IV

DO RESULTADO FINAL E DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO

 

Art. 26. Concluídos os trabalhos de avaliação dos candidatos, a Comissão de Concurso, no prazo de 2 (dois) dias, deverá encaminhar ao Conselho Superior do Ministério Público a relação final dos candidatos aprovados, contendo o número de inscrição e a nota final, e toda a documentação a eles pertinentes.

 

Art. 27. A nota final no concurso será a soma algébrica da nota obtida na prova discursiva e na prova oral, acrescida da pontuação obtida na avaliação de títulos.

 

Parágrafo único. Havendo empate na última classificação, serão observados os critérios de desempate na forma a ser estabelecida no Edital de Abertura.

 

Art. 28. Julgados os processos de recurso eventualmente impetrados, o Conselho Superior do Ministério Público homologará o resultado final, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, fazendo publicar o resultado definitivo, em ordem de classificação dos candidatos, com os seus nomes, respectivos números de inscrição e nota final.

 

§ 1º A classificação dar-se-á pela ordem decrescente das notas alcançadas pelos candidatos.

 

§ 2º Essa relação será definitiva e irrecorrível.

 

Art. 29. O prazo de validade do concurso é de dois anos, contados a partir da data de publicação da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

 

CAPÍTULO V

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 30. A nomeação, o compromisso, a posse e o exercício dos candidatos aprovados no concurso dependerão da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros e, especialmente, da observância dos limites estabelecidos para despesas com pessoal pela Lei Complementar Federal nº 101/00 (Responsabilidade Fiscal), e obedecerá o que dispõe a legislação em vigor, especialmente a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Ministério Público.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31. Todas as publicações previstas nesse Regulamento poderão ser disponibilizadas no site a ser indicado no Edital de Abertura e do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (www.mpes.gov.br).

 

Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Concurso e pelo Conselho Superior do Ministério Público, em grau de recurso.

 

Art. 33. O presente Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vitória, 05 de abril de 2010.

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 06/04/2010