RESOLUÇÃO COPJ Nº 12, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

 

 Altera a Resolução nº 006, de 8 de agosto de 2014, do Colégio de Procuradores de Justiça - COPJ do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

  

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do procedimento GAMPES nº 2017.0008.3445-28, em sua 21ª sessão, realizada ordinariamente no dia 18 de dezembro de 2017, à unanimidade, e, no uso da prerrogativa que lhe confere o art. 13, inciso XXIII, da Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997,

 

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, alterada pela Resolução nº 126, de 29 de julho de 2015, dispõe sobre a necessidade de o órgão de revisão competente referendar, no prazo de 3 (três) dias, a decisão de declínio de atribuição a outro Ministério Público;

 

CONSIDERANDO a alteração dos arts. 10 e 11 da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, determinada pela Resolução CNMP nº 143, de 14 de junho de 2016;

 

CONSIDERANDO, ainda, que durante a 18ª sessão do egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, registrou-se em ata a remessa ao COPJ de projeto de alteração da Resolução nº 006/2014, em virtude do debate ocorrido naquela sessão acerca da referida norma;

 

CONSIDERANDO que o egrégio CNMP disciplinou, por meio da Resolução nº 164, de 28 de março de 2017, a expedição de recomendações pelo Ministério Público brasileiro para, dentre outras razões, estimular a atuação resolutiva e proativa dos membros para a promoção da justiça;

 

CONSIDERANDO que a referida resolução ressaltou também a necessidade de uniformizar a atuação do Ministério Público em relação à expedição de recomendações, como garantia da sociedade e legítimo mecanismo de promoção dos direitos fundamentais individuais e coletivos, sem prejuízo da preservação da independência funcional assegurada constitucionalmente a seus membros;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas institucionais à Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, que disciplina a instauração e a tramitação da notícia de fato e do procedimento administrativo, bem como às modificações trazidas pela Resolução CNMP nº 179, de 26 de julho de 2017, que, ao disciplinar o compromisso de ajustamento de conduta no Ministério Público brasileiro, regulamentou o § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de revisar a Resolução COPJ nº 006/2014, que disciplina a tramitação dos autos extrajudiciais no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo na área dos interesses ou direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis, o compromisso de ajustamento de conduta, com o escopo de adequá-la às Resoluções do CNMP mencionadas,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar os arts. 1º, 2º e 3º da Resolução nº 006, de 8 de agosto de 2014, do Colégio de Procuradores de Justiça - COPJ, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Notícia de fato é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme atribuição das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal, a realização de atendimentos, bem como a entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações.” (NR)

 

“Art. 2º A notícia de fato deverá ser registrada em ordem cronológica de apresentação no sistema informatizado de gestão de autos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo e distribuída livre e aleatoriamente entre os órgãos ministeriais com atribuição para apreciá-la.

 

§ 1º A notícia de fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias.

 

(...)

 

§ 3º No prazo do § 1º, o membro do Ministério Público poderá colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, sendo vedada a expedição de requisições.

 

§ 4º A notícia de fato será arquivada quando:

I - o fato narrado não configurar lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público;

II - o fato narrado já tiver sido objeto de investigação ou de ação judicial ou já se encontrar solucionado;

*III - a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos termos de jurisprudência consolidada ou orientação do Conselho Superior do Ministério Público;

IV – for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimação para complementá-la;

V – for incompreensível.

 

§ 5º O noticiante será cientificado da decisão de arquivamento preferencialmente por correio eletrônico, cabendo recurso no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 6º O recurso será protocolado na secretaria do órgão que a arquivou e juntado à notícia de fato, que deverá ser remetida, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação, caso não haja reconsideração.

 

(...)

 

§ 8º Não havendo recurso, a notícia de fato será arquivada no órgão que a apreciou, registrando-se no sistema respectivo, em ordem cronológica, ficando a documentação à disposição dos órgãos correcionais.

 

§ 9º A cientificação de que trata o § 5º é facultativa no caso de a notícia de fato ter sido encaminhada ao Ministério Público em face de dever de ofício.

 

§ 10. Se aquele a quem for encaminhada a notícia de fato entender que a atribuição para apreciá-la é de outro órgão do Ministério Público, promoverá a sua remessa a este.

 

§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a remessa se dará independentemente de homologação pelo Conselho Superior se a ausência de atribuição for manifesta ou, ainda, se estiver fundada em jurisprudência consolidada ou orientação desse órgão.

 

§ 12. O membro do Ministério Público, verificando que o fato requer apuração ou acompanhamento ou vencido o prazo do § 1º do art. 2º, instaurará procedimento próprio. ” (NR)

 

“Art. 3º Na hipótese de notícia de natureza criminal, além da providência prevista no § 3º do art. 2°, o membro do Ministério Público deverá observar as normas pertinentes do Conselho Nacional do Ministério Público e da legislação vigente.

 

(...)

 

§ 5º A cientificação será realizada por meio de carta com aviso de recebimento, correio eletrônico ou, quando não for possível, por publicação no diário oficial, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o sigilo da informação, cabendo recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da efetiva ciência do interessado.

 

(...)” (NR)

 

Art. 2º Acrescentar denominação à SEÇÃO I do CAPÍTULO II denominado “DO INQUÉRITO CIVIL” da Resolução COPJ nº 006/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO II

(...)

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

(...)” (NR)

  

Art. 3º Alterar os §§ 1º, 2º e 5º do art. 5º da Resolução COPJ nº 006/2014, que passam a vigorar da seguinte forma:

 

“Art. 5º (...)

 

(...)

 

§ 1º A ausência dos requisitos referidos no inciso II deste artigo não implica no indeferimento do pedido de instauração do inquérito civil, salvo se desde logo, mostrar-se improcedente a notícia de fato, aplicando-se, na hipótese, o disposto no art. 8º desta Resolução.

 

§ 2º No caso do inciso II, em sendo as informações verbais, o Ministério Público reduzirá a termo as declarações, encaminhando-o à distribuição na forma do caput do art. 2º desta Resolução.

 

(...)

 

§ 5º A determinação do Conselho Superior do Ministério Público, a que se refere o inciso III, terá lugar quando este der provimento ao recurso interposto contra a decisão que indefira representação para instauração de inquérito civil, nos termos do § 6º do art. 8º desta Resolução, ou quando deixar de homologar a promoção de arquivamento de inquérito civil ou procedimento preparatório. ” (NR)

 

Art. 4º Alterar o caput e o § 3º do art. 6º e o § 1º do art. 7º da Resolução COPJ nº 006/2014, que passam a vigorar da seguinte forma:

 

“Art. 6º A representação ou o requerimento de que trata o inciso II do art. 5º da presente Resolução deverá conter:

 

(...)

 

§ 3º Sendo a representação dirigida a um determinado órgão de execução, havendo outros órgãos com igual atribuição, deverá o destinatário da representação determinar a prévia distribuição, na forma do caput do art. 2º desta Resolução.” (NR)

 

“Art. 7º (...)

 

(...)

 

§ 1º Havendo mais de um órgão de execução com atribuição para apuração dos fatos, deverá o conhecedor da notícia determinar a prévia distribuição, procedendo na forma do caput do art. 2º desta Resolução.

 

(...)” (NR)

 

Art. 5º Alterar o parágrafo único do art. 9º da Resolução COPJ nº 006/2014, que passa a vigorar como § 1º, e acrescer o § 2º ao mesmo dispositivo, nos seguintes termos:

 

“Art. 9º (...)

 

§ 1º Eventual conflito negativo ou positivo de atribuição será suscitado, fundamentadamente, em petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça, acompanhada de cópia dos autos e este, em 30 (trinta) dias, decidirá a questão.

 

§ 2º Após a instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório, quando o membro que preside concluir ser atribuição de outro Ministério Público, este deve submeter sua decisão ao referendo do Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias.” (NR)


Art. 6º Alterar o inciso IX do art. 12 da Resolução COPJ nº 006/2014, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

“Art. 12. (...)

 

(...)

 

IX - a data e local da instauração.”

  

Art. 7º O art. 20 da Resolução COPJ nº 006/2014 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 20. (...)

 

§ 1º Nas hipóteses legais de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça, o inquérito civil será presidido pelo mesmo ou por membro do Ministério Público a quem for delegada essa atribuição.

 

(...)

 

§ 8º A pedido da pessoa notificada, o presidente do inquérito civil fornecerá comprovação escrita do comparecimento.

 

§ 9º As diligências que devam ser realizadas fora do âmbito de atuação do Promotor de Justiça com atribuição para investigação, poderão ser deprecadas a outro membro do Ministério Público por meio da Carta Precatória Administrativa.

 

§ 10. São requisitos da Carta Precatória Administrativa:

I - a indicação das autoridades de origem e de cumprimento do ato;

II - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

III - o inteiro teor da petição do respectivo despacho;

IV - o prazo para o seu cumprimento;

V - o encerramento com a assinatura da autoridade deprecante.

 

§ 11. O prazo para cumprimento da Carta Precatória Administrativa será de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento pelo Promotor de Justiça deprecado, prorrogáveis por igual período, nas hipóteses de justificável acúmulo de serviço.

 

§ 12. A Carta Precatória deverá ser expedida preferencialmente por correio eletrônico ou, não sendo possível, por qualquer outro meio de comunicação.

 

§ 13. As comunicações eletrônicas postadas em endereço do próprio Promotor de Justiça deprecante ou deprecado são tidas como autênticas, dispensadas rubrica ou assinatura.

 

§ 14. A precatória será devolvida ao Promotor de Justiça deprecante independentemente de traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de atendida a sua finalidade.” (NR)

 

Art. 8º Alterar os incisos II e III do § 1º do art. 22 da Resolução COPJ nº 006/2014 e acrescentar o § 6º ao mesmo artigo, da seguinte forma:

 

“Art. 22. (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

II - quando em situações justificadas de urgência;

III - quando, de qualquer modo, possa refletir prejuízo à eficácia da investigação;

 

(...)

 

§ 6º O defensor constituído nos autos poderá assistir o investigado durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do seu depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos.” (NR)

 

Art. 9º Alterar a redação do caput e do parágrafo único do art. 23 da Resolução COPJ nº 006/2014, nos seguintes termos:

 

“Art. 23. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público.

 

Parágrafo único. A fim de cientificar quanto à prorrogação do prazo de conclusão, o presidente do inquérito civil deve, por meio eletrônico, enviar cópia da decisão aludida no caput ao Conselho Superior do Ministério Público, sendo vedado o envio físico dos autos.” (NR)

 

Art. 10. Alterar a redação do § 8º e do inciso I do § 11 do art. 24 da Resolução COPJ nº 006/2014, que passará a vigorar da seguinte maneira:

 

“Art. 24. (....)

 

(...)

 

§ 8º Até a data da sessão do Conselho Superior do Ministério Público que julgará a promoção de arquivamento, poderão os colegitimados ou o legítimo interessado apresentar razões escritas ou documentos que serão juntados aos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório.

 

(...)

 

§ 11. (....)

 

I - Converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua deliberação, especificando-os e remetendo os autos ao membro do Ministério Público que determinou seu arquivamento, e, no caso de recusa fundamentada, ao órgão competente para designar o membro que irá atuar.

 

(...)” (NR)

 

Art. 11. Alterar a redação do art. 25 da Resolução COPJ nº 006/2014, conforme abaixo:

 

“Art. 25. Não oficiará nos autos do inquérito civil, do procedimento preparatório ou da ação civil pública o órgão responsável pela promoção de arquivamento não homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público, ressalvada a hipótese do inciso I do § 11 do art. 24 desta Resolução.” (NR)

 

Art. 12. Revogar o inciso IV do § 2º do art. 30 da Resolução COPJ nº 006/2014 e acrescentar os §§ 9º, 10 e 11 ao mesmo artigo, da seguinte forma:

 

“Art. 30. (...)

 

(...)

 

§ 2º (...)

 

(...)

 

*IV - Revogado.

 

(...)

 

§ 9º O defensor poderá, mesmo sem procuração, examinar autos de investigações findas ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.

 

§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o § 9º.

 

§ 11. O presidente do inquérito civil poderá delimitar, de modo fundamentado, o acesso do defensor à identificação do(s) representante(s) e aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.” (NR)

 

 

Art. 13. Os arts. 31, 33, 34, 35, 36 e 37 da Resolução COPJ nº 006/2014 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 31. Em cumprimento ao princípio da publicidade das investigações, o membro do Ministério Público poderá prestar informações, inclusive aos meios de comunicação social, a respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se, contudo, de externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas.” (NR)

 

“Art. 33. O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a:

 

(...)

 

II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;

 

(...)

 

Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico.” (NR)

 

“Art. 34. O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.” (NR)

 

“Art. 35. Se no curso do procedimento administrativo surgirem fatos que demandem apuração criminal ou sejam voltados para a tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, o membro do Ministério Público deverá instaurar o procedimento de investigação pertinente ou encaminhar a notícia do fato e os elementos de informação a quem tiver atribuição.” (NR)

 

“Art. 36. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos.” (NR)

 

“Art. 37. O procedimento administrativo previsto nos incisos I, II e IV do art. 33 deverá ser arquivado no próprio órgão de execução, com comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, sem necessidade de remessa dos autos para homologação do arquivamento.

 

(...)

 

§ 2º No caso de procedimento administrativo relativo a direitos individuais indisponíveis, previsto no inciso III do art. 33, o noticiante será cientificado da decisão de arquivamento, da qual caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.

 

*§ 3º Na hipótese do § 2º, a cientificação será realizada preferencialmente por correio eletrônico, e será facultativa no caso de o procedimento administrativo ter sido instaurado em face de dever de ofício.

 

§ 4º O recurso de que trata o § 2º será protocolado na secretaria do órgão que arquivou o procedimento e juntado aos respectivos autos extrajudiciais, que deverão ser remetidos, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, para apreciação, caso não haja reconsideração.

 

§ 5º Não havendo recurso, os autos serão arquivados no órgão que o apreciou, registrando-se no sistema respectivo.” (NR)

 

Art. 14. Alterar os §§ 2º, 5º, 6º e 7º do art. 41 da Resolução COPJ nº 006/2014 e acrescentar os §§ 8º a 14 ao mesmo dispositivo, nos seguintes termos:

 

“Art. 41. (...)

 

(...)

 

§ 2º O compromisso de ajustamento de conduta será formalizado pelo presidente do procedimento, por termo nos autos, publicado obrigatoriamente no sítio eletrônico do Ministério Público, devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto, e observar as exigências legais para a celebração de negócios jurídicos.

 

(...)

 

§ 5º O compromisso de ajustamento de conduta deverá prever multa diária ou outras espécies de cominação para o caso de descumprimento das obrigações nos prazos assumidos, admitindo-se, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a previsão de que esta cominação seja fixada judicialmente, se necessária à execução do compromisso.

 

§ 6º As indenizações pecuniárias referentes a danos a direitos ou interesses difusos e coletivos, quando não for possível a reconstituição específica do bem lesado, e as liquidações de multas deverão ser destinadas ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, e na impossibilidade ao Fundo de Defesa de Direitos, que tenham o mesmo escopo do fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985.

 

§ 7º Nas hipóteses do § 6º, também é admissível a destinação dos referidos recursos a projetos de prevenção ou reparação de danos de bens jurídicos da mesma natureza, ao apoio a entidades cuja finalidade institucional inclua a proteção aos direitos ou interesses difusos, a depósito em contas judiciais ou, ainda, poderão receber destinação específica que tenha a mesma finalidade dos fundos previstos em lei ou esteja em conformidade com a natureza e a dimensão do dano.

 

§ 8º Os valores referentes às medidas compensatórias decorrentes de danos irreversíveis aos direitos ou interesses difusos deverão ser, preferencialmente, revertidos em proveito da região ou pessoas impactadas.

 

§ 9º Não sendo o titular dos direitos concretizados no compromisso de ajustamento de conduta, não pode o órgão do Ministério Público fazer concessões que impliquem renúncia aos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, cingindo-se a negociação à interpretação do direito para o caso concreto, à especificação das obrigações adequadas e necessárias, em especial o modo, tempo e lugar de cumprimento, bem como à mitigação, à compensação e à indenização dos danos que não possam ser recuperados.

 

§ 10. É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.

 

§ 11. A celebração do compromisso de ajustamento de conduta com o Ministério Público não afasta, necessariamente, a eventual responsabilidade administrativa ou penal pelo mesmo fato, nem importa, automaticamente, no reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no compromisso.

 

§ 12. Caberá ao órgão do Ministério Público com atribuição para a celebração do compromisso de ajustamento de conduta decidir quanto à necessidade, conveniência e oportunidade de reuniões ou de audiências públicas com a participação dos titulares dos direitos, entidades que os representem ou demais interessados.

 

§ 13. No exercício de suas atribuições, poderá o órgão do Ministério Público tomar compromisso de ajustamento de conduta para a adoção de medidas provisórias ou definitivas, parciais ou totais.

 

§ 14. Na hipótese de adoção de medida provisória ou parcial, a investigação deverá continuar em relação aos demais aspectos da questão, ressalvada situação excepcional que enseje arquivamento fundamentado.” (NR)

 

*Art. 15. Acrescentar os §§ 1º a 4º ao art. 44 e os §§ 1º a 6º ao art. 45 da Resolução COPJ nº 006/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 44. (...)

 

§ 1º O Conselho Superior dará publicidade ao extrato do compromisso de ajustamento de conduta em Diário Oficial próprio ou não, no site da instituição, ou por qualquer outro meio eficiente e acessível, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a qual deverá conter:

I - a indicação do inquérito civil ou procedimento em que tomado o compromisso;

II - a indicação do órgão de execução;

III - a área de tutela dos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos em que foi firmado o compromisso de ajustamento de conduta e sua abrangência territorial, quando for o caso;

IV - a indicação das partes compromissárias, seus CPF ou CNPJ, e o endereço de domicílio ou sede;

V - o objeto específico do compromisso de ajustamento de conduta;

VI - indicação do endereço eletrônico em que se possa acessar o inteiro teor do compromisso de ajustamento de conduta ou local em que seja possível obter cópia impressa integral.

 

§ 2º Ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas, a publicação no site da instituição disponibilizará acesso ao inteiro teor do compromisso de ajustamento de conduta ou indicará o banco de dados público em que pode ser acessado.

 

§ 3º A disciplina deste artigo não impede a divulgação imediata do compromisso de ajustamento de conduta celebrado nem o fornecimento de cópias aos interessados, consoante os critérios de oportunidade, conveniência e efetividade formulados pelo membro do Ministério Público.

 

§ 4º No mesmo prazo mencionado no § 1º, o Órgão Superior providenciará o encaminhamento ao Conselho Nacional do Ministério Público de cópia eletrônica do inteiro teor do compromisso de ajustamento de conduta para alimentação do Portal de Direitos Coletivos, conforme disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 2, de 21 de junho de 2011, que institui os cadastros nacionais de informações de ações coletivas, inquéritos e termos de ajustamento de conduta.” (NR)

 

“Art. 45. (...)

 

§ 1º Quando o compromissário for pessoa física, o compromisso de ajustamento de conduta poderá ser firmado por procurador com poderes especiais outorgados por instrumento de mandato, público ou particular, sendo que, neste último caso, com reconhecimento de firma.

 

§ 2º Quando o compromissário for pessoa jurídica, o compromisso de ajustamento de conduta deverá ser firmado por quem tiver por lei, regulamento, disposição estatutária ou contratual, poderes de representação extrajudicial daquela, ou por procurador com poderes especiais outorgados pelo representante.

 

§ 3º Tratando-se de empresa pertencente a grupo econômico, deverá assinar o representante legal da pessoa jurídica controladora à qual esteja vinculada, sendo admissível a representação por procurador com poderes especiais outorgados pelo representante.

 

§ 4º Na fase de negociação e assinatura do compromisso de ajustamento de conduta, poderão os compromissários ser acompanhados ou representados por seus advogados, devendo-se juntar aos autos instrumento de mandato.

 

§ 5º É facultado ao órgão do Ministério Público colher assinatura, como testemunhas, das pessoas que tenham acompanhado a negociação ou de terceiros interessados.

 

§ 6º Poderá o compromisso de ajustamento de conduta ser firmado em conjunto por órgãos de ramos diversos do Ministério Público ou por este e outros órgãos públicos legitimados, bem como contar com a participação de associação civil, entes ou grupos representativos ou terceiros interessados.” (NR)*

 

Art. 16. Acrescentar os §§ 1º a 5º ao art. 46 da Resolução COPJ nº 006/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 46. (...)

 

§ 1º Poderão ser previstas no próprio compromisso de ajustamento de conduta obrigações consubstanciadas na periódica prestação de informações sobre a execução do acordo pelo compromissário.

 

§ 2º As diligências de fiscalização serão providenciadas nos próprios autos em que celebrado o compromisso de ajustamento de conduta, quando realizadas antes do respectivo arquivamento, ou em procedimento administrativo de acompanhamento especificamente instaurado para tal fim.

 

§ 3º Descumprido o compromisso de ajustamento de conduta, integral ou parcialmente, deverá o órgão de execução do Ministério Público com atribuição para fiscalizar o seu cumprimento promover, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ou assim que possível, nos casos de urgência, a execução judicial do respectivo título executivo extrajudicial com relação às cláusulas em que se constatar a mora ou inadimplência.

 

§ 4º O prazo de que trata o § 3º poderá ser excedido se o compromissário, instado pelo órgão do Ministério Público, justificar satisfatoriamente o descumprimento ou reafirmar sua disposição para o cumprimento, casos em que ficará a critério do órgão ministerial decidir pelo imediato ajuizamento da execução, por sua repactuação ou pelo acompanhamento das providências adotadas pelo compromissário até o efetivo cumprimento do compromisso de ajustamento de conduta, sem prejuízo da possibilidade de execução da multa, quando cabível e necessário.

 

§ 5º O Ministério Público tem legitimidade para executar compromisso de ajustamento de conduta firmado por outro órgão público, no caso de sua omissão frente ao descumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da adoção de outras providências de natureza civil ou criminal que se mostrarem pertinentes, inclusive em face da inércia do órgão público compromitente.” (NR)

 

Art. 17. Alterar o artigo 48 da Resolução COPJ nº 006/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 48. A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas.

 

§ 1º Por depender do convencimento decorrente de sua fundamentação para ser atendida e, assim, alcançar sua plena eficácia, a recomendação não tem caráter coercitivo.

 

§ 2º A recomendação rege-se, entre outros, pelos seguintes princípios:

I - motivação;

II - formalidade e solenidade;

III - celeridade e implementação tempestiva das medidas recomendadas;

IV - publicidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e legalidade;

V - máxima amplitude do objeto e das medidas recomendadas;

VI - garantia de acesso à justiça;

VII - máxima utilidade e efetividade;

VIII - caráter não-vinculativo das medidas recomendadas;

IX - caráter preventivo ou corretivo;

X - resolutividade;

XI - segurança jurídica;

XII - a ponderação e a proporcionalidade nos casos de tensão entre direitos fundamentais.

 

§ 3º O Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, nos autos de inquérito civil, de procedimento administrativo ou procedimento preparatório, poderá expedir recomendação objetivando o respeito e a efetividade dos direitos e interesses que lhe incumba defender e, sendo o caso, a edição ou alteração de normas.

 

§ 4º Preliminarmente à expedição da recomendação à autoridade pública, serão requisitadas informações ao órgão destinatário sobre a situação jurídica e o caso concreto a ela afetos, exceto em caso de impossibilidade devidamente motivada.

 

§ 5º Em casos que reclamam urgência, o Ministério Público poderá, de ofício, expedir recomendação, procedendo, posteriormente, à instauração do respectivo procedimento.

 

§ 6º A recomendação pode ser dirigida, de maneira preventiva ou corretiva, preliminar ou definitiva, a qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha condições de fazer ou deixar de fazer alguma coisa para salvaguardar interesses, direitos e bens de que é incumbido o Ministério Público, observando-se o seguinte:

I - a recomendação será dirigida a quem tem poder, atribuição ou competência para a adoção das medidas recomendadas, ou responsabilidade pela reparação ou prevenção do dano;

II - quando dentre os destinatários da recomendação figurar autoridade para as quais a lei estabelece caber ao Procurador-Geral de Justiça o encaminhamento de correspondência ou notificação, caberá a este, ou ao órgão do Ministério Público a quem esta atribuição tiver sido delegada, encaminhar a recomendação expedida pelo Promotor ou Procurador natural, no prazo de 10 (dez) dias, não cabendo à chefia institucional a valoração do conteúdo da recomendação, ressalvada a possibilidade de, fundamentadamente, negar encaminhamento à que tiver sido expedida por órgão ministerial sem atribuição, que afrontar a lei ou o disposto nesta Resolução ou, ainda, quando não for observado o tratamento protocolar devido ao destinatário;

III - não poderá ser expedida recomendação que tenha como destinatária(s) a(s) mesma(s) parte(s) e objeto o(s) mesmo(s) pedido(s) de ação judicial, ressalvadas as situações excepcionais, justificadas pelas circunstâncias de fato e de direito e pela natureza do bem tutelado, devidamente motivadas, e desde que não contrarie decisão judicial.

 

§ 7º Sendo cabível a recomendação, esta deve ser manejada anterior e preferencialmente à ação judicial.

 

§ 8º A recomendação deve ser devidamente fundamentada, mediante a exposição dos argumentos fáticos e jurídicos que justificam a sua expedição.

 

§ 9º A recomendação conterá a indicação de prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, indicando-as de forma clara e objetiva.

 

§ 10. O atendimento da recomendação será apurado nos autos do inquérito civil, procedimento administrativo ou preparatório em que foi expedida.

 

§ 11. O órgão do Ministério Público poderá requisitar ao destinatário a adequada e imediata divulgação da recomendação expedida, incluindo sua afixação em local de fácil acesso ao público, se necessária à efetividade da recomendação.

 

§ 12. O órgão do Ministério Público poderá requisitar, em prazo razoável, resposta por escrito sobre o atendimento ou não da recomendação, bem como instar os destinatários a respondê-la de modo fundamentado, observando-se o seguinte:

I - havendo resposta fundamentada de não atendimento, ainda que não requisitada, impõe-se ao órgão do Ministério Público que expediu a recomendação apreciá-la fundamentadamente;

II - na hipótese de desatendimento à recomendação, de falta de resposta ou de resposta considerada inconsistente, o órgão do Ministério Público adotará as medidas cabíveis à obtenção do resultado pretendido com a expedição da recomendação.

 

§ 13. No intuito de evitar a judicialização e fornecer ao destinatário todas as informações úteis à formação de seu convencimento quanto ao atendimento da recomendação, poderá o órgão do Ministério Público, ao expedir a recomendação, indicar as medidas que entende cabíveis, em tese, no caso de desatendimento da recomendação, desde que incluídas em sua esfera de atribuições.

 

§ 14. Na hipótese do parágrafo anterior, o órgão ministerial não adotará as medidas indicadas antes de transcorrido o prazo fixado para resposta, exceto se fato novo determinar a urgência dessa adoção.

 

§ 15. A efetiva adoção das medidas indicadas na recomendação como cabíveis em tese pressupõe a apreciação fundamentada da resposta de que trata o artigo 48, §12, inciso I.” (NR)

 

Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Normativo nº 11, de 6 de outubro de 2008.

 

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Vitória, 19 de dezembro de 2017.

ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO

PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 20/12/2017 e republicado com alteração em 31/01/2018