RESOLUÇÃO CSMP Nº 005, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

Cria Súmula CSMP nº 014

 

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 2ª sessão, realizada ordinariamente no dia 22 de fevereiro de 2021, nos autos do Processo MP nº SEI nº 19.11.0081.0022235/2020-24, à unanimidade, nos termos do artigo 3º da Resolução COPJ nº 005/2015,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica aprovada a Súmula CSMP nº 014, com a seguinte redação:

 

"Fiscalização e investigação concomitante pelo Tribunal de Contas e Ministério Público. Independência entre instâncias administrativa e judicial - A fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas não constitui justificativa para não instauração, sobrestamento e arquivamento de procedimento no Ministério Público para apuração dos mesmos fatos, tendo em vista: 1) a independência entre instâncias administrativa e judicial, inclusive reafirmada no art. 21, inciso II da Lei de Improbidade Administrativa; 2) a diversidade de sanções que podem ser aplicadas pelo Tribunal de Contas e as cominadas na Lei de Improbidade Administrativa; 3) o Ministério Público dispõe de meios próprios de investigação (art. 129, incisos III e VI da Constituição Federal); 4) o risco de prescrição para ajuizamento de ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na Lei de Improbidade, cujos prazos são exíguos (art. 23, incisos I, II, III da Lei nº 8.429/92); 5) entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (MS 26.969-DF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1135858/TO), no sentido de que a existência de título executivo extrajudicial, decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas, não impede que os legitimados ingressem com ação de improbidade administrativa requerendo a condenação nas penas pecuniárias e de ressarcimento previstas no art. 12, e incisos da Lei nº 8.429/92, inclusive a de ressarcimento integral do prejuízo; 6) possibilidade de formação de dois títulos executivos, observando-se na execução a devida dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente (STF [MS 26.969-DF]; STJ [REsp 1135858/TO] e Súmula 27 do STJ)."

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 22 de fevereiro de 2021.

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 23/02/2021.