RESOLUÇÃO COPJ Nº 14, DE 17 DE SETEMBRO DE 1998.
(Revogada pela Resolução COPJ nº 003, de 19 de julho de 2019).
Organiza o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
- nos termos do art. 41, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 95/97.
Art. 1º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional -
CEAF é órgão auxiliar do Ministério Público, destinado a promover o
aprimoramento técnico, profissional e cultural dos integrantes da carreira do
Ministério Público e dos seus servidores administrativos, visando à melhoria da
qualidade e da produtividade dos serviços prestados pela Instituição.
Art. 2º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional -
CEAF é dirigido por um Conselho integrado:
I - pelo Procurador-Geral de Justiça;
II - por dois membros do Colégio
de Procuradores de Justiça;
III - pelo Corregedor-Geral do
Ministério Público;
IV - por dois Promotores de
Justiça;
V - pelo presidente do Órgão
de Classe dos membros do Ministério Público.
§ 1º A presidência do Conselho do CEAF será exercida pelo
Procurador-Geral de Justiça, que será substituído, nos impedimentos ou
ausências, sucessivamente, pelo Subprocurador- Geral de Justiça, pelo
Corregedor-Geral do Ministério Público ou pelo Procurador de Justiça mais
antigo, dentre seus integrantes.
§ 2º Os integrantes do Conselho do CEAF, enunciados nos
incisos II e IV deste artigo, exercerão mandato representativo de dois (02)
anos, sendo eleitos pelo Colégio de Procuradores de Justiça e permitida uma
única reeleição consecutiva entre Procuradores de Justiça e Promotores de
Justiça que se habilitarem à indicação.
§ 3º O exercício de mandato ou de membro do Conselho do
CEAF não será remunerado.
Art. 3º O CEAF contará com um Dirigente nomeado na forma do
art. 10, XXIV da Lei Complementar Estadual Nº95/97.
Parágrafo único. O Dirigente terá assento nas reuniões do Conselho do
CEAF, sem direito a voto.
Art. 4º Compete ao Conselho do Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional - CEAF:
I - aprovar as diretrizes
gerais do Plano Anual de Atividades;
II - aprovar a proposta de
custeio relativa ao Plano de Atividades, indicando as respectivas fontes;
III - aprovar, alterar ou
rejeitar os planos de cursos, congressos, seminários, simpósios e pesquisas de
outra atividade proposta, bem como os respectivos custos;
IV - aprovar as minutas de
convênios a serem firmados com entidades congêneres ou afins, públicas ou
privadas, destinadas ao estudo das ciências jurídicas, sociais, ou áreas
correlatas de interesse institucional;
V - elaborar seu regimento
interno;
VI - exercer a supervisão
geral das atividades do CEAF.
Art. 5º O Dirigente exercerá a gestão administrativa e a
supervisão didático-pedagógica do CEAF, tendo, entre outras, as seguintes atribuições:
I - elaborar os Planos de
Atividades dos cursos e dos programas para a avaliação do Conselho do CEAF;
II - programar a realização de
congressos, seminários, simpósios, pesquisas e outros, submetendo-os ao
Conselho do CEAF;
III - apresentar as minutas de
convênios, ou termos de intercâmbio ou colaboração entre o CEAF e entidades
congêneres ou similares para a homologação do
Conselho;
V - estabelecer o
relacionamento formal do CEAF com órgãos institucionais do Ministério Público e
os de representação da Classe, entidades congêneres, Escolas ou Centro de
Estudos Superiores do Ministério Público, bem como com Institutos de Estudos
Superiores e/ou Universitários, visando à realização dos seus fins e objetivos;
VI - conduzir a coordenação
direta dos cursos, dos programas e de outras atividades do CEAF;
VII - apresentar os relatórios
de avaliação dos diversos cursos, congressos, seminários, etc, realizados pelo
CEAF, inclusive o relatório anual de suas atividades;
VIII - emitir e assinar
diplomas ou certificados de aproveitamento ou pesquisas, etc, os quais serão
subscritos pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo presidente do Conselho do
CEAF, em exercício;
IX - apresentar ao Conselho
Superior do Ministério Público, até (05) dias após a conclusão de cada evento,
lista de freqüência dos seus participantes.
Art. 6º É vedado ao Dirigente do CEAF praticar atos de
despesa ou outro qualquer que envolva a gestão financeira ou orçamentária do
Ministério Público, devendo requisitar da Procuradoria-Geral de Justiça,
através do respectivo Conselho, a provisão dos meios necessários ao seu
funcionamento.
Art. 7º Aos portadores de diplomas ou certificados de
freqüência ou de aproveitamento dos cursos, congressos, seminários ou estudos
programados e realizados pelo CEAF poderão ser atribuídos conceitos na forma
que for estabelecida por Resolução do Conselho Superior do Ministério Público,
para efeito de promoção ou remoção por merecimento.
Art. 8º O Procurador-Geral de Justiça poderá colocar
servidores administrativos à disposição do CEAF, pelo prazo que entender
necessário ao atendimento de seus serviços.
Art. 9º Os casos omissos poderão ser resolvidos pelo Conselho
do CEAF, ad referendum do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 10. Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se:
Vitória, 17 de setembro de 1998.
PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 23/09/1998.