RECOMENDAÇÃO CGMP Nº 007, DE 30 DE AGOSTO DE 2022.

 

Dispõe sobre a vedação do exercício de atividade político-partidária no uso de redes sociais e do e-mail institucional por membras(os) do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

A CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e pelo Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (Resolução COPJ nº 030/2018);

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral é órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta das(os) membras(os) do Ministério Público, nos termos do art. 17, caput, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997;

 

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral, nos termos do art. 18, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, expedir recomendações sem caráter vinculativo a órgãos de execução;

 

CONSIDERANDO que é vedado à(ao) membra(o) do Ministério Público o exercício de atividade político-partidária, nos termos do art. 128, § 5º, inciso II, alínea "e", da Constituição Federal e do art. 118, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997;

 

CONSIDERANDO as diretrizes definidas na Recomendação de Caráter Geral CN-CNMP nº 01, de 03 de novembro de 2016, sobre a liberdade de expressão, a vedação de atividade político-partidária, a manifestação em redes sociais e o uso do e-mail institucional pelas(os) membras(os) do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO que é dever da(o) membra(o) do Ministério Público manter conduta ilibada, nos aspectos público e privado, inclusive nas redes sociais;

 

CONSIDERANDO que manifestações em redes sociais podem ser associadas à instituição em razão da função pública exercida pela(o) membra(o) do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO que o e-mail funcional tem natureza estritamente institucional, sendo vedado, nos termos do art. 26, inciso V, da Portaria PGJ nº 1.527, de 24 de março de 2014, o envio e o armazenamento de material de natureza político-partidária ou sindical, que promova a eleição de candidatas(os) para cargos públicos eletivos, clubes, associações e sindicatos ou trate de interesses particulares;

 

CONSIDERANDO que a liberdade de expressão, direito fundamental que também toca às(aos) membras(os) do Ministério Público na esfera privada, na condição de cidadãs(ãos), e na esfera pública, na condição de agentes políticos do Estado (art. 5°, incisos IV, VI e IX, da CF/1988), deve ser exercida em harmonia com os deveres e as vedações impostos às(aos) membras(os) do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO que a liberdade de expressão não pode ser utilizada pelas(os) membras(os) do Ministério Público para violar a proibição constitucional do exercício de atividade político-partidária;

 

CONSIDERANDO que a impessoalidade e a isenção em relação a candidatas(os) e à atividade político-partidária devem ser respeitadas pelo Ministério Público e por suas(seus) membras(os);

 

CONSIDERANDO que a vedação de atividade político-partidária às(aos) membras(os) do Ministério Público não se restringe à prática de atos decorrentes de filiação e vínculo partidários, abrangendo, também, a demonstração de oposição ou de apoio público a candidata(o) ou, mesmo que de maneira informal, a preferência pela votação em determinado partido ou grupo político,

 

RESOLVE expedir a presente recomendação, adotando, na íntegra, as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público na Recomendação de Caráter Geral CN-CNMP nº 01, de 03 de novembro de 2016, acrescidas de outras de semelhante relevância, conforme segue:

 

I - A(O) membra(o) do Ministério Público do Estado do Espírito Santo deve tomar os cuidados necessários ao realizar manifestações em seus perfis pessoais de redes sociais, agindo com reserva, cautela e discrição;

 

II - Em redes sociais, no e-mail funcional e nas demais ferramentas de comunicação eletrônica institucional, a(o) membra(o) do Ministério Público deve se abster de publicar ou replicar textos, imagens e arquivos de áudio e vídeo que possam caracterizar atividade político-partidária, incluindo manifestações de apoio ou oposição a candidatas(os) e a partidos políticos;

 

III - As(Os) membras(os) do Ministério Público devem utilizar o e-mail funcional e as demais ferramentas de comunicação eletrônica institucional exclusivamente para a realização de atividades institucionais, guardando o decoro pessoal e agindo com urbanidade no trato com os destinatários das mensagens, evitando seu uso para externar opiniões pessoais sobre assuntos estranhos às atribuições funcionais, incluindo manifestações de apoio ou oposição a candidatas(os) e a partidos políticos.

A presente recomendação entra em vigor na data da sua publicação.

 

Vitória, 29 de agosto de 2022.

GUSTAVO MODENESI MARTINS DA CUNHA

CORREGEDOR-GERAL DO MPES

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 31/08/2022