RESOLUÇÃO COPJ Nº 04, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020.


Disciplina a tramitação de sindicâncias, inquéritos, processos e procedimentos administrativos disciplinares, oriundos do Conselho da Polícia Civil, do Comando-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, encaminhados ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do procedimento SEI nº 19.11.0088.0003275/2019-70, em sua 2ª sessão realizada ordinariamente no dia 17 de fevereiro de 2020, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, XX da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, à unanimidade, e,


CONSIDERANDO a necessidade de garantir a celeridade e a efetividade na tramitação do procedimento, em atenção ao disposto no art. 306 do Código de Processo Penal - CPP;

 
CONSIDERANDO que no Sistema de Gestão de Autos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - Gampes são obrigatórios o registro de todas as informações exigidas em campos específicos e a inserção de movimentos taxonômicos para garantir a uniformidade e a eficiência institucional;

 
CONSIDERANDO que compete ao Centro de Apoio Operacional Criminal - CACR manter atualizados dados estatísticos de inquéritos policiais e processos criminais, o que pode ser realizado por meio do Gampes;

 

CONSIDERANDO que o Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial - NCAP exerce o controle externo da atividade policial, na modalidade concentrada, e de tutela dos direitos transindividuais;


CONSIDERANDO, por fim, o princípio do Promotor de Justiça natural,


RESOLVE:

 
Art. 1º Disciplinar a tramitação de sindicâncias, inquéritos, processos e procedimentos administrativos disciplinares, oriundos do Conselho da Polícia Civil, do Comando-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, encaminhados ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, na forma do Decreto nº 120-R, de 30 de maio de 2000.


Art. 2º Os processos e procedimentos a que se refere o art. 1º desta Resolução devem atender à seguinte tramitação:

I - as sindicâncias, processos e procedimentos administrativos disciplinares, oriundos do Conselho da Polícia Civil, devem ser encaminhados diretamente pelo órgão de origem à Chefia das Promotorias de Justiça do local dos fatos, a fim de que sejam distribuídos à Promotoria de Justiça Criminal;

II - as sindicâncias, processos e procedimentos administrativos disciplinares, oriundos do Comando-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, devem ser encaminhados à Chefia da Promotoria de Justiça junto à Auditoria de Justiça Militar de Vitória - PJJM, e dessa para a Promotoria de Justiça natural, quando decidir declinar suas atribuições.


§ 1º As ações judiciais cabíveis, pedidos de arquivamentos perante o poder judiciário ou instauração de qualquer procedimento investigativo pelo órgão de execução devem ser instruídas com os autos originais, sendo remetidas para o Conselho da Polícia Civil e para as Corregedorias da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, cópias reprográficas, devidamente autenticadas na forma da Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997, munida de uma via da petição inicial e/ou manifestação para o devido controle.

 
§ 2º Em caso de não verificação de crime militar, crime comum, improbidade administrativa ou de qualquer outra providência a ser adotada pelo órgão de execução correspondente, os autos originais devem ser encaminhados diretamente ao Conselho da Polícia Civil e às Corregedorias da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, com a respectiva manifestação, sendo vedada a sua retenção no Ministério Público.

 
§ 3º Para os fins de que trata o § 2º, os autos originais não devem retornar à Promotoria de Justiça Militar.

 
Art. 3º O prazo para análise e manifestação nos processos e nos procedimentos de que fala o caput do art. 1º desta Resolução é de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade.

 
Parágrafo único. As manifestações a que alude o caput deste artigo devem ser colacionadas ao Gampes.


Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 09, de 19 de novembro de 2013, do Colégio de Procuradores de Justiça e demais disposições em contrário.

 

Vitória, 17 de fevereiro de 2020.

EDER PONTES DA SILVA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 18/02/2020.