RECOMENDAÇÃO CGMP Nº 006, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.
A CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 17, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e no art. 18, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO que, com a implementação das Audiências de Custódia no Estado, verificou-se um notável aumento de notícias crimes envolvendo militares, com alegações de suposta violência policial ocorrida durante a prisão e detenção, e que a atuação criminosa por parte de policiais constitui clara afronta aos princípios fundamentais da legalidade e moralidade consagrados na Constituição;
CONSIDERANDO também que, a falta de informações detalhadas sobre a prática de violência policial sofrida pela parte, dificulta a apuração dos fatos, mormente diante do confronto entre a mera alegação de violência sofrida e o laudo de lesões corporais negativo;
CONSIDERANDO, por outro lado, o disposto na Resolução COPJ nº 04/2020, art. 2º inciso II, que prevê: “as sindicâncias, processos e procedimentos administrativos disciplinares, oriundos do Comando-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, devem ser encaminhados à Chefia da Promotoria de Justiça junto à Auditoria de Justiça Militar de Vitória - PJJM, e dessa para a Promotoria de Justiça natural, quando decidir declinar de suas atribuições”;
CONSIDERANDO ainda, que, nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, após análise da existência/inexistência de crime militar, o Ministério Público junto à Auditoria Militar realiza a manifestação pelo declínio de competência para a Vara do Tribunal do Júri, consoante redação do art. 125, §4º, da Constituição Federal c/c art. 9º, §1º, do Código Penal Militar;
CONSIDERANDO que, nos crimes dolosos contra a vida, praticados por militar contra civil, é também instaurado um Inquérito Policial pela Polícia Civil, para apurar os mesmos fatos que já constam do Inquérito Policial Militar, o que redunda em mais de um número no sistema GAMPES, e por vezes, o número advindo do Inquérito Policial Militar é anexado ao número Gampes advindo do Inquérito Civil, além do número de cadastro do TJES, o que, via de consequência, dificulta o controle pela Corregedoria da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo quanto à localização dos Inquéritos Policiais Militares que passam a tramitar nas Promotorias Criminais com atribuição no Tribunal do Júri;
CONSIDERANDO que, compete a Corregedoria da Polícia Militar manter a relação de armas apreendidas e efetuar o controle e fiscalização da carga dos armamentos da Polícia Militar, haja vista constituírem Patrimônio Público do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo proceder com o pedido imediato da liberação de armas apreendidas quando finalizada a perícia cabível ou diante da impossibilidade de sua realização, promovendo as medidas pertinentes para a liberação e reintegração das armas ao uso da corporação militar;
CONSIDERANDO por fim que ao Ministério Público cabe a função constitucional de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF);
RESOLVE:
RECOMENDAR às(aos) membras(os) do Ministério Público que:
1. Durante a realização da audiência de custódia, dentro da possibilidade de cada caso, respeitada a independência funcional, questione acerca dos meios empregados para a suposta prática dos crimes de violência policial, quais as partes do corpo ficaram lesionadas, o número de militares envolvidos na violência policial, suas características, bem como quais palavras ameaçadoras foram supostamente proferidas, dentre outros questionamentos adequados ao caso concreto;
2. No exercício de sua atribuição perante o Tribunal do Júri, realize a comunicação imediata à Corregedoria da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo a respeito de eventual novo número identificador gerado do sistema GAMPES para o Inquérito Policial Militar decorrente do declínio de competência dos crimes dolosos praticados por militar contra a vida de civis, para fins de controle, fiscalização e pedido de liberação do armamento por parte da instituição militar, comunicação esta que deve ser enviada para os seguintes e-mails: armas.corregedoria@pm.es.gov.br e chefec4.corregedoria@pm.es.gov.br.
Vitória/ES, 02 de agosto de 2023.
GUSTAVO MODENESI MARTINS DA CUNHA
CORREGEDOR-GERAL DO MPES
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 04/08/2023.