RECOMENDAÇÃO CGMP Nº 005, DE 20 DE JUNHO DE 2022.

 

A Corregedoria-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e, em especial, com arrimo no art. 17, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e ainda, no art. 18, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO a prioridade absoluta constitucionalmente assegurada aos assuntos afetos à criança e à(ao) adolescente, bem como da urgência garantida pelo ordenamento jurídico, à análise das questões que envolvam a privação de liberdade de adolescentes em conflito com a lei;

 

CONSIDERANDO que, a teor do disposto nos artigos 171 e seguintes da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), a(o) adolescente apreendida(o) em flagrante de ato infracional será encaminhada(o), desde logo, à autoridade policial, e esta, em caso de não liberação, a(o) encaminhará imediatamente ao Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência;

 

CONSIDERANDO que o caput do artigo 179 do ECA dispõe que “apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas”;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 24 da Portaria PGJ nº 7.255, de 8 de julho de 2019 (que disciplina o plantão do Ministério Público do Estado do Espírito Santo), nos plantões diurnos presenciais, haverá a apresentação das(os) adolescentes apreendidas(os) em flagrante de ato infracional, para a oitiva informal pela(o) membra(o) ministerial;

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral é órgão orientador e fiscalizador das Procuradorias de Justiça e Promotorias de Justiça, bem como das atividades funcionais e de conduta profissional de todas(os) as(os) membras(os) do Ministério Público, incumbindo-lhe fazer recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos de execução,

 

RESOLVE:

 

RECOMENDAR às(aos) Promotoras(es) de Justiça, que durante o plantão diurno presencial do Ministério Público:

 

Art. 1º Observados os limites de suas atribuições, promovam as medidas pertinentes para apresentação das(dos) adolescentes apreendidas(os) ao Ministério Público, para sua oitiva informal e eventual oferecimento de representação, bem como examinem a necessidade de manutenção da internação destas(es) durante os plantões judiciários, na forma do disposto nos artigos 175 e seguintes da Lei nº 8.069/1990.

 

Art. 2º Atentem para a possibilidade de que a oitiva informal das(os) adolescentes apreendidas(os) seja realizada de forma remota, por meio de plataforma disponibilizada pelo MPES, bem como para que, em sendo adotada tal modalidade, observem os regramentos estabelecidos pelo art. 24, §§ 2º e 3º, da Portaria PGJ nº 7.255/2019, relativos à necessidade de contato com o Centro Integrado de Atendimento Socioeducativo – Ciase, e/ou com as respectivas Delegacias de plantão, conforme a região plantonista.

 

Art. 3º Observem a necessidade de oferecimento de representação, nos casos em que for requerida a internação provisória da(o) adolescente infratora(infrator).

 

Art. 4º Revoga-se a Recomendação CGMP nº 004, de 3 de julho de 2012.

 

Vitória, 20 de junho de 2022.

GUSTAVO MODENESI MARTINS DA CUNHA

CORREGEDOR-GERAL DO MPES

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 21/06/2022