RESOLUÇÃO COPJ Nº 01, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024.

 

Regulamenta a expedição da carteira de identidade funcional de membras(os) e servidoras(es) no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do Procedimento Sei! nº 19.11.0088.0037242/2023-84, em sua 15ª sessão realizada ordinariamente no dia 04 de dezembro de 2023, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, inciso XX, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, por unanimidade, e

 

CONSIDERANDO os princípios da economicidade, da eficiência e da efetividade, pelos quais a administração pública deve pautar-se, de forma a produzir melhores resultados ante os recursos disponíveis;

 

CONSIDERANDO a relevância do documento de identidade funcional para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do disposto no art. 127 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO que a carteira funcional vale como cédula de identidade em todo o território nacional, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, dos arts. 10, inciso XLVIII, e 86 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e do art. 296 da Lei Complementar Estadual nº 46, de 31 de janeiro de 1994;

 

CONSIDERANDO a necessidade de instituir um modelo digital para a carteira de identidade funcional no âmbito do MPES, além de atualizar os seus elementos de validade;

 

CONSIDERANDO a importância estratégica da versão digital da carteira de identidade funcional para o gerenciamento imediato das informações constantes do documento mencionado, cujos dados serão periodicamente atualizados de acordo com o cadastro funcional de membras(os) e servidoras(es);

 

CONSIDERANDO a necessidade de agregar, com total confiabilidade, numerosos dados pessoais e funcionais de membras(os) e servidoras(es) do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO que o avanço dos processos e o constante aperfeiçoamento das ferramentas tecnológicas da instituição permitem a incorporação de mecanismos de segurança que garantam a autenticidade, a integridade, a veracidade e a validade jurídica do

documento, evitando-se, assim, a confecção de falsas identidades funcionais;

 

CONSIDERANDO que, em meio digital, a carteira de identidade funcional oferece menos riscos à segurança, uma vez que elimina a possibilidade de extravio e danos existentes no documento físico, podendo, inclusive, ser desabilitada em um aparelho e habilitada em outro;

 

CONSIDERANDO que a versão digital da carteira de identidade funcional gera praticidade e mobilidade, por estar sempre disponível nos smartphones das(os) usuárias(os),

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar a expedição da carteira de identidade funcional de membras(os), ativas(os) e inativas(os), e servidoras(es) ativas(os) no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, nos formatos eletrônico (e-Funcional) e físico, conforme especificações técnicas constantes dos Anexos I e II desta Portaria.

 

Parágrafo único. A carteira de identidade funcional terá, preferencialmente, formato digital.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 2º A carteira de identidade funcional de membras(os) e servidoras(es) do MPES valerá como cédula de identidade em todo o território nacional, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, dos arts. 10, inciso XLVIII, e 86 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e do art. 296 da Lei Complementar Estadual nº 46, de 31 de janeiro de 1994.

 

Parágrafo único. Para as(os) membras(os), a identidade funcional também valerá como porte de arma, independentemente de qualquer ato formal de licença ou autorização, conforme previsto nos arts. 42 da Lei nº 8.625/1993 e 86 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997.

 

Art. 3° A carteira de identidade funcional constitui documento pessoal e intransferível, ficando sua(seu) titular responsável pela guarda e utilização.

 

Parágrafo único. O uso indevido da carteira de identidade funcional sujeitará a(o) responsável às sanções previstas na lei.

 

CAPÍTULO II

DAS INFORMAÇÕES

 

Art. 4º Compete à Coordenação de Recursos Humanos - CREH manter atualizadas as informações funcionais de membras(os) e servidoras(es) do MPES no sistema eletrônico.

 

Art. 5º Os dados pessoais de membras(os) e servidoras(es), constantes da carteira de identidade funcional, serão periodicamente confirmados por meio do sistema eletrônico de atualização cadastral.

 

§ 1º Cabe às(aos) membras(os) e às(aos) servidoras(es) informar imediatamente à CREH, via sistema eletrônico, qualquer modificação de suas informações pessoais.

 

§ 2º As informações prestadas na forma do caput serão de responsabilidade exclusiva da(o) membra(o) ou da(o) servidora(servidor) que as prestar, devendo eventual inconsistência de dados ser apurada na forma da legislação pertinente.

 

Art. 6º Quando a(o) membra(o) ou a(o) servidora(servidor) tiver registrado o nome social no sistema eletrônico do MPES, este deverá ser o nome utilizado na carteira de identidade funcional, sem menção à denominação civil.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às pessoas que formalizaram a alteração do nome no registro civil, conforme legislação em vigor, hipótese em que será utilizado o novo nome civil, que já incorpora a identidade de gênero da pessoa.

 

Art. 7º A(O) membra(o) do Ministério Público que se aposentar terá o termo "aposentada(o)" acrescentado no campo reservado ao cargo.

 

Art. 8º Na elaboração da carteira de identidade funcional, devem ser observados os requisitos de fotografia estabelecidos para o Documento Nacional de Identidade - DNI, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017.

 

CAPÍTULO III

DO ACESSO

 

Seção I

Do Acesso à e-Funcional

 

Art. 9º A Coordenação de Informática - Cinf providenciará, além do suporte necessário, os meios para o acesso à e-funcional, que deverão

constar do manual de elaboração e utilização da carteira de identidade funcional eletrônica.

 

Parágrafo único. O acesso à e-Funcional será concedido mediante login e senha já utilizados para acessar os sistemas eletrônicos da instituição.

 

Seção II

Do Requerimento da Carteira de Identidade Funcional em Formato Físico

 

Art. 10. O documento de identificação funcional em formato físico somente será expedido mediante autorização da Procuradora-Geral de Justiça ou autoridade por ela delegada, após requerimento da(o) interessada(o) a ela dirigido, por meio do sistema eletrônico.

 

Art. 11. A carteira de identidade funcional impressa será idêntica, graficamente, à versão eletrônica.

 

CAPÍTULO IV

DO BLOQUEIO E DA DEVOLUÇÃO

 

Art. 12. As carteiras de identidade funcional, modelo eletrônico, serão bloqueadas, e as físicas, devolvidas à Assessoria de Segurança Institucional e Inteligência - ASI para descarte, conforme legislação vigente, nas seguintes situações:

I - demissão;

II - exoneração;

III - falecimento;

IV - vacância por posse em cargo público inacumulável;

V - retorno ao órgão de origem;

VI - aposentadoria de servidora(servidor).

 

§ 1º Para os fins do caput, incumbe à CREH atualizar o sistema de registro para que a Cinf imediatamente bloqueie o acesso à e-Funcional.

 

§ 2º É dever da(o) membra(o) e da(o) servidora(servidor) providenciar a devolução da carteira de identidade funcional física à ASI, nas hipóteses dos incisos do caput deste artigo.

 

Art. 13. Na hipótese de perda, furto, roubo, extravio ou dano do aparelho ou dispositivo eletrônico que contenha a e-Funcional, bem como da carteira de identidade funcional física, a(o) usuária(o) informará o fato imediatamente, via sistema eletrônico, à ASI e à Cinf, para adoção de providências cabíveis, observadas as diretrizes da Política de Segurança Institucional.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. Permanece válida a carteira de identidade funcional no formato físico, emitida com base em atos normativos vigentes à época.

 

Art. 15. Compete à Cinf manter e atualizar as ferramentas do sistema eletrônico responsável pela expedição da e-Funcional.

 

Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

 

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução COPJ nº 04, de 20 de setembro de 1995, a Portaria-N nº 003, de 20 de julho de 1998, e a Resolução PGJ nº 04, de 26 de novembro de 2009.

 

Vitória, 09 de janeiro de 2024.

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 16/02/2024

 

 

ANEXO I – Modelo e especificações técnicas da carteira de identidade funcional das(os) membras(os) do MPES.

  

 

 

 

 

 

 

ANEXO II – Modelo e especificações técnicas da carteira de identidade funcional das(os) servidoras(es) do MPES.