RESOLUÇÃO Nº 002, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2009

 

(Revogada pela Resolução COPJ nº 006, de 07 de agosto de 2014)

 

 

Altera a Resolução nº 15/2000 que regulamenta o Inquérito Civil

 

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

ESPÍRITO SANTO, em sua 4ª sessão, realizada ordinariamente aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e nove, à unanimidade, e, no uso da prerrogativa que lhe confere o art. 13, inciso XXIII, da Lei Complementar Nº 95/97,

 

RESOLVE:

Art. 1º O § 2º do artigo 2º da Resolução nº 15/2000, do Colégio de Procuradores de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º............................................................................................................................................................................................................................

 

§ 2º A determinação do Conselho Superior do Ministério Público terá lugar somente quando der provimento ao recurso interposto contra a decisão que indefira representação para instauração de inquérito civil, nos termos do §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 23 desta Resolução.”

Art. 2º O § 5º do artigo 8º, da Resolução nº 15/2000, do Colégio de Procuradores de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º .........................................................................................................................................................................................................................

 

§ 5º O membro do Ministério Público, presidente do inquérito civil, solicitará ao Procurador-Geral de Justiça, para que no prazo de 10 (dez) dias, emita as requisições ou notificações necessárias, sempre que se destinem na área Estadual ou Federal, aos Chefes do Executivo, Secretários de Estado, a Membros das Assembléias Legislativas, Senado, Câmara dos Deputados, Tribunais, Ministros, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, dos Conselhos Nacionais dos Tribunais de Contas e Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente, sendo vedada a valoração do contido nos documentos, salvo se estiverem ausentes os requisitos legais ou não contiverem o correto tratamento protocolar devido ao destinatário.”


 

Art. 3º O § 1º do artigo 12 da Resolução nº 15/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12 ..........................................................................................................................................................................................................................

 

§ 1º Os autos, com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 03 (três) dias, contados da data da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, a fim de que possam exercer o que lhes faculta o § 6º deste dispositivo.”

Art. 4º Ficam incluídos os incisos I e II ao artigo 17 da Resolução nº 15/2000, com a seguinte redação:

 

“Art. 17 .........................................................................................................................................................................................................................

 

I - O Ministério Público, nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover.

II - É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública.”

Art. 5º O § 3º do artigo 23 da Resolução nº 15/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 23. .........................................................................................................................................................................................................................

 

§ 3º Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao  representado, não se aplicando o contido na Seção IV, Capítulo I, desta Resolução.”

Art. 6º Ficam acrescentados os §§ 4º; 5º; 6º; 7º e 8º, ao artigo 23 da Resolução nº 15/2000, com as seguintes redações:

 

“Art. 23. .........................................................................................................................................................................................................................

 

§ 4º do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de dez dias.

 


§ 5º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao conselho Superior do Ministério Público para apreciação.

 

§ 6º do recurso serão notificados os interessados para querendo, oferecer contra-razões.

 

§ 7º Expirado o prazo do artigo 23, § 4º, desta Resolução, os autos serão arquivados na própria origem, registrando-se em livro próprio, mesmo sem manifestação do representante.

 

§ 8º Na hipótese de atribuição originária do Procurador-Geral, caberá pedido de reconsideração no prazo e na forma do § 4º.

 

Art. 7º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 25 da Resolução nº 15/2000, com a seguinte redação:

 

“Art. 25. ........................................................................................................................................................................................................................

 

Parágrafo único. O conhecimento por manifestação anônima, justificada, desde que contenha informações sobre o fato e seu provável autor com qualificação mínima que permita sua identificação e localização não implicará ausência de providências.”

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

 

Vitória, 04 de fevereiro de 2009.

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 06/02/2009.