RESOLUÇÃO COPJ Nº 002, DE 25 DE MARÇO DE 2011
(Revogada pela Resolução COPJ nº 006, de 07 de agosto de 2014)
Altera
a Resolução nº 15/2000 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério
Público do Estado do Espírito Santo, que regulamenta o Inquérito Civil e os
procedimentos originados de peças de informação instaurados no âmbito do
parquet estadual e dá outras providências
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o
COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO em sua 3ª sessão, realizada ordinariamente aos quatorze dias do
mês de março de 2011, no uso da prerrogativa que lhe confere o art. 13 inciso
XXIII, da Lei Complementar Estadual nº 95/97, e considerando a determinação do
Conselho Nacional do Ministério Público através do Procedimento de Controle
Administrativo nº 0.00.000.000809/2010- 11,
RESOLVE:
Art. 1º O inciso I do art. 3º da Resolução nº 15/2000,
passa a ter a seguinte redação:
“I - o fundamento legal que autoriza a atuação do Ministério Público e
a descrição do fato objeto do inquérito civil.”
Art. 2º O art. 4º da Resolução nº 15/2000, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 4º Cabe aos Promotores de Justiça a instauração do inquérito
civil em relação às pessoas que devam responder perante o primeiro grau de
jurisdição, e aos Procuradores de Justiça que integram a Procuradoria de
Justiça Especial a instauração do inquérito civil nos casos em que a ação civil
pública deva ser proposta originariamente no Tribunal de Justiça, ressalvada as
hipóteses legais de atribuição privativa do Procurador-Geral de Justiça.”
Art. 3º O parágrafo primeiro do art. 8º da Resolução 15/2000
passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º O presidente deverá designar servidor ou estagiário do Ministério
Público lotado na Promotoria ou Procuradoria de Justiça, nos próprios autos,
para secretariar o inquérito civil ou na falta, pessoa idônea, mediante
compromisso.”
Art. 4º Fica suprimido o § 10 do art. 8º da Resolução 15/2000,
Art. 5º Alterar o art. 10 da Resolução 15/2000, que passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 10. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 120 (cento
e vinte) dias, prorrogável quando necessário a critério
de seu presidente, por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de fato
complexo, devendo motivar nos autos a prorrogação referida, comunicando-se por
ofício ao Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo único. Esgotados os 180 (cento e oitenta) dias, e havendo
imprescindibilidade de realização ou conclusão de diligências, deverá seu
Presidente encaminhar os autos ao Conselho Superior do Ministério Público com
requerimento fundamentado de autorização para nova prorrogação de até sessenta
dias.”
Art. 6º Alterar o art. 11 da Resolução 15/2000, que passa a
ter a seguinte redação:
“Art.11. O procedimento instaurado em virtude das peças de informação
mencionadas no art. 9º desta Resolução deverá estar concluído no prazo de 120
(cento e vinte) dias.”
Art. 7º O art. 15 da Resolução nº 15/2000, passa a ter a
seguinte redação:
“Art.15. O desarquivamento do inquérito civil diante de novas provas ou
para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis)
meses após a homologação de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público. Transcorrido o referido lapso temporal, será instaurado novo inquérito
civil, podendo ser utilizadas as provas já colhidas.”
Art. 8º O art. 19 da Resolução nº 15/2000, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 19. Celebrado o compromisso de ajustamento de conduta, o título
terá validade e eficácia imediata, devendo apenas ser cientificado o Conselho
Superior do Ministério Público pelo órgão de execução.
§ 1º Celebrado o compromisso e em face da perda de objeto do inquérito
civil ou do procedimento administrativo preliminar, promoverá o Órgão de
Execução o seu arquivamento, na forma desta Resolução.
§ 2º O compromisso de ajustamento será analisado pelo Conselho Superior
do Ministério Público para efeito de homologação ou não do arquivamento do
inquérito ou do procedimento administrativo.”
Art. 9º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória 25 de março de 2011
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 28/03/2011 e republicado em 31/03/2011.