RECOMENDAÇÃO CGMP Nº 004, DE 09 DE MAIO DE 2022.

 

A Corregedoria-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 17, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e no art. 18, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, incisos I e VII, da Constituição Federal, a promoção privativa da ação penal e o controle externo da atividade policial cabem ao Ministério Público;

 

CONSIDERANDO as proposições do Conselho Nacional do Ministério Público, decorrentes da Correição Extraordinária, com a temática em segurança pública, realizada no Ministério Público do Estado do Espírito Santo entre os dias 20 e 23 de setembro de 2021, descritas no Relatório Conclusivo, no Parecer nº 206/2021/NAD/COCI/CN, no Parecer nº 081/2022/NAD/COCI/CN, bem como o despacho exarado no Procedimento SEI nº 19.11.0007.0022674/2021-45;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de que as determinações e recomendações do Conselho Nacional do Ministério Público sejam observadas por todos os órgãos de execução com atribuição para crimes violentos letais intencionais, para o controle externo da atividade policial e para a fiscalização do sistema prisional, ainda que não tenham sido correicionados na mencionada correição extraordinária,

 

R E S O L V E:

 

RECOMENDAR às(aos) membras(os) do Ministério Público que exerçam atribuição, mesmo que em substituição ou temporariamente, em matérias afetas a crimes violentos letais intencionais, ao controle externo da atividade policial e à fiscalização do sistema prisional:

 

1 - Que priorizem as investigações e ações penais em casos de crimes violentos letais intencionais;

 

2 - Que realizem o monitoramento dos indicadores de criminalidade de sua área de atribuição;

 

3 - Que adotem providências para atuação coordenada com as demais autoridades da segurança pública para implementação de política criminal especialmente voltada para a persecução de crimes violentos letais intencionais;

 

4 - Que concluam os procedimentos investigatórios instaurados há mais de três anos, em especial os de crimes violentos letais intencionais;

 

5 - Que evitem a manutenção dos procedimentos investigatórios por longos períodos sem conclusão, em especial os de crimes violentos letais intencionais;

 

6 - Que, no âmbito de suas atribuições funcionais, fomentem a capacitação dos operadores do banco de dados de identificação de perfil genético de que trata o artigo 9º-A da Lei de Execução Penal (LEP);

 

7 - Que alimentem e mantenham atualizadas as informações no Sistema de Cadastro de Feminicídio, conforme previsto na Resolução CNMP nº 135, de 26 de janeiro de 2016 e Portaria PGJ nº 11.477/2019;

 

8 - Que, no âmbito de suas atribuições funcionais, envidem esforços para o devido preenchimento, pela unidade prisional, do Cadastro Nacional do Sistema Penitenciário de que trata a Lei nº 12.714/2012;

 

9 - Que, no âmbito de suas atribuições funcionais, participem das reuniões do Conselho Comunitário de Segurança ou colegiado assemelhado;

 

10 - Que, no âmbito de suas atribuições funcionais, procedam ao acompanhamento e implementação da política laboral no sistema carcerário, em especial em atuação conjunta com o Ministério Público do Trabalho;

 

11 - Que, no âmbito de suas atribuições funcionais, adotem mecanismos de controle e fiscalização das verbas do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), em especial em parceria com o Ministério Público Federal, a fim de que possam ser atendidas as necessidades do sistema carcerário local;

 

12 - Que, especificamente para os membros que atuam no controle externo da atividade policial, que diligenciem junto ao órgão competente para que remeta os laudos periciais ao Ministério Público ou à Polícia Civil em tempo hábil.

 

Vitória, 09 de maio de 2022.

GUSTAVO MODENESI MARTINS DA CUNHA

CORREGEDOR-GERAL DO MPES

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 10/05/2022