RESOLUÇÃO CEAF Nº 002, DE 25 DE JUNHO DE 2007.
(Redação dada pela Resolução nº 49, de 08 de maio de 2015).
(Revogada pela Resolução COPJ nº 003, de 19 de julho de 2019).
Altera
o Regimento Interno do Conselho do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional do Ministério Público – CEAF/MPES
O
CONSELHO DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
– CEAF/MPES, em sua 1ª sessão ordinária, BIÊNIO 2007/2009, realizada no dia
25 de junho de 2007, no uso das atribuições legais que lhe conferem o Artigo 41
da Lei Complementar Estadual nº 95/97 e a Resolução
nº 014/98, publicada no DOE de 23.09.98, pág. 43,
RESOLVE:
Art.
1º - Aprovar as alterações no Regimento Interno do CONSELHO DO
CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CEAF/MP,
na forma do Anexo Único, parte integrante desta resolução, independente de
traslado.
Art.
2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Vitória - ES, 25 de junho de 2007.
CATARINA CECIN GAZELE
PRESIDENTE DO CONSELHO DO CEAF/MP
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CEAF/MP 002/07
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério
Público - CEAF
Art.
1º - O CONSELHO DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO
FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO é órgão colegiado de caráter deliberativo,
encarregado de dirigir o CEAF/MP, nos termos do artigo 41. § 1º. da Lei
Complementar nº 95/97 com a seguinte composição:
I –
pelo Procurador-Geral de Justiça;
II –
pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;
III –
por dois membros do Colégio de Procuradores de Justiça;
IV –
por dois Promotores de Justiça;
V –
pelo presidente do órgão de classe dos membros do Ministério Público.
§ 1º -
A Presidência do Conselho do CEAF/MP será exercida pelo Procurador-Geral de
Justiça, que será substituído em suas ausências e impedimentos, sucessivamente,
pelo Sub-Procurador-Geral de Justiça Administrativo, Sub-Procurador-Geral de
Justiça Judicial, ou Procurador de Justiça mais antigo dentre seus integrantes.
§ 2º. O
Corregedor-Geral do Ministério Púbico será substituído em suas ausências e
impedimentos pelo seu suplente.
§ 3º. O
presidente do órgão de classe dos membros do Ministério Público será
substituído nos impedimentos e suas ausências, pelo Diretor da Escola Superior
do Ministério Público.
Art.
2º. O Dirigente do CEAF/MP terá assento nas sessões do Conselho, sem
direito a voto, cabendo-lhe secretariar as reuniões e responsabilizar-se pela
produção e guarda da documentação pertinente.
Art.
3º. Compete ao Conselho do CEAF/MP, nos termos do artigo 4º da
Resolução 14/98 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do
Estado do Espírito Santo:
I –
aprovar as diretrizes gerais do Plano Anual de Atividades;
II –
aprovar as propostas de custeio relativas ao Plano Anual de Atividades,
indicando as respectivas fontes;
III –
aprovar, alterar ou rejeitar os planos de cursos, congressos, seminários e
pesquisas de outras atividades propostas, bem como os respectivos custos;
IV –
aprovar as minutas de convênios a serem firmados com entidades congêneres ou
afins, públicas ou privadas, destinadas ao estudo das ciências jurídicas,
sociais ou áreas correlatas de seu interesse institucional;
V –
elaborar o seu regimento interno, proceder as alterações necessárias e, se
necessário, elaborar novo;
VI –
exercer a supervisão geral das atividades do CEAF/MP.
Parágrafo
único. O Conselho do CEAF/MP reunir-se-á ordinariamente, de preferência,
na última sexta-feira de cada mês, na sala de reuniões do CEAF/MP, e
extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do
Presidente.
Parágrafo
único. O Conselho do CEAF/MP reunir-se-á ordinariamente a cada três
meses, na sala de capacitação do CEAF, e extraordinariamente sempre que
necessário, mediante convocação do Presidente. (Redação
dada pela Resolução nº 49, de 08 de maio de 2015).
Art.
4º. Compete aos membros do Conselho do CEAF/MP:
I –
comparecer a todas as reuniões;
II –
cumprir os prazos estabelecidos para a emissão de pareceres, relatórios e
votos;
III –
conhecer a estrutura organizacional do CEAF/MP, suas rotinas e pessoal;
IV –
agir com independência e imparcialidade em suas manifestações;
V –
acompanhar com diligência e dedicação a execução do Plano Anual de Atividades
do CEAF/MP, apresentando críticas e sugestões para o seu melhor desempenho;
VI –
ter cultura jurídica, geral e organizacional condizentes com as exigências
decorrentes das elevadas atribuições de seu cargo;
VII –
participar dos treinamentos e dos eventos de aperfeiçoamento realizados pelo
CEAF/MP;
VIII – conhecer a legislação e
as diretrizes que norteiam os trabalhos do CEAF/MP;
IX – exercer outras
atribuições compatíveis com seu cargo.
§ 1º. O
membro eleito que não comparecer a mais de uma reunião sem justificativa ou
tiver sua justificativa rejeitada pelo Conselho terá declarado seu afastamento
e consequentemente perda do mandato, procedendo-se ao provimento da vaga na
forma do disposto no § 2º do artigo 2º da Resolução nº 14/98 do Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
§ 2º. O
membro que necessitar afastar-se das atividades do Conselho por período
superior a 30 (trinta) dias deverá comunicar o fato a Presidência, que
procederá à convocação de suplentes de sua livre designação.
§ 3º. É
vedado ao membro do Conselho intervir na gestão administrativa ou na supervisão
didático-pedagógica do CEAF/MP.
Art. 5º. Cabe
ao Dirigente do CEAF/MP distribuir os processos protocolados na Secretaria
Executiva do órgão, obedecendo-se a ordem prevista no § 1º e seus incisos do
Artigo 1º deste Regimento Interno, sendo que em relação aos incisos III e IV a
distribuição inicial recairá sobre o mais antigo na carreira.
Art.
6º. O relator deverá relatar o processo e proferir seu voto no prazo
de 15 (quinze) dias da distribuição e vista, encaminhando os autos para
inclusão em pauta.
Art.
7º. Os membros do Conselho poderão requerer vista de qualquer
processo em apreciação, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sendo-lhes facultada a
requisição de informações ao Dirigente do CEAF/MP para formação de sua
convicção.
Art.
8º. Expirado o prazo, sem manifestação do relator ou do
Conselheiro com vistas, deverá o Presidente requisitar os autos no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob as penas da lei.
Art.
9º. Os casos omissos a este Regimento Interno serão resolvidos
pelo Conselho do CEAF/MP.
Art.
10. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vitória – ES, 25 de junho de 2007.
CATARINA CECIN GAZELE
PRESIDENTE DO CONSELHO DO CEAF/MP.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 17/08/2007