RECOMENDAÇÃO CGMP Nº 003, DE 09 DE JULHO DE 2024.

 

A Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 17, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 e no art. 18, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997,

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 c/c o art. 129, inciso III, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, além de promover o inquérito civil e a ação civil pública;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 27, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública;

 

CONSIDERANDO que, a Recomendação nº 54, de 28 de março de 2017, da Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, ao dispor sobre a Política Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público brasileiro, estimula os órgãos de execução a contribuir de forma decisiva e efetiva para prevenir ou solucionar conflitos ou problemas relacionados à concretização de direitos ou interesses, para cuja defesa e proteção é legitimado o Ministério Público, bem como a atuar no sentido de reparar adequadamente a lesão ou a ameaça a esses direitos ou interesses, assegurando-lhes a máxima efetividade no uso regular de instrumentos jurídicos disponibilizados para a resolução extrajudicial ou judicial em torno desses interesses;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de instrumentos resolutivos de atuação funcional que incrementem o enfrentamento à corrupção e a proteção ao patrimônio público;

 

CONSIDERANDO a existência de técnicas e instrumentos jurídicos que podem tornar a solução de situações jurídicas mais resolutiva e efetiva (art. 1º, § 1º a 3º, CNMP nº 54/2017), no sentido de prevenir, inibir ou reparar ameaça à lesão ou lesão ao direito coletivo em sentido estrito e individuais homogêneos, incluída a atividade satisfativa, o que demanda um acompanhamento rigoroso pelo Ministério Público;

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a efetividade das sentenças judiciais transitadas em julgado, oriundas das Ações Civis Públicas em que o Ministério Público seja parte, e que tenham resultado satisfativo de reparação da lesão ao direito coletivo em sentido estrito e individuais homogêneos;

 

CONSIDERANDO ainda, o Provimento CGMP nº 03, de 10 de maio de 2017, que dispõe sobre a disponibilização, junto ao sistema GAMPES, na opção anexo, dos arquivos digitais das manifestações do Membros, relacionada aos autos judiciais e extrajudiciais, sem prejuízo do sigilo previsto em lei; bem como a criação de pasta digital no diretório (pasta local de redes), na qual se criará subpastas com a numeração do cargo, para restrito acesso dos membros do Parquet, nos quais deverão também, incluir suas manifestações,

 

RESOLVE:

 

RECOMENDAR aos membros do Ministério Público de 1º grau para que, respeitada a independência funcional:

 

1.verifiquem a existência de sentenças judiciais transitadas em julgado em ações coletivas e individuais em que a instituição figure como parte, a fim de adotar providências para a materialização do julgado e consequente execução, sempre objetivando a máxima satisfação na reparação de ameaça ou lesão ao direito coletivo ou individual indisponível;

 

2. mantenham arquivadas na respectiva Promotoria, mediante criação de pasta digital específica no diretório (pasta local de redes), todas as sentenças judiciais transitadas em julgado, oriundas de ações civis públicas em que o Ministério Público seja parte.

 

Vitória, 09 de julho de 2024.

GUSTAVO MODENESI MARTINS DA CUNHA

CORREGEDOR-GERAL DO MPES

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 11/07/2024