RESOLUÇÃO CSMP Nº 001, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026.

 

Altera os arts. 1º, 6º, 12, 17 e 18 da Resolução CSMP nº 005, de 03 de abril de 2023, que regulamenta o procedimento de promoção e remoção por merecimento na carreira do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES e dá outras providências.

 

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 1ª sessão, realizada ordinariamente no dia 02 de fevereiro de 2026, por unanimidade, atendendo ao disposto nos arts. 69 e 77, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e considerando o teor do Procedimento Sei! nº 19.11.0082.0014574/2025-37,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar os arts. 1º, 6º, 12, 17 e 18 da Resolução CSMP nº 005, de 3 de abril de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 1º Regulamentar o procedimento de promoção e de remoção por merecimento na carreira do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, nos termos da Lei Complementar Estadual - LC nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e de acordo com o disposto na Recomendação CNMP nº 108, de 5 de fevereiro de 2024, e alterações.

(...).” (NR)

 

"Art. 6º (...)

§ 1º Todos os debates e os fundamentos da votação serão registrados e postos à disposição do público, preferencialmente em sistema eletrônico, inclusive com transmissão de áudio ou de vídeo na rede interna do MPES, com a disponibilização da pontuação total das(dos) concorrentes, a cada voto proferido.

 

(...)." (NR)

 

“Art. 12. (...)

§ 1º Os integrantes do MPES convocados ou designados, com ou sem exclusividade para exercício em conselhos, em órgãos da Administração Superior ou em escolas do Ministério Público, bem como em gozo de afastamentos ou licenças legais, como licença-maternidade, paternidade, parental, exercício de mandato associativo de carreira, período de lactação, deverão ter a avaliação de sua produtividade e resolutividade aferida considerando o período anterior.

 

§ 2º Serão consideradas a produtividade e a resolutividade da atuação durante a convocação, a designação, o afastamento ou a licença, se mais favoráveis aos candidatos.

 

§ 3º Nos casos do disposto no § 1º, o tempo de exercício no Conselho Nacional do Ministério Público da função de conselheiro nacional, membros auxiliares e membros colaboradores, assim como os períodos de licenças legais, serão contados para fins de promoção ou remoção por merecimento.” (NR)

 

“Art. 17. (...)

(...)

II - a presteza, limitada a 3 (três) pontos, por meio dos aspectos:

a) assiduidade ao expediente;

b) pontualidade nas audiências e nas sessões; e

c) atendimento a solicitações, convocações, determinações e/ou

recomendações emanadas dos órgãos da Administração Superior e do Conselho Nacional do Ministério Público e cumprimento dos respectivos prazos.

(...)”. (NR)

 

"Art. 18. A integração comunitária, prevista no inciso VIII do art. 12, será aferida pela participação em audiências públicas, reuniões de conselhos de políticas públicas, execução de projetos e ministração de aulas, palestras, conferências e cursos destinados à comunidade, enquanto órgão de execução, desde que sem remuneração, à qual serão atribuídos, no máximo, 2 (dois) pontos." (NR)

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

   

Vitória, 02 de fevereiro de 2026.

FRANCISCO MARTÍNEZ BERDEAL

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 03/02/2026