RECOMENDAÇÃO CGMP N° 004, DE 03 DE JULHO DE 2012
(Revogada pela Recomendação CGMP nº 005, de 20 de junho de 2022)
A Corregedora-Geral
do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e, em especial,
com arrimo no art. 17, IV da Lei
Nº 8.625/93, e ainda, no art. 18, VI da Lei
Complementar Estadual Nº 95/97, e
CONSIDERANDO
o disposto nos artigos 171 e
seguintes da Lei n.º 8.069/90 que tratam do
procedimento de apuração do ato infracional atribuído a adolescente;
CONSIDERANDO
que o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será encaminhado,
desde logo, à autoridade policial;
CONSIDERANDO
que o caput do artigo 175 da referida Lei dispõe que “em caso de não
liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao
representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão
ou boletim de ocorrência.”;
CONSIDERANDO
que o § 1º do artigo 175 do mencionado diploma legal dispõe que “sendo
impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o
adolescente a entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante
do Ministério Público no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.”;
CONSIDERANDO
que o caput do artigo 179 do ECA dispõe que “apresentado o adolescente,
o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de
apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados
pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente,
procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus
pais ou responsável, vítima e testemunhas.”;
CONSIDERANDO
que nos plantões judiciários nos fins de semana e feriados recorrentemente não
se procede à oitiva dos adolescentes apreendidos;
CONSIDERANDO
a prioridade absoluta constitucionalmente assegurada aos assuntos afetos à
criança e ao adolescente, bem como da urgência garantida pela lei à análise das
questões que envolvam a privação de liberdade;
CONSIDERANDO
que a Corregedoria-Geral é “órgão orientador e fiscalizador das Procuradorias e
Promotorias de Justiça e das atividades funcionais e de conduta profissional de
todos os Membros do Ministério Público”;
CONSIDERANDO
que incumbe à Corregedoria-Geral “fazer recomendações, sem caráter vinculativo,
a órgão de execução”,
RESOLVE:
RECOMENDAR aos
Promotores de Justiça durante o plantão judiciário que:
Art. 1º.Observados
os limites de suas atribuições, promovam as medidas pertinentes para
apresentação dos adolescentes apreendido ao Ministério Público para sua oitiva
e eventual representação, bem como análise da manutenção da apreensão destes
durante os plantões judiciários, na forma do disposto nos artigos 175 e
seguintes da Lei n.º 8.069/90.
Art. 2º
Encaminhem ao Promotor de Justiça Natural, no primeiro dia útil subsequente ao
plantão, cópia dos autos de apreensão de adolescentes ou Boletins de Ocorrência.
Vitória, 03 de julho de 2012.
MARIA DA PENHA DE MATTOS SAUDINO
CORREGEDORA-GERAL
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 04/07/2012 e republicado com alteração em 21/06/2013.