RECOMENDAÇÃO PGJ Nº 01, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024.
Recomenda a todos os servidores efetivos ou comissionados, estagiários, prestadores de serviços, terceirizados e demais colaboradores do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES a observância de diretrizes gerais, durante o período eleitoral.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 127 da Constituição Federal, o qual preconiza, verbis, que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais;
CONSIDERANDO que o cumprimento de padrões éticos de conduta e comportamento são fundamentais para a realização da missão institucional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a liberdade de expressão é direito fundamental constitucional do cidadão, que deve conviver harmonicamente com outros direitos e garantias constitucionais fundamentais, nos termos do art. 5º da Constituição da República;
CONSIDERANDO a realização, no ano de 2024, de eleições para escolha de representantes municipais dos Poderes Executivo e Legislativo;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, que estabelecem parte das regras para as eleições municipais de 2024;
CONSIDERANDO que o art. 37 da Lei nº 9.504/1997 dispõe que, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, sendo que se consideram bens de uso comum os órgãos da Administração Pública, conforme se depreende do art. 19, § 2º, da Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO que o serviço de qualquer repartição federal, estadual ou municipal, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo Poder Público, ou que realize contrato com esse, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não pode ser utilizado para beneficiar partido político, federação ou coligação, nos moldes do art. 119 da Resolução TSE n° 23.610/2019;
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.504/1997, em seu art. 73, inciso I, proíbe a utilização, a cessão ou o uso em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios;
CONSIDERANDO, portanto, que as instalações físicas do MPES, inclusive os seus estacionamentos, são considerados bens públicos pela legislação eleitoral, motivo pelo qual não podem ser utilizados para manifestação política (art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997);
CONSIDERANDO que se reputa agente público, para fins eleitorais, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, nos termos do art. 73, § 1º, da Lei nº 9.504/1997;
CONSIDERANDO que, nos anos eleitorais, é preciso que todos os agentes públicos adotem as cautelas necessárias para que a isonomia entre os candidatos, a moralidade e a legitimidade das eleições sejam asseguradas;
CONSIDERANDO que a Administração Pública se rege pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, entre outros (art. 37, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público expediu a Recomendação de Caráter Geral CN-CNMP nº 01, de 3 de novembro de 2016, a qual dispõe sobre a liberdade de expressão, a vedação da atividade político-partidária, o uso das redes sociais e do e-mail institucional por parte dos Membros do Ministério Público e estabelece diretrizes orientadoras para os Membros, as Escolas, os Centros de Estudos e as Corregedorias do Ministério Público brasileiro;
CONSIDERANDO, ainda, que essa Recomendação de Caráter Geral CN-CNMP também se aplica, no que for compatível, aos servidores e aos estagiários do Ministério Público, com fundamento na Letra C - Das Diretrizes Finais, alínea XIII;
CONSIDERANDO que, em relação aos membros do MPES, as regras relativas à vedação do exercício de atividade político-partidária no uso de redes sociais e do e-mail institucional estão dispostas na Recomendação CGMP nº 007, de 30 de agosto de 2022;
CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! nº 19.11.0088.0035344/2024-14,
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar a todos os servidores efetivos ou comissionados, estagiários, prestadores de serviços, terceirizados e demais colaboradores do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES a observância das seguintes diretrizes, durante o período eleitoral:
I - que não utilizem as dependências do MPES para realização de atos de campanha eleitoral em prol de candidato, partido político, federação ou coligação, inclusive mediante uso de adesivos, broches ou bótons nas vestimentas, enquanto estiverem nas instalações físicas do MPES ou em serviço externo;
II - que cumpram a legislação eleitoral vigente;
III - que se abstenham:
a) de fixar, guardar ou distribuir material de campanha eleitoral de qualquer candidato nos ambientes internos e externos da instituição, inclusive janelas, fachadas e estacionamentos;
b) da utilização de quaisquer serviços da instituição para fins eleitorais, especialmente durante o horário de expediente;
c) da utilização de quaisquer bens, materiais de consumo e equipamentos pertencentes à instituição, tais como: envelopes, papel sulfite, cartões, canetas, lápis, água engarrafada, impressoras, scanner, toners, copiadoras, fax, câmeras fotográficas, câmeras de filmagem, microcomputadores, serviços de internet e telefônicos, com a finalidade de reprodução, confecção e veiculação de propaganda eleitoral;
d) de, durante o horário do expediente, confeccionar ou auxiliar na confecção de materiais gráficos ou digitais que serão utilizados por candidato;
e) de utilizar informações de quaisquer espécies constantes em banco de dados da instituição para a divulgação de material com propaganda eleitoral de qualquer candidato, mesmo que por meios eletrônicos;
f) de fazer promoção pessoal ou propaganda eleitoral dentro da instituição;
g) de utilizar sistemas e canais de comunicação do MPES, como e-mail e canais de mensagem instantânea, para propagação e divulgação de propaganda político-partidária, devendo agir com urbanidade no trato com os destinatários das mensagens.
Art. 2º A Assessoria de Segurança Institucional e Inteligência - ASI, o Centro de Apoio Operacional Eleitoral - CAEL e a Assessoria de Comunicação - ASCM adotarão as medidas necessárias ao fiel cumprimento das diretrizes estabelecidas neste ato, observado o âmbito de suas competências.
Art. 3º Eventual descumprimento desta Recomendação deverá ser comunicado ao(à) Promotor(a) de Justiça Chefe ou ao(à) Coordenador(a) para adoção de providências, sem prejuízo das sanções administrativas inerentes.
Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.
Art. 5º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 23 de setembro de 2024.
FRANCISCO MARTÍNEZ BERDEAL
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 24/09/2024