RESOLUÇÃO Nº 008, DE 1º DE AGOSTO DE 2011.
(Revogada pela Resolução COPJ nº 006, de 07 de agosto de 2014)
Altera prazos da Resolução nº
15/2000, que regulamenta o Inquérito Civil e os procedimentos originados de
peças de informação instaurados no âmbito do Ministério Público Estadual e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Colendo
COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
em sua 13ª sessão realizada ordinariamente no dia 1º de agosto de 2011, por
maioria de votos, decidiu que:
Considerando a necessidade de agilizar a tramitação dos procedimentos,
racionalizando os serviços prestados pelos Promotores de Justiça com
atribuições na deflagração e tramitação do Inquérito Civil e outras peças de
informação;
Considerando a decisão
adotada na última sessão do Conselho Superior do Ministério Público em que
se concluiu pela necessidade de ampliação dos prazos concedidos aos Promotores
de Justiça que lidam com a instauração de Inquérito Civil e peças de
informação, para permitir um maior aprofundamento das investigações;
Considerando que os prazos fixados na Resolução
nº 15/2000 do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça não se mostram
suficientes para a realização de diligências que demandem maior tempo, assim
como de perícias de maior complexidade;
Considerando que a regra
existente que determina o envio dos autos ao Conselho Superior do Ministério
Público no prazo ali previsto, inviabiliza o funcionamento do Colegiado dado o
número excessivo de demandas existentes;
RESOLVE:
Art. 1º O
artigo 10 e parágrafo único da Resolução nº 15/2000 passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 10 O inquérito civil
deverá ser concluído no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, prorrogável
quando necessário a critério de seu presidente, por 180 (cento e oitenta) dias,
quando se tratar de fato complexo, devendo motivar nos autos a prorrogação
referida, cientificando-se de imediato o Conselho Superior do Ministério
Público.
Parágrafo único. Esgotados
os 540(quinhentos e quarenta) dias, e havendo imprescindibilidade de realização
ou conclusão de diligências, deverá seu presidente encaminhar os autos ao
Conselho Superior do Ministério Público com requerimento fundamentado de
autorização para nova prorrogação, cujo prazo ficará a critério do relator, que
decidirá monocraticamente, cientificando-se de imediato o Conselho Superior do
Ministério Público.”
Art. 2º O
artigo 30 da Resolução nº 15/2000 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 30. Aplica-se ao
inquérito civil e ao procedimento originado das peças de informação o princípio
da publicidade, com exceção dos casos em que recaia sigilo legal ou que a
publicidade possa acarretar prejuízo às investigações.
§ 1º Não ocorrendo as exceções referidas no caput deste artigo,
é facultado a qualquer interessado obter certidão do inquérito civil ou do
procedimento originado das peças de informação, bem como extrair cópias dos
documentos constantes dos autos.
§ 2º As exceções referidas
no caput deste artigo não se aplicam a pessoa do investigado e *ao
terceiro interessado ou aos seus causídicos, que terão acesso aos elementos de
prova já disponibilizados nos autos, excluindo-se aqueles cujas diligências
ainda estejam em curso.”
§ 3º Em relação ao terceiro
interessado, o acesso aos elementos de prova ficará restrito aqueles que se
refiram a sua pessoa, mediante requerimento ao presidente que decidirá
fundamentadamente dentro do prazo de 5 (cinco) dias, cabendo dessa decisão, em
igual prazo, recurso ao Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 3º O
artigo 32 da Resolução nº 15/2000 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 32. Ficam prorrogados
por 180 (cento e oitenta dias), a partir da publicação desta resolução, os
procedimentos em curso cujos prazos estejam vencidos, observado o limite de 540
(quinhentos e quarenta) dias previsto no caput do artigo 10.”
Art. 4º O
parágrafo primeiro do art. 8ª da Resolução 15/2000 passa a ter a seguinte
redação:
“§ 1º O presidente deverá
designar servidor do Ministério Público lotado na Promotoria de Justiça, nos
próprios autos, para secretariar o inquérito Civil ou, na falta deste, pessoa
idônea, mediante compromisso legal, sendo vedada
a nomeação de estagiários para exercer a função.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Vitória, 1º de agosto de 2011
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 28/09/2011 e republicado em 18/10/2011.