RESOLUÇÃO COPJ N° 005, DE 14 DE MAIO DE 2009.
(Alterada pela Resolução COPJ nº 012, de 23 de outubro de 2010)
Estabelece normas para o exercício do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, previsto no art. 129, VII, da Constituição Federal, no art. 27, IX, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de1997 e na Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e dá outras providências.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 20a sessão ordinária, realizada no dia 05 de agosto de 2009, no uso da prerrogativa que lhe confere o inciso XX do art. 13 da Lei Complementar 95/97, à unanimidade,
RESOLVE:
Art. 1º Estão
sujeitos ao controle externo do Ministério Público, na forma do art.
129, inciso VII, da Constituição Federal, e demais normas
pertinentes, os organismos policiais relacionados no art. 144 da
Constituição Federal, bem como as polícias legislativas
ou qualquer outro órgão ou instituição, civil ou militar, à qual seja atribuída
parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública e persecução
criminal.
Art. 1º Estão sujeitos ao controle externo do Ministério Público, na forma do art. 129, inciso VII, da Constituição Federal, e demais normas pertinentes, os organismos policiais relacionados no art. 144 da Constituição Federal, bem como as polícias legislativas, guardas civis municipais, ou qualquer outro órgão ou instituição, civil ou militar, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública e persecução criminal. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 012, de 23 de outubro de 2015)
Art. 2º O
controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como
objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na
execução da atividade policial, bem como a integração das funções do
Ministério Público e das Polícias voltada para a persecução penal e o interesse
público, atentando, especialmente, para:
Art. 2º O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público, Guardas Civis e das Polícias voltada para a persecução penal e o interesse público, atentando, especialmente, para: (Redação dada pela Resolução COPJ nº 012, de 23 de outubro de 2015)
I - o respeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal e nas leis;
II - a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
III - a prevenção da criminalidade;
IV - a finalidade, a celeridade, o aperfeiçoamento e a indisponibilidade da persecução penal;
V - a prevenção ou a correção de irregularidades, ilegalidades ou de abuso de poder relacionados à atividade de investigação criminal;
VI - a superação de falhas na produção probatória, inclusive técnicas, para fins de investigação criminal;
VII - a probidade administrativa no exercício da atividade policial.
Art. 3° O controle externo da atividade policial será exercido:
I - na forma de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos;
II - em sede de controle concentrado, através dos seus membros com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial, conforme disciplinado na Resolução nº 010/2008.
Parágrafo único. As atribuições de controle externo concentrado da atividade policial civil, militar ou guardas civis municipais, poderão ser cumuladas entre um órgão ministerial central de coordenação geral, e diversos órgãos de execução do MPES. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 012, de 23 de outubro de 2015)
Art. 4° Aos órgãos do Ministério Público, no exercício das funções de controle externo da atividade policial, será garantido:
I - ter
livre ingresso em estabelecimentos ou unidades policiais, civis ou
aquartelamentos militares, bem como casas prisionais, cadeias públicas ou quaisquer outros estabelecimentos onde
se encontrem pessoas custodiadas, detidas ou presas, a qualquer título, sem
prejuízo das atribuições previstas na Lei de
Execução Penal que forem afetadas a outros membros do Ministério Público;
I - realizar visitas ordinárias nos meses de abril ou maio e outubro ou novembro e, quando necessárias, a qualquer tempo, visitas extraordinárias, em repartições policiais, civis, militares e guardas civis municipais, órgãos de perícia técnica e aquartelamentos militares existentes em sua área de atribuição. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 012, de 23 de outubro de 2015)
II - ter acesso a quaisquer documentos, informatizados ou não, relativos à atividade-fim policial civil e militar, incluindo as de polícia técnica desempenhadas por outros órgãos, em especial:
a)ao registro de mandados de prisão;
b) ao registro de fianças;
c) ao registro de armas, valores, substâncias entorpecentes, veículos e outros objetos apreendidos;
d) ao registro de ocorrências policiais, representações de ofendidos e notitia criminis;
e) ao registro de inquéritos policiais;
f) ao registro de termos circunstanciados;
g) ao registro de cartas precatórias;
h) ao registro de diligências requisitadas pelo Ministério Público ou pela autoridade judicial;
i) aos registros e guias de encaminhamento de documentos ou objetos à perícia;
j) aos registros de autorizações judiciais para quebra de sigilo fiscal, bancário e de comunicações;
k) aos relatórios e soluções de sindicâncias findas;
III - acompanhar, quando necessária ou solicitada, a condução da investigação policial civil ou militar;
IV- requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial ou inquérito policial militar sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial, ressalvada a hipótese em que os elementos colhidos sejam suficientes ao ajuizamento de ação penal;
V- requisitar informações, a serem prestadas pela autoridade, acerca de inquérito policial não concluído no prazo legal, bem assim requisitar sua imediata remessa ao Ministério Público ou Poder Judiciário, no estado em que se encontre;
VI - receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nas leis, relacionados com o exercício da atividade policial;
VII - ter acesso ao preso, em qualquer momento;
VIII - ter acesso aos relatórios e laudos periciais, ainda que provisórios, incluindo documentos e objetos sujeitos à perícia, guardando, quanto ao conteúdo de documentos, o sigilo legal ou judicial que lhes sejam atribuídos, ou quando necessário à salvaguarda do procedimento investigatório.
Art. 5º O Ministério Público, pelos Promotores de Justiça, exercerá o controle Externo da Atividade Policial, por meio de medidas administrativas e judiciais de cunho preparatório inerentes a sua qualidade de destinatário dessa função, competindo-lhe, em especial:
I -
realizar visitas trimestrais e, quando necessárias, a qualquer tempo, em
repartições policiais, civis e militares, órgãos de perícia técnica e
aquartelamentos militares existentes em sua área de atribuição;
I - realizar visitas ordinárias nos meses de abril ou maio e outubro ou novembro e, quando necessárias, a qualquer tempo, visitas extraordinárias, em repartições policiais, civis, militares e guardas civis municipais, órgãos de perícia técnica e aquartelamentos militares existentes em sua área de atribuição. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 012, de 23 de outubro de 2015)
II - examinar, em quaisquer dos órgãos referidos no inciso anterior, autos de inquérito policial, inquérito policial militar, autos de prisão em flagrante ou qualquer outro expediente ou documento de natureza persecutória penal, ainda que conclusos à autoridade, deles podendo extrair cópia ou tomar apontamentos, fiscalizando seu andamento e regularidade;
III -
realizar visitas nos estabelecimentos prisionais e Cadeias Públicas;
III - (revogado) (Redação dada pela Resolução COPJ nº 012, de 23 de outubro de 2015)
IV - fiscalizar a comunicação da prisão de qualquer pessoa, por parte da autoridade policial estadual;
V - exercer o controle da regularidade do inquérito policial;
VI - receber representação ou petição de qualquer pessoa ou qualquer entidade, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e na Constituição Estadual, relacionados com o exercício da atividade policial;
VII - fiscalizar a destinação de armas, valores, substâncias entorpecentes, veículos e objetos apreendidos;
VIII - fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, das requisições e demais medidas determinadas pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, inclusive no que se refere aos prazos;
IX - verificar as cópias dos boletins de ocorrência ou sindicâncias que não geraram instauração de Inquérito Policial e a motivação do despacho da autoridade policial, podendo requisitar a instauração do inquérito, se julgar necessário;
X - comunicar à autoridade responsável pela repartição ou unidade militar, bem como à respectiva corregedoria ou autoridade superior, para as devidas providências, no caso de constatação de irregularidades no trato de questões relativas à atividade de investigação penal que importem em falta funcional ou disciplinar;
XI - solicitar, se necessária, a prestação de auxílio ou colaboração as corregedorias dos órgãos policiais, para fins de cumprimento do controle externo;
XII - fiscalizar cumprimento das medidas de quebra de sigilo de comunicações, na forma da lei, inclusive através do órgão responsável pela execução da medida;
XIII - requisitar à autoridade competente a abertura de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorridos no exercício da atividade policial.
XIV - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços policiais, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa seja de responsabilidade do Ministério Público, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.
§ 1° Incumbe, ainda, aos órgãos do Ministério Público, havendo fundada necessidade e conveniência, instaurar procedimento investigatório referente a ilícito penal ocorrido no exercício da atividade policial.
§ 2º O Ministério Público poderá instaurar procedimento administrativo visando sanar as deficiências
ou irregularidades detectadas no exercício do controle externo da atividade policial, bem como apurar as responsabilidades decorrentes do descumprimento injustificado das requisições pertinentes.
§ 3°
Decorrendo do exercício de controle externo repercussão do fato na área cível,
incumbe ao órgão do Ministério Público encaminhar cópias dos documentos ou
peças de que dispõe ao órgão da instituição com atribuição para a instauração
de inquérito civil público ou ajuizamento de ação civil por improbidade
administrativa. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 012, de 23 de
outubro de 2015)
§ 3º O controle externo da atividade policial compreende as atividades das policias civil, militar, sempre que estiverem no exercício do múnus de polícia judiciária, abrangendo também, o controle da legalidade, e do regular exercício do poder pelas autoridades e pelos seus agentes policiais.
§ 4º No
plantão judiciário, competirá ao Órgão do Ministério Público que nele esteja
oficiando conhecer da comunicação da prisão de que trata o inciso IV deste
artigo.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa que não se relacionem com a atividade-fim serão apurados pelas promotorias de justiça com atribuição na proteção ao patrimônio público. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 012, de 23 de outubro de 2015)
§ 5º As visitas
realizadas nas Delegacias de Polícia limitar-se-ão à atividade de Polícia
Judiciária, não envolvendo aspectos funcionais ou disciplinares, os quais estão
sujeitos à fiscalização hierárquica e poder correcional por parte dos Órgãos e
Autoridades do próprio Organismo Policial, nos termos da lei ou regulamento.
§ 5º Decorrendo do exercício do controle externo qualquer repercussão do fato na área cível, fato este não relacionado ao exercício da atividade policial, incumbe ao órgão do Ministério Público encaminhar cópia dos documentos ou peças de que dispõe, para a Promotoria de Justiça com atribuição para a instauração de inquérito civil ou ajuizamento de ação civil por ato de improbidade administrativa. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 012, de 23 de outubro de 2015)
§ 6º As
faltas funcionais e disciplinares eventualmente constadas pelos Órgãos do
Ministério Público deverão ser comunicadas à Autoridade competente ou às
Corregedorias respectivas, conforme o caso.
§ 6º No plantão judiciário, competirá ao Órgão do Ministério Público que nele esteja oficiando conhecer da comunicação da prisão de que trata o inciso IV deste artigo. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 012, de 23 de outubro de 2015)
§ 7º As visitas realizadas nas Delegacias de Polícia limitar-se-ão à atividade de Polícia Judiciária, não envolvendo aspectos funcionais ou disciplinares, os quais estão sujeitos à fiscalização hierárquica e poder correcional por parte dos Órgãos e Autoridades do próprio Organismo Policial, nos termos da lei ou regulamento. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 012, de 23 de outubro de 2015)
§ 8º As faltas funcionais e disciplinares eventualmente constadas pelos Órgãos do Ministério Público deverão ser comunicadas à Autoridade competente ou às Corregedorias respectivas, conforme o caso. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 012, de 23 de outubro de 2015)
Art. 6º As Promotorias de Justiça Criminal deverão observar a obrigatoriedade dos livros e pastas previstos no Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público no desempenho do controle externo da atividade policial.
§ 1° A Promotoria de Justiça manterá sistema especial de acompanhamento dos inquéritos policiais devolvidos à Delegacia de Polícia, a fim de permitir o controle do prazo concedido para conclusão das investigações.
Art. 7º O Órgão do Ministério Público deverá verificar as cópias dos Boletins de Ocorrência que não geraram instauração de inquérito policial e a motivação do despacho da autoridade policial, podendo requisitar a instauração do inquérito, se julgar necessário.
Art. 8º Nas visitas de que trata o art. 5°, o órgão do Ministério Público deverá observar a destinação das armas, dinheiro, entorpecentes, veículos e outros objetos de especial interesse apreendidos, principalmente nos casos em que não tenha sido instaurado inquérito policial e, quando necessário, requisitar informações da autoridade policial ou órgão público responsável pela guarda.
Parágrafo único. Em se tratando de substância entorpecente apreendida, o Promotor de Justiça deverá fiscalizar o cumprimento dos artigos 32, §1º e 72, ambos da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 9º O Órgão
do Ministério Público lavrará a ata respectiva até o terceiro dia útil da
visita de que trata o art. 5°, consignando todas as constatações e ocorrências,
bem como eventuais deficiências e irregularidades, devendo manter, na
Promotoria de Justiça, cópia em arquivo específico.
Art. 9º Nas visitas de que trata o artigo 5º, inciso I, desta Resolução, o órgão do Ministério Público lavrará relatório respectivo, a ser enviado à validação da Corregedoria-Geral, mediante sistema informatizado disponível no sítio do CNMP, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à visita, consignando todas as constatações e ocorrências, bem como eventuais deficiências, irregularidades ou ilegalidades e as medidas requisitadas para saná-las, sem prejuízo de que, conforme estabelecido em atos normativos próprios, cópias sejam enviadas para outros órgãos com atuação no controle externo da atividade policial, para conhecimento e providências cabíveis no seu âmbito de atuação. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 012, de 23 de outubro de 2015)
§ 1º As
medidas eventualmente adotadas deverão ficar documentadas no mesmo arquivo,
vinculadas a ata de que trata o caput deste artigo.
§ 1º (revogado) (Redação dada pela Resolução COPJ nº 012, de 23 de outubro de 2015)
§ 2º Cópia da
ata supracitada será encaminhada à Corregedoria-Geral do Ministério Público que
fiscalizará o cumprimento da presente Resolução.
§ 2º (revogado) (Redação dada pela Resolução COPJ nº 012, de 23 de outubro de 2015)
§ 3º O relatório será elaborado mediante o preenchimento de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do CNMP. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 012, de 23 de outubro de 2015)
§ 4º O preenchimento do formulário deverá indicar as alterações, inclusões e exclusões procedidas após a última remessa de dados, especialmente aquelas resultantes de iniciativa implementada pelo membro do Ministério Público. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 012, de 23 de outubro de 2015)
§ 5º Visitas com objeto e finalidade específicos poderão ser realizadas conforme necessidade ou definição de cada órgão do Ministério Público, e com o preenchimento, no que for cabível, do formulário referido no § 1º. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 012, de 23 de outubro de 2015)
§ 6º Caberá à Corregedoria Geral, além do controle periódico das visitas realizadas em cada unidade, o envio dos relatórios validados à Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à visita, mediante acesso ao mesmo sistema informatizado. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 012, de 23 de outubro de 2015)
§ 7º Cópias dos relatórios poderão ser encaminhadas para órgãos de coordenação dos ramos do Ministério Público com atuação no controle externo da atividade policial, para conhecimento e adoção das providências cabíveis no seu âmbito de atuação. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 012, de 23 de outubro de 2015)
§ 8º O formulário referido no §1º não terá conteúdo exaustivo, cabendo ao órgão responsável pelo exercício do controle externo verificar e certificar outras informações, ocorrências e providências referentes à unidade visitada, na forma do artigo 5º desta Resolução. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 012, de 23 de outubro de 2015)
§ 9º A autoridade diretora ou chefe de repartição policial poderá ser previamente notificada da data ou período da visita, bem como dos procedimentos e ações que serão efetivadas, com vistas a disponibilizar e organizar a documentação a ser averiguada. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 012, de 23 de outubro de 2015)
§ 10. Quando das inspeções nas unidades de polícia, civil, militar ou guarda civil municipal, o órgão do Ministério Público comparecerá acompanhado de outro integrante da carreira ou servidor, cuja identificação e assinatura constará do relatório ou ata. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 012, de 23 de outubro de 2015)
§ 11. Para proceder às inspeções nas unidades de polícia, civil, militar ou guarda civil municipal, o órgão do Ministério Público solicitará acompanhamento das autoridades das unidades policiais ou guarda civil municipal, ou na impossibilidade destes, de um servidor por eles designado para tal fim e, na sua falta, qualquer servidor. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 012, de 23 de outubro de 2015)
Art. 10. O Promotor de Justiça zelará pela observância do prazo para finalização do inquérito policial, nos termos do art. 10. do Código de Processo Penal, observando-se igual procedimento no caso de novas solicitações de prorrogação de prazo.
Art. 11. O Órgão do Ministério Público, na concessão de maior prazo para conclusão do inquérito policial, deverá indicar, objetivamente, as diligências que julgue necessárias e úteis ao esclarecimento do fato e autoria.
§ 1º O Promotor de Justiça com atribuição para o feito, no caso do caput deste artigo, zelará para que a coleta das provas seja orientada pelos critérios da utilidade, eficácia e celeridade na conclusão das investigações.
§ 2º Em casos excepcionais poderá ser concedido prazo superior a 30 (trinta) dias, porém nunca excedente a 90 (noventa) dias.
Art. 12. Se diligências complementares forem necessárias, mas dispensáveis ao ajuizamento da ação, deverão ser requeridas no momento da propositura da ação penal, ainda que sejam requisitadas diretamente em autos complementares.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vitória, 14 de maio de 2009
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 07/08/2009.