RESOLUÇÃO CEAF Nº 002, DE 25 DE JUNHO DE 2007.

 

(Redação dada pela Resolução nº 49, de 08 de maio de 2015).

 

(Revogada pela Resolução COPJ nº 003, de 19 de julho de 2019).

 

Texto compilado

 

Altera o Regimento Interno do Conselho do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público – CEAF/MPES

 

O CONSELHO DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CEAF/MPES, em sua 1ª sessão ordinária, BIÊNIO 2007/2009, realizada no dia 25 de junho de 2007, no uso das atribuições legais que lhe conferem o Artigo 41 da Lei Complementar Estadual nº 95/97 e a Resolução nº 014/98, publicada no DOE de 23.09.98, pág. 43,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Aprovar as alterações no Regimento Interno do CONSELHO DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CEAF/MP, na forma do Anexo Único, parte integrante desta resolução, independente de traslado.

 

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

  

Vitória - ES, 25 de junho de 2007.

CATARINA CECIN GAZELE

PRESIDENTE DO CONSELHO DO CEAF/MP

 

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CEAF/MP 002/07

Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público - CEAF

 

Art. 1º - O CONSELHO DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO é órgão colegiado de caráter deliberativo, encarregado de dirigir o CEAF/MP, nos termos do artigo 41. § 1º. da Lei Complementar nº 95/97 com a seguinte composição:

I – pelo Procurador-Geral de Justiça;

II – pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;

III – por dois membros do Colégio de Procuradores de Justiça;

IV – por dois Promotores de Justiça;

V – pelo presidente do órgão de classe dos membros do Ministério Público.

 

§ 1º - A Presidência do Conselho do CEAF/MP será exercida pelo Procurador-Geral de Justiça, que será substituído em suas ausências e impedimentos, sucessivamente, pelo Sub-Procurador-Geral de Justiça Administrativo, Sub-Procurador-Geral de Justiça Judicial, ou Procurador de Justiça mais antigo dentre seus integrantes.

 

§ 2º. O Corregedor-Geral do Ministério Púbico será substituído em suas ausências e impedimentos pelo seu suplente.

 

§ 3º. O presidente do órgão de classe dos membros do Ministério Público será substituído nos impedimentos e suas ausências, pelo Diretor da Escola Superior do Ministério Público.

 

Art. 2º. O Dirigente do CEAF/MP terá assento nas sessões do Conselho, sem direito a voto, cabendo-lhe secretariar as reuniões e responsabilizar-se pela produção e guarda da documentação pertinente.

 

Art. 3º. Compete ao Conselho do CEAF/MP, nos termos do artigo 4º da Resolução 14/98 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo:

I – aprovar as diretrizes gerais do Plano Anual de Atividades;

II – aprovar as propostas de custeio relativas ao Plano Anual de Atividades, indicando as respectivas fontes;

III – aprovar, alterar ou rejeitar os planos de cursos, congressos, seminários e pesquisas de outras atividades propostas, bem como os respectivos custos;

IV – aprovar as minutas de convênios a serem firmados com entidades congêneres ou afins, públicas ou privadas, destinadas ao estudo das ciências jurídicas, sociais ou áreas correlatas de seu interesse institucional;

V – elaborar o seu regimento interno, proceder as alterações necessárias e, se necessário, elaborar novo;

VI – exercer a supervisão geral das atividades do CEAF/MP.

 

Parágrafo único. O Conselho do CEAF/MP reunir-se-á ordinariamente, de preferência, na última sexta-feira de cada mês, na sala de reuniões do CEAF/MP, e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do Presidente. 

 

Parágrafo único. O Conselho do CEAF/MP reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, na sala de capacitação do CEAF, e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 49, de 08 de maio de 2015).

 

Art. 4º. Compete aos membros do Conselho do CEAF/MP:

I – comparecer a todas as reuniões;

II – cumprir os prazos estabelecidos para a emissão de pareceres, relatórios e votos;

III – conhecer a estrutura organizacional do CEAF/MP, suas rotinas e pessoal;

IV – agir com independência e imparcialidade em suas manifestações;

V – acompanhar com diligência e dedicação a execução do Plano Anual de Atividades do CEAF/MP, apresentando críticas e sugestões para o seu melhor desempenho;

VI – ter cultura jurídica, geral e organizacional condizentes com as exigências decorrentes das elevadas atribuições de seu cargo;

VII – participar dos treinamentos e dos eventos de aperfeiçoamento realizados pelo CEAF/MP;

VIII – conhecer a legislação e as diretrizes que norteiam os trabalhos do CEAF/MP;

IX – exercer outras atribuições compatíveis com seu cargo.

 

§ 1º. O membro eleito que não comparecer a mais de uma reunião sem justificativa ou tiver sua justificativa rejeitada pelo Conselho terá declarado seu afastamento e consequentemente perda do mandato, procedendo-se ao provimento da vaga na forma do disposto no § 2º do artigo 2º da Resolução nº 14/98 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

§ 2º. O membro que necessitar afastar-se das atividades do Conselho por período superior a 30 (trinta) dias deverá comunicar o fato a Presidência, que procederá à convocação de suplentes de sua livre designação.

 

§ 3º. É vedado ao membro do Conselho intervir na gestão administrativa ou na supervisão didático-pedagógica do CEAF/MP.

 

Art. 5º. Cabe ao Dirigente do CEAF/MP distribuir os processos protocolados na Secretaria Executiva do órgão, obedecendo-se a ordem prevista no § 1º e seus incisos do Artigo 1º deste Regimento Interno, sendo que em relação aos incisos III e IV a distribuição inicial recairá sobre o mais antigo na carreira.

 

Art. 6º. O relator deverá relatar o processo e proferir seu voto no prazo de 15 (quinze) dias da distribuição e vista, encaminhando os autos para inclusão em pauta.

 

Art. 7º. Os membros do Conselho poderão requerer vista de qualquer processo em apreciação, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sendo-lhes facultada a requisição de informações ao Dirigente do CEAF/MP para formação de sua convicção.

 

Art. 8º. Expirado o prazo, sem manifestação do relator ou do Conselheiro com vistas, deverá o Presidente requisitar os autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas da lei.

 

Art. 9º. Os casos omissos a este Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho do CEAF/MP.

 

Art. 10. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vitória – ES, 25 de junho de 2007.

CATARINA CECIN GAZELE

PRESIDENTE DO CONSELHO DO CEAF/MP.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 17/08/2007