RESOLUÇÃO COPJ  Nº 002, DE 25 DE MARÇO DE 2011

 

(Revogada pela Resolução COPJ nº 006, de 07 de agosto de 2014)

 

 

Altera a Resolução nº 15/2000 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, que regulamenta o Inquérito Civil e os procedimentos originados de peças de informação instaurados no âmbito do parquet estadual e dá outras providências

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o COLÉGIO DE PROCURADORES  DE  JUSTIÇA  DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em sua 3ª sessão, realizada ordinariamente aos quatorze dias do mês de março de 2011, no uso da prerrogativa que lhe confere o art. 13 inciso XXIII, da Lei Complementar Estadual nº 95/97, e considerando a determinação do Conselho Nacional do Ministério Público através do Procedimento de Controle Administrativo nº 0.00.000.000809/2010- 11,

 

RESOLVE:

 


Art. 1º O inciso I do art. 3º da Resolução nº 15/2000, passa a ter a seguinte redação:

 

“I - o fundamento legal que autoriza a atuação do Ministério Público e a descrição do fato objeto do inquérito civil.”

 

Art. 2º O art. 4º da Resolução nº 15/2000, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 4º Cabe aos Promotores de Justiça a instauração do inquérito civil em relação às pessoas que devam responder perante o primeiro grau de jurisdição, e aos Procuradores de Justiça que integram a Procuradoria de Justiça Especial a instauração do inquérito civil nos casos em que a ação civil pública deva ser proposta originariamente no Tribunal de Justiça, ressalvada as hipóteses legais de atribuição privativa do Procurador-Geral de Justiça.”

 

Art. 3º O parágrafo primeiro do art. 8º da Resolução 15/2000 passa a ter a seguinte redação:

 

“§ 1º O presidente deverá designar servidor ou estagiário do Ministério Público lotado na Promotoria ou Procuradoria de Justiça, nos próprios autos, para secretariar o inquérito civil ou na falta, pessoa idônea, mediante compromisso.”

 

Art. 4º Fica suprimido o § 10 do art. 8º da Resolução 15/2000,

 

Art. 5º Alterar o art. 10 da Resolução 15/2000, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 10. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável quando necessário a critério


de seu presidente, por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de fato complexo, devendo motivar nos autos a prorrogação referida, comunicando-se por ofício ao Conselho Superior do Ministério Público.

 

Parágrafo único. Esgotados os 180 (cento e oitenta) dias, e havendo imprescindibilidade de realização ou conclusão de diligências, deverá seu Presidente encaminhar os autos ao Conselho Superior do Ministério Público com requerimento fundamentado de autorização para nova prorrogação de até sessenta dias.”

 

Art. 6º Alterar o art. 11 da Resolução 15/2000, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art.11. O procedimento instaurado em virtude das peças de informação mencionadas no art. 9º desta Resolução deverá estar concluído no prazo de 120 (cento e vinte) dias.”

 

Art. 7º O art. 15 da Resolução nº 15/2000, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art.15. O desarquivamento do inquérito civil diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses após a homologação de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público. Transcorrido o referido lapso temporal, será instaurado novo inquérito civil, podendo ser utilizadas as provas já colhidas.”

 

Art. 8º O art. 19 da Resolução nº 15/2000, passa a ter a seguinte redação:


 

“Art. 19. Celebrado o compromisso de ajustamento de conduta, o título terá validade e eficácia imediata, devendo apenas ser cientificado o Conselho Superior do Ministério Público pelo órgão de execução.

 

§ 1º Celebrado o compromisso e em face da perda de objeto do inquérito civil ou do procedimento administrativo preliminar, promoverá o Órgão de Execução o seu arquivamento, na forma desta Resolução.

 

§ 2º O compromisso de ajustamento será analisado pelo Conselho Superior do Ministério Público para efeito de homologação ou não do arquivamento do inquérito ou do procedimento administrativo.”

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória 25 de março de 2011

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 28/03/2011 e republicado em 31/03/2011.