REGULAMENTO Nº 01, DE 23 DE JANEIRO DE 2008.
(Revogado pela Portaria PGJ nº 499, de 18 de setembro de 2020)
Regulamenta a residência na Comarca pelos membros do Ministério
Público do Estado do Espírito Santo.
A PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA do Estado do
Espírito Santo no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 127, §
2º, da Constituição Federal e do art. 10, inciso VII e XII da Lei Complementar
Estadual nº 95/97;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 129,
§ 2º, da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional
nº 45/2004, impondo aos membros do Ministério Público o indeclinável dever de
fixar residência na Comarca de sua titularidade;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 120,
§ 5º da Constituição do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 26,
de 17 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO a possibilidade da
autorização excepcional do Procurador-Geral, para que membros do Ministério
Público possam residir em Comarca diversa de sua titularidade;
CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecer parâmetros objetivos para as autorizações excepcionais para residir
fora da Comarca;
RESOLVE:
Art. 1º Este Regulamento recepciona
todos os termos da Resolução nº
26/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público,
devendo ser cumpridos seus dispositivos, em especial as adequações e
transcrições ora fixadas.
Art. 2º A autorização para a residência fora
da Comarca ou da localidade onde o membro do Ministério Público exerce a
titularidade de seu cargo, em caráter excepcional, será conferida por ato
motivado do Procurador-Geral, podendo ouvir previamente a Corregedoria-Geral.
§ 1º A autorização somente poderá ocorrer
se não houver prejuízo ao serviço e à comunidade atendida.
§ 2º A autorização não implicará no
pagamento de diárias, ajuda de custo ou quaisquer parcelas remuneratórias e
indenizatórias alusivas ao deslocamento.
Art. 3º A autorização está condicionada a
prévia comprovação dos seguintes requisitos:
I- apresentar o interessado requerimento dirigido ao
Procurador-Geral, devidamente fundamentado;
II- estar em conformidade com a distância máxima, fixada
em 60 km (sessenta quilômetros), entre a sede da comarca
ou localidade onde pretende fixar residência, de modo a oportunizar o pronto
deslocamento à sede de Comarca para atendimento de situações emergenciais,
urgentes e necessárias;
II - estar em conformidade com a distância máxima,
fixada em 100 km (cem quilômetros), entre a sede da comarca ou localidade onde
pretende fixar residência, de modo a oportunizar o pronto deslocamento à sede
de Comarca para atendimento de situações emergenciais, urgentes e necessárias. (Redação dada pelo
Regulamento nº 01, de 27 de novembro de 2018)
III- estar regular o serviço, inclusive quanto a
disponibilidade para o atendimento ao público, às partes e à comunidade,
atestada pela Corregedoria-Geral;
IV- estar vitaliciado. (Dispositivo
revogado pelo Regulamento nº 01, de 27 de novembro de 2018)
Art. 4º O membro do Ministério Público,
autorizado nos termos do artigo anterior, comparecerá diariamente, durante todo
o expediente forense e ministerial, à Comarca ou à localidade onde exerce a
titularidade de seu cargo.
Art. 5º Os membros do Ministério
Público que não preencherem os requisitos definidos na Resolução n º
26/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e
neste Regulamento, deverão fixar residência na Comarca de lotação ou no local
onde exercem a titularidade de seu cargo, no prazo de 30 (trinta) dias,
comunicando ao Procurador-Geral com a devida comprovação.
Art. 6º Este Regulamento entra em vigor na
data de sua publicação.
Vitória, 23 de janeiro de 2008.
CATARINA CECIN GAZELE
PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 25/01/2008.