RESOLUÇÃO COPJ Nº 028, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018

 

 

Altera a Resolução nº 006, de 8 de agosto de 2014, do Colégio de Procuradores de Justiça - COPJ do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

  

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 27ª sessão, realizada ordinariamente no dia 03 de dezembro de 2018, à unanimidade, e, no uso da prerrogativa que lhe confere o art. 13, inciso XXIII, da Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO a interpretação conferida pelo Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP à Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação da notícia de fato e do procedimento administrativo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas institucionais à Resolução nº 189, de 18 de junho de 2017, do CNMP, que altera o art. 4º da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017;

 

CONSIDERANDO o que consta dos autos do procedimento SEI nº 19.11.0036.0013045/2018-30.

  

RESOLVE:

 

Art. 1º Revogar os incisos I e V do § 4º e acrescentar o § 13 ao art. 2º da Resolução nº 006, de 8 de agosto de 2014, do Colégio de Procuradores de Justiça - COPJ, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º (...)

 

(...)

 

§ 4º (...)

I - (Revogado)

II - o fato narrado já tiver sido objeto de investigação ou de ação judicial ou já se encontrar solucionado;

III - a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos termos de jurisprudência consolidada ou orientação do Conselho Superior do Ministério Público;

IV - for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimação para complementá-la;

V - (Revogado).

 

(...)

 

§ 13. Será indeferida a instauração de notícia de fato quando o fato narrado não configurar lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público ou for incompreensível.

 

(...)” (NR)

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os incisos I e V do § 4º do art. 2º da Resolução COPJ nº 006/2014.

 

 

Vitória, 03 de dezembro de 2018.

ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO

PRESIDENTE DO COPJ EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 04/12/2018.