RESOLUÇÃO COPJ Nº 012, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015

 

Altera a Resolução 005/2009, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça, que estabelece normas para o exercício do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, previsto no art. 129, VII, da Constituição Federal, no art. 27, IX, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de1997 e na Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e dá outras providências.

 

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 19ª sessão realizada ordinariamente no dia 19 de outubro de 2015, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, XXVI da LC nº 95/97, à unanimidade,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 005/2009, publicada em 07.08.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Estão sujeitos ao controle externo do Ministério Público, na forma do art. 129, inciso VII, da Constituição Federal, e demais normas pertinentes, os organismos policiais relacionados no art. 144 da Constituição Federal, bem como as polícias legislativas, guardas civis municipais, ou qualquer outro órgão ou instituição, civil ou militar, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública e persecução criminal.”

 

Art. 2º O caput do art. 2º da Resolução nº 005/2009, publicada em 07.08.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público, Guardas Civis e das Polícias voltada para a persecução penal e o interesse público, atentando, especialmente, para:” (...)

 

Art. 3º O art. 3º da Resolução nº 005/2009, publicada em 07.08.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º (...)

 

Parágrafo único. As atribuições de controle externo concentrado da atividade policial civil, militar ou guardas civis municipais, poderão ser cumuladas entre um órgão ministerial central de coordenação geral, e diversos órgãos de execução do MPES.”

 

Art. 4º O inciso I do art. 4º da Resolução nº 005/2009, publicada em 07.08.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º (...)

I - ter livre ingresso em estabelecimentos ou unidades policiais, civis ou aquartelamentos militares, guardas civis municipais, bem como casas prisionais, cadeias públicas ou quaisquer outros estabelecimentos onde se encontrem pessoas custodiadas, detidas ou presas, a qualquer título, sem prejuízo das atribuições previstas na Lei de Execução Penal que forem afetadas a outros membros do Ministério Público;” (...)

 

Art. 5º O art. 5º da Resolução nº 005/2009, publicada em 07.08.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º (...)

I - realizar visitas ordinárias nos meses de abril ou maio e outubro ou novembro e, quando necessárias, a qualquer tempo, visitas extraordinárias, em repartições policiais, civis, militares e guardas civis municipais, órgãos de perícia técnica e aquartelamentos militares existentes em sua área de atribuição;

(...)

III – revogado;

(...)

 

§ 3º O controle externo da atividade policial compreende as atividades das policias civil, militar, sempre que estiverem no exercício do múnus de polícia judiciária, abrangendo também, o controle da legalidade, e do regular exercício do poder pelas autoridades e pelos seus agentes policiais.

 

§ 4º Os atos de improbidade administrativa que não se relacionem com a atividade-fim serão apurados pelas promotorias de justiça com atribuição na proteção ao patrimônio público.

 

§ 5º Decorrendo do exercício do controle externo qualquer repercussão do fato na área cível, fato este não relacionado ao exercício da atividade policial, incumbe ao órgão do Ministério Público encaminhar cópia dos documentos ou peças de que dispõe, para a Promotoria de Justiça com atribuição para a instauração de inquérito civil ou ajuizamento de ação civil por ato de improbidade administrativa.

 

§ 6º No plantão judiciário, competirá ao Órgão do Ministério Público que nele esteja oficiando conhecer da comunicação da prisão de que trata o inciso IV deste artigo.

 

§ 7º As visitas realizadas nas Delegacias de Polícia limitar-se-ão à atividade de Polícia Judiciária, não envolvendo aspectos funcionais ou disciplinares, os quais estão sujeitos à fiscalização hierárquica e poder correcional por parte dos Órgãos e Autoridades do próprio Organismo Policial, nos termos da lei ou regulamento.

 

§ 8º As faltas funcionais e disciplinares eventualmente constadas pelos Órgãos do Ministério Público deverão ser comunicadas à Autoridade competente ou às Corregedorias respectivas, conforme o caso.” (NR)

 

Art. 6º O art. 9º da Resolução 005/2009, publicada em 07.08.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º Nas visitas de que trata o artigo 5º, inciso I, desta Resolução, o órgão do Ministério Público lavrará relatório respectivo, a ser enviado à validação da Corregedoria-Geral, mediante sistema informatizado disponível no sítio do CNMP, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à visita, consignando todas as constatações e ocorrências, bem como eventuais deficiências, irregularidades ou ilegalidades e as medidas requisitadas para saná-las, sem prejuízo de que, conforme estabelecido em atos normativos próprios, cópias sejam enviadas para outros órgãos com atuação no controle externo da atividade policial, para conhecimento e providências cabíveis no seu âmbito de atuação.

 

§ 1º revogado;

 

§ 2º revogado;

 

§ 3º O relatório será elaborado mediante o preenchimento de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do CNMP.

 

§ 4º O preenchimento do formulário deverá indicar as alterações, inclusões e exclusões procedidas após a última remessa de dados, especialmente aquelas resultantes de iniciativa implementada pelo membro do Ministério Público.

 

§ 5º Visitas com objeto e finalidade específicos poderão ser realizadas conforme necessidade ou definição de cada órgão do Ministério Público, e com o preenchimento, no que for cabível, do formulário referido no § 1º.

 

§ 6º Caberá à Corregedoria Geral, além do controle periódico das visitas realizadas em cada unidade, o envio dos relatórios validados à Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à visita, mediante acesso ao mesmo sistema informatizado.

 

§ 7º Cópias dos relatórios poderão ser encaminhadas para órgãos de coordenação dos ramos do Ministério Público com atuação no controle externo da atividade policial, para conhecimento e adoção das providências cabíveis no seu âmbito de atuação.”

 

§ 8º O formulário referido no §1º não terá conteúdo exaustivo, cabendo ao órgão responsável pelo exercício do controle externo verificar e certificar outras informações, ocorrências e providências referentes à unidade visitada, na forma do artigo 5º desta Resolução.

 

§ 9º A autoridade diretora ou chefe de repartição policial poderá ser previamente notificada da data ou período da visita, bem como dos procedimentos e ações que serão efetivadas, com vistas a disponibilizar e organizar a documentação a ser averiguada.

 

§ 10 Quando das inspeções nas unidades de polícia, civil, militar ou guarda civil municipal, o órgão do Ministério Público comparecerá acompanhado de outro integrante da carreira ou servidor, cuja identificação e assinatura constará do relatório ou ata.

 

§ 11 Para proceder às inspeções nas unidades de polícia, civil, militar ou guarda civil municipal, o órgão do Ministério Público solicitará acompanhamento das autoridades das unidades policiais ou guarda civil municipal, ou na impossibilidade destes, de um servidor por eles designado para tal fim e, na sua falta, qualquer servidor.”

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Vitória, 23 de outubro de 2015.

ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO

PRESIDENTE DO COPJ

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 26/10/2015.