(Revogada pela Resolução COPJ nº 006, de 07 de agosto de 2014)
Altera
a Resolução nº 15/2000 que regulamenta
o Inquérito Civil
O COLÉGIO DE
PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO
SANTO,
em sua 4ª sessão, realizada ordinariamente aos quatro dias do mês de fevereiro
do ano de dois mil e nove, à unanimidade, e, no uso da prerrogativa que lhe
confere o art. 13, inciso XXIII, da Lei Complementar Nº 95/97,
Art. 1º O § 2º do artigo 2º da Resolução nº 15/2000, do Colégio
de Procuradores de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º............................................................................................................................................................................................................................
§ 2º A
determinação do Conselho Superior do Ministério Público terá lugar somente
quando der provimento ao recurso interposto contra a decisão que indefira
representação para instauração de inquérito civil, nos termos do §§ 4º, 5º, 6º,
7º e 8º do artigo 23 desta Resolução.”
Art. 2º O § 5º do artigo 8º, da Resolução nº 15/2000, do
Colégio de Procuradores de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .........................................................................................................................................................................................................................
§ 5º O
membro do Ministério Público, presidente do inquérito civil, solicitará ao
Procurador-Geral de Justiça, para que no prazo de 10 (dez) dias, emita as
requisições ou notificações necessárias, sempre que se destinem na área
Estadual ou Federal, aos Chefes do Executivo, Secretários de Estado, a Membros
das Assembléias Legislativas, Senado, Câmara dos Deputados, Tribunais,
Ministros, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, dos Conselhos
Nacionais dos Tribunais de Contas e Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente, sendo vedada a valoração do contido nos documentos, salvo se
estiverem ausentes os requisitos legais ou não contiverem o correto tratamento
protocolar devido ao destinatário.”
Art. 3º O § 1º do artigo 12 da Resolução nº 15/2000 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 ..........................................................................................................................................................................................................................
§ 1º Os
autos, com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho
Superior do Ministério Público, no prazo de 03 (três) dias, contados da data da
comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, a fim de que
possam exercer o que lhes faculta o § 6º deste dispositivo.”
Art. 4º Ficam incluídos os incisos I e II ao artigo 17 da
Resolução nº 15/2000, com a seguinte redação:
“Art. 17 .........................................................................................................................................................................................................................
I - O
Ministério Público, nos autos do inquérito civil ou do procedimento
preparatório, poderá expedir recomendações devidamente
fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância
pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba
promover.
II - É
vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de
ajustamento de conduta ou à ação civil pública.”
Art. 5º O § 3º do artigo 23 da Resolução nº 15/2000, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. .........................................................................................................................................................................................................................
§ 3º Em
caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem
lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se
o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem
solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de
trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão
fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao
representado, não se aplicando o contido na Seção IV, Capítulo I, desta Resolução.”
Art. 6º Ficam acrescentados os §§ 4º; 5º; 6º; 7º e 8º, ao
artigo 23 da Resolução nº 15/2000, com as seguintes redações:
“Art. 23. .........................................................................................................................................................................................................................
§ 4º do
indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo
de dez dias.
§ 5º As
razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido,
devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de três dias,
juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao conselho Superior
do Ministério Público para apreciação.
§ 6º do
recurso serão notificados os interessados para querendo, oferecer
contra-razões.
§ 7º
Expirado o prazo do artigo 23, § 4º, desta Resolução, os autos serão arquivados
na própria origem, registrando-se em livro próprio, mesmo sem manifestação do representante.
§ 8º Na hipótese
de atribuição originária do Procurador-Geral, caberá pedido de reconsideração
no prazo e na forma do § 4º.
Art. 7º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 25 da
Resolução nº 15/2000, com a seguinte redação:
“Art. 25.
........................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo
único. O conhecimento por manifestação anônima, justificada, desde que contenha
informações sobre o fato e seu provável autor com qualificação mínima que
permita sua identificação e localização não implicará ausência de
providências.”
Art. 8º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário
Vitória, 04 de fevereiro de 2009.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 06/02/2009.