RESOLUÇÃO COPJ Nº 04, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020.
Disciplina a tramitação de
sindicâncias, inquéritos, processos e procedimentos administrativos
disciplinares, oriundos do Conselho da Polícia Civil, do Comando-Geral da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo,
encaminhados ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do procedimento SEI nº 19.11.0088.0003275/2019-70,
em sua 2ª sessão realizada ordinariamente no dia 17 de fevereiro de 2020, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 13, XX da Lei Complementar Estadual
nº 95, de 28 de janeiro de 1997, à unanimidade, e,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a celeridade e a efetividade na
tramitação do procedimento, em atenção ao disposto no art. 306 do Código de
Processo Penal - CPP;
CONSIDERANDO que no Sistema de Gestão de Autos do Ministério Público do
Estado do Espírito Santo - Gampes são obrigatórios o registro de todas as
informações exigidas em campos específicos e a inserção de movimentos
taxonômicos para garantir a uniformidade e a eficiência institucional;
CONSIDERANDO que compete ao Centro de Apoio Operacional Criminal - CACR
manter atualizados dados estatísticos de inquéritos policiais e processos
criminais, o que pode ser realizado por meio do Gampes;
CONSIDERANDO que o Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial - NCAP exerce o controle externo da atividade policial, na modalidade concentrada, e de tutela dos direitos transindividuais;
CONSIDERANDO, por fim, o princípio do Promotor de Justiça natural,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar a tramitação de sindicâncias, inquéritos,
processos e procedimentos administrativos disciplinares, oriundos do Conselho
da Polícia Civil, do Comando-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Espírito Santo, encaminhados ao Ministério Público do
Estado do Espírito Santo - MPES, na forma do Decreto nº 120-R, de 30 de maio de
2000.
Art. 2º Os processos e procedimentos a que se refere o art. 1º
desta Resolução devem atender à seguinte tramitação:
I - as sindicâncias, processos e procedimentos administrativos disciplinares, oriundos do Conselho da Polícia Civil, devem ser encaminhados diretamente pelo órgão de origem à Chefia das Promotorias de Justiça do local dos fatos, a fim de que sejam distribuídos à Promotoria de Justiça Criminal;
II - as sindicâncias, processos e procedimentos administrativos disciplinares, oriundos do Comando-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, devem ser encaminhados à Chefia da Promotoria de Justiça junto à Auditoria de Justiça Militar de Vitória - PJJM, e dessa para a Promotoria de Justiça natural, quando decidir declinar suas atribuições.
§ 1º As ações judiciais cabíveis, pedidos de arquivamentos perante o
poder judiciário ou instauração de qualquer procedimento investigativo pelo
órgão de execução devem ser instruídas com os autos originais, sendo
remetidas para o Conselho da Polícia Civil e para as
Corregedorias da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar, cópias reprográficas, devidamente autenticadas na forma da Lei
Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997, munida de uma via da petição
inicial e/ou manifestação para o devido controle.
§ 2º Em caso de não verificação de crime militar, crime comum,
improbidade administrativa ou de qualquer outra providência a ser adotada pelo
órgão de execução correspondente, os autos originais devem ser encaminhados
diretamente ao Conselho da Polícia Civil e às Corregedorias
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, com a respectiva
manifestação, sendo vedada a sua retenção no Ministério Público.
§ 3º Para os fins de que trata o § 2º, os autos originais não
devem retornar à Promotoria de Justiça Militar.
Art. 3º O prazo para análise e manifestação nos processos e nos
procedimentos de que fala o caput do art. 1º desta Resolução é de 15 (quinze)
dias, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade.
Parágrafo único. As manifestações a que alude o caput deste
artigo devem ser colacionadas ao Gampes.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 09, de 19 de novembro de 2013,
do Colégio de Procuradores de Justiça e demais disposições em contrário.
Vitória, 17 de fevereiro de 2020.
EDER PONTES DA SILVA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 18/02/2020.