RESOLUÇÃO COPJ Nº 008, DE 05 DE JULHO DE 2021.

 

(Efeitos suspensos pela Resolução COPJ nº 010, de 22 de novembro de 2021, publicada no Dimpes de 23/11/2021)

(Efeitos suspensos pela Resolução COPJ nº 003, de 18 de abril de 2022, publicada no Dimpes de 19/04/2022)

 

(Alterada pela Resolução COPJ nº 005, de 20 de junho de 2022)

 

Texto compilado

 

Dispõe sobre a atuação de membras(os) do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES nos feitos criminais em que há apreensão de substâncias entorpecentes e nos respectivos procedimentos de incineração a que se referem os arts. 50 e 72 da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

 

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do procedimento Sei nº 19.11.1118.0017468/2020-76, em sua 7ª sessão, realizada ordinariamente no dia 05 de julho de 2021, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, inciso XXII, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, à unanimidade, e

 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público aferir a legalidade da prisão cautelar e a regularidade procedimental, requerendo o que de direito, de acordo com as suas funções institucionais previstas no art. 129, incisos I e VII, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que a prisão em flagrante pela prática dos crimes definidos na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, deve ser imediatamente comunicada ao juiz competente, com cópia do auto lavrado e do laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga, dos quais o órgão do Ministério Público terá vista, em 24 (vinte e quatro) horas, com fundamento no art. 50, caput e § 1º;

 

CONSIDERANDO as alterações na Lei de Drogas introduzidas pelas Leis Federais nº 12.961, de 4 de abril de 2014, e nº 13.840, de 5 de junho de 2019;

 

CONSIDERANDO que o § 3º do art. 50 da Lei Federal nº 11.343/2006 estabelece que "recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo";

 

CONSIDERANDO que, na hipótese de prisão em flagrante, a destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, conforme o disposto no § 4º do art. 50 da Lei Federal nº 11.343/2006;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art. 50 da Lei Federal nº 11.343/2006, que prevê a necessidade de vistoria do local antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º desse mesmo artigo, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para a atuação de membras(os) do MPES na hipótese de apreensão, pela autoridade policial, de substâncias entorpecentes e nos pedidos de incineração ou destruição de drogas;

 

CONSIDERANDO a insegurança causada pela manutenção de substâncias entorpecentes em locais inapropriados;

 

CONSIDERANDO a importância do efetivo controle sobre a apreensão, a manutenção ou o depósito e posterior destruição dessas substâncias;

 

CONSIDERANDO a necessidade de ser assegurada a inviolabilidade do material apreendido, inclusive para a realização de eventual contraprova;

 

CONSIDERANDO que o ato de incineração não pode prescindir, quando necessário, da concomitante realização de perícia, ainda que por amostragem, que apure a natureza e a quantidade efetiva do material a ser incinerado;

 

CONSIDERANDO a indispensabilidade de indicação da origem do material a ser incinerado, como também a certeza de que a destruição é consentida pelo juízo em que se deu a apreensão,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Dispor sobre a atuação de membras(os) do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES nos feitos criminais em que há apreensão de substâncias entorpecentes e nos respectivos procedimentos de incineração a que se referem os arts. 50 e 72 da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

 

Art. 2º A(O) Promotora/Promotor de Justiça, ao receber vista de autos contendo prisão em flagrante por crimes definidos na Lei de Drogas, deve, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, verificar, além da legalidade da prisão cautelar, a regularidade formal do auto de apreensão e do laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga apreendida, manifestando-se sobre a viabilidade de a(o) magistrada(o) determinar a imediata destruição dessas substâncias, com a guarda de amostra necessária à realização do laudo definitivo e da respectiva contraprova.

 

§ 1º Além de outras formalidades, incumbe à(ao) membra(o) observar se no auto de apreensão constam:

I - o número do lacre de apreensão;

II - a indicação do peso do material apreendido;

III - o registro fotográfico do material apreendido e acondicionado em embalagem transparente e lacrada;

III - sempre que possível, o registro fotográfico do material apreendido e acondicionado em embalagem transparente e lacrada; (Redação dada pela Resolução COPJ nº 005, de 20 de junho de 2022)

IV - o encaminhamento imediato para a Polícia Técnico-Científica.

 

§ 2º A(O) Promotora/Promotor de Justiça também deve observar se o laudo de constatação informa o peso líquido, a identificação da substância apreendida e os números dos lacres relativos à apreensão e à perícia.

 

§ 2º A(O) Promotora/Promotor de Justiça também deve observar se o laudo de constatação informa o peso, a identificação da substância apreendida e os números dos lacres relativos à apreensão. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 005, de 20 de junho de 2022)

 

§ 3º Não constando dos autos as informações referidas nos parágrafos anteriores, deve a(o) Promotora/Promotor de Justiça requisitar, nos autos, informações complementares da autoridade de polícia judiciária, dando ciência à(ao) Promotora/Promotor de Justiça com atribuições para o controle externo da atividade policial.

 

Art. 3º A(O) Promotora/Promotor de Justiça com atribuições para acompanhar o ato de incineração de drogas deve zelar para que a autoridade policial judiciária atenda às exigências legais e administrativas, fazendo constar do ofício de comunicação da realização do ato informações sobre:

 

Art. 3º A(O) Promotora/Promotor de Justiça com atribuições para acompanhar o ato de incineração de drogas deve zelar para que a autoridade policial judiciária atenda às exigências legais e administrativas. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 005, de 20 de junho de 2022)

 

§ 1º O ofício de comunicação da realização do ato deve ser entregue com antecedência mínima de 7 (sete) dias, devendo constar informações sobre: (Redação dada pela Resolução COPJ nº 005, de 20 de junho de 2022)

I - a natureza e a quantidade do material a ser incinerado;

II - a identificação do feito criminal;

II - a identificação do feito criminal, nos casos de flagrante; (Redação dada pela Resolução COPJ nº 005, de 20 de junho de 2022)

III - o local de permanência do material desde a sua apreensão;

IV - o número dos lacres utilizados na apreensão e na perícia;

IV - a inviolabilidade dos lacres e seus respectivos números utilizados na apreensão e na perícia; (Redação dada pela Resolução COPJ nº 005, de 20 de junho de 2022)

V - a indicação da data, do local e do horário da incineração.

 

§ 1º O ofício de comunicação da realização da incineração deve vir instruído com cópias da decisão judicial autorizadora, do auto de exibição e apreensão e do laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga.

 

§ 2º A comunicação deve ser formalizada com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data sugerida para a realização do ato, que não poderá ultrapassar 15 (quinze) dias da data da autorização judicial, em caso de prisão em flagrante.

 

§ 2º A fiscalização pode ser feita por amostragem, com a verificação da existência de cópias da decisão judicial autorizadora e do ofício de encaminhamento da droga ao laboratório químico-legal recibado. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 005, de 20 de junho de 2022)

 

Art. 4º No dia, no horário e no local marcados, a(o) Promotora/Promotor de Justiça com atribuição para o acompanhamento do ato de incineração ou a(o) servidora/servidor designada(o) deve proceder à verificação da integridade dos lacres e das embalagens que acondicionam as drogas a serem destruídas.

 

Art. 4º Após a comunicação de realização do ato de incineração, a(o) Promotora/Promotor de Justiça com atribuição para o acompanhamento do ato de incineração ou a(o) servidora/servidor designada(o) poderá proceder à verificação da integridade dos lacres e das embalagens que acondicionam as drogas a serem destruídas. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 005, de 20 de junho de 2022)

 

§ 1º Havendo dúvida quanto à integridade desses objetos, a(o) Promotora/Promotor de Justiça ou a(o) servidora/servidor designada(o) deve obstar a incineração das drogas relacionadas, solicitando ao delegado de polícia que promova o registro fotográfico do material supostamente violado e o devido encaminhamento ao setor competente para a realização de nova perícia, sem prejuízo da incineração das demais substâncias que tenham passado ilesas pela fiscalização.

 

§ 1º Havendo dúvida quanto à integridade desses objetos, a(o) Promotora/Promotor de Justiça ou a(o) servidora/servidor designada(o) pode obstar a incineração das drogas relacionadas, realizar o registro fotográfico do material supostamente violado e promover a separação do material com suspeita de irregularidade, requerendo o devido encaminhamento ao setor competente para a realização de nova perícia, sem prejuízo da incineração das demais substâncias. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 005, de 20 de junho de 2022)

 

§ 2º A(O) Promotora/Promotor de Justiça ou a(o) servidora/servidor designada(o) pode solicitar, quando julgar conveniente, a realização de perícia, por amostragem, no local da incineração, empregando-se kit reagente próprio disponibilizado pelos órgãos de segurança pública, para a constatação da substância que será incinerada.

 

§ 3º Se do exame resultar dúvida quanto à natureza da substância a ser incinerada, a(o) Promotora/Promotor de Justiça ou a(o) servidora/servidor designada(o) deve adotar as providências estabelecidas no § 1º deste artigo.

 

§ 4º Do ato de incineração resultará a lavratura, pela autoridade de polícia judiciária, de auto circunstanciado, no qual a(o) Promotora/Promotor de Justiça ou a(o) servidora/servidor designada(o) fará consignar todas as ocorrências verificadas e as providências ordenadas, como forma de registrar tudo quanto possa interessar à lisura do ato fiscalizador. 

 

Art. 5º A não observância, por parte da autoridade judicial ou de polícia judiciária, das normas estabelecidas para a incineração de drogas apreendidas pela Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, alterada pela Lei nº 12.961, de 4 de abril de 2014; pelas disposições administrativas aplicáveis à matéria e por esta Resolução, permite que a(o) Promotora/Promotor de Justiça deixe de comparecer ao ato de incineração para, se for o caso, promover as medidas judiciais destinadas a obstar a sua realização e a restabelecer suas prerrogativas funcionais.

 

Art. 6º A(O) Promotora/Promotor de Justiça com atribuição para se manifestar nos autos em que for formulado o pedido para a incineração de drogas deve fazer constar que o comparecimento ao ato e o acompanhamento da diligência ficam condicionados ao atendimento das regras legais e administrativas dispostas para a matéria. 

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.

 

Vitória, 05 de julho de 2021.

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MPES

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 06/07/2021.