RESOLUÇÃO COPJ Nº 05, DE 12 DE AGOSTO DE 2008
(Aprovada pela Lei Complementar nº 565, de 21 de julho de 2010)
(Errata de numeração, de 13 de outubro de 2008)
(Alterada pela Resolução COPJ nº 05, de 21 de julho de 2011)
(Alterada pela Resolução COPJ nº 10, de 16 de dezembro de 2013)
(Revogada pela Resolução COPJ nº 14, de 20 de novembro de 2023)
Cria
a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, faz
saber que o COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, em sua 17ª sessão realizada
ordinariamente no dia 6 de agosto do corrente ano, aprovou a seguinte RESOLUÇÃO:
Art.
1º Enquanto não convertida em lei, fica criada através da
presente Resolução a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Espírito
Santo, na forma do presente instrumento, em consonância com o disposto no art.130-
A, § 5º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda
Constitucional nº. 45/2004, com o objetivo de contribuir
para elevar, continuamente, os padrões de transparência, presteza e segurança
das atividades desenvolvidas na Instituição e o fortalecimento da cidadania.
Art. 1º A Ouvidoria do Ministério Público do
Estado do Espírito Santo, tem por finalidade
contribuir para elevar, continuamente, os padrões de transparência e qualidade
dos serviços prestados pela Instituição e fortalecer a cidadania. (Redação
dada pela Resolução COPJ nº 05, de 21 de julho de 2011).
Art.
2º Compete à Ouvidoria:
I –
receber, examinar e encaminhar reclamações, críticas, apreciações, comentários,
elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas
pelos membros do Ministério Público, e pelos seus servidores;
I –
receber, examinar e encaminhar reclamações, críticas, apreciações, comentários,
elogios, pedidos de informações, sugestões e quaisquer outros expedientes que
lhe sejam encaminhados acerca dos serviços e das atividades desenvolvidas pelo
Ministério Público e seus servidores; (Redação
dada pela Resolução COPJ nº 05, de 21 de julho de 2011).
II –
requisitar informações e realizar diligências visando à obtenção de informações
junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares da Instituição acerca de
atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça,
ao Corregedor-Geral ou, em se tratando de serviços auxiliares, ao
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, quando cabível,
para a instauração de inspeções e correições, sindicâncias, inquéritos e processos
administrativos disciplinares;
III -
gerenciar a Central do Serviço 0800-DISQUE MP;
III –
gerenciar o DISQUE-MP; (Redação
dada pela Resolução COPJ nº 05, de 21 de julho de 2011).
IV –
promover a definição de um sistema de comunicação, para a divulgação
sistemática do seu papel institucional à sociedade;
V –
informar ao interessado as providências adotadas pelo Ministério Público em
razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de
sigilo;
VI –
definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e
controle dos procedimentos de Ouvidoria;
VII –
elaborar e encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Colégio de
Procuradores de Justiça, relatório semestral referente às reclamações,
críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões
recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados;
VII –
elaborar e encaminhar relatório estatístico mensal, e analítico semestral, das
atividades desenvolvidas pela Ouvidoria à Procuradoria-Geral de Justiça e à
Corregedoria-Geral do Ministério Público, ao Conselho Superior do Ministério
Público e ao Colégio de Procuradores de Justiça, e semestralmente, relatório
analítico ao Conselho Nacional do Ministério Público referente às reclamações,
denúncias, críticas, sugestões, solicitações de providências e/ou informações e
elogios; (Redação
dada pela Resolução COPJ nº 10, de 16 de dezembro de 2013).
VIII –
propor aos órgãos internos as providências que julgar pertinentes e necessárias
ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelo Ministério Público, na
esfera de sua competência visando ao adequado atendimento à sociedade e à
otimização da imagem institucional.
IX –
representar diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público nos termos
do art. 2º,
da Resolução nº 64, de 1º de dezembro de 2010, do CNMP. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº COPJ nº 05, de 21 de julho de 2011).
Parágrafo
único. A Ouvidoria não tem atribuições correicionais e não se
constitui em Órgão da Administração Superior do Ministério Público, devendo a
matéria afeta aos membros da instituição ser imediatamente encaminhada ao
Corregedor Geral.
Art.
3º A Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Espírito Santo
integra estrutura administrativa do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.
Art.
3º A Ouvidoria do Ministério Público terá estrutura material,
tecnológica e de pessoal permanente e adequada ao cumprimento de suas
finalidades e deverá ser localizada em espaço físico de fácil acesso à
população. (Redação
dada pela Resolução COPJ nº 10, de 16 de dezembro de 2013).
Art.
4º A função de Ouvidor do Ministério Público do Estado e de seu
substituto, será exercida por Procurador de Justiça em efetivo exercício do
cargo, indicados pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 02
(dois) anos, permitida uma recondução.
Art.
4º A função de Ouvidor do Ministério Público será exercida com
exclusividade, por membro em atividade e com mais de 10 (dez) anos de efetivo
exercício, eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 02
(dois) anos, permitida uma recondução, aplicando-se, no que couber, as normas
pertinentes à eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público. (Redação
dada pela Resolução COPJ nº 10, de 16 de dezembro de 2013).
§
1º A indicação para Ouvidor e substituto não implica afastamento das
funções do cargo.
§
1º O exercício da função de Ouvidor e substituto não implica
afastamento das funções do cargo. (Redação
dada pela Resolução COPJ nº 05, de 21 de julho de 2011).
§
1º O exercício da função de
Ouvidor e substituto não implica afastamento das funções do cargo, salvo se
autorizado pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação
dada pela Resolução COPJ nº 10, de 16 de dezembro de 2013).
§ 2º O
Ouvidor fará jus à gratificação de função de 15% (quinze por cento) na
forma do art. 92, II “j” da Lei Complementar 95/97 – Lei
Orgânica do Ministério Público.
§
2º O ocupante do cargo de Ouvidor do Ministério Público faz jus
à gratificação estabelecida pelo § 2º do
art. 92 da Lei Complementar Estadual nº 95/97. (Redação
dada pela Resolução COPJ nº 05, de 21 de julho de 2011).
§ 3º Não
poderão ser designados para a função de Ouvidor os Procuradores de Justiça
enquanto estiverem no exercício:
§
3º Não poderão ser eleitos para a função de Ouvidor e
substituto os Procuradores de Justiça enquanto estiverem no exercício: (Redação
dada pela Resolução COPJ nº 05, de 21 de julho de 2011).
I -
dos cargos de Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral e Subcorregedor-Geral
do Ministério Público e cargos de confiança;
II -
os integrantes e suplentes do Conselho Superior do Ministério Público;
§
4º O Ouvidor será substituído em suas faltas e impedimentos
pelo Ouvidor do Ministério Público substituto designado pelo Colégio de
Procuradores de Justiça. (Dispositivo
incluído pela Resolução COPJ n º 10, de 16 de dezembro de 2013).
Art.
5º A destituição do Ouvidor será precedida de prévia iniciativa
do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante votação de 2/3 (dois terços) de
seus membros, em decisão devidamente motivada, em caso de abuso de poder,
conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, devendo ser
respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art.
6º Os órgãos componentes da estrutura orgânica do Ministério
Público deverão, preferencialmente, prestar informações e esclarecimentos às
solicitações da Ouvidoria, bem como apoio às suas atividades.
Art.
7º A Ouvidoria promoverá o desenvolvimento e implantação de um
sistema de informações, com uma base de dados única, que permita o registro de
informações relacionadas às manifestações, o seu encaminhamento e a monitoria
dos procedimentos resultantes.
Parágrafo
único. As respostas, com o devido relatório e motivação, dar-se-ão
no prazo de 30 (trinta) dias, salvo justo impedimento.
Art.
8º O acesso à Ouvidoria poderá ser realizado por meio de canais
de comunicação a serem implantados progressivamente, sejam eletrônico, postal,
telefônico ou outros de quaisquer natureza.
Art.
9º A Central do Serviço 0800-DISQUE-MP, integra a estrutura da
Ouvidoria do Ministério Público e é destinada ao recebimento de notícias de
infrações eleitorais, penais, civis ou administrativas que reclamem a atuação
do órgão.
Art.
9º O DISQUE-MP se constitui em uma atividade da Ouvidoria do
Ministério Público, para recebimento de notícias relativas às infrações
eleitorais, penais, cíveis ou administrativas, que reclamem a atuação da
Instituição. (Redação
dada pela Resolução COPJ nº 05, de 21 de julho de 2011).
§ 1º O
registro de ligações será feito na forma do art.7º, observado o absoluto sigilo
para o usuário do serviço.
§ 2º O
encaminhamento e adoção de providências obedecerão ao disposto no Regimento
Interno, na forma do art.11.
§ 3º o
número de acesso à Central do Serviço DISQUE-MP é “0800 283 9840”
§
3º O acesso ao DISQUE-MP é “127.” (Redação
dada pela Resolução COPJ nº 05, de 21 de julho de 2011).
Art. 10. Os pedidos de informação, reclamações, denúncias, sugestões e críticas referentes a outros órgãos públicos, serão, sempre que possível, encaminhados aos órgãos competentes.
Art. 11. A estrutura
funcional será definida por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art.
11. A estrutura funcional e os procedimentos internos da
Ouvidoria serão definidos no respectivo Regimento Interno aprovado pelo Colégio
de Procuradores. (Redação
dada pela Resolução COPJ nº 05, de 21 de julho de 2011).
Art.
12. Os procedimentos internos da Ouvidoria serão definidos no
respectivo Regimento Interno, que será elaborado pelo Ouvidor e submetidos à
aprovação do Colégio de Procuradores, no prazo máximo de cento e vinte dias, a
partir da posse do primeiro Ouvidor.
Art. 13. A Ouvidoria
deverá ser instalada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação
desta Resolução. (Dispositivo
revogado pela Resolução COPJ nº 05, de 21 de julho de 2011)
Art.
14. Enquanto não convertida em lei a Ouvidoria do Ministério
Público do Estado do Espírito Santo, a função de Ouvidor deverá ser exercida
por Procurador de Justiça designado pelo Procurador Geral de Justiça. (Dispositivo
revogado pela Resolução COPJ nº 05, de 21 de julho de 2011)
Art.
15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Vitória, 12 de agosto de 2008.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 13/08/2008 e errata, correção de numeração, em 14/10/2008.