RESOLUÇÃO COPJ Nº 01, DE 02 DE MARÇO DE 1998
(Revogada pela Resolução COPJ nº 15, de 16 de novembro de 2015)
Regulamento do Processo eleitoral para
elaboração da lista tríplice.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, representado, nos termos do art. 10. II, da
Lei Orgânica do Ministério Público,
por seu Procurador-Geral de Justiça, ora Presidente
do Colégio de Procuradores de Justiça, tendo em vista o disposto
no § 9º do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 95/97,
Art. 1º A eleição, com a finalidade de
formação da lista tríplice para escolha do Procurador- Geral de Justiça do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo realizar-se-á em dias e hora e
local previstos em edital de convocação do Procurador-Geral de Justiça,
observando o § 2º do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 95/97, mediante
voto secreto, plurinominal, obrigatório e pessoal de todos os membros ativos do
Ministério Público.
Art. 2º Poderá ser candidato o membro
do Ministério Público, ativo, vitalício, maior de 35 anos, excetuando-se aquele
que houver sido reconduzido consecutivamente.
Art. 3º O candidato à lista tríplice
afastar-se-á do exercício de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos,
dez dias antes do pleito.
Art. 4º O Procurador-Geral de Justiça
convocará três Procuradores de Justiça para compor a comissão eleitoral
responsável por todo o processo eleitoral, eleição, apuração e proclamação do
resultado final.
Parágrafo único. Os trabalhos da
Comissão eleitoral serão secretariados pelo (a) Sr.(a) Secretário(a) do Colégio
de Procuradores de Justiça.
Art. 5º Os membros do Ministério
Público Estadual poderão requerer suas inscrições como candidatos à lista
tríplice, no prazo de sete (07) dias, a contar da publicação do edital no art.
1º desta Resolução.
§ 1º O requerimento de inscrição será
dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral e protocolado no Serviço de
Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 2º Protocolado e autuado,
individualmente, cada pedido de inscrição, será imediatamente remetido ao
Presidente da Comissão eleitoral pelo Serviço de Protocolo e Arquivo.
§ 3º O Presidente da Comissão
Eleitoral, fazendo uso do critério de rodízio, fará imediata distribuição dos
processos de pedidos de inscrições aos seus membros, inclusive ao Presidente,
para relatar e apresentar voto.
§ 4º O Relator deverá verificar se o
candidato preenche os requisitos legais e terá o prazo de vinte e quatro horas para devolver os autos ao Presidente, a
contar do seu recebimento, com relatório e voto conclusivo.
§ 5º O Presidente, uma vez recebido o
processo do relator, convocará reunião da Comissão Eleitoral para decidir o
pedido de inscrição, deferindo-o ou indeferindo-o.
§ 6º As decisões da Comissão Eleitoral,
de deferimento ou indeferimento do pedido de inscrição, serão, imediatamente,
publicados no Diário Oficial.
§ 7º Das decisões da Comissão
Eleitoral, previstas neste artigo, caberá recurso do interessado, no prazo de
cinco dias, ao Conselho Superior do Ministério Público e, da decisão deste, em
igual prazo, ao Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 8º O Presidente do Conselho Superior
do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de
recurso, convocará sessões extraordinárias contínuas, até ocorrer a decisão final.
§ 9º Os prazos previstos nesta
Resolução serão contados de acordo com o art. 174 da Lei Complementar Estadual
nº 95/97.
Art. 6º Deverão comparecer,
obrigatoriamente, para votar, todos os Procuradores de Justiça e Promotores de
Justiça em atividade sendo facultativo àqueles que estiverem em gozo de
trânsito, férias ou licença.
Parágrafo único. Os faltosos deverão
apresentar suas justificativas à presidência da Comissão Eleitoral, no prazo de
cinco dias da realização do pleito, sendo, decorrido esse prazo, encaminhadas
ao Conselho Superior do Ministério Público, para decisão.
Art. 7º O Presidente da Comissão
Eleitoral providenciará urna eletrônica ou a confecção das cédulas, devendo os
nomes dos candidatos nelas figurar por ordem de antigüidade na carreira. (Artigo alterado
pela Resolução COPJ nº 10/2005, pub. DOE 08.12.05).
Art. 8º No ato da votação serão
observados os seguintes procedimentos:
I - o eleitor, ao apresentar-se à Mesa
Receptadora e antes de adentrar no recinto da votação, assinará a lista dos
votantes, receberá a cédula opaca rubricada pelo Presidente da Comissão eleitoral
e dirigir-se-á cabine;
II - na cabine assinalará com caneta, até três
quadriláteros de sua preferência; III
- ao deixar a cabine, depositará a cédula na
urna.
Art. 9º Resolvidas as questões
levantadas no curso da votação pela Comissão Eleitoral e encerrado o pleito,
será lavrada ata circunstanciada das ocorrências, iniciando-se, de imediato, a
apuração.
Art. 10. Aberta a urna, a Comissão
verificará se o número de cédulas corresponde ao de votantes.
Parágrafo único. A incoincidência entre o número de votantes e as
cédulas encontradas não constituirá motivo de nulidade da votação, se as
diferenças não interferirem no resultado.
Art. 11. As cédulas, à medida que forem
sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da
Comissão.
§ 1º Após fazer a declaração dos votos
em branco e antes de anunciar os seguintes, o Presidente da Comissão aporá a
palavra "Branco" e rubricará.
§ 2º Adotar-se-á o mesmo procedimento
do parágrafo anterior, em se tratando de voto nulo.
§ 3º Os candidatos à lista tríplice
poderão acompanhar e fiscalizar o processo de apuração dos votos.
Art. 12. Serão nulos:
I - os votos em que forem assinalados os nomes
de mais de três candidatos.
II - os votos quando a assinalação estiver
fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a identificação da vontade;
III - as cédulas que não estiverem devidamente autenticadas;
IV - as que contiverem expressões, frases ou
sinais capazes de identificar o voto.
Art. 13. As impugnações ocorrentes no
curso do procedimento eleitoral serão resolvidas na própria oportunidade pelos
Membros da Comissão, tomando-se as decisões por maioria simples de seus
integrantes.
Parágrafo único. Em caso de empate,
caberá ao Presidente o voto de desempate.
Art. 14. Terminada a apuração e havendo
coincidência do número de cédulas com o de votantes, ou não influindo a
diferença existente no resultado, o Presidente da Comissão o proclamará,
anunciando os nomes dos Membros do Ministério Público que integrarão a lista tríplice.
§ 1º Influindo a diferença no resultado
final, o Presidente da Comissão declarará nulo o pleito e o Procurador-Geral de
Justiça convocará, de imediato, outro, que se realizará no prazo máximo de
cinco dias.
§ 2º Em caso de empate na votação,
comporá a lista tríplice o candidato mais antigo na carreira, ou, sendo igual a
antiguidade, o mais idoso.
Art. 15. Proclamado o resultado, o
Presidente da Comissão Eleitoral encaminhará ao Procurador-Geral de Justiça,
mediante ofício, os nomes dos componentes da lista tríplice com a respectiva
votação, para os fins previstos no §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei Complementar
Estadual nº 95/97.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, por maioria
de votos.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, 02 de março de 1998.
PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 04/03/1998.