RESOLUÇÃO COPJ Nº 14, DE 17 DE SETEMBRO DE 1998.

 

(Revogada pela Resolução COPJ nº 003, de 19 de julho de 2019).

 

Organiza o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - nos termos do art. 41, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 95/97.

 

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 16ª sessão ordinária, realizada aos catorze dias do mês de setembro do ano de 1998,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF é órgão auxiliar do Ministério Público, destinado a promover o aprimoramento técnico, profissional e cultural dos integrantes da carreira do Ministério Público e dos seus servidores administrativos, visando à melhoria da qualidade e da produtividade dos serviços prestados pela Instituição.

 

Art. 2º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF é dirigido por um Conselho integrado:

I - pelo Procurador-Geral de Justiça;

II - por dois membros do Colégio de Procuradores de Justiça;

III - pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;

IV - por dois Promotores de Justiça;

V - pelo presidente do Órgão de Classe dos membros do Ministério Público.

 

§ 1º A presidência do Conselho do CEAF será exercida pelo Procurador-Geral de Justiça, que será substituído, nos impedimentos ou ausências, sucessivamente, pelo Subprocurador- Geral de Justiça, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou pelo Procurador de Justiça mais antigo, dentre seus integrantes.

 

§ 2º Os integrantes do Conselho do CEAF, enunciados nos incisos II e IV deste artigo, exercerão mandato representativo de dois (02) anos, sendo eleitos pelo Colégio de Procuradores de Justiça e permitida uma única reeleição consecutiva entre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça que se habilitarem à indicação.

 

 


§ 3º O exercício de mandato ou de membro do Conselho do CEAF não será remunerado.

 

Art. 3º O CEAF contará com um Dirigente nomeado na forma do art. 10, XXIV da Lei Complementar Estadual Nº95/97.

 

Parágrafo único. O Dirigente terá assento nas reuniões do Conselho do CEAF, sem direito a voto.

 

Art. 4º Compete ao Conselho do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF:

I - aprovar as diretrizes gerais do Plano Anual de Atividades;

II - aprovar a proposta de custeio relativa ao Plano de Atividades, indicando as respectivas fontes;

III - aprovar, alterar ou rejeitar os planos de cursos, congressos, seminários, simpósios e pesquisas de outra atividade proposta, bem como os respectivos custos;

IV - aprovar as minutas de convênios a serem firmados com entidades congêneres ou afins, públicas ou privadas, destinadas ao estudo das ciências jurídicas, sociais, ou áreas correlatas de interesse institucional;

V - elaborar seu regimento interno;

VI - exercer a supervisão geral das atividades do CEAF.

 

Art. 5º O Dirigente exercerá a gestão administrativa e a supervisão didático-pedagógica do CEAF, tendo, entre outras, as seguintes atribuições:

I - elaborar os Planos de Atividades dos cursos e dos programas para a avaliação do Conselho do CEAF;

II - programar a realização de congressos, seminários, simpósios, pesquisas e outros, submetendo-os ao Conselho do CEAF;

III - apresentar as minutas de convênios, ou termos de intercâmbio ou colaboração entre o CEAF e entidades congêneres ou similares para a homologação do Conselho;

V - estabelecer o relacionamento formal do CEAF com órgãos institucionais do Ministério Público e os de representação da Classe, entidades  congêneres, Escolas ou Centro de Estudos Superiores do Ministério Público, bem como  com Institutos  de Estudos Superiores e/ou Universitários, visando à realização dos seus fins e objetivos;

VI - conduzir a coordenação direta dos cursos, dos programas e de outras atividades do CEAF;


VII - apresentar os relatórios de avaliação dos diversos cursos, congressos, seminários, etc, realizados pelo CEAF, inclusive o relatório anual de suas atividades;

VIII - emitir e assinar diplomas ou certificados de aproveitamento ou pesquisas, etc, os quais serão subscritos pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo presidente do Conselho do CEAF, em exercício;

IX - apresentar ao Conselho Superior do Ministério Público, até (05) dias após a conclusão de cada evento, lista de freqüência dos seus participantes.

 

Art. 6º É vedado ao Dirigente do CEAF praticar atos de despesa ou outro qualquer que envolva a gestão financeira ou orçamentária do Ministério Público, devendo requisitar da Procuradoria-Geral de Justiça, através do respectivo Conselho, a provisão dos meios necessários ao seu funcionamento.

 

Art. 7º Aos portadores de diplomas ou certificados de freqüência ou de aproveitamento dos cursos, congressos, seminários ou estudos programados e realizados pelo CEAF poderão   ser atribuídos conceitos na forma que for estabelecida por Resolução do Conselho Superior do Ministério Público, para efeito de promoção ou remoção por merecimento.

 

Art. 8º O Procurador-Geral de Justiça poderá colocar servidores administrativos à disposição do CEAF, pelo prazo que entender necessário ao atendimento de seus serviços.

 

Art. 9º Os casos omissos poderão ser resolvidos pelo Conselho do CEAF, ad referendum do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

Art. 10. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se:

 

Vitória, 17 de setembro de 1998.

JOSÉ ADALBERTO DAZZI

PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 23/09/1998.