RESOLUÇÃO COPJ Nº 05, DE 21 DE JULHO DE 2011
(Revogada pela Resolução COPJ nº 14, de 20 de novembro de 2023)
Altera
a Resolução nº 05/2008 de 12.08.2008, que trata da Ouvidoria do Ministério Público
do Estado do Espírito Santo
O PROCURADOR
GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o
Colendo COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XX do artigo 13
da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, e considerando o artigo 5º da Lei
Complementar Estadual nº 565/2010, em sua 12ª sessão, realizada
aos quatro dias do mês de agosto de 2011 aprovou a seguinte RESOLUÇÃO:
Art.
1º Alterar a
Resolução nº 05/2008 de 12/08/2008, publicada no DOE de
13/10/2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º A OUVIDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, tem por
finalidade contribuir para elevar, continuamente, os padrões de transparência e
qualidade dos serviços prestados pela Instituição e fortalecer a cidadania.”
“Art.
2º (...)
I
– receber, examinar e encaminhar reclamações, críticas, apreciações,
comentários, elogios, pedidos de informações, sugestões e quaisquer outros
expedientes que lhe sejam encaminhados acerca dos serviços e das atividades
desenvolvidas pelo Ministério Público e seus servidores;
III –
gerenciar o DISQUE-MP;
IX –
representar diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público nos termos
do art. 2º, da
Resolução nº 64, de 1º de dezembro de 2010, do CNMP.”
“Art.
4º (...)
§ 1º O
exercício da função de Ouvidor e substituto não implica afastamento das funções
do cargo.
§ 2º O
ocupante do cargo de Ouvidor do Ministério Público faz jus à gratificação
estabelecida pelo § 2º do art. 92 da
Lei Complementar Estadual nº 95/97.
§ 3º
Não poderão ser eleitos para a função de Ouvidor e substituto os Procuradores
de Justiça enquanto estiverem no exercício:”
“Art.
9º O DISQUE-MP se constitui em uma atividade da Ouvidoria do Ministério
Público, para recebimento de notícias relativas às infrações eleitorais,
penais, cíveis ou administrativas, que reclamem a atuação da Instituição.
(...)
§ 3º O
acesso ao DISQUE-MP é 127.”
“Art.
11. A estrutura funcional e os procedimentos internos da Ouvidoria serão
definidos no respectivo Regimento Interno aprovado pelo Colégio
de Procuradores.”
Art.
2º Revogar os artigos
13 e 14 da Resolução nº 05/2008 de 12/08/2008,
publicada no DOE de 13/10/2008.
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Vitória, 21 de julho de 2011.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 22/07/2011.